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ID
1288705
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à promessa de fato de terceiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    A solidariedade não se presume, deve ter sido fixada previamente.

  • A promessa de fato de terceiro é uma relação jurídica composta por 3 partes, a saber: o promitente, o contratante e o terceiro.

    O promitente é geralmente o empresário do terceiro que estabelece contrato com o interessado cujo objeto quem irá cumprir é o terceiro.

    Uma vez manifestado a concordância do terceiro em executar a obrigação, aquele que prometeu fica desobrigado de eventual inadimplemento obrigacional. Logicamente, se houver solidariedade na obrigação, ambos são responsáveis pelo seu cumprimento.


    Art. 440 CC/02. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.


    Gabarito D

  • Solidariedade jamais se presume.

  • Eu acertei a questão, mas há um erro na letra (b) "Notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer."

    Quem tem obrigação de fazer certa é o promitente (indicar um 3º que aceitará integrar o polo passivo). Já o 3º, ao aceitar a indicação, passará a integrar a relação jurídica como devedor da obrigação originária, podendo estar ser de fazer, não fazer ou dar. Não é sempre obrigação de fazer como diz o enunciado da questão.

  • Rodrigo, eu gostaria de comentar seu comentário. Penso, o promitente (devedor) não tem obrigação de indicar um terceiro, ele simplesmente o indica. Ao indicar, o promitente assume um compromisso (com um segundo, o credor). A promessa do promitente/devedor significa que ele não é quem cumprirá a obrigação assumida, mas um terceiro por ele indicado. Esse terceiro não assumiu nenhum compromisso (não prometeu nada a) com esse segundo/credor do promitente.

    O promitente/devedor, uma vez não cumprida, pelo terceiro, a obrigação que ele assumiu com o segundo/credor, por ter uma obrigação com este, tem o dever de indenizar este segundo/devedor; no máximo, terá direito de regresso contra o terceiro, se este, previamente à promessa (e aqui entra a notificação) manifestou-se positivamente em relação ao promitente/devedor; se, notificado, o terceiro comprometeu-se a cumprir a obrigação em relação ao segundo/devedor (com quem não tem nenhum vínculo jurídico), então ele, nesse ato, desobrigou o promitente/devedor e obrigou-se indiretamente com o segundo/credor, contudo, não devendo a este indenizar, porque o vínculo jurídico do terceiro é com o primeiro/prometente/devedor.

    Exemplo disso é o corpo docente de cursos de pós-graduação. Normalmente há uma cláusula preventiva de conveniência, do tipo "Corpo docente sujeito a alteração". Promitente é a IES que oferece o curso. Promissário é o aluno que se matricula. Terceiro é cada membro do corpo docente. O promitente tem dois contratos, um com o aluno (a quem promete um professor de renome), e outro com o professor de renome (o terceiro). Se o promitente prometer o tal professor, sem ressalvas, tem a obrigação para com o aluno de que tal professor cumprirá a obrigação (ministrar aula ao aluno).

    Ainda no exemplo:

    (1) O professor não aceitou a obrigação. O aluno não terá nenhuma ação contra ele, porque o vínculo jurídico do aluno é com a IES, portanto, o terá contra esta. Relação jurídica promitente-promissário (Art. 439, caput, do Código Civil);

    (2) O professor aceitou a obrigação mas não a cumpriu. Idem, porém, o promitente poderá ter direito de regresso contra o professor, e/ou ação contra ele. Relação jurídica promitente-terceiro (Idem, ibidem);

    (3) O professor aceitou a obrigação mas o promitente faltou à prestação. Idem a (1), porém, o promitente não terá nenhuma ação contra o terceiro (Art. 440 do Código Civil).

    Note-se, ainda, que a questão não fala "sempre", mas tão somente indica uma possível obrigação, a de fazer; mas que poderia ser outra.

  • Solidariedade não se presume, decorre ou da lei ou de expressa convenção das partes, sempre e necessariamente.

  • Em relação à promessa de fato de terceiro, o único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve­-se em perdas e danos. Isso porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação, sendo necessária a declaração de vontade do terceiro.

    Assumindo a obrigação, o terceiro passa a ser o principal devedor. A assunção da obrigação pelo terceiro, libera o promitente, salvo se este se obrigou solidariamente em relação ao terceiro.

    Letra “A" - Havendo concordância, aquele que prometeu o fato de terceiro ficará exonerado do cumprimento da obrigação, exceção feita aos casos de aquisição da solidariedade.

    Havendo concordância, o que prometeu fato de terceiro ficará exonerado da obrigação, exceção feita aos casos de aquisição da solidariedade, pois esta só se adquire por vontade das partes ou pela lei.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Correta letra “A".

    Letra “B" - Notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer.

    Quando o promitente indicar terceiro, este deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer, pois não se vincula terceiro à obrigação sem a sua manifestação positiva de vontade.

    Correta letra “B".

    Letra “C" - Com a integração no vínculo e a não realização da obrigação, o terceiro deverá responder por perdas e danos, uma vez que o promitente já se exonerou da relação jurídica, salvo se a obrigação subsistiu em caráter de solidariedade.

    Uma vez ocorrida a integração e a não realização da obrigação, o terceiro responderá por perdas e danos, pois o promitente já se exonerou da relação jurídica, salvo se a obrigação subsistiu em caráter de solidariedade, pois esta decorre da vontade das partes ou da lei.

    Correta letra “C".

    Letra “D" - O promitente continua obrigado mesmo sem assumir solidariedade e tendo o terceiro se comprometido no seu lugar.

    O promitente não continua obrigado se não assumir solidariedade após o terceiro se comprometer em seu lugar, pois se o terceiro assumiu o polo da relação jurídica, o promitente foi exonerado, a menos que tenha sido convencionado a solidariedade, pois esta não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    gabarito D. 


  • Art. 440: Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  •  A única alternativa incorreta é a letra "E".

     

    Vejamos. 

     

    A promessa de fato de terceiro constitui espécie contratual em que um indivíduo, denominado promitente, se compromete a conseguir o consentimento de outrem (terceiro) para a prática de determinado ato. Em outras palavras, o objeto do contrato é o próprio convencimento deste terceiro a praticar o ato, o que torna a obrigação classificável como de fazer e de resultado (afinal de contas, o promitente se compromete a atingir o determinado fim, independentemente dos esforços que venham a ser engendrados). 


    É evidente que o descumprimento contratual na promessa de fato de terceiro não deixa espaço para o pleito pela execução específica. Afinal, se o terceiro não concordar em cumprir o disposto no contrato, a nada poderá ser obrigado, visto que a nada anuiu. Restando o terceiro totalmente alheio à relação contratual, nada mais restará a não ser a indenização pelo insucesso, resolvendo-se em perdas e danos.

     

    Contudo, o promitente ficará exonerado da penalidade se a prestação se tornar impossível ou ainda se o promitente tiver se obrigado a conseguir a anuência de cônjuge e, por conta do descumprimento, o cônjuge ficar sujeio às perdas e danos em razão do regime de bens (afinal, se não concordou, não poderá sofrer, por via oblíqua, as consequências do insucesso do consorte). 

     

    Entrementes, o terceiro será notificado, a fim de declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer. Havendo concordância, aquele que prometeu o fato de terceiro ficará exonerado do cumprimento da obrigação, salvo se ficar estipulada a solidariedade. 

     

    Neste sentir, o promitente não mais continuará obrigado se não assumir a solidariedade, se o terceiro se compromer em seu lugar. Primeiro, pela lógica do instituto. Segundo, pela não presunção da solidariedade, visto que ela deverá resultar da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).

     

    Resposta: letra "E". 

  • a) Havendo concordância, aquele que prometeu o fato de terceiro ficará exonerado do cumprimento da obrigação, exceção feita aos casos de aquisição da solidariedade. CORRETA, conforme dispõe o art. 440 CC

    b) Notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer. CORRETA, tal afimativa pode ser entendida a partir da leitura dos art. 439 e 440 CC

    c) Com a integração no vínculo e a não realização da obrigação, o terceiro deverá responder por perdas e danos, uma vez que o promitente já se exonerou da relação jurídica, salvo se a obrigação subsistiu em caráter de solidariedade. CORRETA, conforme dispõe o art. 440 CC

    d) O promitente continua obrigado mesmo sem assumir solidariedade e tendo o terceiro se comprometido no seu lugar. INCORRETA, pois depois que o terceiros se obrigar, isto é, aceitar a obrigação, o promitente se exonera totalmente. Observe que a assertiva diz o inverso do que dispõe o art. 440 CC , que diz: "Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de  se ter obrigado, faltar à prestação".

  • Aquele momento que você leu correndo e não ligou pro " incorreta" se ganhasse um real pra cada vez que fiz isso, nem precisava mais fazer concurso!
  • Da Promessa de Fato de Terceiro

     

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • O promitente continua obrigado mesmo sem assumir solidariedade e tendo o terceiro se comprometido no seu lugar.

    Errado

    Base legal: Art. 440: Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Exemplo do salo: Eu realizo um contrato com ''A'' e no mesmo designo que o 'C'' que vai cumprir, se o ''C'' fala para o ''B'' que ele vai se comprometer a cumprir o contrato, a minha responsabilidade nessa promessa é cessada, pois houve outra promessa entre ''B'' e ''C.