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Questões de Efeitos perante Terceiros: Estipulação em Favor de Terceiros, Contratos com Pessoa a Declarar e Promessa de Fato de Terceiro


ID
14626
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas com relação ao Contrato com Pessoa a Declarar:

I. A indicação da pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato deve ser comunicada à outra parte no prazo de trinta dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
II. A pessoa, nomeada para adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato, adquire- os a partir do momento em que este foi celebrado.
III. Se a pessoa nomeada para adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

De acordo com o Código Civil brasileiro, é correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
  • II. Art. 469 CC. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
  • Organizando as idéias... Letra C (II e III CORRETAS)

    Princípio da Relatividade dos Efeitos do Contrato

    Segundo esse princípio, um contrato só deve repercutir, juridicamente, entre as próprias partes contratantes. O CC brasileiro não traz nenhuma norma específica para esse princípio (tem no CC da França, da Itália e da Espanha).

    Esse princípio é mitigado por algumas figuras jurídicas. Exemplo: a) seguro de vida (repercutirá na esfera dos filhos do segurado); b) contrato com pessoa a declarar (promessa de fato de terceiro - Luiz Roldão de Freitas)

    .

    I. INCORRETA. A indicação da pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato deve ser comunicada à outra parte no prazo de trinta dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    CC, Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    CC, Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    .

    II. CORRETA. A pessoa, nomeada para adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato, adquire-os a partir do momento em que este foi celebrado.

    CC, Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    .

    III. CORRETA.Se a pessoa nomeada para adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do contrato era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    CC, Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    Parece com a cessão, mas difere-se, pois a obrigação é previamente contratada.
  • CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR - Art. 467 do CC - No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. 
  • Nome do tópico: CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR.
     Para memorizar o único prazo deste tópico do CC, basta contar as palavras.
    São 5 palavras, então será 5 dias. Foi assim que memorizei e nunca mais errei questões da FCC que cobram esse prazo.
    Abraços.
  • Gente, estou com uma dúvida quanto a assertiva III, tendo em vista que o CC em seu artigo 470 nao versa a respeito de pessoas incapazes, mas tao somente na questao do insolvente. Sendo citado o incapaz quando seja a nomear ( ou seja, quem nomeia) correto? alguem poderia me explicar, porque o item foi considerado correto?  ( favor nao responder logicas do tipo... incapaz é incapaz) Obrigada.

     

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

  • A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    A indicação de terceiro para adquirir os direitos e assumir obrigações, deve ser no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.


ID
88582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre contratos.

Por meio da estipulação em favor de terceiro, um dos contratantes se obriga a atribuir vantagem patrimonial gratuita a pessoa estranha à formação do vínculo contratual. A esse terceiro é assegurado o direito de exigir o adimplemento da obrigação, nos termos do contrato, se a ele anuir, e enquanto o estipulante não o inovar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Ocorre estipulação em favor de terceiros quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem em favor daquele, que embora não sendo parte do contrato, receberá o benefício, exemplo clássico é o contrato de seguro.Veja-se o que afirma o CC sobre o tema:"Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438
  • Estudando por Maria Elena Diniz, m gerou uma dívida!A estipulação em favor de terceiro há sim de haver um benefício em favor do mesmo, contudo, ene benefício(vantagem), NÃO SE EXIGE QUE SEJA INTEIRAMENTE GRATUITA(afirma Maria Helena).por exemplo: A dono de um imóvel de 2 milhões, convenciona com B a obrigaçaõ d transferi-li a C(terceiro) pelo valor simbólico de 500 mil.Houve visivelmente uma vantagem em favor de C, no entanto essa vantagem non foi GRATUITAaí está a minha dúvida...u q vcs axam?
  • Também não entendi. Carlos Roberto Gonçalves afirma que pode ser onerosa ou gratuita esta estipulação. Mas cespe é cespe, sempre surpreendendo negativamente.
  • Seção III
    Da Estipulação em Favor de Terceiro
    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

  • Exato, o benefício  pode ser gratuito ou não, porém, onde alguém viu a questão afirmar que é SOMENTE gratuita. Esse é o bendito CESPE. Na questão, ele se referiu somente à parte gratuita, porém não afirmou que seria apenas essa forma. Dizer que o ser humano é constituído de osso é certo, porém não se afirma que é somente de osso. e sim pele, músculos etc...

    Bons Estudos. 
  • APROFUNDAMENTO. 

     

    1. Fundamento Legal: Arts. 436 a 438. 

     

    2. Comentários: A formação dos contratos dá-se, normalmente, entre as partes que serão a eles vinculados, não produzindo efeitos em face a terceiros. Contudo, pode ocorrer que as partes convencionarem que os benefícios oriundos do contrato serão revertidos em favor de terceiro, denominando tal avença de estipulação em favor de terceiro. Atente-se para o fato de que várias formas contratuais podem tratar de uma estipulação, como o contrato de seguro, o ingresso em um plano de previdência privada. Não há, assim, um único contrato de estipulação, mas contratos que contém esta forma. Destaca-se que a parte que estipula poderá exigir o cumprimento do contrato, contudo, também o terceiro poderá fazê-lo desde que anua nas cláusulas contratuais. Isto somente será possível se o beneficiário não for substituído no contrato, por outrem. Importante ressaltar, também, que se for dado o direito de reclamar o contrato unicamente ao terceiro, não pode o estipulante remitir o devedor. Por fim, desde que não seja vedade entre as partes, o direito de substituição do beneficiário é amplo. Como se vê normalmente nos contratos de seguro, o estipulante pode substituir seus beneficiários sem necessidade de motivação. Fonte: Cristiano Chaves; et all. Código Civil pra concursos. 

     

    2. Julgado: Recurso repetitivo. Seguro de responsabilidade civil. Ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora. A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. REsp 962.230-RS, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

     

    L u m u s 
     


ID
100777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que seguem, acerca dos contratos.

Se alguém, ao contratar, promete fato de terceiro, esse contrato não tem a eficácia de obrigar quem dele não participou, vinculando à obrigação aquele que assumiu o cumprimento da prestação, como devedor primário. Assim, se o terceiro não executar a promessa feita no contrato, a responsabilidade patrimonial por perdas e danos incide sobre o promitente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.Atenção para o P.U do art 439 :Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
  • Promessa de fato de terceiro - Prof. Dicler Ferreira (pontodosconcursos)

    È possível que uma pessoa se comprometa para que terceiro pratique um determinado ato. É o que ocorre com um empresário de um artista famoso que se compromete em nome do renomado artista na realização de um show.
    Se o show não se realizar, desde que não haja caso fortuito ou força maior, responde o empresário por perdas e danos.
    O assunto é tratado nos arts. 439 e 440 do CC.
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Pelo art. 440 do CC, conclui-se que se o artista famoso pessoalmente se comprometer a realizar o show, a responsabilidade desloca-se do empresário para ele.

  • APROFUNDAMENTO. 

     

    1. Fundamento: Arts. 439 e 440 do CC. 

     

    2. Objeto:  Na promessa por fato de terceiro, a obrigação do promitente resume-se a obter a anuência de outrem em futuro acordo ou contrato. Não obtendo a anu­ência ou o ato, que pode ser diretamente praticado, estará vinculado e será responsável o promitente. Uma vez cumprida a parte do promitente, obter o assentimento do terceiro em obrigar-se, não há qualquer responsabilidade em face do cumprimento defeituoso ou incumprimento.
     

    3. Julgado: Contratos. Televisão. Jogos. Visto que a confederação não detém o direito de transmissão, cumpriría a ela obter a anuência dos times ao contrato que firmou, obrigação que constava de cláusula contratual expressa. O esvaziamento desse intento, tal como atesta notificação posta nos autos realizada pela própria confederação, de que não conseguiu a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) desse contrato e sua responsabilização por perdas e danos (art. 929 do CC/1916, hoje art. 439 do CC/2002). Contudo, não se fala em nulidade ou ineficácia, pois, houve, sim, a inexecução (inadimplemento) de contrato válido, tal como concluiu o tribunal "a quo". Tampouco há falar em responsabilidade solidária dos times porque, em relação ao contrato firmado pela confederação, são terceiros estranhos à relação jurídica, pois só se vinculariam a ele se cumprida a aludida obrigação que incumbia ao promitente, o que, como dito, não se realizou. Já a associação, mesmo que tenha anuído a esse contrato, não pode ser responsabilizada juntamente com a confederação: não há previsão contratual nesse sentido e pesa o fato de que a obrigação de obter a aceitação incumbia apenas à confederação, quanto mais se a execução dependia unicamente dos times, que têm personalidades jurídicas distintas da associação que participam e são os verdadeiros titulares do direito. REsp 249.008, rei. Min. Vasco D. Giustina, 24.8.10.3a T. (Info 444,2010).

     

    L u m u s 
     


     

  • Tipo de questão que se resolve com bom senso, mesmo se não souber do dispositivo de lei em si.


ID
262510
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No momento da conclusão de um contrato, Marta, uma das partes, reservou a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Se outro prazo não tiver sido estipulado, essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

  • Isso é uma exceção de um dos principios do contrato, o principio relativo do contrato, chamada de : contrato com pessoa a declarar consta no art. 467 cc\02

  • O artigo 467, do Código Civil prevê:
    No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Contrato com pessoa a declarar ocorre quando um dos contratantes mantém para si a faculdade de indicar uma outra pessoa que, em seu lugar, irá adquirir os direitos e assumir as obrigações dele  decorrentes, salvo se estivermos diante de uma obrigação personalíssima. 
    Pessoa a declarar é uma faculdade, é facultativa.
    Neste tipo de contrato, existe uma cláusula. Cláusula "pro amico eligendo" ,  para o amigo escolhido
    .
    O prazo para indicação é de cinco dias da CONCLUSÃO do contrato;
       
  • art. 468 CC: 5 DIAS DA CONCLUSÃO DO CONTRATO

  • Questao mal classificada...

  • Análise das questões:

    B) dez dias da conclusão do contrato.

    Código Civil:

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Se outro prazo não tiver sido estipulado, essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato.

    Incorreta letra “B".


    C) quinze dias da conclusão do contrato.

    Código Civil:

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Se outro prazo não tiver sido estipulado, essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato.

    Incorreta letra “C".


    D) sessenta dias da data da assinatura do contrato.

    Código Civil:

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Se outro prazo não tiver sido estipulado, essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato.

    Incorreta letra “D".


    E) dez dias da data da assinatura do contrato.

    Código Civil:

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Se outro prazo não tiver sido estipulado, essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato.

    Incorreta letra “E".


    A) cinco dias da conclusão do contrato. 

    Código Civil:

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Se outro prazo não tiver sido estipulado, essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Gabarito A.
  • Do Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

  • GABARITO: A

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

     

    ARTIGO 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.


ID
350839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os itens
a seguir.

O contrato realizado por alguém que prometeu fato de terceiro não tem a eficácia de obrigar quem dele não participou. Assim, se o terceiro não executar a promessa feita no contrato, a responsabilidade patrimonial por perdas e danos incide sobre o promitente.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    A promessa de fato de terceiro ocorre quando uma pessoa se obriga com outra a obter prestação de fato de uma terceira pessoa, que não participa diretamente do negócio. Exemplo: empresário que se compromete - em nome do artista - a realizar um show.
    A promessa não vincula o terceiro e o artigo 439 do Código Civil ensina que "aquele que tiver
    prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar."
    De acordo com seu parágrafo único:
    "Parágrafo único. Tal responsabilidade
    não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens."
  • Apenas complementando o excelente comentário da colega, não podemos nos esquecer do art. 440:Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. Ou seja, se o terceiro aceitar a promessa o promitente está excluído da responsabilidade caso este terceiro não venha a cumprir a obrigação.

    Bons estudos a todos!


  • APROFUNDAMENTO. 

     

    1. Fundamento: Arts. 439 e 440 do CC. 

     

    2. Objeto:  Na promessa por fato de terceiro, a obrigação do promitente resume-se a obter a anuência de outrem em futuro acordo ou contrato. Não obtendo a anu­ência ou o ato, que pode ser diretamente praticado, estará vinculado e será responsável o promitente. Uma vez cumprida a parte do promitente, obter o assentimento do terceiro em obrigar-se, não há qualquer responsabilidade em face do cumprimento defeituoso ou incumprimento.
     

    3. Julgado: Contratos. Televisão. Jogos. Visto que a confederação não detém o direito de transmissão, cumpriría a ela obter a anuência dos times ao contrato que firmou, obrigação que constava de cláusula contratual expressa. O esvaziamento desse intento, tal como atesta notificação posta nos autos realizada pela própria confederação, de que não conseguiu a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) desse contrato e sua responsabilização por perdas e danos (art. 929 do CC/1916, hoje art. 439 do CC/2002). Contudo, não se fala em nulidade ou ineficácia, pois, houve, sim, a inexecução (inadimplemento) de contrato válido, tal como concluiu o tribunal "a quo". Tampouco há falar em responsabilidade solidária dos times porque, em relação ao contrato firmado pela confederação, são terceiros estranhos à relação jurídica, pois só se vinculariam a ele se cumprida a aludida obrigação que incumbia ao promitente, o que, como dito, não se realizou. Já a associação, mesmo que tenha anuído a esse contrato, não pode ser responsabilizada juntamente com a confederação: não há previsão contratual nesse sentido e pesa o fato de que a obrigação de obter a aceitação incumbia apenas à confederação, quanto mais se a execução dependia unicamente dos times, que têm personalidades jurídicas distintas da associação que participam e são os verdadeiros titulares do direito. REsp 249.008, rei. Min. Vasco D. Giustina, 24.8.10.3a T. (Info 444,2010).

     

    L u m u s 
     


     


ID
367813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue os itens que se seguem.

A promessa de fato de terceiro consiste na obrigação assumida pelo promitente em face do promissário de obter o consentimento do terceiro em se obrigar a prestar algo em seu favor. Assim, quem se obriga é o promitente, e não o terceiro, que somente passa a se vincular perante o promissário quando expressa o seu consentimento.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que está certa, em razão do artigo...

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • Para complementar os comentários da Karina, vejamos:
    De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (2008, p. 102), "aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida. Se alguém, por exemplo, prometer levar um cantor de renome a uma determinada casa de espetáculos ou clube, sem ter obitido dele, previamente, a devida concordância, responderá por perdas e danos perante os promotores do evento, se não ocorrer a prometida apresentação na ocasião anunciada".
  • Assertiva Correta

    -->  Formação e execução da promessa de fato de terceiro:
    - Formação:  em que comparecem dois contratantes, e concluem um
    negócio jurídico no qual somente eles são partes e são interessados. 
    -  Execução: em que surge uma terceira pessoa, e, dando sua 
    anuência, obriga-se a uma prestação com o credor, segundo o que fora 
    estipulado com o devedor na primeira fase. 
    O credor é sempre o mesmo, com direito oponível ao contratante até 
    a anuência do terceiro, e contra este a partir de então. 
    Os dois devedores são, sucessivos e não simultâneos, pois: 
    1.º) O credor é daquele que se obrigou a obter a prestação do 
    terceiro. 
    2.º) Uma vez que o terceiro tenha dado a sua anuência o credor 
    passa a ter direito de ter a solutio contra ele. 
    A sucessividade consiste no fato de que o terceiro a nada é obrigado 
    enquanto não der a sua anuência.


    --> Objeto da Promessa de Fato de Terceiro:

    O  objeto  de sua obrigação é conseguir que o terceiro se obrigue à 
    prestação, ou seja, que o terceiro consinta em tornar-se devedor de certa 
    prestação. 
    O devedor primário não deve a prestação final, pois esta ficará a 
    cargo do terceiro, mas é devedor de uma prestação própria que consiste em 
    obter o consentimento do terceiro. 
    Trata-se de uma obrigação de resultado, o que significa dizer que o 
    devedor primário não se desobriga se provar que envidou os maiores 
    esforços no sentido de obter a anuência do terceiro. 
    Duas hipóteses: 
    a)  Se o terceiro consentir: obriga-se e com isso executa-se a 
    obrigação do devedor primário. 
    O promitente não é fiador do terceiro, posto que a sua obrigação se 
    extingue quando o terceiro assume o compromisso de prestar. 
    b) Se o terceiro negar seu consentimento: o devedor primário é 
    inadimplente e sua inexecução sujeita-o a perdas e danos. 
    O promitente não se exonera com a recusa do terceiro, salvo quando 
    a prestação do terceiro não pode ser cumprida por impossibilidade 
    ou  iliceidade. 
    Também não se exonera em razão da incapacidade do terceiro, pois 
    pode se obrigar pela prestação de fato de um menor  ou interdito e 
    até de uma pessoa em formação (sociedade em vias de constituição).
  • Segundo Flávio Tartuce:
    "A promessa por fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC) - figura negocial pela qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil. O artigo 440 do CC, entretanto, enuncia que se o terceiro pelo qual o contratante se obrigou comprometer-se pessoalmente, estará o outro exonerado de responsabilidade. No caso, a promessa pessoal substitui a promessa feita por um terceiro, havendo uma cessão da posição contratual, pois o próprio terceiro é quem terá a responsabilidade contratual. O exemplo é o de um promotor de eventos que promete um espetáculo de um cantor famoso. Caso o cantor não compareça ao show, no melhor estilo Tim Maia, responderá aquele que fez a promessa perante o outro contratante. Todavia, se o próprio cantor assumiu pessoalmente o compromisso, não haverá mais a referida promessa de terceiro."
    Percebe-se, portanto, que a responsabilidade daquele que promete subsiste até o momento em que o terceiro se compromete pessoalmente.
  • Com todo respeito, mas um professor colaborador escrever "obitido", faz com que o site perca um pouco a credibilidade.
  • O erro em uma palavra pode advir de infinitas causas, principalmente desatenção. A credibilidade do professor está nos seus ensinamentos, diga-se de passagem, fundamentados em Carlos Roberto Gonçalves, se metade dos comentários aqui fossem fundamentados em livro, mas com erro de português, eu agradeceria a Deus. tome-se o conteúdo e não a forma. 

    Bons estudos

ID
368515
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As regras atinentes à Estipulação em favor de terceiro, no Código Civil de 2002, ratificam o texto oriundo do Código anterior. Neste sentido, as normas referentes a essa modalidade de contratação dispõem que

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 436 CC. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Caros,

    Complementando (CC/2002):

    A - ERRADA - o estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, mas esta dependerá da sua anuência e da do outro contratante.
    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    B - ERRADA - o que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação.
    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    C - ERRADA - caso haja substituição, esta poderá apenas ser feita por ato entre vivos
    Art. 438. Omissis
    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

    D - ERRADA - poderá o estipulante exonerar o devedor, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar de reclamar-lhe a execução. Justificativa: o erro está grifado. Entretanto, uma observação, faltou a expressão "o direito", o que pode ter confundido alguns, pois a meu ver muda o sentido da questão e a deixa inconclusiva. Não sei se foi erro do QC ou da  banca mesmo!
    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Bons Estudos!
  • Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.


ID
538531
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

  • Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
  • III - errada

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
  • IV - errada tb

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • V

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

ID
627199
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários

  • gabarito A. Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
    Art. 139. O erro é substancial quando: II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Paí
    s.

  • LETRA A -

    A primeira parte da questão está correta, conforme o caput do art. 436 do CC ("O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação."

    Já a segunda assertiva diz extaamente o contrário do previsto no art. 439
    ("Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.")
  • Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

     

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

  • Letra: A

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.


ID
760855
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, mesmo havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
II - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar, obrigação que se estende àquele que se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
III - O conhecimento do vício ou defeito da coisa pelo alienante ou pelo adquirente não obstaculiza a responsabilização daquele pelos vícios redibitórios, apenas sendo importante para determinar a extensão dessa responsabilidade.
IV - Em obrigação alternativa, no caso de pluralidade de optantes, havendo divergência entre estes, prevalecerá a deliberação da maioria quanto à concentração da prestação que vai ser adimplida.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA
    Art. 404. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    II - ERRADA
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    IV - ERRADa

    art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
    § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
  • Complementando o comentário do colega, a proposição 
    III-Errada.
    Além da importância para determinar a extensão da responsabilidade do alienante, o conhecimento do vício ou defeito serve para fixar a contagem dos prazos de decadência do direito do adquirente
    A resposta não está na parte das Obrigações. Essa conclusão se infere da leitura dos artigos 443 a 446 do Código Civil, Título V : "Dos Contratos em geral", Seção V : "Dos Vícios Redibitórios".

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    §1º.Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    §2º.Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
    Art. 446, Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
  • Perdoem se eu falar uma bobagem, mas não entendi o item III, pois a meu ver em momento nenhum há nos artigos mencionados pela colega a informação de ciência do adquirente, mas tão somente do alienante.

    Alguém poderia ajudar?
  • Natalia Oliveira o erro é justamente esse, pois se o adquirente sabia do vicio, não podemos falar em vicio redibitório (oculto), logo, deixa de existir responsabilidade do alienante nesse ponto. 

  • I - Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, mesmo havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.(ERRADO)

    Conforme o artigo 404. Parágrafo único. CC Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.



    II - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar, obrigação que se estende àquele que se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.(ERRADO)

    Conforme o artigo 439/440 CC: aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Art. 440. NENHUMA obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.



    III - O conhecimento do vício ou defeito da coisa pelo alienante ou pelo adquirente não obstaculiza a responsabilização daquele pelos vícios redibitórios, apenas sendo importante para determinar a extensão dessa responsabilidade. (ERRADO)

    O Art. 443 CC. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.



    IV - Em obrigação alternativa, no caso de pluralidade de optantes, havendo divergência entre estes, prevalecerá a deliberação da maioria quanto à concentração da prestação que vai ser adimplida. (ERRADO)

    Conforme o art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. E no § 3º  - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, DECIDIRÁ O JUIZ , findo o prazo por este assinado para a deliberação.

  • Acredito que a partir do momento em que o terceiro tem conhecimento do vício, se o alienante também o tiver, passa a ser uma hipótese de dolo bilateral ou algo do tipo....logo se o adquirente tivesse direito a pedir perdas e danos ou até mesmo apenas a restituição do valor pago estaria incorrendo em venire contra factum proprium pois primeiro celebra um contrato sabendo que adquire coisa viciada, depois busca redibir o contrato alegando que a coisa era viciada e ele desconhecia o vício.. ...logo não haveria direito à indenização  (de qualquer valor) nem direito à restituição do preço como forma de se punir a má -fé do adquirente ...e no caso de ciência também do alienante punir-se-ia a má fé de ambos mantendo-se a avença sem direito de retorno ao status quo ante...

    Bons estudos a todos. Fiquem com Deus. 

  • Fazendo apenas uma observação sobre a alternativa I, tendo em vista o que a Jéssica Lima colocou. Mesmo havendo clausula penal compensatória é possível sim o juiz deferir indenização suplementar, desde que tenha sido convencionado no contrato (Art. 416, parágrafo único). Inclusive foi isso que me confundiu na questão, pois em tese o juiz pode deferir a indenização suplementar, desde que tenha sido previsto no contrato.

     

    A diferença é que se não houver clausula penal, não precisa haver clausula especifica no contrato autorizando a indenização suplementar. Agora se houver clausula penal é preciso clausula especifica para que o juiz possa conceder a indenização suplementar.

  • I - Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, mesmo havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. - PENA CONVENCIONAL DE JUROS DE MORA (art. 404 pú CC) não se confunde com CLÁUSULA PENAL (art. 416 pú CC) - A pena convencional de juros de mora impede indenização complementar......Já no que tange a cláusula penal, mesmo que essa CLÁUSULA PENAL exista pode conter uma OUTRA cláusula autônoma permitindo indenização suplementar expressa, nesse caso a cláusula penal será tida como valor mínimo.

    Art. 404. Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    II - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar, obrigação que se estende àquele que se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.  - A redação do art, 440 CC é confusa. O art. 440 excepciona o art. 439, ou seja, havendo PROMESSA DE FATO DE 3°, o promitente responderá pelo inadimplemento desse terceiro, ai vem o art. 440 e diz: mas se esse terceiro "se ter obrigado" (ASSUMIR A PROMESSA) eximirá o promitente de responsabilidade

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    III - O conhecimento do vício ou defeito da coisa pelo alienante ou pelo adquirente não obstaculiza a responsabilização daquele pelos vícios redibitórios, apenas sendo importante para determinar a extensão dessa responsabilidade. Deixa de ser vício redibitório se o vício é de conhecimento do adquirente desde o início da avença. Portanto o conhecimento do vício É UM OBSTÁCULO a indenização, porque o chamado vício conhecido, caracterizado por pequenos defeitos em produtos vendidos em promoções não são considerados como produtos viciados, desde que o vício não comprometa a utilidade e adequação do produto, não o torne perigoso ao consumidor

    IV - Em obrigação alternativa, no caso de pluralidade de optantes, havendo divergência entre estes, prevalecerá a deliberação da maioria quanto à concentração da prestação que vai ser adimplida. art. 252 CC -  § 3º - No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, DECIDIRÁ  O JUIZ , findo o prazo por este assinado para a deliberação.


ID
952453
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra E. INCORRETA em razão do que dispõe o artigo 509 do CC - A venda a contento do comprador entende-se realizada sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
    O erro da assertiva está em afirmar que se trata de condição RESOLUTIVA.
    Fundamentos das demais alternativas CORRETAS:
    letra A - artigo 438 - O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente de sua anuência e da do outro contratante.
    letra B - artigo 455 - Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. 
    letra C - artigo 460 - Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
    Artigo 461 - A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
    letra D - artigo 507 - O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
  • Gabarito: E

    Art 509 cc:. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
  • As respostas das letras A, B e C estão em conformidade como os seguintes artigos: 

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
     
  • A venda a contento e feita sob condição suspensiva e não resolutiva, como diz a questão.

  • A) Correta. Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    B) Correta. Art. 450. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    C) Correto. Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

    D) Correta. Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    E) Errada. Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

  • O que é venda a contento? É o negócio que só se reputa perfeito e acabado quando o possível comprador se manifesta pela vontade de adquirir o bem em caso de contento, satisfação. É regulado pelos artigos 509 e seguintes do CC/02.

    Trata-se de negócio jurídico com condição suspensiva, não havendo mais possibilidade de ser realizado sob condição resolutiva, como rezava o antigo Código.

    Sendo suspensiva a condição, diz-se que o negócio só se aperfeiçoa quando ocorre a manifestação do adquirente e, no intervalo entre essa manifestação e a realização do negócio, o possível comprador fica na situação de comodatário. Logo, quando ocorre a entrega da coisa, não há intenção de transferir o domínio, mas de dar ao pretenso adquirente a possibilidade de observar se o bem lhe satisfaz, até que manifeste a intenção de aperfeiçoar a compra.

    Ademais, não se pode confundir a venda a contento com a venda sob prova (ou sob experiência). A primeira depende do contentamento do possível adquirente em relação ao bem, e conseqüente declaração positiva ou negativa; e a segunda depende de determinada qualidade do bem em questão, podendo a coisa ser rejeitada apenas se não possuir as qualidades asseguradas pelo alienante.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080520183028980


  • Simplificando alguns artigos deste tema:

    https://youtu.be/uEFiORfAx3A

    Com certeza vai ajudar!!

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta entre nos artigos 421 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:


    A) CORRETA. Na estipulação contratual em favor de terceiro, pode o estipulante reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato independentemente da anuência do outro contratante.

    A alternativa está correta, pois o direito de o estipulante substituir o beneficiário é exercido por declaração unilateral, ou seja, independente da anuência do favorecido ou do outro contratante, por ato inter vivos (a manifestação de vontade) ou por ato causa mortis (testamento). Vejamos:

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    B) CORRETA. Em casos de evicção parcial mas considerável, o evicto poderá optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

    A alternativa está correta, pois no caso da evicção parcial, a opção do evicto entre a rescisão do contrato, acrescida de perdas e danos, e a restituição parcial do preço, correspondente ao desfalque sofrido, tendo cabimento diante de considerável perda material de parte do bem. Ocorrida perda parcial de menor significação, registra-se que o evicto não poderá valer-se da opção, assistindo-lhe apenas o abatimento proporcional do preço da coisa.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    C) CORRETA. Se o contrato de alienação aleatória referir-se a coisas existentes mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço ainda que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no dia do contrato; mas o pode prejudicado obter a anulação da alienação se provar que o outro contratante não ignorava a consumação daquele risco ao qual se considerava, no contrato, exposta a coisa. 

    A alternativa está correta, pois de acordo com  o artigo 461 do Código Civil, o contrato poderá ser anulado, provando o adquirente e prejudicado a conduta dolosa do alienante que, em não ignorando o perecimento do bem em face da consumação do risco, o aliena quando já inexistente.

    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

    D) CORRETA. Na compra e venda com cláusula de retrovenda, direito de retrato é cessível e transmissível a herdeiros e legatários.

    A alternativa está correta, pois o direito de resgate ou de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, particularmente em relação a terceiro adquirente (art. 507 do CC), estando reconhecida, assim, a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda, que constitui um pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado,dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas(art. 505 do CC).

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    E) INCORRETA. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição resolutiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    A alternativa está incorreta, pois segundo a doutrina, a condição suspensiva da venda feita a contento está clausulada pela subordinação do negócio à circunstância da satisfação do adquirente.
    Enquanto o comprador não aceitar a coisa (no sentido de aprová-la), ainda não colhido o manifesto do aprazimento por quem ela foi entregue, não se terá a venda como perfeita e obrigatória. Da declaração da vontade do comprador depende a eficácia do negócio. A vendava contento (pactum displicentiae) é, conforme ensina Clóvis Beviláqua, “a que se conclui sob a condição de ficar desfeita, se o comprador não se agradar da coisa vendida".

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. 

    Gabarito do Professor: letra "E".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
1048966
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Visando ampliar sua linha de comércio, Mac Geral & Companhia adquiriu de AC Industrial S.A. mil unidades do equipamento destinado à fabricação de churros. Dentre as cláusulas contratuais firmadas pelas partes, fez-se inserir a obrigação de Mac Geral & Companhia realizar o transporte dos equipamentos, exclusivamente e ao preço de R$100,00 por equipamento, por meio de Rota Transportes Ltda., pessoa estranha ao instrumento contratual assinado.

Com relação aos contratos civis, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    Errei a questão. Alguém pode me ajudar? Ainda não entendi!

  • Depois de errar a questão, resolvi pesquisar sobre o tema e descobri que, para resolvê-la, necessário conhecer os artigos 436, 437 e 438 do CC/02 - Da estipulação em favor de Terceiro. Assim:

    a) correta, foi extipulada cláusula expressa, conforme se depreende do enunciado da questão, que a Mac Geral ficaria obrigada a realizar o transporte por meio da Rota Transportes, de forma que AC poderá exigir o cumprimento da obrigação (art. 436 do CC/02), s o enunciado deixa claro que no contrato entre Mac Geral e AC há obrigação da primeira de realizar o transporte por meio da Rota Transportes; vale lembrar, também, que aquele (no caso, a AC); 

    b: correta. A Rota Transportes (terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação) poderá exigir o cumprimento, porém, estará sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante (AC ) não inovar substituindo o terceiro (Rota Transportes) independentemente de sua anuência e da do outro contratante (parágrafo único do art. 436 c/c art. 438 do CC); 

     c) INCORRETA. No caso, tanto a Rota Transporte (terceiro favorecido) quanto quem estipulou a seu favor (AC Industrial) podem exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 436, caput do CC). 

    d):CORRETA. Fundamentação: art. 438, caput, do CC.

    Por isso, tenho que às vezes aprendemos mais errando uma questão do que acertando. No caso, se eu tivesse acertado, provavelmente nem teria me dado ao trabalho de ler os artigos referentes à questão. 

    Valeu e bons estudos, espero ter colaborado.

  • Da Estipulação em Favor de Terceiro

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.


  • Conceito: Na estipulação em favor de terceiro temos um estipulante e um promitente convencionando uma obrigação a ser prestada em favor de terceiro (beneficiário


    Então:

    Estipulante: AC Industrial S.A

    Promitente: Mac Geral & Companhia ( assumiu a obrigação)

    Beneficiário: Rota Transportes Ltda.

    Obrigação a ser prestada em favor de terceiro beneficiário: Realizar o transporte dos equipamentos, exclusivamente e ao preço de R$ 100,00.


    Regras legais 

    Estipulante pode substituir beneficiário

    Estipulante pode exigir o cumprimento da obrigação

    Terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação respeitando os termos do contrato


    Logo

    AC Industrial S.A pode substituir Rota Transportes Ltda

    AC Industrial S.A pode exigir o cumprimento da obrigação

    Rota Transportes Ltda pode exigir o cumprimento da obrigação respeitando os termos do contrato, ou seja, o valor de R$ 100,00


  • Alternativa “a”: No contrato estabelecido entre as partes houve o que o CC chama de estipulação em favor de terceiro, pois a AC Industrial S.A. e a Mac Geral estabeleceram em favor da Rota Transportes Ltda. a realização do transporte dos equipamentos adquiridos.

    Sobre a estipulação em favor de terceiro, o CC dispõe:

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    De acordo com este artigo, portanto, a AC Industrial pode exigir de Mac o cumprimento da obrigação firmada em favor da Rota Transportes, pois aquele que estipulou em favor de terceiro, no caso a Rota, pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Por esta razão, a alternativa “a” está correta.

    Alternativa “b”: Na mesma linha, dispõe o artigo 436 que se a Rota anuir ao contrato, sujeitar-se-á às condições e normas nele impostas. Assim, terá que efetuar o transporte ao preço previamente ajustado pelas partes contratantes, estando correta a alternativa “b”.


    Alternativa “c”: Conforme já visto, não somente a Rota poderá exigir o cumprimento da obrigação, como também a AC que estipulou em favor dela. A alternativa “c”, portanto, está incorreta e deverá ser assinalada.

    Alternativa “d”: O CC dispõe que:

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

      Consoante expressa disposição legal, portanto, o estipulante, no caso a AC pode reserva-se o direito de substituir o terceiro, ou seja, a Rota, independente da anuência da Rota e da Mac. Portanto, a alternativa “d” está correta.


  • a) V - art. 436,CC

    Art. 436, CC - O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.


    b) V - art. 436, p.único c/c art. 438,CC

    art. 436, parágrafo único, CC - Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando,todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 438, CC - O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.


    c) F - art. 436,CC  - AC Industrial tb poderá exigir de MAC Geral o cumprimento da obrigação

    Art. 436, CC - O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.


    d) V - art. 438,CC

    Art. 438, CC - O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.


  • Visando ampliar sua linha de comércio, Mac Geral & Companhia adquiriu de AC Industrial S.A. mil unidades do equipamento destinado à fabricação de churros. Dentre as cláusulas contratuais firmadas pelas partes, fez-se inserir a obrigação de Mac Geral & Companhia realizar o transporte dos equipamentos, exclusivamente e ao preço de R$100,00 por equipamento, por meio de Rota Transportes Ltda., pessoa estranha ao instrumento contratual assinado.

    A questão trata-se de Estipulação em favor de terceiros.

     Se caracteriza quando as partes estipulam que uma delas deverá cumprir determinada prestação em favor de terceiro estranho à relação jurídica.

    Artigos pertinentes ao tema:

    Art. 436 a 440 todos do CC/02.

    Art. 440 CC/02 - nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

     

  • Errei pelo raciocínio colacionado:

    a) AC Industrial S.A. poderá exigir de Mac Geral & Companhia o cumprimento da obrigação firmada em favor de Rota Transportes Ltda.

    c) Somente Rota Transportes Ltda. poderá exigir o cumprimento da obrigação.

    Penso eu, ou "AC PODERÁ EXIGIR" ou "SOMENTE ROTA PODERÁ EXIGIR".  

    Sei,a prova é de dt, não prt, mas, FGV, um pouco de atenção na redação...

  • Fiquei confusa. Por que se trata de estipulação em favor de terceiro se há uma contraprestação da Rota Transportes Ltda. ?

  • Gostaria de saber onde fala no enunciado que a empresa de transportes anui ao contrato...

    art. 436, parágrafo único, CC - Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando,todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

  • Questão estranha, pois como a transportadora será terceira beneficiária devendo cumprir uma obrigação?

  • FGV para "lógica" = I'm about to end this mans whole career

  • É necessário conhecer os artigos 436, 437 e 438 do CC/02 - Da estipulação em favor de Terceiro. Assim:

    a)   correta foi estipulada cláusula expressa, conforme se depreende do enunciado da questão, que a Mac Geral ficaria obrigada a realizar o transporte por meio da Rota Transportes, de forma que AC poderá exigir o cumprimento da obrigação (art. 436 do CC/02), s o enunciado deixa claro que no contrato entre Mac Geral e AC há obrigação da primeira de realizar o transporte por meio da Rota Transportes; vale lembrar, também, que aquele (no caso, a AC); 

    b) correta. A Rota Transportes (terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação) poderá exigir o cumprimento, porém, estará sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante (AC ) não inovar substituindo o terceiro (Rota Transportes) independentemente de sua anuência e da do outro contratante (parágrafo único do art. 436 c/c art. 438 do CC); 

    c) INCORRETA. No caso, tanto a Rota Transporte (terceiro favorecido) quanto quem estipulou a seu favor (AC Industrial) podem exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 436, caput do CC). 

    d)CORRETA. Fundamentação: art. 438, caput, do CC.

  • c) INCORRETA. No caso, tanto a Rota Transporte (terceiro favorecido) quanto quem estipulou a seu favor (AC Industrial) podem exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 436, caput do CC). 

  • Questão estranha com gente esquisita

    Mas deu para entender, errei porque não vi que era pra assinalar a incorreta ¬¬

    INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE. Até o exame XXXII estarei postando o #minutoOAB, vídeos curtos com dicas infalíveis sobre os assuntos mais cobrados.

    TE VEJO LÁ!

  •  A)AC Industrial S.A. poderá exigir de Mac Geral & Companhia o cumprimento da obrigação firmada em favor de Rota Transportes Ltda.

    Essa alternativa está de acordo com o disposto no art. 436 do Código Civil, que determina que tanto o estipulante, quanto o terceiro podem exigir o cumprimento da obrigação.

     B)Ao exigir o cumprimento da obrigação, Rota Transportes Ltda. deverá efetuar o transporte ao preço previamente ajustado pelas partes contratantes.

    Essa alternativa está de acordo com o disposto no art. 436, parágrafo único, do Código Civil, que determina que o terceiro ficará sujeito às disposições do respectivo contrato aderido.

     C)INCORRETA: Somente Rota Transportes Ltda. poderá exigir o cumprimento da obrigação.

    Essa alternativa não está de acordo com o disposto no art. 436, do Código Civil, portanto esta é a resposta requerida no enunciado.

     D)AC Industrial S/A poderá reservar-se o direito de substituir Rota Transportes Ltda., independentemente de sua anuência ou de Mac Geral & Companhia.

    Essa alternativa está de acordo com o disposto no art. 438 do Código Civil, que determina que o estipulante pode reservar-se no direito de substituir o terceiro, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da estipulação em favor de terceiro, arts 436 a 438 do Código Civil.

    Trata-se de uma questão cujo tema principal é a estipulação em favor de terceiro. Veja que a questão estabelece que houve um contrato e neste ficou estipulado que o transporte deveria ser feito por um terceiro, alheio ao contrato. Veja que a questão cobra quem pode cobrar o cumprimento da obrigação e pode ser tanto o estipulante quando o terceiro, conforme artigo 436 do CC: Rt. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi- -la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Contudo, observe que o examinador pede para marcar a incorreta, por isso, marcamos a letra “c”.

  • Está confuso esse quebra cabeça

  • A empresa Rota de Transporte pode exigir a obrigação mersmo não estando firmada no contrato?


ID
1204123
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos com pessoa a declarar, um dos contratantes afirma contratar por terceiro. Esse contrato produz efeitos somente entre os contratantes originários quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CC/02

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.


  • B) art. 470, I/CC: O contrato se será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceita-la.

  • Seção IX
    Do Contrato com Pessoa a Declarar

    CC, Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.


  • O enunciado está perfeito, Bruna.

  • Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    GAB B

  • achei que era D pelo art. 471, alguém pode comentar? 

     

  • 24 de Março de 2018 às 23:01achei que era D pelo art. 471, alguém pode comentar? 

    Acredito que esteja errada pois diz o artigo 471 que a OUTRA PESSOA (outra parte?) desconhecia, enquanto a alternativa fala que AMBOS desconheciam.

    resumo

    O contrato será eficaz entre os contratantes originários:

    1. Se não há indicação de pessoa
    2. Se essa se recusar a aceitar
    3. Se uma das partes (código cita pessoa) desconheciam sua situação de insolvência
    4. Se a pessoa era incapaz

    IMPORTANTE: A pessoa nomeada adquire direitos/obrigações a partir do momento da celebração do contrato.


ID
1288705
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à promessa de fato de terceiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    A solidariedade não se presume, deve ter sido fixada previamente.

  • A promessa de fato de terceiro é uma relação jurídica composta por 3 partes, a saber: o promitente, o contratante e o terceiro.

    O promitente é geralmente o empresário do terceiro que estabelece contrato com o interessado cujo objeto quem irá cumprir é o terceiro.

    Uma vez manifestado a concordância do terceiro em executar a obrigação, aquele que prometeu fica desobrigado de eventual inadimplemento obrigacional. Logicamente, se houver solidariedade na obrigação, ambos são responsáveis pelo seu cumprimento.


    Art. 440 CC/02. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.


    Gabarito D

  • Solidariedade jamais se presume.

  • Eu acertei a questão, mas há um erro na letra (b) "Notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer."

    Quem tem obrigação de fazer certa é o promitente (indicar um 3º que aceitará integrar o polo passivo). Já o 3º, ao aceitar a indicação, passará a integrar a relação jurídica como devedor da obrigação originária, podendo estar ser de fazer, não fazer ou dar. Não é sempre obrigação de fazer como diz o enunciado da questão.

  • Rodrigo, eu gostaria de comentar seu comentário. Penso, o promitente (devedor) não tem obrigação de indicar um terceiro, ele simplesmente o indica. Ao indicar, o promitente assume um compromisso (com um segundo, o credor). A promessa do promitente/devedor significa que ele não é quem cumprirá a obrigação assumida, mas um terceiro por ele indicado. Esse terceiro não assumiu nenhum compromisso (não prometeu nada a) com esse segundo/credor do promitente.

    O promitente/devedor, uma vez não cumprida, pelo terceiro, a obrigação que ele assumiu com o segundo/credor, por ter uma obrigação com este, tem o dever de indenizar este segundo/devedor; no máximo, terá direito de regresso contra o terceiro, se este, previamente à promessa (e aqui entra a notificação) manifestou-se positivamente em relação ao promitente/devedor; se, notificado, o terceiro comprometeu-se a cumprir a obrigação em relação ao segundo/devedor (com quem não tem nenhum vínculo jurídico), então ele, nesse ato, desobrigou o promitente/devedor e obrigou-se indiretamente com o segundo/credor, contudo, não devendo a este indenizar, porque o vínculo jurídico do terceiro é com o primeiro/prometente/devedor.

    Exemplo disso é o corpo docente de cursos de pós-graduação. Normalmente há uma cláusula preventiva de conveniência, do tipo "Corpo docente sujeito a alteração". Promitente é a IES que oferece o curso. Promissário é o aluno que se matricula. Terceiro é cada membro do corpo docente. O promitente tem dois contratos, um com o aluno (a quem promete um professor de renome), e outro com o professor de renome (o terceiro). Se o promitente prometer o tal professor, sem ressalvas, tem a obrigação para com o aluno de que tal professor cumprirá a obrigação (ministrar aula ao aluno).

    Ainda no exemplo:

    (1) O professor não aceitou a obrigação. O aluno não terá nenhuma ação contra ele, porque o vínculo jurídico do aluno é com a IES, portanto, o terá contra esta. Relação jurídica promitente-promissário (Art. 439, caput, do Código Civil);

    (2) O professor aceitou a obrigação mas não a cumpriu. Idem, porém, o promitente poderá ter direito de regresso contra o professor, e/ou ação contra ele. Relação jurídica promitente-terceiro (Idem, ibidem);

    (3) O professor aceitou a obrigação mas o promitente faltou à prestação. Idem a (1), porém, o promitente não terá nenhuma ação contra o terceiro (Art. 440 do Código Civil).

    Note-se, ainda, que a questão não fala "sempre", mas tão somente indica uma possível obrigação, a de fazer; mas que poderia ser outra.

  • Solidariedade não se presume, decorre ou da lei ou de expressa convenção das partes, sempre e necessariamente.

  • Em relação à promessa de fato de terceiro, o único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve­-se em perdas e danos. Isso porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação, sendo necessária a declaração de vontade do terceiro.

    Assumindo a obrigação, o terceiro passa a ser o principal devedor. A assunção da obrigação pelo terceiro, libera o promitente, salvo se este se obrigou solidariamente em relação ao terceiro.

    Letra “A" - Havendo concordância, aquele que prometeu o fato de terceiro ficará exonerado do cumprimento da obrigação, exceção feita aos casos de aquisição da solidariedade.

    Havendo concordância, o que prometeu fato de terceiro ficará exonerado da obrigação, exceção feita aos casos de aquisição da solidariedade, pois esta só se adquire por vontade das partes ou pela lei.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Correta letra “A".

    Letra “B" - Notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer.

    Quando o promitente indicar terceiro, este deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer, pois não se vincula terceiro à obrigação sem a sua manifestação positiva de vontade.

    Correta letra “B".

    Letra “C" - Com a integração no vínculo e a não realização da obrigação, o terceiro deverá responder por perdas e danos, uma vez que o promitente já se exonerou da relação jurídica, salvo se a obrigação subsistiu em caráter de solidariedade.

    Uma vez ocorrida a integração e a não realização da obrigação, o terceiro responderá por perdas e danos, pois o promitente já se exonerou da relação jurídica, salvo se a obrigação subsistiu em caráter de solidariedade, pois esta decorre da vontade das partes ou da lei.

    Correta letra “C".

    Letra “D" - O promitente continua obrigado mesmo sem assumir solidariedade e tendo o terceiro se comprometido no seu lugar.

    O promitente não continua obrigado se não assumir solidariedade após o terceiro se comprometer em seu lugar, pois se o terceiro assumiu o polo da relação jurídica, o promitente foi exonerado, a menos que tenha sido convencionado a solidariedade, pois esta não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    gabarito D. 


  • Art. 440: Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  •  A única alternativa incorreta é a letra "E".

     

    Vejamos. 

     

    A promessa de fato de terceiro constitui espécie contratual em que um indivíduo, denominado promitente, se compromete a conseguir o consentimento de outrem (terceiro) para a prática de determinado ato. Em outras palavras, o objeto do contrato é o próprio convencimento deste terceiro a praticar o ato, o que torna a obrigação classificável como de fazer e de resultado (afinal de contas, o promitente se compromete a atingir o determinado fim, independentemente dos esforços que venham a ser engendrados). 


    É evidente que o descumprimento contratual na promessa de fato de terceiro não deixa espaço para o pleito pela execução específica. Afinal, se o terceiro não concordar em cumprir o disposto no contrato, a nada poderá ser obrigado, visto que a nada anuiu. Restando o terceiro totalmente alheio à relação contratual, nada mais restará a não ser a indenização pelo insucesso, resolvendo-se em perdas e danos.

     

    Contudo, o promitente ficará exonerado da penalidade se a prestação se tornar impossível ou ainda se o promitente tiver se obrigado a conseguir a anuência de cônjuge e, por conta do descumprimento, o cônjuge ficar sujeio às perdas e danos em razão do regime de bens (afinal, se não concordou, não poderá sofrer, por via oblíqua, as consequências do insucesso do consorte). 

     

    Entrementes, o terceiro será notificado, a fim de declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer. Havendo concordância, aquele que prometeu o fato de terceiro ficará exonerado do cumprimento da obrigação, salvo se ficar estipulada a solidariedade. 

     

    Neste sentir, o promitente não mais continuará obrigado se não assumir a solidariedade, se o terceiro se compromer em seu lugar. Primeiro, pela lógica do instituto. Segundo, pela não presunção da solidariedade, visto que ela deverá resultar da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC).

     

    Resposta: letra "E". 

  • a) Havendo concordância, aquele que prometeu o fato de terceiro ficará exonerado do cumprimento da obrigação, exceção feita aos casos de aquisição da solidariedade. CORRETA, conforme dispõe o art. 440 CC

    b) Notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer. CORRETA, tal afimativa pode ser entendida a partir da leitura dos art. 439 e 440 CC

    c) Com a integração no vínculo e a não realização da obrigação, o terceiro deverá responder por perdas e danos, uma vez que o promitente já se exonerou da relação jurídica, salvo se a obrigação subsistiu em caráter de solidariedade. CORRETA, conforme dispõe o art. 440 CC

    d) O promitente continua obrigado mesmo sem assumir solidariedade e tendo o terceiro se comprometido no seu lugar. INCORRETA, pois depois que o terceiros se obrigar, isto é, aceitar a obrigação, o promitente se exonera totalmente. Observe que a assertiva diz o inverso do que dispõe o art. 440 CC , que diz: "Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de  se ter obrigado, faltar à prestação".

  • Aquele momento que você leu correndo e não ligou pro " incorreta" se ganhasse um real pra cada vez que fiz isso, nem precisava mais fazer concurso!
  • Da Promessa de Fato de Terceiro

     

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • O promitente continua obrigado mesmo sem assumir solidariedade e tendo o terceiro se comprometido no seu lugar.

    Errado

    Base legal: Art. 440: Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Exemplo do salo: Eu realizo um contrato com ''A'' e no mesmo designo que o 'C'' que vai cumprir, se o ''C'' fala para o ''B'' que ele vai se comprometer a cumprir o contrato, a minha responsabilidade nessa promessa é cessada, pois houve outra promessa entre ''B'' e ''C.


ID
1397617
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de estipulação em favor de terceiro, considere as afirmativas abaixo.

I - Na estipulação em favor de terceiro, este, sendo determinado ou não, é afetado pelas disposições contratuais, mesmo sem delas participar.
II - Os direitos e deveres consignados em contrato, em qualquer caso, somente afetam os próprios contraentes que, livremente, o pactuaram.
III - O princípio da relatividade dos efeitos do contrato é regra de caráter absoluto, uma vez que protege a segurança jurídica de terceiros.
IV - Na doação a menor, mesmo sem o consentimento de seu representante legal, a regra da relatividade dos efeitos do contrato é excepcionada.
V - O contrato de seguro com cláusula de cobertura de “danos a terceiros” só admite a discussão dessa cobertura entre seguradora e segurado.

São corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Essa questão trata "Da Estipulação em Favor de Terceiro", disposta na Seção III, do Capítulo I, do Título V - Dos Contratos em Geral, do Código Civil Brasileiro (Artigos 436 a 438), e, principalmente, da sua característica de exceção ao princípio da relatividade dos contratos. A "Estipulação em Favor de Terceiro" é o negócio jurídico, por meio do qual um terceiro, determinado ou determinável, pode exigir o cumprimento de estipulação em seu favor, mesmo não sendo parte do Contrato, a não ser que haja convenção em sentido contrário. O contrato de seguro de vida é um exemplo clássico de estipulação em favor de terceiro. O segurado (estipulante) estipula com a seguradora (promitente) uma prestação que deve ser entregue a terceiro (beneficiário), em caso de sua morte, podendo exigir o cumprimento do contrato.
    Na Teoria Geral dos Contratos vigora o Princípio da Relatividade dos Contratos, que determina que o Contrato produz efeitos relativos, ou seja, apenas entre as partes que dele participaram, não podendo atingir terceiros. Ocorre que a "Estipulação em Favor de Terceiro" corresponde à uma das exceções ao referido princípio.
    Assim, analisemos as alternativas:
    I - Na estipulação em favor de terceiro, este, sendo determinado ou não, é afetado pelas disposições contratuais, mesmo sem delas participar. Verdadeira - Já que a Estipulação em favor de terceiro é uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos.
    II - Os direitos e deveres consignados em contrato, em qualquer caso, somente afetam os próprios contraentes que, livremente, o pactuaram. Falsa - O trecho, "em qualquer caso", invalidou a questão, uma vez que, nos casos de exceção ao princípio da relatividade dos contratos, como no caso da "estipulação em favor de terceiro", o que fora consignado em contrato pode afetar terceiro, já que, por exemplo, a estipulação em favor de terceiro vincula pessoa que não foi parte, no momento da formação do contrato, mas apenas em seu benefício, ou seja, este terceiro pode adquirir vantagens, não obrigações, tendo o direito de exigir o adimplemento das vantagens.
    III - O princípio da relatividade dos efeitos do contrato é regra de caráter absoluto, uma vez que protege a segurança jurídica de terceiros. Falsa - O Princípio da Relatividade dos Contratos não é regra de caráter absoluto, pois encontra exceções e relativizações, sendo exemplo de exceção a "estipulação em favor de terceiro".
    IV - Na doação a menor, mesmo sem o consentimento de seu representante legal, a regra da relatividade dos efeitos do contrato é excepcionada. Verdadeira - Doação Pura (=) Exceção ao Princípio da Relatividade dos Contratos.
    V - O contrato de seguro com cláusula de cobertura de “danos a terceiros” só admite a discussão dessa cobertura entre seguradora e segurado. Falsa - Contrato de Seguro com cláusula de cobertura de danos a terceiros (=) "Estipulação em Favor de Terceiro" (=) Exceção ao Princípio da Relatividade dos Contratos.
  • "I - Na estipulação em favor de terceiro, este, sendo determinado ou não, é afetado pelas disposições contratuais, mesmo sem delas participar."Não concordo com essa afirmação, logo que o terceiro so é afetado se concordar com as condições do contrato,se a ele anuir. (paragrafo unico,art.463, CC). O contrato é valido sem necessitar do consentimento do terceiro, todavia sua EFICACIA fica na dependência deste. ( Carlos Roberto Gonçalves).
    A AFIRMAÇÃO ESTARIA NO MINIMO, INCOMPLETA.


  • Um dos princípios fundamentais do direito contratual é o da relatividade dos efeitos do contrato traduzindo a ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, de forma que não afeta terceiros nem seu patrimônio.

    Há algumas exceções, sendo que a estipulação em favor de terceiro é uma delas.

    Nessa modalidade, uma pessoa convenciona com outra que concederá uma vantagem ou benefício em favor de terceiro, que não é parte no contrato.

    Ocorre a estipulação em favor de terceiro, quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual.

    A respeito de estipulação em favor de terceiro, considere as afirmativas abaixo. 

    I - Na estipulação em favor de terceiro, este, sendo determinado ou não, é afetado pelas disposições contratuais, mesmo sem delas participar. 

    Por meio da estipulação em favor de terceiro, uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica, de forma que, o terceiro, sendo determinado ou não, é afetado pelas disposições contratuais, mesmo sem delas participar.

    Correta afirmativa I.


    II - Os direitos e deveres consignados em contrato, em qualquer caso, somente afetam os próprios contraentes que, livremente, o pactuaram. 

    A estipulação em favor de terceiro, afeta parte estranha à relação jurídica contratual (credor e devedor), vinculando o terceiro de forma que esse pode exigir a obrigação. O terceiro se torna credor do promitente (devedor).

    Incorreta afirmação II.

    III - O princípio da relatividade dos efeitos do contrato é regra de caráter absoluto, uma vez que protege a segurança jurídica de terceiros.

    O princípio da relatividade dos efeitos do contrato é regra de caráter relativo, uma vez que em alguns tipos de contratos os efeitos podem alcançar terceiros estranhos à relação jurídica contratual.

    Incorreta afirmação III.



    IV - Na doação a menor, mesmo sem o consentimento de seu representante legal, a regra da relatividade dos efeitos do contrato é excepcionada. 
    Na doação feita a menor a relatividade dos efeitos do contrato é excepcionada pois os efeitos do contrato de doação (que é contrato unilateral e consensual) atingem terceiro.

    Correta afirmação IV.

    V - O contrato de seguro com cláusula de cobertura de “danos a terceiros” só admite a discussão dessa cobertura entre seguradora e segurado. 
    A cláusula de cobertura de “danos a terceiros”, ou seja, estipulação em favor de terceiro, é uma exceção ao princípio da relatividade dos contratos, em que a discussão dessa cobertura atinge terceiro estranho à relação contratual (seguradora e segurado).

    Incorreta afirmação V.



    São corretas APENAS as afirmativas

    Letra “A” - I e II

    Letra “B” - I e IV - Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    Letra “C” - II e III

    Letra “D” - III e V

    Letra “E” - IV e V


    Gabarito letra "B". 

  • Acho que a alternativa I só deixa um pouco a desejar por não falar que o terceiro é inicialmente indeterminado, mas sempre determinavel ...  

  • Quer dizer então que as obrigações assumidas no contrato afetam o terceiro? Mesmo ele não tendo sequer conhecimento da existência dessa pactuação?

  • Questão um pouco mal elaborada

  • Alguém explica por que a IV está correta?

  • IV) O item está mal elaborado, dando margem a diversas interpretações. Mas o sentido que o examinador quis dar foi o da estipulação em favor de terceiro (no caso, o menor), em cujo benefício se pode realizar a doação independentemente de anuência, inclusive de seu representante legal, pois é regra inerente á estipulação de terceiro. No contexto, tem-se um contrato benéfico ou gratuito, que não resulta em encargo ao beneficiário. Vide arts. 436 a 438, Código Civil.

  • Na estipulação em favor de terceiro, este, sendo determinado ou não, é afetado pelas disposições contratuais, mesmo sem delas participar.

    correto.

    os efeitos vai para o terceiro, mesmo se ele não participar.

    II - Os direitos e deveres consignados em contrato, em qualquer caso, somente afetam os próprios contraentes que, livremente, o pactuaram.

    errado

    a regra é o principio da relatividade dos efeitos, a exceção é o Do Contrato com Pessoa a Declarar e Da Promessa de Fato de Terceiro.


ID
1540033
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato com pessoa a declarar, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.


    c) Art 486 Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

  • Gabarito B;

    Sobre as demais ainda não comentadas... segundo o CC

    A  - ERRADA; Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    D-ERRADA; Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    Bons estudos! ;)

  • a) Errado, pois há um prazo de cinco dias para indicação da pessoa após a conclusão do contrato.

    b) Correto, transcrição da lei.

    c) Errado, pois a aceitação deve sim revestir-se das mesmas formalidades da celebração do contrato.

    d) Errado, os efeitos são produzidos desde o momento da celebração do contrato.

  • LETRA B CORRETA Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

  • Art, 471: Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos ebtre os contratantes originários.

    Art. 469: A pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado ( e não a partir do momento da aceitação).

    Art. 468: A indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro prazo não ficar estipulado. 

    Parágrafo único: A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

  • Analisando as alternativas:

    A) A indicação da pessoa que irá adquirir os direitos e assumir obrigações deve ser comunicada à outra parte no momento da conclusão do contrato. 

    Código Civil:

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    A indicação da pessoa que irá adquirir os direitos e assumir obrigações deve ser comunicada à outra parte em até cinco dias da conclusão do contrato, se outro prazo não tiver sido estipulado. 

    Incorreta letra “A".


    B) Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários. 

    Código Civil:

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) A aceitação da pessoa nomeada não necessita revestir-se da mesma forma que as partes usaram para o contrato. 
    Código Civil:

    Art. 468. Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    A aceitação da pessoa nomeada necessita revestir-se da mesma forma que as partes usaram para o contrato. 
    Incorreta letra “C".


    D) A pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato a partir da aceitação. 
    Código Civil:

    Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    A pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    Incorreta letra “D".


    Gabarito: ALTERNATIVA B.
  • O gabarito da questão prevê uma das 3 hipóteses as quais o contrato será eficaz apenas entre os contratantes originários:

      

    1) se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

      

    2) se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da aceitação;

      

    3) se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação.

      

    (Hipóteses retiradas de: Novo curso de direito civil, volume 4 : contratos, tomo I : teoria geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - Contrato com Pessoa a Declarar - ISBN 978-85-02-14903-8. 2012. E-book).

  • GAB : B

    Seção IX
    Do Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. (A)

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato. (C)

    Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado. (D)

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários. (B - gabarito)

  • No contrato com pessoa a declarar, tem-se os dois polos contratuais em uma situação provisória, visto que um deles (nomeante) nomeará terceiro (nomeado) para que tome o seu lugar, adquirindo seus respectivos direitos e assumindo todas as obrigações.  

     

    Determina o Código Civil que, na ausência de prazo contratual, a indicação daquele que substituirá o nomeante deverá ser comunicada em 05 (cinco) dias, devendo a aceitação ser expressa e se revestir da mesmíssima forma utilizada pelo contrato originário.

     

    Aceita a nomeação, esta retroage à data da celebração do contrato originário. Não aceita, ou se o indicado for incapaz, ou insolvente no momento da nomeação, o contrato permanecerá entre os contratantes originários.

     

    Resposta: letra "B".

  • GAB B

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários. 

  • Em 18/11/19 às 11:01, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 30/05/18 às 08:22, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 16/03/18 às 08:47, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 01/01/18 às 17:07, você respondeu a opção D.Você errou!

    E ai Brazel... alguma dúvida que esse tema precisa ser melhor estudado? ah.. ainda bem que não vejo cair com frequência no CESPE e FCC


ID
1712359
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afirmativa correta quanto à participação de terceiros em relações negociais.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil - Lei n.º 10.406/2002


    Letra (a) - errada:

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.


    Letra (b) - errada:

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.


    Letra (c) - correta:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.


    Letra (d) - errada:

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.


  •  

    Simplificando alguns artigos deste tema:

    https://youtu.be/uEFiORfAx3A

    Com certeza vai ajudar!!

  •  

    Letra (c) - correta:

     

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

  • A questão trata da participação de terceiros em relações negociais.

    A) O que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Código Civil:

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Incorreta letra “A”.

    B) Na estipulação em favor de terceiro, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar odireito de reclamar-lhe a execução, ainda assim poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Código Civil:

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Na estipulação em favor de terceiro, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Incorreta letra “B”.


    C) Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos quando este não o executar.

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Na estipulação em favor de terceiro, o estipulante não pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato.

    Código Civil:

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Na estipulação em favor de terceiro, o estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

ID
1779811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos das obrigações e dos contratos, julgue o item subsequente.

O contrato com pessoa a declarar será considerado inválido se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o que constitui exceção ao princípio da conservação dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    O contrato não será inválido. Entretanto, produzirá seus efeitos somente entre os contratantes originários:


    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.



  • Apenas para complementar:

    "O contrato com pessoa a declarar é negócio jurídico por meio do qual um dos contratantes se compromete a indicar, no prazo assinado, com qual pessoa a outra parte se relacionará, exigindo-se a partir daí o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes. Assim, um terceiro ingressará na relação contratual que, por motivos quaisquer, não foi desde a conclusão do negócio identificado perante a outra parte.

    Referido contrato está disciplinado entre os artigos 467 e 471 do Código Civil."

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2641593/no-que-consiste-o-contrato-com-pessoa-a-declarar-denise-cristina-mantovani-cera

  • CC. Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    O contrato continua válido, todavia com produção de efeitos entre as partes originárias.

  • Mais no sentido  de reforçar a inteligência do inc. II do art. 470, com a ampliação ao aceitante incapaz, torna o art. 471 a restringir os efeitos aos contratantes originários: "Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários". É, pois, reafirmada a regra de manter-se a eficácia restritamente àqueles que firmaram a relação se revelar-se insolvente o aceitante, ou se for ele incapaz, em obediência, nesta parte, ao art. 104, I, do Código Civil, que exige a capacidade do agente como condição para a validade do negócio jurídico (ARNALDO RIZZARDO, Contratos, 6ª  ed., Forense, p. 200).

  • Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    O contrato não sera considerado invalido, mas sim ineficaz. Outro erro da questão é dizer  "que constitui exceção ao princípio da conservação dos contratos.​", pois o contrato no caso em questão permanece inalterável.

    Somente se poderia falar em exceção ao princípio da conservação dos contratos, se o terceiro assume a posição de contratante, por causa da cláusula especial pro amico eligendo.

     

  • ESTARIA CORRETA: 

    O contrato com pessoa a declarar terá seus efeitos apenas entre os contratantes originários se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação

  • O Código Civil regula o contrato com pessoa a declarar. Vejamos:

     

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

     

    Vida longa à democracia, C.H..

  • Gabarito: Errado.

    O contrato não será inválido, mas tão somente ineficaz em relação ao electus.

  • No contrato com pessoa a declarar, se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o negócio continuará válido entre as partes originárias.

    RESPOSTA: INCORRETO

  • Errado

    Questao dificil!

    Não será considerado inválido, mais sim, seus efeitos serão entre os contrate originarios

    Questão difícil, art. 470 e 471 cc

  • not inválivo, but ineficaz

  • Gabarito : Errado

    CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR

    O contrato será considerado ineficaz em relação ao incapaz e ao insolvente. Todavia, o contrato será válido e eficaz em ralação aos contratantes originários.

    Veja o artigo 471 CC:

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    Ótimo vídeo explicando esse tipo de contrato: https://www.youtube.com/watch?v=6LJnNjcI9Xg

  • Ótima questão, legislador foi muito inteligente nesse artigo.

    Sempre temos que entender a finalidade dos artigos.

    Imaginem que eu realizo um contrato, a APOS A CONCLUSÃO, eu nomeio uma terceira pessoa que no qual vai assumir os direitos e cumprir com as obrigações no contrato.

    Sera que só pelo fato de ela ser incapaz invalidaria todo o contrato que já foi formalizado, concluso, tudo bonitinho?!

    Não seria mais prático apenas evitar os efeitos entre os menor com os contratantes? sim, isso é que diz o Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    ATENÇÃO: ESSE INCAPAZ PODE SER TANTO ABSOLUTAMENTE, QUANTO RELATIVAMENTE.

     

  • No contrato com pessoa a nomear, se ocorre da pessoa a nomear ser insolvente ou incapaz, o contrato não é inválido, mas permanece válido apenas entre as partes originárias.

  • Renata Lima | Direção Concursos

    07/11/2019 às 18:15

    No contrato com pessoa a declarar, se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o negócio continuará válido entre as partes originárias.

    RESPOSTA: INCORRETO


ID
1931800
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A promete a B que C irá prestar-lhe serviço, e B, com base nesse compromisso, celebra contrato. Marque a opção que corresponde ao caso:

Alternativas
Comentários
  • Da Promessa de Fato de Terceiro

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • Promessa de Fato de Terceiro (art. 439, CC/2002)

     

    O artigo em questão dispõe sobre a hipótese de uma pessoa (A) comprometer-se com outra (B)  para obeter uma prestação de fato de terceiro (C). O promitente (A) nesse contrato se compromete a conseguir que terceira pesoa (C) assuma a obrigação de fazer, não fazer ou dar alguma coisa de interesse do outro contratante (B), sendo que o terceiro (C) não integra o contrato pactuado entre as partes.

     

    Código Civil Interpretado por Costa Machado

  • Art. 439 Da Promessa de Fato de Terceiro
    Quem promete fato de terceiro se responsabiliza por sua promessa.
    Conceito: é obrigação que assume uma pessoa (promitente) perante outra(s) (promissária(s)) a conseguir de uma terceira a realização de um ato ou negócio. Ninguém é obrigado a fazer nada, a não ser em função de lei ou contrato.


    Conceito estipulação em favor de terceiro: é Contrato pelo qual uma pessoa obriga-se perante outra a conferir um direito em favor de quem não participa dessa relação contratual.
     Há três pessoas envolvidas, mas duas participam da relação contratual. “Terceiro” porque não contrata nada. O contrato obriga as partes. Excepcionalmente, quando a lei determina, ele poderá trazer benefícios, vantagens para quem não participa da relação.
    Estipular em favor de terceiro: é contratar com alguém para que outra pessoa ganhe algo. Exemplo.: seguro de vida é o mais imediato exemplo. Outro é o seguro contra acidentes.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Da Promessa de Fato de Terceiro

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

  • Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação. As obrigações tem como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado.

    Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida. Se alguém, por exemplo, prometer levar um cantor de renome a uma determinada casa de espetáculo ou clube, sem tem obtido dele, previamente, a devida concordância, responderá por perdas e danos perante os promotores do evento, se não ocorrer a prometida apresentação na ocasião anunciada. Se o tivesse feito, nenhuma obrigação haveria para quem fez a promessa. (Art. 440). Na hipótese, o agente não agiu como mandatário do cantor, que não se comprometeu de nenhuma forma. Dessa assiste razão aos que aproximam essa figura contratual domandato, por faltar-lhe representação. Malgrado a semelhança com a fiança, também com ela não se confunde, visto que a garantia fiduciária é contrato acessório, ao passo que a promessa de fato de terceiro é principal. Igualmente não se confunde esta com a gestão de negócios, pelo fato de o promitente não se colocar na defesa dos interesses do terceiro.

  • Análise das alternativas:

    B) Estipulação em favor de terceiro.  

    Código Civil:

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    A estipulação em favor de terceiro – hipótese em que um terceiro, que não é parte do contrato, é beneficiado por seus efeitos, podendo exigir o seu adimplemento.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “B".


    C) Contrato com pessoa a declarar.  

    Código Civil:

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo  – no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se à faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “C".


    D) Cessão da posição contratual.  

    Apesar de não ser regulamentada em lei, a cessão de contrato ou cessão da posição contratual tem existência jurídica como negócio jurídico atípico. (...)

    A cessão de contrato pode ser conceituada como sendo a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa. A cessão de contrato quase sempre está relacionada com um negócio cuja execução ainda não foi concluída.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “D".


    A) Promessa de fato de terceiro.  

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Promessa de fato de terceiro - figura negocial pela qual determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.
    Gabarito A.
  • GABARITO: A

     

    A) Promessa de Fato de Terceiro. Art. 439, CC. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

     

    B) Estipulação em Favor de Terceiro. Art. 436, CC. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

     

    C) Contrato com Pessoa a Declarar. Art. 467, CC. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

     

    D) O instituto da cessão da posição contratual consiste no negócio jurídico pelo qual ocorre a transferência de posição contratual de uma das partes contratantes (cedente) para um terceiro (cessionário), estranho a relação contratual primitiva, com o consentimento da parte remanescente do contato-base (cedido). Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1371

  • Simplificando alguns artigos deste tema:

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ID
2386264
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz do Código Civil, no que concerne aos contratos em geral,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA E. Nos termos do art. 428 do CC:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

     

    LETRA A: Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    LETRA B: Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    LETRA C: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    LETRA D: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  •  a) havendo estipulação em favor de terceiro, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor. 

    FALSO. Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

     

     b) encaminhada uma proposta de contrato pelo proponente, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta. 

    FALSO. Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

     

     c) o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, observando inclusive a sua forma.

    FALSO. Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

     d) as partes podem, por cláusula expressa, reforçar ou diminuir a responsabilidade pela evicção, mas jamais exclui-la. 

    FALSO. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

     e) a proposta feita sem prazo por telefone deixa de ser obrigatória se não foi imediatamente aceita. 

    CERTO. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

  • Sobre a letra A:

    Caso se estipule que o beneficiário possa reclamar a execução do contrato, o estipulante perde o direito de exonerar o promitente (CC, art. 437). Destarte, a estipulação será irrevogável. A ausência de previsão desse direito sujeita o terceiro à vontade do estipulante, que poderá desobrigar o devedor, bem como substituir o primeiro na forma do art. 438.

     

    Fonte: Direito Civil Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves, 2016

  • Alguém tem um exemplo em relação a letra A? Ainda não entendi esse artigo.

  • Art. 437, CC/02: Se ao terceiro em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclmar-lhe a execução, não poderá o estipukante exonerar o devedor. 

    Explicação: O beneficiário, uma vez que aceite expressa ou tacitamente a estipulação, terá direito de exigir a execução. Portanto, em regra, o beneficiário tem o direito de exigir a execução da promessa. Não terá esse direito se não cumprir as condições que lhe forem eventualmente exigidas (Art. 436, p. único, CC); se o estipulante tiver se reservado o direito de substituir o beneficiário, independentemente da sua anuência (Art. 438, caput, CC); se o estipulante não puder exonerar o devedor (o estipulante somente poderá exonerar o devedor se tiver se reservado esse direito no contrato. Se o beneficiário possuir o direito de exigir a execução, o estipulante não poderá exonerar o devedor. 

  •  

     a) havendo estipulação em favor de terceiro, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Errado, o Código Civil diz que se o terceiro tem o direito de reclamar a execução, NÃO poderá o estipulante exonerar o devedor. Esse é aquele caso em que Pedro estipula um contrato de locação em favor de Joana, sua esposa com o locador João, contudo ela poderá executar o adimplemento do contrato. Por conta disso, Pedro não pode exonerar João sem o consentimento de Joana. 

     b) encaminhada uma proposta de contrato pelo proponente, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta

    Importará sim!

     c) o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, observando inclusive a sua forma.

    Menos a forma!

     d) as partes podem, por cláusula expressa, reforçar ou diminuir a responsabilidade pela evicção, mas jamais exclui-la

    Pode sim excluir a responsabilidade pela evicção, lembrando que mesmo nessa hipótese de exclusão, o evicto terá direito de de receber o preço que pagou pela coisa evicta!

     e) a proposta feita sem prazo por telefone deixa de ser obrigatória se não foi imediatamente aceita. 

  • À luz do Código Civil, no que concerne aos contratos em geral, 

     a) havendo estipulação em favor de terceiro, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor.  (ERRADO).

    Art. 438. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, NÃO PODERÁ o estipulante exomerar o devedor.

     b) encaminhada uma proposta de contrato pelo proponente, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta. (ERRADO).

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações , importará nova proposta.

     c) o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, observando inclusive a sua forma. (ERRADO).

    Art. 462. O contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     d) as partes podem, por cláusula expressa, reforçar ou diminuir a responsabilidade pela evicção, mas jamais exclui-la. . (ERRADO)

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir responsabilidade pela evicção. 

     e) a proposta feita sem prazo por telefone deixa de ser obrigatória se não foi imediatamente aceita. (CERTO).

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante. 

  • A questão trata dos contratos em geral.

    A) havendo estipulação em favor de terceiro, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor. 

    Código Civil:

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

     Havendo estipulação em favor de terceiro, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Incorreta letra “A”.

    B) encaminhada uma proposta de contrato pelo proponente, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta. 

    Código Civil:

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Encaminhada uma proposta de contrato pelo proponente, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. 

    Incorreta letra “B”.


    C) o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, observando inclusive a sua forma.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, exceto quanto a forma.

    Incorreta letra “C”.



    D) as partes podem, por cláusula expressa, reforçar ou diminuir a responsabilidade pela evicção, mas jamais exclui-la. 

    Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    As partes podem, por cláusula expressa, reforçar ou diminuir a responsabilidade pela evicção, e também, exclui-la. 

    Incorreta letra “D”.


    E) a proposta feita sem prazo por telefone deixa de ser obrigatória se não foi imediatamente aceita. 

    Código Civil:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    A proposta feita sem prazo por telefone deixa de ser obrigatória se não foi imediatamente aceita. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Simplificando alguns artigos deste tema:

    https://youtu.be/uEFiORfAx3A

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  • Tbm estava com dificuldade de entender a LETRA A. Depois que li todos os artigos da Seção, compreendi. Vamos aos artigos, depois a um exemplo pra compreender os artigos. 

     

    Da Estipulação em Favor de Terceiro

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

     

    Exemplo: Minha mãe (estipulante) estipulou um benefício para mim  (terceiro) e "fulano" é o devedor dessa obrigação. 

    437: Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    OU SEJA,

    Se EU (terceiro/filho) deixo de executar esse devedor, a minha mãe (estipulante) NÃO poderá exonerar o devedor de cumprir essa obrigação.

    O artigo só quis garantir que caso o "beneficiário" (eu/filho) abra mão do benefício que lhe foi dado por terceiro, este (Minha mãe/estipulante) continua podendo exigi-lo!!! Evita de o devedor alegar o seguinte: "Ah, eu tô aqui pra pagar. Se ele que é o beneficiário não quer me executar/não quer receber, não será vc que fará. Perdeuuuu, tia!" 

     

     

  • Obrigada, Estudante de Ferro! 

  • lei seca na veia.

  • Melhor comentário: estudante de ferro! Obrigado!

  • Quando uma alternativa, especialmente em civil, não fizer sentido. Vá na lei e confere o contexto do artigo de onde ela foi copiada que ajuda!

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

  • Corrijam-me se eu estiver errada, mas acho que a explicação da Estudante de Ferro, na parte final, está equivocada.

    Exnonerar está no sentido de "ficar sem ônus; desobrigar(-se), isentar(-se).", ou seja, a "mãe/estipulante" não pode desobrigar o devedor de cumprir a obrigação, a não ser que haja cláusula contratual prevendo (aqui explica bem: https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-437-5). Logo, não serve para assegurar o direito da estipulante de exigir, e sim justamente o contrário, que ela não pode tirar essa obrigação do devedor.

     

     

  • A questão trata dos contratos em geral.
     

    A) havendo estipulação em favor de terceiro, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor. 

    Código Civil:

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

     Havendo estipulação em favor de terceiro, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Incorreta letra “A”.

    B) encaminhada uma proposta de contrato pelo proponente, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta. 

    Código Civil:

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Encaminhada uma proposta de contrato pelo proponente, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará novaproposta. 

    Incorreta letra “B”.


    C) o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, observando inclusive a sua forma.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, exceto quanto a forma.

    Incorreta letra “C”.



    D) as partes podem, por cláusula expressa, reforçar ou diminuir a responsabilidade pela evicção, mas jamais exclui-la. 

    Código Civil:

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    As partes podem, por cláusula expressa, reforçar ou diminuir a responsabilidade pela evicção, e também, exclui-la. 

    Incorreta letra “D”.


    E) a proposta feita sem prazo por telefone deixa de ser obrigatória se não foi imediatamente aceita. 

    Código Civil:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    A proposta feita sem prazo por telefone deixa de ser obrigatória se não foi imediatamente aceita. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A) Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.


    B) Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.


    C) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


    D) Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.


    E) Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;


  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


  • LETRA: E


    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.


  • a) havendo estipulação em favor de terceiro, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor. 

    ...não poderá o estipulante exonerar o devedor. (art.437,CC)



    b) encaminhada uma proposta de contrato pelo proponente, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta.


     ...importará nova proposta:  aceitação fora do prazo com adições, restrições ou modificações (art.431,CC)

    ·      



    c) o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, observando inclusive a sua forma.


    Art. 462.O contrato preliminar, exceto quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.



    d) as partes podem, por cláusula expressa, reforçar ou diminuir a responsabilidade pela evicção, mas jamais exclui-la

    As partes podem, por clausulas expressas, em relação a responsabilidade pela evicção: reforçar, diminuir ou exclui-la.


    Art. 448 – Podem as partes, por cláusulas expressas, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.



    e) correta – (art. 428, I, CC)

  • - Na estipulação em favor de terceiro, caso seja estipulado expressamente o direito do beneficiário de reclamar a execução do contrato, ficará o estipulante privado de exonerar o promitente devedor da obrigação convencionada. Se o beneficiário anuiu à referida estipulação, aceitou as condições do contrato e, nesse caso, surge um novo vínculo entre o beneficiário e o promitente, não pode o estipulante exonerar o devedor promitente. Entretanto, se o estipulante tiver ressalvado expressamente o direito de substituir o terceiro beneficiário do contrato, independentemente de sua anuência e da do promitente, a substituição se fará. Nessa hipótese, ficará o beneficiário sem ação contra o estipulante e o promitente devedor.

  • DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA A PROPOSTA:

    1.      SE feita a PESSOA PRESENTE (também que contrata por telefone ou outro meio de comunicação semelhante), não aceitou imediatamente

    2.      SE feita a PESSOA AUSENTE, deu tempo suficiente para chegar a resposta ao seu conhecimento

    3.      SE feita a PESSOA AUSENTE, não expediu a resposta no prazo dado

    4.      SE antes dela ou simultaneamente chegar a outra parte a retratação

  • Engraçado que o estipulante não pode exonerar o devedor caso o terceiro não reclame a execução, mas o estipulante pode substituir o terceiro sem anuência de ambos! Ou seja, pro devedor sobra sempre a situação mais maléfica.

  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    1 - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

  • GABARITO LETRA '' E ''

    .

    CC

    .

    A)ERRADA. Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, NÃO PODERÁ o estipulante exonerar o devedor.

    .

    B)ERRADA. Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, IMPORTARÁ nova proposta.

    .

    C)ERRADA. Art. 462. O contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    .

    D)ERRADA. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou EXCLUIR a responsabilidade pela evicção.

    .

    E)CERTA. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    .

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA!!! NÃO DESISTAAAM!! VALEEUU

  • RESPOSTA:

    a) havendo estipulação em favor de terceiro, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor. à INCORRETA:  nesse caso, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    b) encaminhada uma proposta de contrato pelo proponente, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta. à INCORRETA:  a aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações importará nova proposta.

    c) o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, observando inclusive a sua forma. à INCORRETA:  o contrato preliminar não precisa observar a forma do contrato a ser celebrado.

    d) as partes podem, por cláusula expressa, reforçar ou diminuir a responsabilidade pela evicção, mas jamais exclui-la. àINCORRETA:  também é possível excluir a responsabilidade por evicção, por cláusula expressa.

    e) a proposta feita sem prazo por telefone deixa de ser obrigatória se não foi imediatamente aceita. à CORRETA!

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

     

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • -O contrato preliminar NÃO precisa observar a forma do futuro contrato.

    -Proposta feita por telefone, sem prazo, deixa de ser obrigatória se não for imediatamente aceita.

  • GABARITO E

    A) havendo estipulação em favor de terceiro, se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor.

    ART. 437 DO CC - Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, NÃO poderá o estipulante exonerar o devedor

    B) encaminhada uma proposta de contrato pelo proponente, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta.

    ART. ART. 431 DO CC - A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta

    C) o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, observando inclusive a sua forma.

    ART. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a se celebrado

    D) as partes podem, por cláusula expressa, reforçar ou diminuir a responsabilidade pela evicção, mas jamais exclui-la.

    ART. 448 DO CC - Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção

    a a proposta feita sem prazo por telefone deixa de ser obrigatória se não foi imediatamente aceita.(CORRETA)

    ART. 428 - Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.


ID
2484892
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É certo afirmar:

I. Vícios redibitórios e vícios de qualidade e quantidade tratam da mesma espécie de defeito.

II. A estipulação em favor de terceiro é o negócio jurídico por meio do qual se ajusta uma vantagem pecuniária em prol de pessoa que não o celebra, mas se restringe a colher seus benefícios.

III. A lei consumerista adotou o mesmo critério do Código Civil, uma vez que estabelece que os prazos de reclamação pelo vício intrínseco são de natureza decadencial, pouco importando se o pedido deduzido em juízo será o da redibição ou da estimação.

IV. Uma das regras básicas da promessa de fato de terceiro é de que uma vez notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Estipular em favor de terceiro é contratar com alguém para que outra pessoa ganhe algo. Exemplos: seguro de vida. 

     

  • GABARITO A

    COM RELAÇÃO AOS EFEITOS PERANTE TERCEIROS, TEMOS:

    Estipulação em favor de terceiro

    É a realização de um contrato em favor de um terceiro fora da relação contratual. Tanto o estipulante quanto o terceiro poderão exigir o cumprimento do contrato.

    O estipulante pode substituir o terceiro independentemente da sua anuência ou do outro contratante. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou disposição de ultima vontade.

    Promessa de fato de terceiro

    É a realização de um contrato onde uma das partes promete que o terceiro cumprirá a obrigação. Assim, se o terceiro não atender o prometido por outrem, o promitente obriga-se a indenizar os prejuízos advindos dessa não execução, cabendo a ação do credor contra si e não contra o terceiro.

    Se, contudo, o terceiro dá a sua anuência e não cumpre o contrato, a responsabilização recairá contra si. A anuência implica a extinção do vínculo obrigacional em relação ao promitente, devedor primário, tornando-se o terceiro o devedor da prestação assegurada por aquele, salvo se houver solidariedade.

    Contrato com pessoa a declarar

    É o contrato que uma das partes indica um terceiro que a substituirá adquirindo os direitos e assumindo as obrigações. É necessário comunicar a outra parte da relação contratual no prazo estipulado ou em 5 dias.

    É necessário que o terceiro aceite.

    Não terá eficácia se:

    ·         A nomeação não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato;

    ·         Não houver a indicação da pessoa, ou está não aceite;

    ·         A pessoa nomeada era insolvente e a outra parte desconhecia.

    ·         A pessoa nomeada era incapaz.

    Nesse caso, o contrato produzirá efeitos somente entre as partes originárias.

     

  • Mas porque a III está errada ?

  • Alguém saberia explicar o erro da alternativa III? O CDC quando fala em prescrição se refere a acidente de consumo e não vício.

  • Mais fácil tentar entender o item III de trás para frente:

    a parte final fala de ação redibitória ou estimatória ("quanti minoris"), dando a entender que é para ambos (CDC e CC), porém é cabível na esfera de atuação do CC. 

    Tais ações não são previstas para o CDC, pois, para os vícios do CDC, há uma inovação, qual seja, a possibilidade de:

     

    art.18,  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    O art.18, §1 é visto como uma espécie de "direito do fornecedor" de poder sanar o vício, mediante a escolha do consumidor, sem intervenção judicial. 

    Logo, o CDC nao adota o mesmo critério que o CC, como diz o item, embora ambos mencionem prazos decadenciais para vícios intrínsecos. 

  • II. A estipulação em favor de terceiro é o negócio jurídico por meio do qual se ajusta uma vantagem pecuniária em prol de pessoa que não o celebra, mas se restringe a colher seus benefícios.

    Posso estar errado, mas essa alternativa não está totalmente correta. Se o estipulante pode substituir o beneficiário, independente da anuência deste, ele não se restringe a colher seus benefícios, mas também participará da contratação. Em regra o beneficiário realmente se restringe a receber os benefícios, mas não podemos nos esquecer que o beneficiário pode corresponder à figura do contratante, hipótese na qual obviamente sua atuação não ficará restringida ao recebimento do benefício.

  • Com relação a assertiva III.

    O CDC e o CC não adotaram os mesmos critérios com relação aos vícios redibitórios. Os prazos são distintos. No CC temos o art. 445 e no CDC o art. 26 e seguintes.

  • Gostaria da fundamentação legal da alternativa IV.

  • IV - art.440

  • GABARITO A

    as alternativas ilustram as exceções ao princípio da Relatividade dos contratos.

    /

    O princípio da relatividade dos contratos não é absoluto, pois em determinados casos, pessoas estranhas ao contrato podem ser atingidas por seus efeitos, comportando exceções a regra.

    Podemos dizer que esta extensão das consequências jurídicas dos contratos em face de terceiros, se deu primordialmente, com o advento da função social do contrato.

    fonte: https://blogjatefalei.wordpress.com/2014/11/07/principios-contratuais-relatividade-dos-efeitos-dos-contratos/

    .

    .

    Conforme Gagliano (2012, p. 60),

    Por meio da estipulação em favor de terceiro, ato de natureza essencialmente contratual, uma parte convenciona com o devedor que deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base.

    fonte: https://joaovitorleal.jusbrasil.com.br/artigos/405096059/estipulacao-contratual-em-favor-de-terceiros

     

  • Carlos Dias, a estipulação em favor de terceiro diz que uma das partes não participou da celebração, mas consta no contrato, tanto em direitos como em obrigações. O inciso II é relativamente simples, que por pensar demais acaba se complicando.

  • Vício redibitório: defeitos ocultos que existem no objeto do contrato comutativo e oneroso que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.

    - Não é vício de vontade;

    - Refere-se à coisa transferida em virtude de contrato comutativo e oneroso;

    - Defeito já existente no momento da tradição;

    - Prazos decadenciais e prescricionais 

    venda de coisas móveis: 30 dias da tradição. Se o adquirente já estava na posse da coisa: prazo conta-se a partir da alienação e reduz à metade. 

    venda de coisas imóveis: 1 ano da tradição. Se o adquirente já estava na posse da coisa: prazo conta-se a partir da alienação e reduz à metade. 

    vício que por sua natureza só permite ser conhecido depois: 180 dias para bens móveis e 1 ano para imóvel. O prazo decadencial começa a correr a partir da data da ciênciado adquirente acerca do defeito. 

  • A diferença primordial no tratamento dos vícios das relações de consumo para o CC é o fato de que, para que o consumidor possa redibir o contrato ou pedir abatimento no preço, não é necessário que o vício seja oculto, ou seja, pode ser aparente ou de fácil constatação, conforme resulta do texto dos arts. 18 e 26 do CDC.

     

    Fonte:Manual de direito civil. Ed. Juspodium

  • III. A lei consumerista adotou o mesmo critério do Código Civil, uma vez que estabelece que os prazos de reclamação pelo vício intrínseco são de natureza decadencial, pouco importando se o pedido deduzido em juízo será o da redibição ou da estimação.

    Esta não está errada, pois a questão está se referindo que não há diferença quanto a natureza do prazo que é decadencial. Agora em outros aspectos são deferentes mesmo, no entanto, a questão, repita-se, se refere a natureza do prazo, que em ambos são decadenciais.

  • IV. Uma das regras básicas da promessa de fato de terceiro é de que uma vez notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer.

    Não há comando no Código Civil que determina que o terceiro "deve" declarar se concorda ou não. O silêncio somente vincula nos termos do art. 111 do Código Civil, ou quando a lei determinar. Assim, s.m.j, o terceiro não tem o dever de declarar.

  • Essa alternativa II não está de todo correta, já que o terceiro assume direitos e também obrigações.

  • Caro,

    a assertiva II está correta sim, não confundir "estipulação em favor de terceiro" com "promessa de fato de terceiro".

  • A questão merecia anulação. O item II está errado porque "estipulação em favor de terceiro" não se resume a benefício pecuniário, como o item sugere. Pode haver estiupulação em favor de terceiro de benefícios não pecuniários, como as convenções coletivas de trabalho, “em que os acordos feitos pelos sindicatos beneficiam toda uma categoria”, segundo Pablo Stolze Gagliano (2012, p. 61).

  • II - Eu acho que está incompleta, pois a estipulação em favor de terceiros alcança direitos e obrigações. A alternativa só fala em direitos.

  • Alternativa A  -- II e IV

     

    I. Vícios redibitórios e vícios de qualidade e quantidade tratam da mesma espécie de defeito.

    II. A estipulação em favor de terceiro é o negócio jurídico por meio do qual se ajusta uma vantagem pecuniária em prol de pessoa que não o celebra, mas se restringe a colher seus benefícios.

    III. A lei consumerista adotou o mesmo critério do Código Civil, uma vez que estabelece que os prazos de reclamação pelo vício intrínseco são de natureza decadencial, pouco importando se o pedido deduzido em juízo será o da redibição ou da estimação.

    IV. Uma das regras básicas da promessa de fato de terceiro é de que uma vez notificado, o terceiro deve declarar se concorda ou não em integrar o vínculo, na condição de devedor de uma obrigação de fazer.

  • Questão que premia o chutador.

  • Qual é a justificativa para a IV estar correta? Porque no Código Civil não existe nada a respeito (pelo menos eu não achei).

     

    Será que seria pelo Art. 428 do CC?

  • A assertiva IV se depreende da lógica do negócio jurídicodico em apreço, "Promessa de Fato de Terceiro" e dos artigos 439 e 440.

     

    Entenda: se é uma promessa de fato de terceiro, esse (terceiro), em algum momento deverá ser informado sobre a avença, pois é ele (o terceiro) quem irá cumpri-la.

    Pois bem, no no momento em que o terceiro for informado (notificado) ele deverá dar sua resposta, simplesmente dizer  se cumprira ou não a avença. Tanto é que o comprometimento do terceiro, desobrigará quem prometeu o fato. Art .440 .

     

     Não há mistério, apenas logica! 

  • vcs viram o video da professora?

    ela diz que a I está correta à luz do CDC e depois diz que está errada kkkk só pra concordar com o gabarito.

    acho que o professor deveria ensinar e não concordar com erros....

    fiquei rindo dela.... voltei pra ouvir varias vezes kkkkk

    ouçam o vídeo, é logo no início.

    resumindo: questão mal formulada.

    sem necessidade disso né? o examinador quando faz uma questão assim, não conhece o conteúdo sobre o qual escreve.... aí dá nisso.

    não e só estudar é ter sorte tb, claro a sorte aumenta à medida que estudamos.

  • ERRADAS:

    I - Sob a ótica do Código Civil, vícios redibitórios são apenas os defeitos ocultos.

    III - Errada, pq os vícios intrínsecos, ou seja, os defeitos, tem prazo prescricional de 5 anos no CDC.


ID
2626309
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Wagner, ao celebrar contrato de compra e venda com Wanderley, estipulou que seu irmão Urandi, credor de Wanderley, concederia moratória a este tão logo o contrato fosse celebrado.


Diante da promessa da concessão de moratória (fato de terceiro), é correto afirmar que Wagner:

Alternativas
Comentários
  • Seção IV
    Da Promessa de Fato de Terceiro

     

    Art. 439, do CC/02. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

     

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    Art. 440, do CC/02. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

     

    Wagner responderá por perdas e danos perante Wanderley se Urandi não lhe conceder moratória porque Wagner fez uma promessa de fato de terceiro dizendo que seu irmão Urandi - credor de Wanderley - concederia moratória a este. Ademais, o Código Civil dispõe que aquele que tiver prometido fato de terceiro (Wagner) responderá por perdas e danos, quando este (Urandi) não o executar. Logo, a resposta é a Letra D.

  • Complementando:

    O que é moratória?

    É a dilação do prazo de quitação de uma dívida, concedida pelo credor ao devedor para que este possa cumprir a obrigação além do dia do vencimento.

     

    "Na estipulação em favor de terceiro temos a presença de três figuras, que são: o estipulante (Wagner) – aquele que estipula em benefício da terceira pessoa; o promitente (Urandi) – aquele que se obriga a cumprir o acordo em favor do beneficiário; e o beneficiário (Wanderley) - que é o terceiro – a pessoa determinada ou indeterminada que receberá o benefício.

     

    Assim, de acordo com o art. 439 do CC:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar."

     

  • Gab. D

     

    COM RELAÇÃO AOS EFEITOS PERANTE TERCEIROS, TEMOS:

     

    Estipulação em favor de terceiro

    É a realização de um contrato em favor de um terceiro fora da relação contratual. Tanto o estipulante quanto o terceiro poderão exigir o cumprimento do contrato.

    O estipulante pode substituir o terceiro independentemente da sua anuência ou do outro contratante. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou disposição de ultima vontade.

     

    Promessa de fato de terceiro

    É a realização de um contrato onde uma das partes promete que o terceiro cumprirá a obrigação. Assim, se o terceiro não atender o prometido por outrem, o promitente obriga-se a indenizar os prejuízos advindos dessa não execução, cabendo a ação do credor contra si e não contra o terceiro.

    Se, contudo, o terceiro dá a sua anuência e não cumpre o contrato, a responsabilização recairá contra si. A anuência implica a extinção do vínculo obrigacional em relação ao promitente, devedor primário, tornando-se o terceiro o devedor da prestação assegurada por aquele, salvo se houver solidariedade.

     

    Contrato com pessoa a declarar

    É o contrato que uma das partes indica um terceiro que a substituirá adquirindo os direitos e assumindo as obrigações. É necessário comunicar a outra parte da relação contratual no prazo estipulado ou em 5 dias.

    É necessário que o terceiro aceite.

    Não terá eficácia se:

    ·         A nomeação não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato;

    ·         Não houver a indicação da pessoa, ou está não aceite;

    ·         A pessoa nomeada era insolvente e a outra parte desconhecia.

    ·         A pessoa nomeada era incapaz.

    Nesse caso, o contrato produzirá efeitos somente entre as partes originárias.

  • GABARITO "D"

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 439, do CC/02. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. (GABARITO)

     

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. (alternativa "E")

     

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

  • Alternativa "D"

     

    Art. 439, do CC/02. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.(GABARITO)

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    Não custa enfatizar que:

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • A questão trata de promessa de fato de terceiro.

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Promessa por fato de terceiro. Objeto. Na promessa por fato de terceiro, a obrigação do promitente resume-se a obter a anuência de outrem em futuro acordo ou contrato. Não obtendo a anuência ou o ato, que pode ser diretamente praticado, estara vinculado e será responsável o promitente. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    A) terá obrigação de indenizar Wanderley se Urandi, tendo aceito a concessão de moratória prometida por Wagner, não a cumprir;

    Wagner responderá por perdas e danos perante Wanderley, se Urandi não lhe conceder moratória.

    Incorreta letra “A".



    B) não terá nenhuma obrigação perante Wanderley, porque é defeso nos contratos sinalagmáticos prometer fato de terceiro;

    Wagner responderá por perdas e danos perante Wanderley, pois é permitido nos contratos sinalagmáticos (ou bilaterais) prometer fato de terceiro.

    Incorreta letra “B".



    C) assumirá pessoalmente a promessa de moratória de Urandi feita a Wanderley, podendo esse exigir seu cumprimento, afastada indenização substitutiva;

    Wagner não assumirá pessoalmente a promessa de moratória de Urandi feita a Wanderley, mas responderá por perdas e danos perante Wanderley.

    Incorreta letra “C".



    D) responderá por perdas e danos perante Wanderley, se Urandi não lhe conceder moratória;

    Wagner responderá por perdas e danos perante Wanderley, se Urandi não lhe conceder moratória.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) nenhuma obrigação terá perante Wanderley, porque Urandi é parente consanguíneo colateral do promitente.

    Wagner irá responder por perdas e danos perante Wanderley, ainda que Urandi seja parente consanguíneo colateral do promitente.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: D

    Lembrete:

    Estipulação em favor de terceiro

    Realização de um contrato em favor de um terceiro fora da relação contratual. O terceiro não é parte do contrato, porém é beneficiado por seus efeitos, podendo exigir seu adimplemento. O estipulante pode substituir o terceiro independentemente da anuência desse terceiro ou da outra parte.

    Promessa de fato de terceiro

    Contrato em que determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outra pessoa, sob pena de responsabilização pessoal. Se esse terceiro, porém, se responsabilizar pessoalmente, o contratante ficará exonerado da responsabilidade (haverá cessão da posição contratual).

    Gabarito do Professor letra D.

  • Sobre a alternativa A:

    .

    Se Urandi aceitou a concessão, incide o art. 440 (Wagner é exonerado da responsabilidade):

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer (Wagner) por outrem (Urandi), se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • RESOLUÇÃO:

    a) terá obrigação de indenizar Wanderley se Urandi, tendo aceito a concessão de moratória prometida por Wagner, não a cumprir; à INCORRETA: se Urandi aceitar conceder a moratória, mas não cumprir com seu compromisso, Wagner não responderá.

    b) não terá nenhuma obrigação perante Wanderley, porque é defeso nos contratos sinalagmáticos prometer fato de terceiro; à INCORRETA: é cabível a promessa de fato de terceiro.

    c) assumirá pessoalmente a promessa de moratória de Urandi feita a Wanderley, podendo esse exigir seu cumprimento, afastada indenização substitutiva; à INCORRETA: Wagner não assume pessoalmente a promessa de moratória, mas deve indenizar Wanderley.

    d) responderá por perdas e danos perante Wanderley, se Urandi não lhe conceder moratória; à CORRETA!

    e) nenhuma obrigação terá perante Wanderley, porque Urandi é parente consanguíneo colateral do promitente. àINCORRETA: o fato de Urandi ser (ou não) parente consanguíneo colateral do promitente Wagner não afasta a responsabilidade deste.

    Resposta: D

  • GENTE NINGUÉM PERCEBEU QUE A OPÇÃO A É IGUAL A D?

    A diferença está que na letra A fala PERDAS E DANOS e na letra D INDENIZAÇÃO. São idênticas.

    perdas e danos é indenização.

    peço a ajuda de vcs pois pesquisei se havia diferença entre perdas e danos e indenização e encontrei que são sinônimos, sendo perdas e danos uma espécie de indenização.

    Art. 439, do CC/02. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Vagner responderá por perdas e danos? SIM

    Vagner tem que indenizar? SIM

    QUAL É A DIFERENÇA PELO AMOR......

  • @mariangela ariosi Está errada mesmo, uma vez que, quando o irmão de wagner aceita (anui) a estipulação de fato de terceiro, ele, automaticamente, desonera seu irmão. Logo, em caso de eventual descumprimento, wagner não é obrigado a indenizar terceiro, mas sim o seu irmão.

  • Na questão Wagner se comprometeu por fato de terceiro, portanto, responderá por perdas e danos caso este (3o) não realize o ato prometido (art. 439, CC). Correta a letra “D”.

    A alternativa que, ao meu ver, poderia gerar certa dúvida é a letra “A”, que, contudo, se encontra incorreta, uma vez que, nos termos do art. 440 do CC, “nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação”.

    Por hoje é só pessoal.

    Avante!


ID
2626312
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Souto aceitou transportar mercadorias que lhe foram entregues por Sátiro. Foi estipulado no contrato por Sátiro que a carga deverá ser entregue a Amélia, que não é parte no contrato.


Consideradas essas informações e o disposto na legislação civil sobre estipulações contratuais em favor de terceiros, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Seção III
    Da Estipulação em Favor de Terceiro

     

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. (Letra B - ERRADO)

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la (Letra A - ERRADO), ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. (Letra D - ERRADO)

     

    Art. 437, do CC/02. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. (Letra C - ERRADO)

     

    Art. 438, do CC/02. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. (Letra E - CORRETO)

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

  •  LETRA A (  ERRADA ) Somente Sátiro, na condição de estipulante, pode exigir o cumprimento da obrigação de entrega da carga perante o transportador Souto;  ART 436 parágrafo único Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la , ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438

     

    LETRA B( ERRADA ) Somente Amélia, na condição de terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação, pode exigir o cumprimento da entrega da carga perante o transportador Souto;  ART 436 O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação

     

    LETRA C( ERRADO) Se à Amélia for atribuído o direito de reclamar do transportador a entrega da carga, poderá Sátiro exonerar Souto dessa obrigação rt. 437, do CC/02. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

     

    LETRA D (ERRADO) Tanto o estipulante Sátiro quanto a destinatária Amélia poderão, individual ou conjuntamente, exigir o cumprimento da obrigação de Souto e alterar as condições e normas do contrato  ART 436 PARTE FINAL

     

      LETRA E ( CORRETO) Art. 438, do CC/02. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

     

    Do meu pai a eterna gratidão do meu filho a motivação

    o sonho começa agora, vá e vença

  • Gab. E

     

    Estipulação em favor de terceiro

    É a realização de um contrato em favor de um terceiro fora da relação contratual. Tanto o estipulante quanto o terceiro poderão exigir o cumprimento do contrato.

    O estipulante pode substituir o terceiro independentemente da sua anuência ou do outro contratante. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou disposição de ultima vontade.

     

    Promessa de fato de terceiro

    É a realização de um contrato onde uma das partes promete que o terceiro cumprirá a obrigação. Assim, se o terceiro não atender o prometido por outrem, o promitente obriga-se a indenizar os prejuízos advindos dessa não execução, cabendo a ação do credor contra si e não contra o terceiro.

    Se, contudo, o terceiro dá a sua anuência e não cumpre o contrato, a responsabilização recairá contra si. A anuência implica a extinção do vínculo obrigacional em relação ao promitente, devedor primário, tornando-se o terceiro o devedor da prestação assegurada por aquele, salvo se houver solidariedade.

     

    Contrato com pessoa a declarar

    É o contrato que uma das partes indica um terceiro que a substituirá adquirindo os direitos e assumindo as obrigações. É necessário comunicar a outra parte da relação contratual no prazo estipulado ou em 5 dias.

    É necessário que o terceiro aceite.

    Não terá eficácia se:

    ·         A nomeação não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato;

    ·         Não houver a indicação da pessoa, ou está não aceite;

    ·         A pessoa nomeada era insolvente e a outra parte desconhecia.

    ·         A pessoa nomeada era incapaz.

    Nesse caso, o contrato produzirá efeitos somente entre as partes originárias.

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

  • A questão trata de estipulação em favor de terceiro.


    A) somente Sátiro, na condição de estipulante, pode exigir o cumprimento da obrigação de entrega da carga perante o transportador Souto;


    Código Civil:

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Sátiro, na qualidade de estipulante, e Amélia, na condição de terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação, podem exigir o cumprimento da carga perante o transportador Souto.

    Incorreta letra “A".


    B) somente Amélia, na condição de terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação, pode exigir o cumprimento da entrega da carga perante o transportador Souto;

    Código Civil:

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Tanto Sátiro quanto Amélia podem exigir o cumprimento da entrega da carga perante o transportador Souto.

    Incorreta letra “B".

    C) se à Amélia for atribuído o direito de reclamar do transportador a entrega da carga, poderá Sátiro exonerar Souto dessa obrigação;

    Código Civil:

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Se à Amélia (terceiro) for atribuído o direito de reclamar do transportador a entrega da carga, não poderá Sátiro (estipulante) exonerar Souto (devedor) dessa obrigação.

    Incorreta letra “C".


    D) tanto o estipulante Sátiro quanto a destinatária Amélia poderão, individual ou conjuntamente, exigir o cumprimento da obrigação de Souto e alterar as condições e normas do contrato;

    Código Civil:

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Sátiro poderá exigir o cumprimento da obrigação, também Amélia poderá exigir o seu cumprimento, ficando sujeita às condições e normas do contrato, anuindo a ele, e desde que o estipulante (Sátiro) não substitua o terceiro ali indicado.

    Incorreta letra “D".

    E) Sátiro, na qualidade de estipulante, pode reservar-se o direito de substituir a destinatária da carga, Amélia, independentemente da sua anuência e da do transportador.


    Código Civil:

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

    Sátiro, na qualidade de estipulante, pode reservar-se o direito de substituir a destinatária da carga, Amélia, independentemente da sua anuência e da do transportador.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Lembrete:

    Estipulação em favor de terceiro

    Realização de um contrato em favor de um terceiro fora da relação contratual. O terceiro não é parte do contrato, porém é beneficiado por seus efeitos, podendo exigir seu adimplemento. O estipulante pode substituir o terceiro independentemente da anuência desse terceiro ou da outra parte.

    Promessa de fato de terceiro

    Contrato em que determinada pessoa promete que uma determinada conduta seja praticada por outra pessoa, sob pena de responsabilização pessoal. Se esse terceiro, porém, se responsabilizar pessoalmente, o contratante ficará exonerado da responsabilidade (haverá cessão da posição contratual).

    Gabarito do Professor letra E.

  • Estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438)

    Dá-se quando uma das partes confere a um terceiro as vantagens auferidas por um contrato

    Direito de exigir o cumprimento: Quem estipula, bem como o terceiro em favor de quem se estipulou, ficando, contudo, sujeito às condições e normas do contrato.

    Direito do terceiro de promover a execução: Se foi estipulado no contrato, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Substituição do terceiro: Pode ser estipulado tal reserva, independentemente da anuência do terceiro.

  • RESOLUÇÃO:

    Trata-se da estipulação em favor de terceiros. Vamos às assertivas:

    a) somente Sátiro, na condição de estipulante, pode exigir o cumprimento da obrigação de entrega da carga perante o transportador Souto; à INCORRETA: Sátiro e Amélia podem exigir o cumprimento da obrigação.

    b) somente Amélia, na condição de terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação, pode exigir o cumprimento da entrega da carga perante o transportador Souto; à INCORRETA: Sátiro e Amélia podem exigir o cumprimento da obrigação.

    c) se à Amélia for atribuído o direito de reclamar do transportador a entrega da carga, poderá Sátiro exonerar Souto dessa obrigação; à INCORRETA: se à Amélia for atribuído o direito de reclamar do transportador a entrega da carga, não poderá Sátiro exonerar Souto dessa obrigação.

    d) tanto o estipulante Sátiro quanto a destinatária Amélia poderão, individual ou conjuntamente, exigir o cumprimento da obrigação de Souto e alterar as condições e normas do contrato; à INCORRETA: Sátiro e Amélia podem exigir o cumprimento da obrigação, mas apenas Sátiro pode alterar as condições do contrato.

    e) Sátiro, na qualidade de estipulante, pode reservar-se o direito de substituir a destinatária da carga, Amélia, independentemente da sua anuência e da do transportador. à CORRETA!

    Resposta: E

  • Contratos envolvendo Terceiros

    Em menção ao principio da relatividade contratual que diz: contrato não obriga terceiros, contrato só faz leis entre as partes, contrato é relevante A pra B e B pra A.

    O Contrato não pode gerar obrigações ônus, encargos para terceiro, mas nada impede que um contrato traga benefícios para um terceiro, nada impede que contrato convide um terceiro a integrar.

    Resumido= O contato em relação ao Terceiro só pode ser positivo, e não negativo.

    O código civil prevê 3 modalidades de contratos envolvendo terceiros.

    1 Estipulação em favor de Terceiro art. 427 cc: ocorre quando A contrata com B e a A diz para B entregue o beneficio para C, e B concorda. A ja nomeia o beneficiário e B ja sabe quem é o beneficiado.

    EX: Namorado (A) ao comprar um buquê de rosas contrata floricultura(B) para entregá-lo a sua namorada (C)

    Obs: C pode exigir o que faz parte do termo do contrato, mas A pode substituir o beneficiado enquanto não se cumprir a obrigação.

    2 Promessa de fato de Terceiro art. 436 cc: neste só o A sabe quem é o beneficiado só vai saber que é o beneficiado, quando C se apresentar.

    EX: o candidato em eleição não pode dar presente. Mas qualquer apoiador voluntariamente pode dar, para beneficiar o candidato.

    Então o apoiador contrata com uma empresa 50 envelopamentos para seus amigos da faculdade. Logo, a empresa desconhece quem são os seus amigos, ela só saberá quando eles chegarem com um comprovante.

    OBS: se B descumprir o que A prometeu a C, o A arcará com as perdas e danos.

    Também têm a situação prevista no art. 440 cc em que o A não se responsabilizará.

    3 Contrato com pessoa a Declarar art. 467 cc: Neste contrato nem o contratante sabe quem é o beneficiado.

    Ex: De empresa que contrata plano de saúde antes de contratar os funcionários.

    Fonte: É Isso! - com Marco Evangelista

    @lavemdireito segue lá

  • Veja bem, Amélia pode sim exigir o cumprimento da obrigação. Porém, sujeita-se às condições e normas do contrato

  • Art. 438, CC: O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da outro contratante.

  • Primeiramente, vamos definir quem é quem de acordo com os dizeres legais:

    Sátiro: Estipulante

    Amélia: Terceira

    Souto: outro contratante.

    A Somente Sátiro, na condição de estipulante, pode exigir o cumprimento da obrigação de entrega da carga perante o transportador Souto;

    Nada disso. Amélia também pode.

    Art. 436, §u, primeira parte: "Ao terceiro (Amélia), em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la (...)"

    B Somente Amélia, na condição de terceiro em favor de quem se estipulou a obrigação, pode exigir o cumprimento da entrega da carga perante o transportador Souto;

    Não, o estipulante também pode exigir. Então Sátiro o poderá, além de Amélia.

    Art. 436: "O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação."

    C Se à Amélia for atribuído o direito de reclamar do transportador a entrega da carga, poderá Sátiro exonerar Souto dessa obrigação;

    Não. Caso Amélia possa reclamar, Sátiro não poderá exonerar Souto.

    Art. 437: "Se ao terceiro (Amélia), em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante (Sátiro) exonerar o devedor (Souto)".

    D Tanto o estipulante Sátiro quanto a destinatária Amélia poderão, individual ou conjuntamente, exigir o cumprimento da obrigação de Souto e alterar as condições e normas do contrato;

    Errada. Amélia não poderá alterar as condições e normas do contrato.

    Art. 436, §u: "Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    E Sátiro, na qualidade de estipulante, pode reservar-se o direito de substituir a destinatária da carga, Amélia, independentemente da sua anuência e da do transportador.

    Correta. Art. 438, caput, CC.


ID
2642209
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, a respeito dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • Letra a. Incorreta:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

    Letra b. Incorreta

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Letra c. Incorreta:

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Letra d. Incorreta:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Letra e. Correta:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Gabarito "E"

     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    No contrato preliminar, o único requisito não exigido é em relação à forma. Assim, havendo vício de forma no contrato preliminar, tal vício é suscetível (passível) de convalidação.

  • Quanto a alternativa letra "D", vale o seguinte comentário:

     

    "Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

    Ainda que, ou, embora haja a cláusula que exclui a garantia conta a evicção, se vier a ocorrer a evicção, não subsiste a retenção total do valor pago pelo adquirente ao vendedor, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Este deverá proceder a devolução do preço pago por aquele. Nesse entendimento, é Cristiano Chaves (2015, p. 480):

     

    Mínimo de proteção. A exclusão da garantia pela evicção deve ser plenamente esclarecida ao comprador, valendo do cavet vendictor, em que cabe ao vendedor prestar todas as informações acerca dos riscos nos planos fático e jurídicos. 

    Ao demais de ser informado, deverá ainda o comprador (adquirente) assumir o risco pela liberação da garantia, assunção clara, precisa e específica. 

     

    Fonte: Código Civil comentado para concursos. Editora Juspodivm, 2015.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • (A) INCORRETO. O que o art. 421 do CC veda é a negociação de herança de pessoa viva, denominado de pacto de corvina, mas é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC;

    (B) INCORRETO. De acordo com o art. 429 do CC: “A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos";

    (C) INCORRETO. Art. 438 do CC: “O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante". Quando, no contrato, houver a chamada “reserva de substituição", o estipulante terá o direito potestativo de substituir o beneficiário, independentemente do consentimento da outra parte e de qualquer justificativa. Nesse sentido, temos o art. 791 do CC, para o seguro de vida;

    (D) INCORRETO. Art. 449 do CC: “Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu". Cuida-se da exclusão da responsabilidade do alienante, mas, para que isso ocorra, deve haver previsão expressa nesse sentido. Ocorre que, ainda que ocorra a evicção e haja a cláusula de exclusão da responsabilidade, o alienante deverá responder pelo preço da coisa se o evicto não sabia do risco ou, ainda que informado, não o assumiu;

    E) CORRETO. Vide art. 462 do CC. É o caso, por exemplo, de compra e venda de imóvel, em que o art. 108 exige que seja feito por escritura pública. Havendo um contrato preliminar, o mesmo poderá ser feito por instrumento particular, por conta do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417.

    Resposta: E
  • Fui quente na A kkkk

  • Flávio Tartuce

     

    Encontra-se enctre os arts. 462 e 466; vale esclarecer que a fase de contrato preliminar não é obrigatória entre as partes, sendo dispensável. Na prática, muitas vezes, o contrato preliminar é celebrado em ompra e venda de imóvel para dar mais segurança às partes, notadamente em relação ao preço convencionado. 

    O cotnrato preliminar exige os mesmos requisitos de validade do negócio jurídico ou contrato, previstos no art. 104 do CC, com exceção da forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo assim, no caso de uma compra e venda de imóvel, de qualquer valor, o contrato preliminar dispensa a escritura pública. 

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Civil  LETRA DE LEI!!!

     

     

     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Reportar abuso

  • Simplificando a alternativa "D": "Na evicção tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu, salvo no caso de cláusula de exclusão da garantia contra a evicção."

    Para que o alienante não tenha qualquer responsabilidade, do contrato devem constar 2 cláusulas:

    a)     Cláusula excludente de responsabilidade pela evicção – “se a coisa se perder, o alienante não responde” (art. 448).

    b)     Cláusula de ciência ou assunção de risco pelo adquirente – “estou ciente do risco”.

    Assim, a mera presença da cláusula excludente não é suficiente para desonerar o alienante da responsabilidade pela perda (evicção).

  • Sobre a EVICÇÃO:

    Atinge contratos bilaterais, onerosos e comutativos, mesmo que a coisa tenha sido adquirida em hasta pública. OBS: Nas liberalidades, o alienante não é responsável pela evicção. Não corre prescrição enquanto pender ação de evicção.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Doutrina

    • O direito de o estipulante substituir o beneficiário é exercido, por declaração unilateral, ou seja, independente da anuência do favorecido ou da do outro contratante, por ato inter vivos (a manifestação de vontade) ou por ato causa mortis (testamento).

  • Doutrina

    • O dispositivo limita a cláusula de isenção excludente de responsabilidade do alienante aos efeitos indenizatórios, não excluindo a sua obrigação de devolver o preço pago. Ocorrente a evicção, o adquirente (evicto), não obstante a cláusula, tem direito de receber o preço que despendeu pela coisa evicta, seja porque, insciente do risco ou dele conhecendo, não o assumiu. Caso o tenha assumido, materializa-se a renúncia do evicto ao direito que lhe é assegurado.

    • A não-repetição do preço por assunção do risco pelo evicto enseja que este venha anuir com os riscos, importando cláusula de renúncia. Entende João Alves da Silva que “a obrigação de restituir o preço só desaparece, quando o adquirente teve conhecimento do risco e expressamente o assumiu, como cláusula lícita que é”.

    • A jurisprudência tem consagrado:

    “Civil. Evicção e indenização. Cumulação. Possibilidade. Ainda que seja irrelevante a existência ou não de culpa do alienante para que este seja obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade, nada impede que o adquirente busque o ressarcimento também com base na regra geral da responsabilidade civil contida nos arts. 159 e 1.059 do Código Civil”

    (STJ, 4~ T., REsp 4.836-SP, rel. Mm. CesarAsfor Rocha, DJde 15-6-1999).

    Bibliografia • João Luiz Alves, Código Civil da Repüblica dos Estados Unidos do Brasi! anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917 (p. 753). 


ID
2781658
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos, segundo o Código Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.
IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I.Correta. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

     

    II. Correta. Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    III. Errada. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    IV. Errada

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

     

     

  • I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danosCERTO!

     

    Art. 475 do CC: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

     

     

    II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. CERTO!

     

    Art. 439 do CC: Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

     

    III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido. ERRADO!

     

    Art. 496 do CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

     

    IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial. ERRADO!

     

    Art. 525 do CC: O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

     

    GABARITO: B

  • I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    CORRETO. Pura redação do art. 475, CC.

    II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    CORRETO. CC, Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.

    ERRADO. Não se exige consentimento quando for separação obrigatória de bens. CC, art. 496,pu:  É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

    ERRADO. Exige-se prévia constituição em mora: CC, Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

  • A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. O que é anulável é a venda de ascendentes a descendentes sem a anuência dos demais descendentes e cônjuge - art. 496 do CC.

    Abraços

  • Em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor) poderá comprovar a mora do comprador (devedor):

    a) mediante protesto do título;

    b) por meio de interpelação judicial;

    C) POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (STJ)

  • Mais uma afirmativa truncada nessa prova.

    A afirmativa III foi considerada errada pela banca:

    "III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido."

    Contudo, percebam, efetivamente, se houver consentimento do cônjuge do alienante e dos demais descendentes, independentemtente do regime de bens, a compra e venda será válida. O Fato de o art. 496, PÚ, prevê a dispensa no caso da separação obrigatória não torna a conclusão incorreta, já que se neste caso houver consentimento, ainda que ele seja desnecessário, a compra e venda é válida.

    Alguém concorda?

    Bons estudos.

  • Gabarito: "B" (I e II corretos).

     

    Em relação ao item III:

     

    Venda de ascendente a descendente. Anulável - 

     

    1. O art. 496, do CC, reputa anulável a venda de ascendente a descendente realizada sem o consentimento do cônjuge e dos demais descendentes.

     

    2. O consentimento do cônjuge é desnecessário quando o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    3. Por que a dispensa recai somente sobre o da separação obrigatória?

    Porque o bem, em tal situação, não integra o patrimônio comum do casal. Não haverá, pois, para o cônjuge, interesse a ser preservado.

     

    4. Mas, o que justifica a necessidade de consentimento dos demais descendentes?

    Para evitar prejuízo à legítima (diminuição patrimonial da herança). Segundo o STJ, o prejuízo deve ser real, e não presumido.

     

    5. Prazo decadencial de 2 anos para pleitear a anulação, a contar da data do registro de imóveis (publicidade do ato).

     

    6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que somente é cabível a anulação se existir prova de simulação, consistente em doação disfarçada, ou de prejuízo sofrido pela parte que alega a anulabilidade.  REsp 953461 SC, julg. 2011; TJ-PR Apelação APL 14420232, julg. 2016.

     

    Em relação ao item IV:

    Decidiu o STJ, recentemente, que "A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos" (REsp 1.629.000).

     

    Obs.: Art. 525, do Código Civil, prevê "O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    II - CERTO: Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    III - ERRADO: Art. 496. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    IV - ERRADO: Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial

  • I. CORRETA
    Conforme CC, art. 475: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
    II. CORRETA
    Conforme CC, art. 439. “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens”.
    III. INCORRETA
    Conforme CC, art. 496: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
    IV. INCORRETA
    Conforme CC, art. 525: “O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial”.

  • A questão trata dos contratos.

    I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Correta afirmativa I.

    II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    Correta afirmativa II.

     

    III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, expressamente houverem consentido. Dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    Incorreta afirmativa III.

     

    IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

    Código Civil:

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, depois de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

    Incorreta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas



    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e II, apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) III e IV, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III, apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ITEM I. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Correta.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

     

    ITEM II. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, exceto se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Correta.

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    ITEM III. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante, independente do regime de bens, expressamente houverem consentido.

    Incorreta.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    ITEM IV. O vendedor pode executar a cláusula de reserva de domínio em razão do não pagamento integral do valor devido, independente de constituir o comprador em mora pelo protesto do título ou interpelação judicial.

    Incorreta.

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

  • GABARITO: B

    I.CORRETA

    Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    II.CORRETA

    Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    III. INCORRETA

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    IV. INCORRETA

    Código Civil:

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

  • "independente do regime de bens" já mata a questão.

    Dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • outra forma de reduzir os juros é assinar um contrato já deixando a alma em garantia pros bancos. Ai quem sabe o spread bancário é reduzido.

  • Pense em como quebrei o côco pra entender esse "ambos os casos" do art. 496 CC.

    A resposta está no en. 177 de Direito Civil!

  • ENUNCIADO 177 III JDC - CJF

    177 – Art. 496: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art. 496.

  • Comentários: O TJMG exigiu a literalidade dos arts. 439, 475, 496 e 525 do CC/02 para acertar a questão de contratos na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.

  • Complementando:

    É possível a venda entre cônjuges?

    -Regime comunhão parcial de bens? Sim, quanto aos bens particulares.

    -Regime da comunhão universal de bens? Sim, quanto aos bens incomunicáveis.

    -Regime participação final nos aquestos? Sim, em relação aos bens que não entram na participação.

    -Regime separação de bens legal ou convencional? Sim, em regra, desde que não haja ilicitude ou fraude.

    Fonte: Tartuce


ID
2921839
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Teoria Geral dos Contratos, para o Direito Civil, representa um marco teórico, principio lógico e normativo. Dela nascem muitas outras espécies de contratos, regrados algumas vezes por legislações específicas e até resoluções. Vários são os exemplos dessa constatação, a saber, o contrato de seguro de vida, que decorre do gênero estipulação em favor de terceiros, e o contrato de shows artísticos, que decorre da promessa de fato de terceiro. Em relação a essas duas bases contratuais e com fundamento no Código Civil brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A - Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    B - Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    C - Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    D - Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

    E - O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

  • ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

    CONCEITO: Contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, que convenciona que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa.

    ### Trata-se da exceção ao princípio do consensualismo e da relatividade dos contratos, através da qual terceiro que não é parte no contrato é afetado em determinadas circunstâncias que geral direitos.

    Figuras:

    1.    Estipulante:

    2.    Promitente:

    3.    Terceiro:

    LEGITIMIDADE DO TERCEIRO

    a. Pode ser qualquer pessoa, capaz ou incapaz.

    b. A capacidade só é exigida dos dois primeiros.

       

    ### Não é necessário o consentimento do beneficiário. A validade não depende da vontade dele.

    ### A eficácia depende da vontade do beneficiário.

    Atribuição patrimonial gratuita ao favorecido. Eventual onerosidade ao beneficiário, invalida a estipulação.

    NATUREZA JURÍDICA:

    Doutrina Majoritária: Contrato de natureza sui generis, pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, como seria o natural, mas em benefício de outrem, alheio a avença.

    LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE

    Quem pode exigir o cumprimento?

    1.    Estipulante;

    2.    Terceiro.

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    ### Se for estipulado que o beneficiário possa reclamar a execução do contrato, o estipulante perde o direito de exonerar o promitente.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    ### Não havendo disposição em contrário, o promitente pode substituir o beneficiário, independentemente da vontade dele ou do outro contratante.

    ### A substituição pode ser inter vivos ou causa mortis.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

  • PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO

    CONCEITO: Trata-se de um contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos.

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    PROTEÇÃO DO TERCEIRO CÔNJUGE

    ### A responsabilidade do promitente não existe quando o terceiro for cônjuge que possa ter sua meação afetada.

    Art. 439, Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Atenção: Em tal hipótese não lhe é tirada a validade e sim a eficácia.

    ISENÇÃO DO PROMITENTE

    ### Ocorre quando o terceiro ratificar tal promessa.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • Um dos tipos de contrato previstos em nosso ordenamento jurídico é o contrato de seguro. Disciplinado no Código Civil, no artigo 757, pode ser conceituado como aquele no qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 

    Mais especificamente o contrato de seguro de vida, que é o tratado na questão, é um contrato que o indivíduo faz com uma seguradora visando a proteção financeira de seus familiares e pessoas de sua dependência, no caso de sua ausência. Além disso, também pode beneficiar diretamente o contratante, no caso de invalidez permanente ou de uma doença grave, por exemplo. 

    Essa modalidade de seguro pode apresentar-se de duas formas: como seguro de vida propriamente dito, quando o segurado paga o prêmio de maneira indefinida até sua morte e o seguro de sobrevivência, quando o contrato é liquidado antes da morte do segurado.

    No caso do contrato de shows artísticos, estes decorrem de promessa de fato de terceiro. Carlos Roberto Gonçalves entende que:

    "Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro. O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular um terceiro a uma obrigação. As obrigações tem como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado". 

    Diante do exposto, passemos à análise das alternativas, considerando que a questão nos pede a correta, que se enquadra nos temas apresentados. Vejamos:

    A) INCORRETA. O que estipula em favor de terceiro não pode exigir o cumprimento da obrigação. 

    Incorreta. A estipulação em favor de terceira pessoa nada mais é do que um contrato que nasce quando o estipulante convenciona com o promitente uma vantagem em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual. O benefício estipulado a favor de terceiro é uma vantagem patrimonial sem nenhum ônus ou contraprestação. Neste sentido, é conferido ao estipulante poderes de exigir em quaisquer circunstâncias o cumprimento da obrigação por parte do promitente. 

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.


    B) INCORRETA. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Incorreta. O estipulante tem a faculdade de substituir o terceiro beneficiário, bem como a de exonerar o promitente da obrigação, caso em que a estipulação em favor de terceiro ficará sem efeito. Se for estipulado expressamente o direito do beneficiário de reclamar a execução do contrato, ficará o estipulante privado de exonerar o promitente devedor da obrigação convencionada. 
    Se o beneficiário anuiu à referida estipulação, aceitou as condições do contrato e, nesse caso, surge um novo vínculo entre o beneficiário e o promitente, não pode o estipulante exonerar o devedor promitente. Entretanto, se o estipulante tiver ressalvado expressamente o direito de substituir o terceiro beneficiário do contrato, independentemente de sua anuência e da do promitente, a substituição se fará. Nessa hipótese, ficará o beneficiário sem ação contra o estipulante e o promitente devedor.
    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.


    C) CORRETA. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos quando este o não executar. 

    Correta. No caso da promessa de fato de terceiro, ou seja, situação onde uma pessoa se compromete com outra para obter uma prestação de fato de terceiro. Nesse contrato, o promitente se compromete a conseguir que terceira pessoa assuma a obrigação de fazer, não fazer ou dar alguma coisa de interesse do outro contratante, sendo que o terceiro não integra o contrato pactuado entre as partes. Se o terceiro não executar a obrigação, o promitente se sujeitará a responder por uma indenização perdas e danos perante aquele a quem fez a promessa.

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    D) INCORRETA. Na estipulação em favor de terceiros, a substituição pode ser feita por ato entre vivosressalvados os casos de disposição de última vontade, os quais são vedados. 

    O erro da alternativa está em afirmar que o casos de disposição de ultima vontade estão vedados para substituição da estipulação em favor de terceiros. A substituição do terceiro beneficiário pode ser efetuada por ato intervivos ou causa mortis.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.


    E) INCORRETA. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, dependendo da sua anuência e da do outro contratante.  

    Incorreta, tendo em vista que o ato de substituição do terceiro independe de anuência deste e do outro contratante. O beneficiário substituído nada poderá pleitear, ficando sem ação contra o estipulante e o promitente devedor, pois, sendo terceiro, alheio à relação jurídica, não tem nenhuma interferência na convenção estipulada, não tendo adquirido direito algum.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Fonte: Código Civil Interpretado - Artigo Por Artigo, Parágrafo Por Parágrafo (2017) - Costa Machado, Silmara Juny Chinellato.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • GAB C

    Promessa de fato de terceiro é uma das exceções ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.

    /

    Um dos princípios dos Contratos é o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que se funda na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.

  • Não confundam:

    Estipulação em favor de terceiro: arts. 436 a 438 CC

    Ex.: contrato de seguro de vida.

    Aqui o terceiro é beneficiário.

    Promessa de fato de terceiro: arts. 439 e 440 CC

    Ex.: quando tua mãe promete pro vizinho que tu vai dar uma olhadinha no processo dele.

    Aqui o terceiro é o executor.

  • Atualização sobre seguro de vida:

    Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/05/2019, DJe 13/05/2019.

  • GABARITO:C

     

    LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Promessa de Fato de Terceiro

     

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

     

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

  • Exemplo hipotético de promessa de fato de terceiro. Sou casado com Alanis Morissette, cantora e compositora canadense. Temos nossos filhos e moramos em Montreal. Costumamos vir de férias para o Brasil no fim do ano. Detalhe: Eu e "A", como carinhosamente a chamo, somos casados no regime de comunhão universal de bens (nos casamos aqui no Brasil e sob as leis brasileiras). Prometo a uma rádio da minha cidade, que Alanis vai dar uma entrevista, quando virmos de férias no próximo ano. Só que chegada a data, eu e "A" temos uma "DR" e ela simplesmente resolve não dar a entrevista. Serei responsabilizado? Não. Por que, não? Em razão do disposto no parágrafo único do art. 439 do CC. . A razão dessa norma, que acaba sendo bastante protetiva para o promitente, está no fato de que o cônjuge alheio ao ajuste não pode ser punido, de maneira nenhuma, por um ajuste ao qual não se comprometera. Mesmo que se tenha que beneficiar o promitente faltoso, isso ainda seria melhor do que dar prejuízo a quem não tenha nenhum vínculo com o contrato. O princípio da relatividade dos contratos proíbe que quem não seja parte contratual sofra repercussões negativas do contrato. Se não fossemos casados, tudo bem, responderia (art. 439, caput). Mas, todavia, se Alanis, por sua vez, não sendo casado, se comprometesse, a responsabilidade passaria para ela (art. 440, CC).

  • COMPLEMENTANDO:

    PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS: "O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes, em regra, máxima que representa muito bem o princípio em questão". (...)  "De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. 

    *Quatro exemplos de exceções podem ser destacados:

    1. A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 a 438 do CC; -
    2. A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC);
    3. O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC);
    4. A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421 do CC)".

    Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, edição 2018).

     


ID
2970352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir. Essa hipótese descreve

Alternativas
Comentários
  • Art. 458, CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Gabarito: “E”.

  • Contratos aleatórios:

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato futuro e imprevisível. Exemplo: contratos de seguro

  • Trata-se de contrario aleatório "emptio spei" (alea quanto ao objeto do contrato). Há também os contratos aleatórios "emptio rei speratae", em que a alea se relaciona à quantidade do objeto.
  • Álea significando a possibilidade de algum fator externo influenciar os efeitos de um contrato (Ex: safra agrícola)

    "Emptio spei": assume-se o risco (MAIOR) de a compra futura não existir (art. 458, CC). Relacionada à existência.

    "Emptio rei speratur": assume-se o risco (MENOR) apenas em relação à quantidade da coisa futura adquirida. (art. 459). Relacionada à quantidade.

  • A) A promessa de fato de terceiro tem previsão no art. 439: “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar". É marcada pela dualidade de obrigações sucessivas. Primeiramente, temos o promitente – eu prometo a vocês que Flavio Tartuce ministrará uma aula aqui. Minha obrigação é a de atrair o consentimento do professor. Se não conseguir, eu respondo por perdas e danos. A minha responsabilidade é objetiva, cuidando-se de uma obrigação de resultado, salvo em força maior, se o professor falecer. Uma vez notificado o professor e se comprometendo a comparecer, eu, promitente, ficarei exonerada. Incorreta;

    B) A estipulação em favor de terceiro tem previsão no art. 436 do CC: “O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação". “A estipulação em favor de terceiro é contrato “sui generis". Forma-se quando estipulante (ou promissário) convenciona com o promitente a concessão de uma vantagem patrimonial em prol de um terceiro, que se constitui em beneficiário. Em outras palavras, duas pessoas celebram um negócio jurídico cujo desiderato é favorecer a situação jurídica patrimonial de um estranho ao ato de autonomia privada; este acaba adquirir um direito próprio a esta vantagem, convertendo-se em credor do promitente" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 487). Incorreta;

    C) “No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes" (art. 467 do CC). “É aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fosse celebrado com esta última" (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das Obrigações em Geral, v. I, p. 48.) Incorreta;

    D) Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Tem previsão nos arts. 447 e seguintes do CC. Incorreta;

    E) O contrato aleatório tem previsão nos arts. 458 e seguintes do CC. O contraponto do contrato aleatório é o contrato comutativo/pré-estimado, em que é possível, no momento da formação do contrato, prever as vantagens e sacrifícios das partes, diferente do que acontece nos aleatórios, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto. Conhecido como “emptio spei", venda da esperança, a incerteza é no que tange a existência ou não da coisa. Caso não venha a existir, o alienante não tem que restituir o valor recebido ao comprador, claro, desde que não tenha agido com dolo ou culpa. Esses contratos são comuns em compra e veda de safra. Denomina-se “emptio rei sperate" quando a incerteza for na quantidade, de maneira que se a coisa não vier a existir, terá ele o dever de restituir o valor recebido ao comprador (art. 459, caput e § ú do CC). Correta.



    Resposta: E 
  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Dos Contratos Aleatórios

     

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. [GABARITO]

     

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

     

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

     

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

     

    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

  • Seção VII

    Dos Contratos Aleatórios

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir (emptio spei).

    - Um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte.

  • a) A promessa de Fato de terceiro é quando o objeto do contrato será cumprido por terceiro, não pela parte contratante, previsto no art. 439 do CC;

    b) A estipulação em favor de terceiro é quando o objeto de um contrato é estipulado para terceiro, não para a parte contratante, o que não conduz com a afirmativa, previsão legal, art. 436 do CC;

    c) Possibilidade do contratante fixar pessoa diversa para gozar do objeto ou cumprir a obrigação, previsão no art. 467 do CC;

    d) Evicção, é quando ocorre a perda do objeto contratual, que pode ser total ou parcial, prevista no art. 447 do CC;

    e) Exata dicção do art. 458 do CC.

  • Sobre contratos ALEATÓRIOS:

     

    caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:

     

    a) contrato aleatório emptios pei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa;

    b) contrato aleatório rei speratae o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor.

     

    Lumos!

  • Art. 458, CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Gabarito: “E”.

  • CONTRATOS ALEATÓRIOS: RISCO DE NÃO EXISTIR (EMPTIOS PEI) ou RISCO DE NÃO TER A QUANTIDADE AVENÇADA (REI SPERATAE). Ainda assim, sempre um RISCO!

  • Gabarito: Letra E.

    Alternativa “a” – errada.

    No fato de terceiro o único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação. As obrigações têm como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado, conforme dispõe o art. 439 do Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Alternativa “b” – errada.

    É o contrato estabelecido em favor de terceiro, estranho à relação contratual, mas dela beneficiário, por estipulação de vantagem de natureza patrimonial em seu proveito, sem quaisquer ônus ou contraprestação por parte do favorecido, conforme dispõe o art. 436 do Código Civil:

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    O estipulante é aquele que convenciona o benefício, podendo, daí, exigir o cumprimento da obrigação por parte do promitente.

    Alternativa “c” – errada.

    O art. 467 do Código Civil reserva-se a um dos contratantes, no negócio jurídico celebrado a indicação de outra pessoa que o substitua na relação contratual, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações dele decorrentes:

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Alternativa “d” – errada.

    A evicção é a perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial e em favor de outrem, verdadeiro detentor do direito sobre o bem, conforme dispõe o art. 447 do Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    O instituto compreende uma relação tríplice conflituosa, envolvendo o evictor (terceiro prejudicado e reivindicante), o evicto (adquirente lesado e vencido) e o alienante, responsável pela transmissão do bem ou direito reivindicado e que responde pelos riscos da evicção.

    Alternativa “e” – correta.

    Contrato aleatório é o contrato oneroso sujeito a evento futuro e incerto, pelo qual ambos os contratantes submetem-se a uma álea (sorte ou incerteza de fortuna), onde as probabilidades de perda ou de lucro são concomitantes e dependentes de casualidade ou de fatores contingentes, conforme dispõe o art. 458 do Código Civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    fonte: estratégia concursos

  • a) A promessa de Fato de terceiro é quando o objeto do contrato será cumprido por terceiro, não pela parte contratante, previsto no art. 439 do CC;

    b) A estipulação em favor de terceiro é quando o objeto de um contrato é estipulado para terceiro, não para a parte contratante, o que não conduz com a afirmativa, previsão legal, art. 436 do CC;

    c) Possibilidade do contratante fixar pessoa diversa para gozar do objeto ou cumprir a obrigação, previsão no art. 467 do CC;

    d) Evicção, é quando ocorre a perda do objeto contratual, que pode ser total ou parcial, prevista no art. 447 do CC;

    e) Exata dicção do art. 458 do CC.

  • O artigo 458 do Novo Código Civil trata do risco sobre a “existência” da coisa, retratando, desta forma a “emptio spei”, ou seja, a venda da “esperança”, a “probabilidade da coisa existir”, caso em que o alienante terá direito a todo o preço da coisa que venha a não existir. Exemplo disto é a venda de colheita futura, como já apresentado anteriormente, independente da existência da safra ou não existir, em que o comprador deve assumir o risco da completa frustração da safra, ou seja, sua não existência, salvo se o risco cumprir-se por dolo ou culpa do vendedor. (ALVES, 2004:410).

  •  

    1)         COMUTATIVOS

              Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.

    José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

    2)            ALEATÓRIOS

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato FUTURO e IMPREVISÍVEL. Exemplo: contratos de seguro.

    Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir

                          QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO

    -  TÍPICOS

    Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.

    -   ATÍPICOS

    Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código

    UNILATERAIS criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.

     

    Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.

    Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

    ATÍPICOS são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

  •  

     

    1)         COMUTATIVOS

              Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.

    José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

    2)            ALEATÓRIOS

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato FUTURO e IMPREVISÍVEL. Exemplo: contratos de seguro.

    Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir

                          QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO

    -  TÍPICOS

    Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.

    -   ATÍPICOS

    Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código

    Ex.: contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture

    UNILATERAIS criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.

     

    Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.

    Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

    ATÍPICOS são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

     

     

  • Em resumo,

    CONTRATO ALEATÓRIO: coisas ou fatos futuros.

    GABARITO E

  • Aprendi da seguinte forma:

    - O CC classifica os contratos aleatórios em 3:

    EMPTIO SPEI - Art. 458. Corre-se o risco pela Existência da coisa, pelo que a contraprestação é devida mesmo que nada venha a existir, salvo no caso de culpa da outra parte. Exemplo: contrato de safra. Pago X pela safra toda. Se der 10.000 sacas, empato; se der mais, ganho; se der menos, perco; se der 0, perco tudo, mas continuo tendo de pagar.

    EMPTIO REI SPERATE - Art. 459. Corre-se o risco pela quanTidade da coisa, pelo que a contraprestação é devida mesmo que pouco venha a existir, salvo no caso de culpa da outra parte. Se nada vier a existir, deve a contraparte restituir o preço recebido.

    Exemplo: contrato de safra. Pago X pela safra toda. Se der 10.000 sacas, empato; se der mais, ganho; se der menos, perco; se der 0, não pago nada.

    CONTRATOS FUTUROS - Art. 460. O risco não é pela existência da coisa, que é presente, mas pela exposição da coisa a Riscos futuros. Exemplo: compra e venda de imóvel em processo de tombamento situado em área de verticalização. Se tombar, não poderei erigir, tendo prejuízo; se não, posso demolir e verticalizar, lucrando.

    Créditos ao professor Paulo H M Sousa.

    I'm still alive!

  • Art. 458, CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • Gabarito: E

    CC

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • Contratos quanto aos riscos que envolvem a prestação (Tartuce):

    • Contrato comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas;
    • Contrato aleatório: a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido.

ID
3112114
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Natália, proprietária de edícula construída nos fundos de um posto de combustível, onde trabalha, celebrou contrato de locação com Manoel, por prazo determinado. Neste contrato, constou como obrigação ao locatário proceder à transferência da titularidade da conta de água para seu nome, sem, no entanto, mencionar expressamente quem seria o responsável pelo seu pagamento.

Passados dois anos da celebração do contrato, Natália ajuizou ação de rescisão contratual c/c cobrança, em razão do atraso no pagamento das contas de água e da prestação do aluguel. Manoel, em sua defesa, alegou que a despesa é dívida propter rem e, portanto, de responsabilidade do locador, que é o proprietário do imóvel, devendo repassar o valor ao locatário, por ocasião da cobrança do aluguel.


No caso apresentado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA PELO INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PRETÉRITA DE ANTIGO LOCATÁRIO.

    IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRG NO ARESP 834.673/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 8.3.2016; AGRG NO RESP 1.320.974/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18.8.2014. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel. A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal.

    2. Constata-se que tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o inadimplemento pelo serviço de água, de anterior ocupante do imóvel, não pode ser cobrado do proprietário, por não ter dado causa, e ser débito de natureza pessoal. Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ:AgRg no AREsp.

    834.673/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.3.2016; AgRg no REsp.

    1.320.974/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.8.2014.

    3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)

  • O débito, decorrente tanto do serviço de fornecimento de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. (...). 

    A dívida decorrente do serviço de fornecimento de água é de responsabilidade de quem solicitou o serviço, ou seja, daquela pessoa constante do cadastro junto à concessionária. 

    Incumbe ao consumidor a comunicação à prestadora do serviço de modificações cadastrais. 

    A inércia do usuário quanto à comunicação da prestadora do serviço em relação à modificação da titularidade acarreta sua responsabilização por eventuais débitos futuros."

    (Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019)

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Locação, cuja previsão se dá especificamente pela lei 8.245/91. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. A dívida é de natureza propter rem, e, por isso, somente o proprietário é por ela responsável.

    A alternativa está incorreta, pois conforme consubstanciado pelo STJ, a dívida é de natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel (propter rem).

    B) INCORRETA. O contrato de locação não foi prorrogado, e, portanto, não podem ser exigidos do locatário os valores referentes ao consumo posterior ao prazo determinado para a locação.

    A alternativa está incorreta, pois independentemente da prorrogação do contrato de locação, podem ser exigidos do locatário os valores referentes ao consumo posterior ao prazo determinado para a locação, uma vez que houve o efetivo consumo por parte do inquilino, sendo o débito de natureza pessoal.

    C) CORRETA. O débito relativo ao fornecimento de água é de natureza pessoal, e, assim, pode ser exigido do consumidor que utilizou o serviço.

    A alternativa está correta, pois o artigo 23 da Lei de Locações (Lei 8.245/91) assim dispõe expressamente:

    Art. 23. O locatário é obrigado a: VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Ademais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, o débito relativo ao serviço de fornecimento de água e energia elétrica é de NATUREZA PESSOAL, não se vinculando à titularidade do imóvel (propter rem). Assim, pode ser exigido do consumidor que utilizou o serviço. Vejamos:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189). Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental da Concessionária desprovido. (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/2/2017).

    D) INCORRETA. O proprietário nunca será responsável pelas dívidas do imóvel, enquanto este estiver alugado para terceiros.

    A alternativa está incorreta, pois no que se refere às contas de água e energia, por exemplo, se a titularidade estiver em nome do proprietário, ainda que o imóvel esteja locado, não será afastada a responsabilidade pelo pagamento perante a concessionária. Entretanto, será admitida ação de regresso em face do inquilino. Vejamos:

    Recurso inominado. Energia elétrica. Débito em nome do proprietário do imóvel que foi locado para terceiro. Embora o débito objeto da ação tenha origem no período da locação, não há possibilidade da ré transferir o débito para terceiro estranho ao feito, sem qualquer contratação existente entre as partes. O consumo deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época do consumo, quando a concessionária conhece o fato, mas no caso concreto, o autor permaneceu responsável. A obrigação de transferir a titularidade incumbia ao locatário. Na sua omissão, deveria o autor (locador) ter buscado a rescisão do contrato de fornecimento de energia vigente, obrigando o locatário a solicitar a ligação em seu próprio nome. Ressalvada a possibilidade de eventual direito de regresso. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71006336507, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 11/11/2016).

    Ademais, nos termos do artigo 22 da Lei de Locações, são obrigações do locatário:

    Art. 22. O locador é obrigado a: VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador; VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato; X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum; g) constituição de fundo de reserva.

    E) INCORRETA. Ao locatário incumbe realizar diretamente ao locador o pagamento dos valores de tarifas de serviços prestados por concessionárias de serviço público, já que ele – locador − é o único responsável por tal pagamento perante a concessionária.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, o artigo 23 da Lei de Locação prevê que o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. Assim, a responsabilidade perante a concessionária será do inquilino, e não do proprietário.

    Gabarito do Professor: letra “C".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Lei N° 8.245, de 18 de outubro de 1991, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • OBRIGAÇÃO PESSOAL, não propter rem

    Responsabilidade civil de quem solicitou o serviço

  • Aquela questão que você leva para a vida prática, seja na qualidade de advogado, juiz, promotor, etc.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica:

    Energia elétrica: [...] 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. [...] (AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017)

    Serviços de Água e Esgoto: [...] “a contraprestação pelo serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço.” (AgRg no AREsp 454.302/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014). [...] (AgInt nos EDcl no REsp 1552944/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 19/05/2017)

  • A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Assim, não se pode responsabilizar o atual usuário por débitos antigos contraídos pelo morador anterior do imóvel.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1313235-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Débitos da tarifa de água de antigo proprietário do imóvel. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/08/2020

  • 1 - DIREITO PESSOAL = OBRIGAÇÕES = possuidor paga

    # ÁGUA E ESGOTO

    # ENERGIA ELÉTRICA

    2 - DIREITO REAL = COISAS

    3 - DIREITO PESSOAL + DIREITO REAL (OBRIGAÇÃO PROPTER REM) = proprietário paga

    # TAXA DE CONDOMÍNIO


ID
3186400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito da disciplina jurídica dos contratos no direito civil.


No direito civil, há exceções ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, como, por exemplo, nos institutos da estipulação em favor de terceiro e do contrato com pessoa a declarar.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, conforme entendimento da doutrina, são exemplos clássicos da relativização, já que se criam efeitos jurídicos na esfera alheia sem contrato.

    Fonte: Estratégia

  • CORRETA

    Segundo a doutrina majoritária, o princípio da relatividade contratual dispõe que um terceiro que não fez parte da obrigação originária, não pode ser compelido pelo o que não se obrigou. Como Exceção a esse princípio, tem-se o contrato com pessoa a declarar, que é negócio jurídico por meio do qual um dos contratantes se compromete a indicar, no prazo assinado, com qual pessoa a outra parte se relacionará, exigindo-se a partir daí o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes. Bem como, tem-se a estipulação em favor de terceiro, que ocorre quando pactua-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceiro, estranho à convenção e nela não representado. Como exemplo Clássico de estipulção em favor de terceiro temos o seguro de vida.

    Bons Estudos!

  • É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura da AÇÃO PELO TERCEIRO BENEFICIÁRIO em desfavor da seguradora, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Princípio da relatividade dos efeitos contratuais, que tem como regra fundamental que um contrato só deverá ter repercussão jurídica entre as próprias partes contratantes. Senão vejamos:

    Julgue o item que se segue, a respeito da disciplina jurídica dos contratos no direito civil. 

    No direito civil, há exceções ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, como, por exemplo, nos institutos da estipulação em favor de terceiro e do contrato com pessoa a declarar. 

    Sobre o tema, vejamos o que diz o renomado professor Flávio Tartuce: 

    "O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes, em regra, máxima que representa muito bem o princípio em questão. Contrapõe-se tal regramento, inerente ao direito obrigacional, à eficácia erga omnes dos direitos reais, regidos pelo princípio da publicidade.

    De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. Quatro exemplos de exceções podem ser destacados: 

    1.ª Exceção – A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 a 438 do CC – hipótese em que um terceiro, que não é parte do contrato, é beneficiado por seus efeitos, podendo exigir o seu adimplemento. Exemplo típico é o que ocorre no contrato de seguro de vida, em que consta terceiro como beneficiário. Esse contrato é celebrado entre segurado e seguradora, mas os efeitos atingem um terceiro que consta do instrumento, mas que não o assina. Em suma, na estipulação em favor de terceiro, os efeitos são de dentro para fora do contrato, ou seja, exógenos, tornando-se uma clara exceção à relativização contratual.

    2.ª Exceção – A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC) – figura negocial pela qual determinada praticada por outrem, sob pena de responsabilização civil. O art. 440 do CC/2002, entretanto, enuncia que se o terceiro pelo qual o contratante se obrigou comprometer se pessoalmente, estará o outro exonerado de responsabilidade. No caso, a promessa pessoal substitui a promessa feita por um terceiro, havendo uma cessão da posição contratual, pois o próprio terceiro é quem terá a responsabilidade contratual. O exemplo é o de um promotor de eventos que promete um espetáculo de um cantor famoso. Caso o cantor não compareça ao show, no melhor estilo Tim Maia, responderá aquele que fez a promessa perante o outro contratante. Todavia, se o próprio cantor assumiu pessoalmente o compromisso, não haverá mais a referida promessa de terceiro. Os efeitos são de fora para dentro do contrato, ou endógenos, porque a conduta de um estranho ao contrato repercute para dentro deste.

    3.ª Exceção – O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC) – no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se à faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes (art. 467 do CC). Tal figura é muito comum no contrato preliminar.

    4.ª Exceção – A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421 do CC) – repisando, veja-se o teor do Enunciado n. 21 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil: “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito". Ainda para ilustrar, além do art. 608 do CC, era citado entendimento anterior da jurisprudência pelo qual a vítima de evento danoso poderia propor ação direta contra a seguradora (STJ, REsp 228840, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, m.v., DJU 04.09.2000, p. 402; e STJ, REsp 397229/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. un., DJU 12.08.2002). Com maior relevo, a seguinte decisão: “a visão preconizada nestes precedentes abraça o princípio constitucional da solidariedade (art. 3.º, I, da CF/1988), em que se assenta o princípio da função social do contrato, este que ganha enorme força com a vigência do novo Código Civil (art. 421). De fato, a interpretação do contrato de seguro dentro desta perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora. Assim, sem se afrontar a liberdade contratual das partes – as quais quiseram estipular uma cobertura para a hipótese de danos a terceiros –, maximiza-se a eficácia social do contrato com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida. Cumpre-se o princípio da solidariedade e garante-se a função social do contrato" (STJ, REsp 444.716/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.2004). Todavia, cumpre anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou por rever esse seu entendimento anterior, passando a concluir que a vítima não pode ingressar com ação apenas e diretamente contra a seguradora do culpado, mas somente contra ambos. Vejamos os principais trechos de um dos acórdãos publicado no seu Informativo n. 490: “Recurso repetitivo. Seguro de responsabilidade civil. Ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora. A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. (...)" (STJ, REsp 962.230/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.02.2012). O entendimento revisado causa estranheza, eis que, presente a solidariedade, a vítima pode escolher contra quem demandar (art. 275 do CC). Ademais, a nova posição acaba representando um retrocesso em relação ao entendimento anterior na perspectiva da função social do contrato. A demonstrar a discordância da doutrina quanto a essa alteração na jurisprudência do STJ, na VI Jornada de Direito Civil, em 2013, foi aprovado o Enunciado n. 544, que admite a ação proposta diretamente contra a seguradora. É a sua redação: “o seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a doutrina não convenceu o STJ que, em 2015, editou a Súmula 529, expressando que, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano". Porém, em 2017 a Corte passou a aplicar uma ressalva a esse entendimento, o que representa, em certo sentido, uma volta àquela aplicação da eficácia externa da função social do contrato. Nos termos de uma nova tese firmada, a vítima de acidente de trânsito pode sim ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando estiver reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade deste pela ocorrência do sinistro e quando parte da indenização securitária já tiver sido paga. Como importante afastamento prático da sumular, o Tribunal Superior concluiu que “há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado". Por isso, “na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes. Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017). Como somos entusiastas do entendimento que acabou sendo superado anteriormente, essa nova forma de julgar me parece perfeita.

    A terminar o estudo dos princípios contratuais, voltando ao REsp 444.716/BA, nota-se que o voto prevalecente relaciona a função social do contrato a um dispositivo constante da Constituição Federal (art. 3.º, inc. I). Mais do que isso, fundamenta essa função social na solidariedade social, regramento de índole constitucional. 

    Conforme anotava o saudoso Luciano de Camargo Penteado, “a decisão orienta-se, de certo modo, em um sentido social que se vislumbra importante para fundar e explicar também o direito dos contratos, o qual é subjacente a toda a temática dos terceiros e que, realmente, representa uma evolução no paradigma do direito privado individualista, pautado no princípio da autonomia privada contratual. Referenda ideia de que o contrato não é um elemento estranho ao corpo social em que celebrado e no qual se ambienta". A mensagem do jurista serve muito bem para findar o presente tópico, lamentando-se a mudança daquele entendimento anterior do STJ, inclusive com a edição da sua Súmula 529, em 2015. Todavia, a ressalva contida no julgamento de 2017 ora citado acaba por confirmar, em certo sentido, as lições do jurista."

    Feita a exposição acima, pode-se afirmar que no direito civil, há exceções ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, como, por exemplo, nos institutos da estipulação em favor de terceiro e do contrato com pessoa a declarar. 

    Gabarito do Professor: CERTO. 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil

    Da Estipulação em Favor de Terceiro

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. 

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. 

    Do Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    2 - TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 935-940.
  • Gabarito CERTO

    Em breves termos, o princípio da relatividade diz que os contratos só geram efeitos entre as partes contratantes (princípio da relatividade dos contratos).

    Exceções: várias, dentre elas: a estipulação em favor de terceiro e do contrato com pessoa a declarar.

  • Gabarito: Certo.

    Complementando...

    São exceções ao princípio:

    ▻ Estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 a 438 do CC;

    ▻ Promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC);

    ▻ Contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC);

    ▻ A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421 do CC).

  • Gabarito "certo".

    Princípio da relatividade: terceiros não envolvidos na relação contratual não estão submetidos aos efeitos do contrato.

    Exceções ao princípio da relatividade:

    - Estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438)
    - Promessa de fato a terceiro (arts. 439 a 440)
    - Contrato com a pessoa a declarar (arts. 467 a 471)

  • Gabarito: Certo

    Simples e objetivo:

    Princípio da relatividade: terceiros não envolvidos na relação contratual não estão submetidos aos efeitos do contrato.

    Exceções ao princípio da relatividade:

    - Estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438)

    - Promessa de fato a terceiro (arts. 439 a 440)

    - Contrato com a pessoa a declarar (arts. 467 a 471)

    Deus no caminho de todos - O esforço de cada um será recompensado!!!!!!!

  • Também é exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais:

    Consumidor por equiparação (by stander) - Todos os prejudicados pelo evento, mesmo não tendo relação direta de consumo com o prestador ou fornecedor, podem ingressar com ação fundada no Código Consumerista, visando à responsabilização objetiva destes.

  • Meu amigo, a professora do QC escreveu uma tese de doutorado...

  • PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE: o contrato tem efeito inter partes, obrigando unicamente as partes envolvidas (relação de direito pessoal). Mas tal princípio sofre mitigações no direito civil brasileiro: a) em razão da função social e b) eficácia transubjetiva dos contratos (os efeitos dos contratos podem transbordar os sujeitos. Ex1: direito do trabalho: a convenção coletiva e o acordo coletivo. Ex2: termo de ajustamento de conduta- TAC).

    Enunciado 21 do CJF: Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui CLÁUSULA GERAL a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

    No CC/2002, existem três tipos de contratos que relativizam o efeito inter partes:

    1º- estipulação em favor de 3º: ART. 436 e ss do CC, Ex: contrato de seguro de vida e o seguro de sobrevivência (= seguro por invalidez).

    2º- promessa de fato de 3º: Trata-se de uma OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. Art. 439 CC

    3º- contrato com pessoa a declarar.

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    A declaração da pessoa deverá, em regra, ser feita em 05 dias (salvo se outro prazo tiver sido estipulado). Ademais a declaração tem efeitos retroativos à data originária da avença.

  • Correta

    A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 a 438 do CC

    - A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC)

    - O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC)

  • GABARITO: CERTO

    O princípio da relatividade dos contratos – res inter alios acta neque prodest – funda-se na ideia de que os efeitos do contrato se produzem apenas em relação às partes, isto é, àqueles que manifestam a sua vontade, não afetando terceiros, estranhos ao negócio jurídico.

    Todavia, o referido princípio nunca se fez absoluto, comportando exceções expressas em lei, das quais são exemplos: a estipulação em favor de terceiro, as convenções coletivas e fideicomisso constituído por ato inter vivos. Nestes casos, o terceiro possui a prerrogativa de executar o contrato.

  • Certo, é quando terceiros estão envolvidos no contrato.

    A regra é que o contrato gere efeitos somente entre partes.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Outra exceção: Convenção Coletiva de Trabalho

  • Certo

    Conforme se vê dos artigos 436, 467 e 469 do CC:  

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

  • o pessoal que deu deslike no comentário da professora são os que ficaram ofendidos pelo Tim Maia

ID
3557326
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2014
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, analise as seguintes assertivas:


I. Nos contratos civis, podem as partes, de forma expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
II. Em contratos de adesão, são consideradas inválidas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico.
III. Descabe, por disposição de última vontade, ao que estipula em favor de terceiro reservar-se o direito de substituição do terceiro designado no contrato.
IV. Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
 
Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. Nos contratos civis, podem as partes, de forma expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Artigo.448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção

    II. Em contratos de adesão, são consideradas inválidas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico

    Artigo.424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio

     III. Descabe, por disposição de última vontade, ao que estipula em favor de terceiro reservar-se o direito de substituição do terceiro designado no contrato

    Artigo.438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independemente da sua anuência e da do outro contratante.

    CAPUT. A substituição pode ser feita por atos entre vivos ou por disposição de última vontade.

    IV. Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Artigo. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Sobre o item II, são nulas e não inválidas. Dúvida baré que me fez errar

    Artigo.424. Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio

  • NULIDADE É DIFERENTE DE INVALIDADE

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil a cerca dos Contratos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    I. CORRETA. Nos contratos civis, podem as partes, de forma expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    A alternativa está correta, pois o reforço, a redução ou a exclusão da responsabilidade pela evicção são disposições de vontade dos contratantes autorizadas por lei, conforme disposição contida no artigo 448 do Código Civil. Senão vejamos:

    Artigo 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    II. CORRETA. Em contratos de adesão, são consideradas inválidas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da própria natureza do negócio jurídico.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o artigo 424 do Código Civil. Ressalte-se que o dispositivo resulta do preceito fundamental segundo o qual a liberdade contratual só pode ser exercida nos limites da função social do contrato, em consonância com os princípios definidos pelo art. 422.

    Artigo 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    III. INCORRETA. Descabe, por disposição de última vontade, ao que estipula em favor de terceiro reservar-se o direito de substituição do terceiro designado no contrato.

    A alternativa está incorreta, pois é cabível por disposição de última vontade ou ato inter vivos (a manifestação de vontade), o direito de o estipulante substituir o beneficiário por declaração unilateral, independente da anuência do favorecido ou da do outro contratante.  Senão vejamos o que estabelece o artigo 438, do CC:


    Artigo 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    IV. CORRETA. Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    A alternativa está correta, pois corresponde à disposição contida no artigo 462 do Código Civil:

    Artigo 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar ou pacto de contrahendo, como também é conhecido, é aquele que tem por objeto concretizar um contrato futuro e definitivo, assegurando pelo começo de ajuste a possibilidade de ultimá-lo no tempo oportuno. Os requisitos para a sua eficácia são os mesmos exigidos ao contrato definitivo, excetuada a forma.

    Assim, estão corretas apenas I, II e IV.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

  • A invalidade abrange a nulidade absoluta e a nulidade relativa.

  • Quem acertou essa, errou.

    Nulas =/= inválidas

  • É só copiar o artigo e nem isso conseguem, ridículo.

  • Muito cuidado aqui!!!

    Nulidade é uma ESPÉCIE do gênero invalidade, estando, assim, correto o gabarito.

  • Mim ser índio e não brigar com banca. Entretanto, esta classificação que eles adotam é contra legem. Não vem com papo de que invalidade é gênero do qual a nulidade e a anulabilidade são espécies.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

  • Inválida inclui nulas e anuláveis. É gênero do qual "nulidade" é espécie. Correta questão.

    Tentem não brigar com a questão, gente. Facilita pra resolver.


ID
3730075
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Santana de Parnaíba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito contratual, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (ERRADA)

    B) Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (ERRADA)

    C) Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. (CERTO)

    D) Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. (ERRADA)

  • A) Errada.

    Em todos os contratos, inclusive os paritários - em que as partes envolvidas discutem o teor das cláusulas contratuais - deve haver o respeito e observância aos princípios da probidade e boa-fé.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    B) Errada.

    A alternativa está errada visto que são nulas apenas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante do negócio. Na hipótese de cláusulas ambíguas ou contraditórias, adota-se a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    C)Correta.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

    D) Errada.

    A escolha caberá ao adquirente, que deverá optar pelo abatimento do preço, através de uma ação estimatória, ou a resolução do contrato - através de uma ação redibitória. Havendo má-fé do alienante: perdas e danos.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Primeiramente, contratos atípicos, admitidos pelo nosso ordenamento jurídico (art. 425 do CC) são aqueles não disciplinados expressamente pelo Código Civil, sendo admitidos com fundamento no princípio da autonomia da vontade. Exemplo: contratos de hospedagem e de facturing.

    Contratos paritários são aqueles em que as partes exercem conjuntamente a autonomia privada, discutindo as cláusulas do contrato, coisa que não acontece nos contratos de adesão, em que apenas uma das partes estabelece as cláusulas, restando a outra aderi-las ou não e têm previsão no art. 424.

    No mais, percebam que o art. 421 não faz distinção entre contratos típicos e atípicos, paritários e de adesão, devendo, pois, o referido dispositivo legal ser aplicado a todas as espécies de contratos. Vejamos a sua redação: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Incorreta;

    B) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas ambíguas, contraditórias e as que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. > “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE" (art. 423 do CC). Incorreta;

    C) Em consonância com o art. 438 do CC: “O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante". Trata-se da denominada “reserva de substituição", onde o estipulante tem o direito potestativo de substituir o beneficiário, independentemente do consentimento da outra parte e de qualquer justificativa. Nesse sentido, temos o art. 791 do CC, para o seguro de vida: “Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade". Correta;

    D) Vícios redibitórios nada mais são do que defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. O adquirente, diante da sua presença, tem duas opções: REDIBIR A COISA (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido; ou obter o ABATIMENTO DO PREÇO mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris" (art. 442 do CC). Vejamos:

    Art. 441. “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".

    Art. 442. “Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço". Incorreta.




    Resposta: C 
  • Sobre a "D":

    A escolha cabe ao adquirente e não ao alienante.


ID
5246977
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Raimundo estava com muitas dívidas vencidas e de valores elevados, com vários protestos, execuções judiciais e com o nome negativado em órgãos de proteção ao crédito e resolveu vender o único imóvel de sua propriedade por um valor manifestamente inferior ao preço de mercado, para captar rapidamente dinheiro e fugir do País. Referido imóvel foi comprado por Rodolfo; o contrato de compra e venda previa que o pagamento, em dinheiro e entregue em mãos do vendedor, ocorreria até o último dia do mês corrente. Anote-se que Rodolfo não sabia do estado de insolvência de Raimundo, que era notória, pois não teve o cuidado de diligenciar para obter certidões em nome deste. Entretanto, antes do dia do pagamento, Rodolfo recebeu uma citação de uma ação pauliana, onde se postulava a anulação da venda.

Pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    • Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
    • Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • Quanto à alternativa "A":

    Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

  • A questão é sobre fraude contra credores, vício social que gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC, podendo ser conceituada como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429).

    A) De acordo com o art. 161 do CC,a ação, nos casos dos art. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé". A propósito, entende a doutrina que o devedor e o terceiro adquirente ou beneficiário devem figurar necessariamente no polo passivo da relação processual na revocatória, estabelecendo -se entre eles o litisconsórcio necessário (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. V. 1, p. 389). Incorreta;


    B) Pelo contrário. O enunciado informa que a insolvência de Raimundo era notória. Rodolfo deveria ter atuado com diligência. Desta maneira, nos informa o art. 159 do CC, que “serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante". Incorreta;


    C) É nesse sentido a previsão do caput do art. 160 do CC: “Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados". Desta maneira, o adquirente do bem estará elidindo a presunção de má-fé, evitando a anulação do negócio jurídico. É o que se denomina de fraude não ultimada. Correta;


    D) Não se trata de ineficácia, mas de anulabilidade, podendo o negócio jurídico ser convalidado na hipótese do art. 160, já comentado. Incorreta;


    E) Vejamos o art. 158 caput e § 1º:


    “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1 Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente". Incorreta.

     






    Gabarito do Professor: LETRA C

  • GABARITO: C

    Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

    Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

  • Questão que parece que vai complicar mas as alternativas acabam dando uma colher de chá


ID
5470141
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
SETEC Campinas
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos, de acordo com o Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

    Segundo o art. 468 do CC, parágrafo único:

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

  • CONTRATOS - ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO O contrato com estipulação em favor de terceiro é composto por: ·       Estipulante: é aquele que estipula que alguém realize uma obrigação em favor  de terceiro. ·       Promitente: é aquele que realiza o contrato com o estipulante se obrigando a realizar algo em favor de um terceiro. ·     Terceiro ou beneficiário: é aquele que não integra os polos da relação jurídica contratual, entretanto, é o beneficiário do objeto contratual firmado entre estipulante e promitente.
  • Cumprimento da Obrigação O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
  • Substituição de Terceiro O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade
  • Promessa de Fato de Terceiro Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este  não executar. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
  • A) CORRETA

    (CC) Art. 468.[...] Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    B) INCORRETA

    (CC) Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. [...]

    (CC) Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

    C) INCORRETA

    (CC) Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. [...]

    D) INCORRETA

    (CC) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • A questão é sobre contratos.

    Contrato com pessoa a declarar “é aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fosse celebrado com esta última" (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das Obrigações em Geral, v. I, p. 48.)

    A assertiva está em harmonia com o paragrafo único do art. 468 do CC: “A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato".

    Nesse ponto, temos o art. 220 do CC: “A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento".

    A) Exemplo: Assim, se o contrato com pessoa a declarar se realizou por instrumento público, a solenidade deverá ser observada da mesma maneira (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 505). Correta;

     
    B) A estipulação em favor de terceiro é um contrato “sui generis", que se forma quando estipulante convenciona com o promitente a concessão de uma vantagem patrimonial em prol de um terceiro, beneficiário (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 487).

    Dispõe o art. 436 do CC que “o que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação", isso porque o beneficiário torna-se credor do promitente. Exemplo: seguro de vida, contra acidentes pessoais, em que o segurado (estipulante) convenciona com o segurador (promitente) pagar ao beneficiário (terceiro) o valor ajustado, em caso de sinistro. Incorreta;


    C) De acordo com o caput do art. 468,
    “essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado". Incorreta;

     
    D) Contrato preliminar é o contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Diz o legislador, no art. 462 do CC, que “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417 do CC. Incorreta;

     





    Gabarito do Professor: LETRA A