Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente
incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante,
comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma
prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar
lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o
declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
Letra “A" - As nulidades devem ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos
e as encontrar provadas.
Código Civil:
Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos
e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
As nulidades absolutas são matéria de ordem pública e afetam
a validade do negócio jurídico. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas.
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
Letra “B" - O juiz pode suprir as
nulidades, desde que a requerimento das partes.
Código Civil:
Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos
e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Em relação às nulidades absolutas, o juiz não pode supri-las,
ainda que a requerimento das partes, pois afetam a validade do negócio
jurídico.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - Só podem ser alegadas
pelos próprios contratantes.
Código Civil:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser
alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe
couber intervir.
As nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado ou
pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - O tema referente a
nulidade absoluta não é de ordem pública.
Código Civil:
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser
alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe
couber intervir.
O tema referente a nulidade absoluta
é de ordem pública.
Incorreta letra “D".
Observação:
Requisitos de validade do negócio jurídico se encontram no
art. 104 do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em
lei.
Gabarito A.