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ID
1288711
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às nulidades do negócio jurídico disciplinadas no artigo 166 do Código Civil, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 168 Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes

    B) Art. 168 Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes

    C) Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir

    D) São de ordem pública, razão pela qual o Código civil se deu ao trabalho de normatizar as hipóteses em que haverá nulidade do negócio, conforme o Art. 166

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


    Bons estudos
  • C.C. - Art. 168 - paragrafo unico: As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negocio juridico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

  • Alternativa Correta: A

    Obs: O art. 166 do Código Civil trata das nulidades absolutas, portanto a discussão posta nesta questão não se aplicada às nulidades relativas. 

    "As nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem se alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos (art. 168, parágrafo único, do CC). Trata-se da tão comentada declaração de ofício ou ex officio pelo magistrado, sempre indispensável quando os interesses da coletividade estiverem em jogo. Pelo mesmo dispositivo, a nulidade absoluta não pode ser suprida, sanada, pelo magistrado mesmo a pedido da parte interessada"

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  • A nulidade por ser de ordem pública pode sim ser conhecida de ofício pelo juiz ou suscitada pelo MP. Importante salientar que ao mesmo não é permitido suprir a nulidade ainda que as partes assim requerer. Nulidade é "ope legis".

  • As nulidades encontradas no negocio juridico sao pronunciadas em tese pelo juiz de oficio, tendo em vista que refere-se a ordem pública, ou até mesmo por provocaçao das partes. 

    Nulidade é o efeito mais grave, haja vista que uma vez pronunciada opera efeitos ex tunk. 


  • GAB :A 

    Art. 168 paragrafo único . As nulidades devem ser pronunciadas pelo Juiz, quando  conhecer o negocio jurídico ou de seus efeitos e encontrar provadas, não lhe sendo permitida supri-las , ainda que a requerimento das partes.

    Deus é Fiel :)

  • CORRETA A

    temos que saber a diferença existente entre a nulidade e anulabilidade.

    Nulidade afeta a ordem pública, e desse modo é cabivel ao Juiz de oficio declarar a sua nulidade sozinho ou a requerimento das partes. 

    Outrossim, anulabilidade refere-se a normas afetadas de ordem privada, ou seja, o CC determina que somente as partes declarem anulavel o negocio, mas todavia, quando a lei determinar que o Juiz deva declarar, somente ele pode fazer.. 

    ERRO B)  o juiz pode suprir as nulidades de oficio ou a requerimento das partes.

    ERRO C)

  • Sobre as nulidades vale fazer umas observações um tanto óbvias, mas acho que ajuda mais do que tentar ficar decorando artigo:

    As invalidades do negócio jurídico se baseiam nos pressupostos de validade do negócio jurídico do artigo 104:
    AGENTE - capaz e legitimado (Quem? )
    OBJETO - lícito, possível e determinado ou determinável (O quê?)
    FORMA - prescrita ou não proibida por lei (Como?)
    VONTADE - livre e de boa fé (É de boa? Tá ligado no movimento?)

    Assim, são causas de NULIDADE do NJ (art. 166):
    AGENTE - absolutamente incapaz
    OBJETO - ilícito, impossível ou indeterminável, ou que vise fraudar leiFORMA - não prescrita ou desprovida de alguma solenidade que a lei considere essencial
    O vício de vontade não necessariamente anula, mas PODE anular!

    E de ANULABILIDADE (art. 171):
    AGENTE - relativamente incapaz
    VONTADE - viciada por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (seria coincidência do destino esse tipo de vício vir estampado no artigo 171? Hehe)

    Bom, espero que ajude.Forçaí, pessoal!
  • Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção

    Letra “A" - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas.

    Código Civil:

    Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    As nulidades absolutas são matéria de ordem pública e afetam a validade do negócio jurídico. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - O juiz pode suprir as nulidades, desde que a requerimento das partes.

    Código Civil:

    Art. 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Em relação às nulidades absolutas, o juiz não pode supri-las, ainda que a requerimento das partes, pois afetam a validade do negócio jurídico.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - Só podem ser alegadas pelos próprios contratantes.

    Código Civil:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    As nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - O tema referente a nulidade absoluta não é de ordem pública.

    Código Civil:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    O tema referente a nulidade absoluta é de ordem pública.

    Incorreta letra “D".

    Observação:

    Requisitos de validade do negócio jurídico se encontram no art. 104 do Código Civil:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Gabarito A.


  • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico OU dos seus efeitos E as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

  • a C e a D tem a mesma inteligencia.

  • Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB A

    ART 168. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.