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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito
B) Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade
das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
C) Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
D) Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Condição: futuro e incerto
Termo: futuro e certo (suspende o exercício mas não a aquisição)
Encargo: não suspende exercicio nem aquisição, salvo nos caso de condição suspensiva
Bons estudos
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termo - evento certo e determinado - exemplo: data
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Certa vez li isso e nunca mais esqueci, pois as letras são parecidas. Ajuda para não confundir com condição.
Exemplo de TERMO: MORTE (evento futuro e certo).
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Para lembrarmos de um exemplo prático com fito de incutir o termo inicial nas nossas mentes. Comprei um apartamento na planta que só vai ser entregue em 2 anos. Termo inicial não suspende a aquisição pois já comprei, mas só o exercício pois só poderei usufruir do mesmo quando a mim for entregue em 2 anos.
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correta A - termo é atributo do plano da eficacia, que é evento futuro e certo!
ERRO B- condiçao para existir necessita de tres requisitos: a) voluntariedade; b) incerteza e c) futuridade
ERRO C - pode o titular do dto eventual conservar o negocio pelo principio da conservaçao do NJ.
ERRO D - a condiçao suspensiva so opera efeitos quando implementada.
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TERMO – Evento FUTURO e CERTO: suspende o
exercício, mas não a aquisição do direito.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ato só começa a operar seus
efeitos APÓS seu advento
CONDIÇÃO RESOLUTIVA – ato opera efeitos IMEDIATOS,
vindo a perdê-los após seu advento
CONDIÇÃO IMPOSSÍVEL
QUANDO SUSPENSIVA – DEFESA – INVÁLIDA
QUANDO RESOLUTIVA – INEXISTENTE
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Letra “A" - O termo inicial suspende
o exercício, mas não a aquisição do direito.
Código Civil:
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a
aquisição do direito
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
Letra “B" - Considera-se condição a
cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o
efeito do negócio jurídico a evento futuro e certo.
Código Civil:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e incerto.
Condição – evento futuro e incerto.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - Ao titular do direito
eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, não é permitido
praticar os atos destinados a conservá-los.
Código Civil:
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de
condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo.
Ao titular de direito eventual, nos
casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos
destinados a conservá-los.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - Subordinando-se a
eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, adquire-se desde logo o
direito a que ele visa.
Código
Civil:
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio
jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá
adquirido o direito, a que ele visa.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à
condição suspensiva, não se adquire o direito enquanto a condição não se
verificar.
Incorreta letra “D".
Gabarito A.
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Guardei assim:
condIção: evento futuro e Incerto (letra i na palavra condição me remete a palavra incerto)
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CondIção: evento futuro e Incerto
Condição suspensiva: impede aquisição e exercício do direito, mas o titular de dto eventual pode praticar atos de conservação.
Condição resolutiva: não impede aquisição e exercício do direito. Quando vericada extingue o negócio jurídico.
Termo: evento futuro e certo (ex.: termo=morte)
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Código Civil:
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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A principal diferença entre termo incial e condição suspensiva é que equanto esta suspende a aquisição e o exercício do direito, o termo suspende apenas o exercício.
Lumus!!
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Código Civil:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Condição X Termo
Condição -> Evento futuro e incerto -> Gera expectativa de direito
Termo -> Evento futuro e certo -> Gera direito adquirido
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Art. 130 CC. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo
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TERMO – Evento FUTURO e CERTO: suspende o
exercício, mas não a aquisição do direito.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ato só começa a operar seus
efeitos APÓS seu advento
CONDIÇÃO RESOLUTIVA – ato opera efeitos IMEDIATOS,
vindo a perdê-los após seu advento
CONDIÇÃO IMPOSSÍVEL
QUANDO SUSPENSIVA – (proibida, DEFESA) – INVÁLIDA
QUANDO RESOLUTIVA – INEXISTENTE