-
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
-
Letra A: ERRADA - "Não pode ser transferida ao comprador, pelo aludido contrato, coisa que já lhe pertence. Ninguém pode adquirir o que já é seu, ainda que desconheça o fato" (Carlos Roberto Gonçalves).
-
A venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico. (excerto retirado do julgamento do STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 982584 PE 2007/0215628-7 (STJ)
Data de publicação: 23/03/2009
-
CORRETA: B
Na venda a non domino, estando o adquirente de boa fé e o alienante adquirir depois a propriedade, convalida-se o ato, considerando-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição
-
Complementado o gabarito da letra "B", um exemplo dado pelo professor Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. pg. 797.)
"A ilustrar, se alguém vende um veículo pensando que a propriedade já lhe pertence, o que é um engano, haverá uma venda a non domino e, portanto, um negócio ineficaz. Mas, se o veículo foi adquirido de boa-fé e havendo a transferência posterior, o ato se torna plenamente eficaz. Deve-se entender que essa eficácia superveniente tem efeitos ex tunc (retroativos), até a data da celebração do negócio original, uma vez que há uma confirmação posterior. É pertinente esclarecer que a inovação do CC/2002 se refere à redação, pois o art. 622, caput, do CC/1916 referia-se à revalidação do ato. Repise-se que atualmente a questão não envolve o plano da validade, mas o plano da eficácia."
-
Letra “A" - Pode ser transferida ao
comprador, por contrato, coisa que já lhe pertence, desde que o desconheça.
Não pode ser transferida ao
comprador, por contrato, coisa que já lhe pertence, uma vez que mesmo não
estando na posse da coisa, tem a propriedade. Ninguém adquire o que já é seu.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - Na venda a non
domino, estando o adquirente de boa fé e o alienante adquirir depois a
propriedade, convalida-se o ato, considerando-se realizada a transferência
desde o momento em que ocorreu a tradição.
Venda a non domino é a venda que ocorre por parte de quem não é
dono. Venda de coisa alheia, porém, estando o adquirente de boa fé e o
alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência
desde o momento em que ocorreu a tradição.
Código Civil:
Art. 1.268, § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o
alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência
desde o momento em que ocorreu a tradição.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
Letra “C" - Na venda de coisa alheia,
feita a tradição, a propriedade se transfere imediata e automaticamente,
independentemente de qualquer circunstância.
Código Civil:
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não
aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou
estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao
adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§
2o Não
transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico
nulo.
Na venda de coisa alheia, feita a tradição, a propriedade só se
transfere se a coisa oferecida ao público, for oferecida em circunstâncias tais
que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar
dono, ou seja, depende das circunstâncias.
Bem como, a propriedade não se transfere com a tradição, quando
tiver por título um negócio jurídico nulo.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - Mesmo no caso de furto ou
roubo, a propriedade é transferida, e a posse, legitimada.
Código Civil:
[Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou
precária.
No caso
de furto ou roubo, a propriedade não é transferida de forma legítima e a posse
será injusta.
Incorreta
letra “D".
Gabarito C.
-
O tartuce realmente mata a questão de forma simples e plemamente objetiva.
-
COMENTÁRIOS
A) Incorreta – Art. 1228, CC. A faculdade de dispor da coisa é do proprietário, mas não há como o proprietário alienar bem a si próprio. Portanto, a assertiva encontra-se equivocada na medida em que ninguém
adquire bem que já lhe pertence.
B) CORRETA – Art. 1268, §1o, CC.
C) Incorreta – Art. 1228, CC. STJ REsp 982584 / PE. A venda de coisa alheia é viciada diante da falta de legitimação do alienante. Logo, mesmo que feita a tradição, não há a transferência do bem. Na exegese do artigo 1268, CC, para que haja venda a non domínio, o adquirente deverá estar de boa-fé e a coisa deverá ser adquirida posteriormente pelo alienante.
D) Incorreta – Art. 166, II, CC. TJ-DF - Apelação Cível APC 20130910196309. “1. A negociação jurídica de objeto ilícito (veículo furtado) é nula, nos termos do art. 166 , II , do Código Civil e restituir--se-ão as partes ao estado em que antes se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente (art. 182, CC).”
FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 53 )
-
O Art. 1268 do CC trata da alienação A NON DOMINO, aquela realizada por quem não é o dono da coisa móvel. Nessas situações, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa fé, como a qualquer pessoa, a alienante afigurar dono.
De início o dispositivo deixa claro que é caso de INEFICÁCIA da venda, atingindo o terceiro degrau da escada ponteana. Não se trata de caso de invalidade, posi não há previsão de que o negócio seja nulo ou anulával, nos arts. 166, 167 ou 171 do CC.
Desse modo, se alguém adquiriu o bem de BOA FÉ, esta deve prevalecer sobre a ineficácia decorrente da venda a non domino. Trata-se de boa fé objetiva, eis que reconhecida como preceito de ordem pública (Enunciado n. 363 do CJF-STJ), a prevalecer sobre a ineficácia. Em suam, em se tratando de bens móveis, a lei faz concessões à TEORIA DA APARÊNCIA e ETICIDADE.
Em continuidade, o § 1º do art. 1268 enuncia que, se o adquirente estiver de boa fé e o alienante depois adquirir a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. O dispositivo está a prever que a venda a non domino, inicialmente ineficaz, passa a ter eficácia plena, diante da presença de boa fé e da aquisição superveniente por parte do alienante.
Ex. Se alguém adquire um veículo pensando que a propriedade já lhe pertence, o que é um engano, haverá uma venda a non domino e, portanto, negócio ineficaz. Mas, se o veículo foi adquirido de boa fé e havendo transferência posterior, o ato se torna plenamente eficaz.
Deve-se entender, por fim, que a eficácia superveniente tem efeitos ex tunc.
Lumus!