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Questões de Modos de Aquisição da Propriedade Móvel


ID
63916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O regime econômico se estrutura mediante as relações
obrigacionais; assim, por meio do direito das obrigações, se
estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares
na esfera patrimonial. Pode-se afirmar que o direito das
obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão
da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no
mundo contemporâneo; ele intervém na vida econômica, nas
relações de consumo sob diversas modalidades e, também, na
distribuição dos bens. O direito das obrigações é, pois, um ramo
do direito civil que tem por fim contrapesar as relações entre
credores e devedores. Consiste em um complexo de normas que
regem relações jurídicas de ordem patrimonial e que têm por
objeto prestações (dar, restituir, fazer e não fazer) cumpridas por
um sujeito em proveito de outro.

Bruna Lyra Duque. Análise histórica do direito das obrigações.
In: Jus Navigandi. Internet: (com adaptações).

A partir das idéias apresentadas no texto acima, julgue os
seguintes itens, acerca do direito das obrigações.

Até a tradição, a coisa certa - bem como os seus melhoramentos e acréscimos, inclusive os frutos, salvo os pendentes - pertence ao devedor.

Alternativas
Comentários
  • Das Obrigações de Dar Coisa CertaArt. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
  • Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

  • DÁ VONTADE DE RIR. COPIOU E COLOU.
  • Por que na minha prova da DPU em 2014 não caiu essa questão? kkkk

  • kkkk

  • Na verdade a questão é complicada para quem não tem noção dos conceitos envolvidos: devedor e credor.

    Devedor: quem tem obrigação de dar coisa (proprietário)

    Credor: quem tem direito de receber a coisa (comprador)

  • Art. 237: Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


ID
93457
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A tradição NÃO transfere o domínio da coisa móvel quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas MÓVEIS, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.A tradição é a entrega ou transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de uma expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção do tradens (o que opera a tradição) e do accipiens (o que recebe a coisa) e efetivar tal transmissão; pode ser efetiva ou material (que se manisfesta por uma entrega real do bem, como sucede quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida), simbólica ou ficta (substitui-se a entrega material do bem por atos indicativos do propósito de transmitir a posse) e consensual, que apresenta-se sob 2 formas, traditio longa manu e traditio brevi manu.Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/100/direito_civil/modos_aquisitivos_da_posse.html
  • Art. 1.268, § 2o, CC: Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
  • A letra B não está certa?
  • Caro Andre, a letra B é mais um exemplo de tradição ficta (art. 1267, parágrafo único), que por sua vez transfere sim o domínio da coisa.
    Bons estudos.
  • RESPOSTA DA QUESTÃO ENCONTRA-SE NO DISPOSITIVO LEGAL DO CC/2002


    Art. 1.267. 

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório;
    quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente
    já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

  • Esta questão é de 2001. Não trata do CC de 1916?


ID
117718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em fevereiro de 2004, Jerônimo, de boa-fé, adquiriu da
empresa Épsilon, mediante contrato de compra e venda, um
veículo usado, que foi pago em seis prestações mensais. Não se
tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. No contrato, ficou expresso que o
negócio seria desfeito, e o veículo restituído à empresa, no caso
de atraso de três prestações consecutivas. Não havia, porém,
cláusula referente à responsabilidade pela evicção. O certificado
de registro de veículo foi emitido em nome de Jerônimo.
O referido automóvel foi apreendido, em 1.º/4/2004, pela
autoridade policial, em uma blitz, por se tratar de veículo que
havia sido furtado. No momento da apreensão, o carro era
dirigido por Bruno, de 17 anos de idade, filho de Jerônimo.
Bruno apresentou à autoridade policial uma carteira nacional de
habilitação falsa e uma escritura pública de emancipação
concedida por seus pais. Verificou-se depois que a escritura
pública não havia sido registrada no competente registro civil. No
dia 15/4/2004, o veículo desapareceu do depósito do
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), onde fora
guardado. Uma sindicância interna concluiu que o servidor
público responsável pela guarda e vigilância do veículo havia
agido com negligência.

O DETRAN daquela unidade da Federação era um órgão
da administração direta do estado, tendo sido transformado em
autarquia, por meio de uma lei estadual publicada em 10/4/2004.
Essa lei, todavia, era omissa quanto à data de sua entrada em
vigor.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens
seguintes.

Sob a ótica da revendedora, o veículo automotor em questão é um bem móvel, fungível e juridicamente consumível. A transferência do domínio do automóvel adquirido para Jerônimo deu-se pela simples tradição, uma vez que o registro no DETRAN é uma providência meramente administrativa que não interfere na essência do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que o erro dessa questão é o fato de carro ser bem inconsumível :vejam citação abaixo :Revista âmbito Jurídico" Inconsumíveis por natureza: são aqueles que, por fatores naturais, não se esgota quanto utilizado. Ex: casa, um carro"Alguém discorda ?
  • Apelação cível. Ação de embargos de terceiro. Pessoa jurídica. Representação. Regularidade presumida. Antiprova inexistente. Prevalência da presunção. Pretensão com base na propriedade. Bem móvel. Aquisição do domínio. veículo. Registro na repartição de trânsito. Efeito meramente administrativo. tradição. Ausência de comprovação. Propriedade inexistente. Recurso não provido. 1. A regularidade da representação da pessoa jurídica é presumida. Quem alegar a irregularidade atrai para si o ônus da prova. E, ausente esta, prevalece a presunção. 2. A ação de embargos de terceiro cabe ao dono ou ao possuidor turbado ou esbulhado por ato judicial em seus bens. 3. A propriedade do bem móvel é adquirida, em linha de princípio, com a tradição. 4. O registro de veículo em repartição de trânsito tem efeito meramente administrativo porque não atribui propriedade." (TJMG, AC 1.0024.01.050318-3/001, Relator: Des. Caetano Levi Lopes, data do julgamento: 17.02.2004)
  • Concordo Silvana,o próprio Código diz isso em seu artigo 86, "São consumíveis os bens móveis cujo USO importa DESTRUIÇÃO IMEDIATA DA PROPRIA SUBSTANCIA, sendo também considerados tais os destinados à alienação" in verbis.No dizer de Luiz Guilherme Loureiro, "Consumíveis são as coisas cujo uso consiste em alterar ou destruir sua substância ou em se desfazer dela. De fato, existem coisas corpóreas que não podem ser utilizadas sem que haja uma redução ou destruição da substância, como, por exemplo, um litro de uísque ou uma vela."Portanto, também acredito que o examinador tentou ludibriar o candidato focando para a transferência em si, quando o erro se encontrava no mero detalhe de consumível ou inconsumível.Bons estudos a todos.
  • Pessoal, vocês não atentaram para um pequeno detalhe:Um automóvel não é fungível!Devido ao seu nº de chassi, ele é único, logo, é um bem infungível.:)
  • Eu discordo, quer dizer que se vc tem um carro X e dá perca total nele o seguro não poderia te dar o dinheiro ou outro carro, teria q reformá-lo, pois só serve se tiver o mesmo chassi.Só se o cara for numerólogo heheheheInfungíveis no meu entender é que não tem como ser substituido por outro, por exemplo, uma obra de arte, uma determinada tela de Monet nao pode ser substituida por outra, pq ela é única, ela é infungível.Bons estudos a todos.
  • Análise do enunciado por partes:"(...)o veículo automotor em questão é um bem móvel, fungível e juridicamente consumível."ERRADO => Um automóvel é, de fato, um bem móvel e juridicamente consumível (CC/02, art. 86), mas não é fungível, pois não pode haver outro automóvel equivalente, ainda que da mesma marca e modelo - a numeração do chassi individualiza o veículo e o destingue dos demais."A transferência do domínio do automóvel adquirido para Jerônimo deu-se pela simples tradição, uma vez que o registro no DETRAN é uma providência meramente administrativa que não interfere na essência do negócio jurídico."CORRETO => "A transcrição do registro do veículo no órgão público competente não consubstancia prova inequívoca da propriedade do bem, mas mero trãmite burocrático que nem sempre é efetivado no momento em que o contrato de compra e venda é efetivado, mediante a entrega do bem ao comprador de boa-fé, mediante simples TRADIÇÃO." (STJ, RMS 8.836/SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 01.07.1998, DJU 08.09.1998).
  • Cara Silvana e demais colegas.A interpretação do Artigo 86 do Codex não é nada fácil. Observem que quanto a consuntibilidade,existem duas classificações a serem consideradas: a fática e a jurídica.Quanto a consuntibilidade FÁTICA, o automóvel em questão é INCONSUMÍVEL, já que seu uso não importa em destruição ou dimininuição. Art. 86 1ª parte: "São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (...)"Mas, quanto à consuntibilidade JURÍDICA, o bem é CONSUMÍVEL, visto que pode ser alienado. Veja a 2ª parte do Art. 86: "(...) sendo também considerados tais os destinados à alienação"Logo, o bem, quanto à consuntibilidade jurídica, é consumível.
  • Discordando do nosso colega Denys, levaremos em conta nao o fungivel da questão, mas o consumivel. De acordo com a definição do que é consumivel, Pablo Stolze diz que " bens consumiveis sao os móveis cujo uso importa a DESTRUIÇÃO IMEDIATA da própria substância. Nessa definição o carro entra em bes inconsumiveis que sao aqueles que SUPORTAM USO CONTINUADO, sem prejuizo do seu perecimento progressivo e natural.
  • Errada


    Bem fungivel (errado) - A infungibilidade dos veiculos automotores e uma construcao jurisprudencial.
    Lembrando, tambem, que o bem objeto de alienacao fiduciaria - como e o caso dos veiculos automotores- por disposicao legal e considerado infungivel. (artigo 1361 - "Considera-se fiduciaria a propriedade resoluvel de coisa movel infungivel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor."

    RESP 145596 - STJ
    Ementa

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - Conforme entendimento uniforme da 2ª Seção desta Corte, competente no tema, não é admissível a alienação fiduciária de bens fungíveis e consumíveis (comerciáveis), orientação, todavia, que não se aplica à espécie, dada a incontroversa natureza infungível do bem alienado.

    VOTO

          Sem razao a recorrente quanto a suposta natureza da fungivel e consumivel do bem alienado, ao fundamento de que "o tao so conhecimento da recorrida acerca da atividade social da recorrente (comercio varejista de veiculos novos e usados- clausula 3° do contrato social) torna inequivocas aquelas caracteristicas, que por isso, nao podem ser modificadas.
        
        Conforme bem esclareceu o acordao recorrido, ainda que se admitisse a consuntibilidade juridica do automovel, por ser destinado a alienacao, dada a atividade comercial do devedor, de compra e venda de automoveis, nao ha como  afastar a ingungibilidade do bem, perfeitamente individualizado, senndo certo que a inscricao de reserva de dominio consta expressamente do certificado de registro do veiculo em pauta."

    Por ultimo, o navio e aeronave sao bens suis generis em razao de haver para eles um  tratamento juridico diferenciado, como se fosse imoveis ao se exigir registro e admitir a hipoteca . Ambos tem nacionalidade (art. 5°§ 2°. CP).  O navio tem nome, enquanto o aeronave tem marca. Sao entes despresonalidados, no sentido de se constituirem num centro de relacoes e interesses, como se fossem sujeitos de direito.

     






     

  • Olá pessoal,

    Segue a minha análise/opinião:

    A questão se refere à ótica da revendedora. Logo, para a revendedora, o automóvel é um bem consumível, pois é estante para a venda. Após a venda, o bem se torna consumido juridicamente. Acredito ser fungível, pois pode ser substituído quantitativamente e qualitativamente. Também penso que é móvel, pois apesar de ser tratado em alguns aspectos como imóvel, é móvel sui generes.

    Ainda não estudei a parte contratual (ou seja lá o que for) do direito, mas penso que a tradição É A TRANSFERÊNCIA e o registro no DETRAN algo apenas administrativa.

     

    Comentem!

    Vamos chegar a uma conclusão : )

     

  • A discussão da questão não se dá se é fungível ou não, consumível ou não.

    De fato é fungível pois o examinador enfatiza o fato de não ser nenhum veículo com características raras, e é de fato consumível pois sob a ótica da vendedora, como bem destacou a colega, é um bem "juridicamente" consumível, tudo que estiver a venda vai ser consumível para aquele que está vendendo.

     

    O problema está na questão administrativa do registro, o que tornou o item errado, pois o registro, assim como nos imóveis, é da essência do negócio jurídico em questão.

  • Diz a questão:"o veículo automotor em questão é um bem móvel, fungível e juridicamente consumível. A transferência do domínio do automóvel adquirido para Jerônimo deu-se pela simples tradição, uma vez que o registro no DETRAN é uma providência meramente administrativa que não interfere na essência do negócio jurídico.
     

    1-Quanto a ser em bem móvel, não há dúvida!

    2- O veículo automotor é infugível, pois se trata de um bem personalizado, na medida em que é individualizado pelo chassi, tanto é verdade, que, ao contrário do que disse um dos colegas abaixo, havendo perda total do mesmo, o seguro não irá dar outro bem em seu lugar, mas substituí-lo pelo equivalente em dinheiro. Tanto são bens identificados, personalizados, que foi possível verificar que se tratava de um carro roubado.

    3-A consumilidade pode ser aferida sob dois aspectos:a) fático (bens que se destroem ao primeiro uso. Ex.: gêneros alimentícios); b) jurídico (bens que, em que pese não se destruirem imediatamente com o uso, possuem essa natureza por estarem em condições que indique alienabilidade. Ex.: carro em loja concessionária para venda). Logo, pode-se afirmar que a questão se refere a um bem que natualmente é inconsumível, mas, que por se encontrar disposto à alienação, é juridicamente consumível.

    4- Sendo o automóvel um bem móvel por natureza e não havendo nenhuma lei que o tranforme em bem imóvel por destinação legal, como no caso dos navios e aviões, a sua transferência se dá no momento em que se opera a tradição e não na ocasião do registro junto ao Detran, que se trata apenas de procedimento administrativo, isto é, tem finalidade apenas administrativa e não civil. Logo, quando se vende um carro e o entrega para o comprador, neste momento, ele passa a pertencer ao comprador, mas é prudente que se comunique ao Detran para que o vendedor não fique recebendo multas e infrações em seu nome, já que o carro, para fim de contole da administração, ainda está constando como sendo do vendedor.
     

    Logo o erro da questão está em afirmar que se tratade um bem fungível.
     

  • bens inconsumíveis: são os bens móveis cuja utilização reiterada não acarreta destruição da sua substância. “são bens que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo natural” (STOLZE, 2007, p266). Portanto são bens que não terminam como uso. Ex: carro.

    - Inconsumíveis por natureza: são aqueles que, por fatores naturais, não se esgota quanto utilizado. Ex: casa, um carro.

  • Concordo com Selenita...neste caso, o carro é um bem juridicamente consumível. O erro do enunciado ocorre quando diz queo carro é um bem fungível.

  • A justificativa do CESPE:
    (...)"Questiona-se se o veículo automotor é bem fungível e se a transferência de propriedade desse bem ocorre

    com a simples tradição.(...)Conforme bem esclareceu o acórdão recorrido, ainda que se admitisse a consuntibilidade jurídica do

    automóvel, por ser destinado à alienação, dada a atividade comercial do devedor, de compra e venda de

    automóveis, não há como afastar a infungibilidade do bem, perfeitamente individualizado, ‘sendo certo

    que a inscrição da reserva de domínio consta expressamente do certificado de registro do veículo em

    pauta".

  • Alguém me explica como pode esse último comentário ter sido avaliado como regular?? Ele trouxe o posicionamento da própria banca que elaborou a questão, acabou com um debate de mais de 16 comentários divergentes e ainda sim é mal avaliado. Não dá pra entender!
  • Viram?!
    Foi o que eu afirmei, mas ninguém quis me dar atenção...
    A questão está incorreta por tratar-se de bem infungível, uma vez que o n. do chassi é único, destarte, para a revendedora de veículos, como consta da questão, é também o automóvel bem consumível, pois considera-se, no caso em tela, mera mercadoria substituível por outra.
    É que meu pai trabalha na banca do CESPE!!!!
    Ele vende jornais lá no Minhocão norte da UnB!!!!        :-)))
    Abçs a todos e bons estudos!
  • Só para relaxar...rsrsrsrsr...comentando o comentário acima:não poderíamos mesmo "escutá-lo", poderíamos apena "lê-lo"!
  • O carro bem móvel é consumível conforme a questão, pois na consutibilidade jurídica os bens alienáveis são consumíveis e os inalienáveis serão inconsumíveis. Diferente da consutibilidade fática, pois, aqui, os bens são considerados inconsumíveis.
    Ex: Se tenho um livro faticamente este será inconsumível, pois não importa destruição imediata e tal conforme art 86 do CC, porém, se este mesmo livro estiver em uma loja a venda será alienável e desta forma consumível, tal como esta escrito no final do art. 86 do CC
  • Há duas espécies de consutibilidade:

    a) Consutibilidade fática: tem a ver com a destruição imediata do bem pelo seu consumo.
    Bens consumíveis: que importam a sua destruição imediata com o consumo. Ex: alimentos;
    Bens inconsumíveis: que NÂO importam sua destruição imediata com o consumo. Ex: automóvel

    b) Consutibilidade fática: tem a ver com a sua alienabilidade.
    Bens consumíveis: podem ser alienados. Ex: automóveis;
    Bens inconsumíveis: não podem ser alienados. Ex: qualquer bem público afetado.

    Portanto, dependendo da ótica da consutibilidade o automóvel poderá ser consumível ou inconsumível.

    Vejam que a questão fala de consutibilidade jurídica, portanto essa parte está certa, o automóvel é consumível.

    "o veículo automotor em questão é um bem móvel, fungível e juridicamente consumível."

    O erro em questão é a fungibilidade - automóveis são sim bens infungíveis, devido a seu numero de chassi!
  • Leão,
    Seu entendimento estaria correto, se a questão fosse elaborada tomando como referência o propietário do veículo. Todavia, como é possível notar no início da assertiva, a classificação do veículo é elaborada  "sob a ótica da revendedora". Portanto, corretos aqueles que afirmam que o automóvel é bem consumível juridicamente.
    Espero ter ajudado!
  • Li o entendimento da banca, mas não concordo. Pra mim tanto faz o número do chassi do veículo. São produzidos milhares iguais a ele, e só por mudar o número do chassi de um pra outro vem me dizer que é infungível??? Quem aqui compra um carro pelo número do chassi????
    Só falta a banca me dizer quem uma mação é infungivel pela quantidade de sementes... ou pelos constrastes da cor da casca...


  • Trecho retirado do texto: Não se tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
    interesse de colecionadores. ( Fungível )

    Sob a ótica da revendedora ( bem consumível ) 

    Clóvis Beviláqua obtempera que há coisas que, segundo o destino que lhes de-
    rem, serão consumíveis ou inconsumíveis. Tais são, por exemplo, os livros, que, nas
    prateleiras de uma livraria, serão consumíveis por se destinarem à alienação, e, nas
    estantes de uma biblioteca, serão inconsumíveis, porque aí se acham para serem li-
    dos e conservados ( Direito civil esquematizado - Carlos Roberto gonçaves )

    Não achei o erro da questão ?
  • "-  Atenção: o carro é um bem infungível para o STJ, apesar de ter vários outros iguais, pois o número do chassi faz essa diferenciação: ele é o único com aquele número de chassi. Mas esse raciocínio não vale para o dinheiro, por exemplo, mas apenas para o carro, pois essa característica é considerada apenas para que um carro possa ser objeto de alienação fiduciária, só admissível para bens infungíveis." 

  • Para o STJ, pelo fato de ter número de série automóveis são bens INFUNGÍVEIS, sendo assim todos os bens de consumo durável, que também possuem número de lote e série deveriam ser INFUNGÍVEIS, portanto geladeiras, fogões, cpus, notebooks, aparelhos celulares deveriam ser todos INFUNGÍVEIS e sabemos que são fungíveis. Posicionamente ilógico do STJ.

    De qualquer forma para concurso AUTOMÓVEL É INFUNGÍVEL!!!

  • GABARITO ERRADO

    O CESPE até admitiu que poderia considerar a consuntibilidade jurídica pelo fato do veículo estar destinado a alienação (Art 86, parte 2), porém, não admitiu a possibilidade de reconhece-lo como fungivel, já que o carro possui registro individualizado.

    Foi o que entendi.

  • Questão muito capciosa!

  • E se a pessoa encomenda um veículo zero KM, o bem será considerado infungível?

  • Meu Deus, que preguiça de ler esses debates bobos de gente batendo cabeça com a banca. Sobre a parte final da assertiva, vejamos:

    ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Apesar da aquisição do domínio de bem móvel efetivar-se pela simples tradição (art. 1.267 do CC/02), a transferência plena da propriedade dos veículos automotores, seja perante o Estado, seja perante terceiro, exige a transcrição do título aquisitivo no órgão executivo de trânsito. 3. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do referido dispositivo quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a transação à administração pública. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, adstrito às circunstâncias fáticas da causa, não acolheu a tese de negativa da propriedade da motocicleta sub judice, em razão de a autora ter imputado a responsabilidade das infrações a terceiros sem identificá-los, tampouco apresentando documento para comprovar a tradição do bem. 6. A alteração do julgado nos termos pretendidos, inclusive quanto à amplitude do pedido formulado na exordial, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. ..EMEN:

    (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1128309 2017.01.56799-3, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/06/2018 ..DTPB:.)

  • Bah que viagem... em que pese o numero do chassi ser único, o carro é um bem que pode ser substituído sim... exemplo quando você compra o veículo que apresenta defeito, pode pedir a troca... falar que é insubstituível é mt forçado.

  • Rafaela S, não é viagem não...a questão diz que a transferência do Domínio deu-se pela "simples tradição" (o que invalida a questão), pois a transferência de veículo automotor se dá com ato formal perante Detran, inclusive com vistoria p/ evitar o caso de produto de roubo/furto.

  • A questão inquire se o carro é bem fungível ou não sob a ótica da revendedora. Acredito se fosse carros novos, seriam bens fungíveis pois não faz diferença para uma concessionária vender uma Hilux prata A ou B ou C. Eles vendem qualquer uma que estiver à disposição, e mesmo o comprador, entre 10 Hiluxes de determinada cor, vai escolher qualquer uma delas, portanto tem toda natureza de bem fungível. Porém, uma vez que o carro não é mais novo, meio quilômetro rodado já faz diferença para um possível comprador.


ID
133807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, as formas de aquisição da propriedade móvel incluem

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.CAPÍTULO IIIDa Aquisição da Propriedade MóvelSeção IDa UsucapiãoArt. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.Seção IIDa OcupaçãoArt. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
  • Por força do que dispõem os artigos 1245 e 1248 do CC, o registro (alternativa e) e a acessão (alternativas b, c e d) são formas de aquisição da propriedade imóvel.

    A tradição (alternativa d) e a especificação (alternativa c) são formas de aquisição da propriedade imóvel, conforme preconizam os artigos 1267 e 1269 do CC.

    A única alternativa que reúne duas formas de aquisição da propriedade móvel é a alternativa a.

  • Formas de aquisição da propriedade MÓVEL: usucapião, ocupação, do achado tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão e adjunção.


    Formas de aquisição da propriedade IMÓVEL: registro, acessão, usucapião e pelo direito sucessório


  • Letra “A” - usucapião e ocupação.

    Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    O artigo 1.260 do CC trata da aquisição da propriedade móvel por usucapião, e o artigo 1.263 do CC trata da aquisição da propriedade móvel por ocupação.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - acessão e ocupação.

    O artigo 1.248 do CC, dispõe que a acessão é forma de aquisição da propriedade imóvel. Já o artigo 1.263 do CC dispõe sobre a aquisição da propriedade móvel por ocupação.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - especificação e acessão.

    Código Civil:

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

    A especificação, segundo o artigo 1.269 do Código Civil, é forma de aquisição da propriedade móvel. Porém, segundo o artigo 1.248 do Código Civil, a acessão é forma de aquisição da propriedade imóvel.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - tradição e acessão.

    Código Civil:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    V - por plantações ou construções.

    A tradição, segundo o artigo 1.267 do Código Civil, é forma de aquisição da propriedade móvel.

    Porém, a acessão, conforme artigo 1.248 do CC, é forma de aquisição da propriedade imóvel.

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - usucapião e registro.

    Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.


    A usucapião, segundo o artigo 1.260 do CC, é forma de aquisição da propriedade móvel


    Porém, o registro, segundo o artigo 1.245 do CC, é forma de aquisição da propriedade imóvel.



    Incorreta letra "E". 



    Gabarito A.

  • GABARITO A

    CORRETA.  Modos de aquisição originária de propriedade MÓVEL: ocupação e usucapião.

                                                                                             CAPÍTULO III

                                                                            Da Aquisição da Propriedade Móvel

                                                                                                  Seção I

                                                                                             Da Usucapião

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

                                                                                                   Seção II

                                                                                               Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

     


ID
138013
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à aquisição da propriedade móvel, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA: Art. 1.267 CC. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
  • A letra "c" incorre em erro haja vista que só perderá para o dono da matéria prima aquele que agiu de má-fé. Agindo de boa-fé o especificador adquire a propriedade da espécie nova. Art. 1270 §1º.
  • b) Art. 1261 do CC. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
  • a) quem quer que ache coisa alheia perdida, adquire-lhe a propriedade, caso transcorram 60 dias da publicação na imprensa. ERRADA.
    Por inteligência dos arts. 1233 ao 1237 do CC, aquele que achar coisa alheia perdida, num primeiro momento deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, caso em que, não o conhecendo, o descobridor tentará encontrá-lo e, não o encontrando, entregará a coisa à autoridade competente. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta da coisa através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar. Assim, não aparecendo quem comprove ser o proprietário da coisa achada, após decorridos 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa ou por edital, será então vendida em hasta pública, sendo deduzidas do preço as despesas mais a recompensa do descobridor, pemanecendo o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. Uma outra hipótese que pode ocorrer é o abando pelo Município da coisa achada em favor de quem a achou, quando esta for de diminuto valor.  
    b) não será admitida a usucapião de bens móveis quando a posse não for de boa-fé. ERRADA.
    O art. 1261 do CC, traz a possibilidade da ocorrência de aquisição de coisa móvel por meio da usucapião extraordinária, caso em que deverá ser comprovada a posse e o prazo de 5 anos, sendo desnecessária a comprovação de justo título e boa-fé.
    c) aquele que, trabalhando em matéria prima totalmente alheia, obtiver espécie nova, a perderá para o dono do material utilizado, ainda que haja boa-fé. ERRADA.
    O instituto da especificação, encontrado nos arts. 1269 ao 1271 do CC, estabelce que, o trabalho realizado em matéria-prima em parte alheia, obtendo espécie nova, torna proprietário o especificador, não sendo possível restituir à forma anterior. Sendo toda a matéria alheia e não poder reduzí-la à forma precedente, bem como agindo o especificador de boa-fé, será deste considerado propriedade a espécie nova.  
    d) a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. CORRETA.
    Alternativa idêntica à previsão do art. 1267 do CC, "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".
    e) não é admitido, na lei civil, o assenhoramento de coisa sem dono. ERRADA.
    De acordo com disposto no art. 1263 do CC, admite-se o assenhoreamento de coisa sem dono, inclusive, para logo adquirirá a propriedade, desde que não seja essa ocupação defesa por lei. 
  • a) quem quer que ache coisa alheia perdida, adquire-lhe a propriedade, caso transcorram 60 dias da publicação na imprensa. ERRADA.
    Por inteligência dos arts. 1233 ao 1237 do CC, aquele que achar coisa alheia perdida, num primeiro momento deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, caso em que, não o conhecendo, o descobridor tentará encontrá-lo e, não o encontrando, entregará a coisa à autoridade competente. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta da coisa através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar. Assim, não aparecendo quem comprove ser o proprietário da coisa achada, após decorridos 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa ou por edital, será então vendida em hasta pública, sendo deduzidas do preço as despesas mais a recompensa do descobridor, pemanecendo o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. Uma outra hipótese que pode ocorrer é o abando pelo Município da coisa achada em favor de quem a achou, quando esta for de diminuto valor.  

    d) CORRETA: Art. 1.267 CC. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • ARTIGO 1267 C.C

  • A) quem quer que ache coisa alheia perdida, adquire-lhe a propriedade, caso transcorram 60 dias da publicação na imprensa.

    ERRADA!

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    B) não será admitida a usucapião de bens móveis quando a posse não for de boa-fé.

    ERRADA!

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    C) aquele que, trabalhando em matéria prima totalmente alheia, obtiver espécie nova, a perderá para o dono do material utilizado, ainda que haja boa-fé.

    ERRADA!

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

    D) D) a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    GABARITO!

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    E) não é admitido, na lei civil, o assenhoramento de coisa sem dono.

    ERRADA!

    Seção II - Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independente de título ou boa-fé.


ID
141157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade e dos direitos reais sobre coisa alheia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    CC,
    Da Ocupação
    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
  • Letra B:

    Art. 1233, CC: Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único: Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

     

  • GABARITO - C (ART.1263).

    A) Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas Móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição

    B) Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    D) Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento (VEDAÇÃO A CLÁUSULA COMISSÓRIA).

    E) Trata-se de um dos direitos do credor pignoratício exposto no rol do art. 1433, mas não consta tal obrigatoriedade no contrato de penhor mercantil (art. 1447).

  • a) A tradição é meio aquisitivo de direitos reais sobre coisas móveis constituídos ou transmitidos por sucessão causa mortis. -->
    A tradição é meio aquisitivo de direitos reais sobre coisa móvel ou imóvel (quando ficta ou simbólica), transmitidos por ato entre vivos. Tendo em vista a adoção da teoria de saisine, não há tradição causa mortis, mas uma automática aquisição dos bens do falecido.
     
    b) O descobridor de coisa vaga não fica obrigado a restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. -->
    Coisas vagas são aquelas extraviadas, sem o animus de seu dono de dela separar-se, a saber, sem que o dono tenha manifestado o abandono do animus possidendi. Aquele que acha coisa vaga tem o dever jurídico de restituir a mesma, não podendo dela legitimamente apropriar-se. Deve, assim, devolver ao legitimo dono. Não o conhecendo, deverá dirigir-se ao poder público, ao Estado, na pessoa das autoridades policiais ou judiciais, de forma a, seguindo-se o regular procedimento legal, restituir a coisa, e pagar a recompensa a que o inventor faz jus.
     
    c) A ocupação constitui modo de aquisição de coisa móvel ou semovente sem dono. --> correta (art. 1263)
     
    d) No contrato de hipoteca, é lícita a instituição da cláusula comissória. -->
    A cláusula comissória versa sobre a aquisição do bem dado em hipoteca caso não haja pagamento do valor negociado. Afim de que se transforme a hipoteca em mero meio aquisitivo de propriedade, o CC proibiu tal cláusula em seu art. 1428.
     
    e) Na vigência do contrato de penhor mercantil, os frutos produzidos pela coisa empenhada são de propriedade do credor pignoratício. -->
    Como no credor mercantil as coisas penhoradas ficam em posse do devedor, não há que se falar do credor pignoratício possuir  os frutos das coisas, como ocorre com o credor pignoratício não mercantil (vide 1431, §U)
  • Lembrando que os semoventes (bens suscetíveis de movimento próprio) também são bens móveis (art. 82 do CC).

     

    Exemplo: animais de estimação, gado etc.

  • OCUPAÇÃO é o ato de apoderar-se de algo, nos termos do art. 1.263 do Código Civil, "assenhorear-se". Pode parecer estranha a ideia de "ocupar um animal", mas quando o sentido do termo é compreendido corretamente, o estranhismo é afastado.

    Às vezes, a linguagem do legislador (e mesmo o vernáculo) é a própria pegadinha da questão.

    E como já diziam os sofistas, a linguagem é veneno e cosmético!

  • A- ERRADA: A tradição é meio aquisitivo de direitos reais sobre coisas móveis entre VIVOS.

    B- ERRADA: O descobridor de coisa vaga FICA OBRIGADO a restitui-la ao dono legitimo ou possuidor.Art.1.233,CC.

    C- CORRETA: Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    D- ERRADA: Art. 1428, VEDAÇÃO A CLAÚSULA COMISSÓRIA.

    E- ERRADA: O credor pignoratício, na vigência do contrato de penhor mercantil, ao receber a coisa empenhada, assume o papel de depositário. Sendo frugívera a coisa empenhada, a restituição será acompanhada dos seus frutos naturais e civis, que não tiverem sido ainda percebidos pelo devedor na pendência do contrato. Objeto da garantia é a coisa, cabendo os frutos ao proprietário.


ID
226075
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A aquisição da propriedade móvel pode se dar por

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Usucapião é o modo originária de bens móveis; o fundamento em que se baseia o usucapião de bens móveis é o mesmo que inspira o dos imóveis, ou seja, a necessidade de dar juricidade a situações de fato que se alongaram no tempo.

    Especificação é o modo de adquirir a propriedade mediante transformação de coisa móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou da indústria do especificador, desde que não seja possível reduzi-la à sua forma primitiva.

    Confusão, comistão e adjunção ocorrem quando coisas pertencentes a pessoas diversas se mesclarem de tal forma que seria impossível separá-las; tem-se a confusão, se a mistura se der entre coisas líquidas; a comistão, se se der entre coisas secas ou sólidas; quando, tão-somente, houver uma justaposição de uma coisa a outra, que não torne mais possível destacar a acessória da principal, sem deterioração, dá-se a adjunção.

    Tradição vem ser a entrega da coisa móvel ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão de título translativo de propriedade; o contrato, por si só, não é apto para transferir o domínio, contém apenas um direito pessoal; só com a tradição é que essa declaração translatícia de vontade se transforma em direito real.

  • A especificação é uma das espécies de aquisição da propriedade móvel e está regulada nos art. 1269 ao 1271 do Código Civil de 2002.

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

    § 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

    § 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

    Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
     

  • Comentário objetivo:

    a) especificação. (bens móveis)
    b) avulsão. (bens imóveis)
    c) acessão. (bens imóveis)
    d) aluvião. (bens imóveis)
    e) construção. (bens imóveis) 

  • FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL:

    - Usucapião (art. 1260 a 1262, CC)

    - Ocupação (art. 1263, CC)

    - Achado do tesouro (art. 1264 a 1266, CC)

    - Tradição (art. 1267 e 1268, CC)

    - Especificação (art. 1269 a 1271, CC)

    - Confusão, comissão e adjunção (art. 1272 a 1274, CC)

     

    FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:

    - Usucapião (art. 1238 a 1244, CC)

    - Registro do título (art. 1245 a 1247, CC)

    - Acessão (art. 1248 a 1252, CC), que inclui: formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado

    - Construções e plantações (art. 1253 a 1259, CC)


ID
249064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os próximos itens, considerando que o direito, no sentido de
prerrogativa, é proveniente de um fato ou de um negócio.

Adjunção é uma causa que exemplifica o perecimento do objeto do direito.

Alternativas
Comentários
  • Essa figura - Adjunção - encontra-se no CC, precisamente nos art. 1.272 ao 1.274.  

    Trata-se de hipótese em que ocorre a aquisição/perda do objeto em virtude dos fenômeno descritos na norma. Assim, como a própria questão diz, dá-se a perda do objeto quando, por exemplo, as coisas pertencentes a diversos donos se misturam formando uma coisa só e se dentre essas for possível visualizar uma principal, essa será do respectivo dono ocasionando a perda do objeto em relação aos demais donos. 


    Seção VI
    Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

    Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

    § 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

    § 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

    Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

    Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

  • No caso a questão não diz se em razão da adjunção houve ou não a impossibilidade de separação.

    E, diante disso, analisando os artigos, o 1.272 diz claramente que é possível separar as coisas adjuntas sem deterioração.

    Sendo assim, o objeto não estaria sofrendo perecimento como afirma a questão. No caso, eu entendo que nem sempre a adjunção será exemplo de perecimento do objeto de direito, pode ser mas também pode não ser.

    Então porque a questão está correta??

    Alguém pode me explicar, por favor?? (de preferência me mande um recadinho dizendo que deixou a explicação para que possa ver o mais rápido possível).

    Obrigada.

  • Correta.


    Segundo Maria Helena Diniz, adjunção "é a justaposição de uma coisa à outra, de modo que não se torne mais possível destacar a acessória da principal, sem deterioração (como por exemplo, vaso contendo decalque alheio; peça de roupa de um contendo estampa de outrem)"1.

    Um exemplo mais prático seria o da tinta em relação à parede, em que, se pertencentes a pessoas diversas, se mesclam de tal forma que é impossível separá-las.

    Assim, a adjunção acaba por exemplificar o perecimento do objeto do direito.




    Referências
    1 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 12ª edição, Editora: Saraiva, 2006, pg. 1022-1023.

  • Particularmente eu recorreria dessa questão, pois o perecimento é hipótese prevista no 1.275, IV. Diversamente a adjunção trata de hipótese em que haverá impossibilidade de se separar as coisas justapostas sem prejuízo aos bens adjuntos. A bem da verdade observa-se que não há o perecimento de um direito, pois via de regra formar-se-ia um condomínio necessário, e, portanto uma propriedade coletiva, não sendo este o caso, ocorrerá a indenização, salvo a má-fé.
  •         Adjunção seria forma de acessão artificial em que a uma coisa adere, de forma permanente , à outra. Uma das coisas será a principal e a outra acessória. Pode ser tanto de coisa móvel a coisa móvel, quanto de coisa móvel a imóveis.

     
  • Questão ERRRADA ao meu ver

    Tanto é verdade que a adjuquição NÃO é PERDA, de propriedade como afirma a questão que ela está incluida no capítulo III, qual seja, DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL que vai do artigo 1.260 a 1.274.

    Dassa maneira, com o auxílio da hermeneutica e pela interpretação sistemática da norma (não devendo a norma ser analisada isoladamente mas sim aonde se insere) chegamos, facilmente, a conclusão que a Adjuquição é uma forma de AQUISIÇÃO da propriedade e não de PERDA como fala a questão.

    CAPÍTULO III
    Da Aquisição da Propriedade Móvel

    Seção VI
    Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
  • Confusão - fusão de coisas diversas em uma só substância líquida homogênea. Ex. gasolina e alcool. 
    Comistão/mistura - fusão de coisas diversas em uma só substância sólida homogênea. Ex. cimento e areia. 
    Nesses dois primeiros casos, se as espécies fundidas pertenciam a mesma pessoa, não há problema algum: a substância nova lhe pertencerá. Se pertenciam a donos diferentes, a substância nova será dividida entre eles, proporcionalmente ao valor de cada espécie confundida ou misturada. 

    Adjunção - é a acessão de uma coisa a outra, sendo uma delas principal e outra acessória. Ex. adjunção de tinta a parede. 
    Nesse caso, o dono da coisa principal adquire a propriedade do dono, podendo indenizar o dono da acessória. 
  • Entender o que a banca quis dizer com as palavras do enunciado das questões da CESPE é muito mais difícil do que a própria lei e doutrina.

  • Trata-se de forma pouco comum de aquisição da propriedade mobiliária, que é a justaposição de uma coisa à outra, como, por exemplo, quando uma peça de metal fundida é acoplada em uma placa de cobre. Segundo o diploma civil, as coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.  Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado. Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros. Ademais, se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1912/Adjuncao

     

    L u m u s 

  • é aquele artigo que nem perco meu tempo lendo

  • Perecimento: art. 1275, IV do CC.

    Confusão: mistura de substâncias líquidas ou gasosas.

    Comistão: Mistura de coisas sólidas ou secas.

    Adjunção: Justaposição ou sobreposição de uma coisa a outra.

    Art. 1272, §2º do CC: "Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros"

  • Confusão, comissão/Comistão e adjunção: Essas três figuras trazem em comum a ideia de junção de materiais de proprietários diferentes. Esses institutos podem gerar a aquisição de propriedade para um e perda para o outro; ou copropriedade


ID
282337
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Camaçari - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO representa uma forma de aquisição de coisa móvel.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos:

    A) USUCAPIÃO: É a aquisição da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei, noutras palavras, o usucapião é o meio de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pela posse prolongada, aquisição esta obtida após a decretação da respectiva sentença judicial declaratória cujos efeitos retroagem à data em que o direito pleiteado se constituiu. CORRETO

    B) OCUPAÇÃO: É um meio de intervenção na propriedade que pode implicar ou não na perda temporária da posse por razões de interesse público.
    Ex: Ocupação de um imóvel para deixar maquinário em razão de um serviço público. CORRETO
     
    C) TRADIÇÃO:  No Direito Civil, o termo "Tradição" remete à entrega, ou seja na relação de compra e venda, por exemplo, o comprador (devedor de pagamento em espécie) ao efetuar o pagamento passa a ser credor do vendedor do produto/mercadoria/serviço pelo qual pagou, então ocorre a tradição - entrega do produto pelo qual foi negociando mediante valor previamente fixado. CORRETO
     
    D) ESPECIFICAÇÃO:  ART. 1269 CC: Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. CORRETO
     
    E) AVULSÃO: Direito Aquisição de propriedade pela junção de uma porção de terra deslocada do sítio primitivo por força natural. ERRADO

    ALTERNATIVA QUE NÃO REPRESENTA UMA FORMA DE AQUISIÇÃO DE COISA MÓVEL: LETRA ´´E``.
  • O Código Civil estabelece no Livro III - Direito das Coisas, Título III - Da propriedade, Capítulo III - Da Aquisição da propriedade móvel, as seguintes formas:
    Seção I - Da Usucapião
    Seção II - Da Ocupação
    Seção III - Do Achado do Tesouro
    Seção IV - Da Tradição
    Seção V - Da Especificação
    Seção VI - Da Comissão, da Confusão e da Adjunção
    PS: obrigada pelo toque Daniel, tirei o "i" =)
  • Apenas para não remanescer dúvidas, o que a colega Lívia colocou acima são as formas de aquisição da Propriedade MÓVEL, e não imóvel.

    Gabarito: Letra E.

    A avulsão se trata de forma de aquisição de propriedade imóvel, nos termos do art. 1.251 do CC:

    Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

  • Rapaziada, atenção para um confundimento aí em cima:

    Ocupação do CC02: é forma de aquisição da propriedade da coisa móvel;

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei. 


    Ocupação temporária do Direito Administrativo: utilização temporária, onerosa ou gratuita, de bens particulares pelo Estado para a execução de obras ou serviços públicos, como o uso de uma escola particular para eleição ou o uso de um terreno particular para colocação de máquinas e materiais para a realização de obra pública.

  • Formas de Aquisição de Coisas Imóveis: Usucapião, Registro de Título e Acessão (que pode ocorrer numa das seguintes modalidades: formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado e plantações e construções)


ID
306055
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, são formas de aquisição da propriedade móvel, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL 
     
    - ORIGINÁRIAS                              - OCUPAÇÃO E ACHADO DE TESOURO 
                                                            - USUCAPIÃO  

     
    - DERIVADAS                                  - ESPECIFICAÇÃO 
                                                            - CONFUSÃO 
                                                            - COMISTÃO 
                                                            - ADJUNÇÃO 
                                                            - TRADIÇÃO 
                                                            - SUCESSÃO
  • Acessão é uma modalidade de aquisição de bem imóvel!!
  • CAPÍTULO III
    Da Aquisição da Propriedade Móvel

    Seção I
    Da Usucapião

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

    Seção II
    Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    Seção III
    Do Achado do Tesouro

    Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas,oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

    Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

    Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.

    Seção IV
    Da Tradição

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    § 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

    Seção V
    Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário,se não se puder restituir à forma anterior.

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

    § 1o Sendo praticável a redução,ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

    § 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

    Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

    Seção VI
    Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

    Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles,continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

    § 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

    § 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

    Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

    Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

  • O Código de 2002 disciplina os seguintes modos de aquisição da propriedade móvel:

    ■ a usucapião;

    ■ a ocupação;

    ■ o achado do tesouro;

    ■ a tradição;

    ■ a especificação; e

    ■ a confusão, juntamente com a comistão e a adjunção.

  • acessão é modo de aquisição de propriedade imóvel!

  • Lembrando que cabe usucapião de bens móveis

    Abraços

  • Acessão EXCLUSIVAMENTE para IMÓVEL !

  • Para lembrar das formas de aquisição da propriedade IMOBILIÁRIA, pense no mnemônico RUA:

    Registro, Usucapião e Acessão!

  • Formas de aquisição positivadas no CC:

    1- a usucapião;

    2 -a ocupação;

    3 - o achado do tesouro;

    4 - a tradição;

    5 - a especificação; e

    6 - a confusão, juntamente com a comistão e a adjunção.

  • Correta letra D.

    Conforme art 1.206 do CC, se seguintes, ACESSÃO, não parte da aquisição da propriedade móvel.

  • Fundamentos:

    1.260; 1.263; 1.264; 1.267; 1.269; 1.272 do CC

    Lembrar que bem imóvel tem acessão (aluvião, avulsão, formação de ilhas, alveo abandonado, construção e plantações).

    Não existe acessão para bem MÓVEL.


ID
532306
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Inclui-se dentre as formas de aquisição da propriedade móvel

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". A ocupação, prevista no art. 1263 do CC, é uma das formas de aquisição da propriedade móvel, ao lado da usucapião, do achado de tesouro, da tradição, da especificação, da confusão, da comissão e da adjunção. Já no tocante às formas de aquisição da propriedade imóvel, nas quais se incluem as demais alternativas constantes da questão, temos que são: a usucapião, o registro e a acessão (formação de ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado, construções e plantações). 
  • TRATA-SE DE UMA DAS FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL- A OCUPAÇÃO PRVISTA NO ART. 1266 DO cÓDIGO cIVIL.
  • Ocupação é o modo de aquisição originário por excelência de coisa móvel ou semovente, sem dono, por não ter sido ainda apropriada, ou por ter sido abandonada não sendo essa apropriação defesa por lei;
  • - formação d ilhas – se formar uma ilha na fronteira do seu terreno ela pertencerá a você
    - aluvião – acréscimos d terra formados por aterros naturais (pertencerá ao dono do imóvel da fronteira)
    - álveo abandonado – se o rio secar, divide a área do rio (que virou terra) p/ cada proprietário das duas margens
    - avulsão – difícil de acontecer - se uma parte do terreno do vizinho se separar e "boiar" (pelo rio) p/ o seu terreno, essa parte percenterá a você, mas tem q indenizar o ex-dono, a ñ ser q ele ñ reclame
  • O direito brasileiro não permite a aquisição da propriedade imóvel por meio da ocupação, sendo este instituto exclusivo da aquisição da propriedade móvel.
  • OCUPAÇÃO é o fato de alguém se apropriar de algo móvel que não tenha dono, simplesmente o apanhando para si.

     

    É o que ocorre quando, por exemplo, alguém toma para si um livro velho atirado a uma caçamba de lixo, ou então recolhe conchas do mar.

     

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • "A essência da ocupação reside, pois, na apropriação de coisa sem dono pelo simples fato, acrescenta-se, de apreendê-la possuindo-a como própria. Com efeito, diz-se que não tem dono aquela que nunca foi objeto de assenhoramento (resnullius), categoria preenchida pelas espécies que a natureza inesgotavelmente produz, como aquela que já o teve e não mais o tem (res derelicta)."

    https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-das-coisas/3-03-aquisicao-da-propriedade

    Código Civil: Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    Mas cuidado! A ocupação trata de coisa sem dono! Se houver dono e a coisa não for devolvida, aplica-se o art. 1.233:

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    Além do mais, se não devolver a coisa, tal conduta configura crime:

    Código Penal: 

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.


  • Formas de Aquisição da Propriedade Móvel: usucapião, ocupação, achado de tesouro, tradição, especificação e confusão/comissão/adjunção

  • Lembrando que o art. 1.263 do CC, que refere-se à aquisição de coisa móvel, está topograficamente localizado na Seção II (Da Ocupação).

    Art. 1.263 CC. Quem se assenhrear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa OCUPAÇÃO defesa por lei.

  • res nullius e res derelictae!

  • ALUVIÃO = LENTAMENTE

    AVULSÃO = VIOLENTAMENTE

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.


ID
1206931
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às formas de aquisição da propriedade móvel, julgue os itens.

I - A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel.
II - A usucapião não é forma de aquisição de propriedade móvel.
III- A especificação é forma de aquisição originária de propriedade móvel.
IV- Tradição não é forma de aquisição de propriedade móvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Questão bem capciosa!

    O item I está correto. Descobrir, juridicamente falando, significa inventar, ou seja, achar, encontrar. Em princípio achar uma coisa (descobrir), não gera direito a essa coisa. O art. 1.233, CC é claro ao afirmar que "quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor". Portanto está correto afirmar que a descoberta não é forma de aquisição da propriedade.

    O item II está errado, pois a usucapião é forma de aquisição da propriedade imóvel e móvel. Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos,produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    O item III está errado. Especificação (art. 1.269, CC) é a transformação de uma coisa móvel em espécie nova, pelo trabalho ou indústria do especificador, desde que não seja possível reduzi-la à sua forma primitiva (esculturas, lapidação de pedras preciosas). O erro está em afirmar que a especificação é forma de aquisição originária da propriedade móvel. Por haver transformação de uma coisa em outra, a especificação é forma de aquisição derivada da propriedade.

    O item IV está errado, pois a tradição (entrega), nos termos do art. 1.267, CC é a forma de aquisição (derivada) da propriedade móvel. A propósito: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição".

    Apenas para resumir as formas de aquisição da propriedade móvel:

    A) Originária: ocupação e usucapião (extraordinária: 05 anos sem justo título; ordinária: 03 anos com justo título). 

    B) Derivada: especificação (transformação de coisa móvel em espécie nova), confusão (mistura entre coisas líquidas), comistão (mistura entre coisas sólidas), adjunção (justaposição de uma coisa sobre a outra), tradição (entrega da coisa) e herança.


  • Em adendo ao circunstanciado comentário abaixo, veja-se que a DESCOBERTA, aliás, pode até caracterizar crime de APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA, caso nisto haja dolo (porque não existe a modalidade culposa), ex vi do art. 169, II, do Código Penal:


    CÓDIGO PENAL

    Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    (...)

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  •  Descobrir, juridicamente falando, significa inventar, ou seja, achar, encontrar. Em princípio achar uma coisa (descobrir), não gera direito a essa coisa. O art. 1.233, CC é claro ao afirmar que "quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor".

  • Código Civil Art. 1233. quem quer que ache coisa alheia perdida há de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor.

    parágrafo único. não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    ou seja, a priori, a descoberta não permite a propriedade da coisa, mas determina a obrigação de aquele que a achou de restituir o proprietário ou legítimo possuidor; tendo, inclusive, direito à recompensa por essa atitude (art. 1234, CC/02).

  • A meu ver esta questão está errada. O art. 1237 do CC/02 em seu parágrafo único informa que: "Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem achou", portanto, não seria forma da "descoberta" ser forma de aquisição da propriedade móvel? Afinal, se o Município abandona "em favor" de quem achou está dando a este o direito de ser proprietário. Att.,


  • Sem entrar no mérito suscitado pelos colegas, a questão é respondida com a simples eliminação do item II, pois todas as demais alternativas explícita ou implicitamente versa sobre ele, e o candidato conhecendo que a usucapião pode ser exercida contra bens móveis, restaria somente a alternativa D.

  • A questão trata das formas de aquisição da propriedade móvel.

    I - A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel.

    Código Civil:

    Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel. Uma vez que, quem acha (descobre) coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Correto item I.


    II - A usucapião não é forma de aquisição de propriedade móvel.

    Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    A usucapião é forma de aquisição de propriedade móvel.

    Incorreto item II.


    III- A especificação é forma de aquisição originária de propriedade móvel.

    Código Civil:

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    A especificação (transformação) não é forma de aquisição originária de propriedade móvel, mas forma de aquisição derivada (existia uma matéria prima, transformada em outra).

    Incorreto item III.

    IV- Tradição não é forma de aquisição de propriedade móvel.

    Código Civil:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    A tradição (entrega da coisa) é forma de aquisição de propriedade móvel.

    Incorreto item IV.

    A) Estão corretos os itens II e III. Incorreta letra “A”.

    B) Estão corretos os itens I e II, somente. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas o item IV é falso. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas o item I está correto. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Estão corretos os itens II e IV. Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Já explicaram o motivo de a descoberta não ser forma de aquisição da propriedade móvel. Só gostaria de acrescentar algo: excepcionalmente, a descoberta será forma de aquisição da propriedade. Isso porque o descobridor tem direito a uma recompensa (chamada de achádego). Se o dono não quiser pagar, poderá abandonar a coisa, vindo o descobridor a adquirir a sua propriedade.

    Fonte: Tartuce, 2015.

  • Lembrando que o Achado de Tesouro, presente no art. 1.264 do CC, também se caracteriza como forma de aquisição da propriedade móvel, não devendo esta ser confundida com a Descoberta, instituto regulamentado no art. 1.233 do mesmo dispositivo legal.

  • Na verdade não seria pra ser Letra A???

  • Devo esclarecer que no momento em que o dono não quer a coisa (abandona) e o descobridor fica com a coisa. A forma de aquisição é pela ocupação.

  • A descoberta não é forma de aquisição da propriedade móvel. Uma vez que, quem acha (descobre) coisa alheia perdida deve restitui-la ao dono ou legítimo possuidor, diferente que ocorre com achado de tesouro.

  • "A usucapião não é forma de aquisição de propriedade móvel" >> essa eu tinha certeza que estava errada, e sabendo apenas essa dava para acertar a questão.

  • Modo de aquisição de propriedade IMÓVEL.

    -Da usucapião

    -Da aquisição pelo registro de títulos

    -Da aquisição por acessão (das ilhas, da aluvião, da avulsão, do álveo abandonado, das construções e plantações)

    Da aquisição da propriedade MÓVEL.

    -Da usucapião

    -Da ocupação

    -Do achado do tesouro

    -Da tradição

    -Da especificação

    -Da confusão, da comissão e da adjunção

  • Só pelo II matava a questão

  • Formas de aquisição da propriedade IMÓVEL

    ORIGINÁRIA

    • Usucapião
    • Acessão
    • Ocupação
    • MACETE – UAO

    DERIVADA

    • Contrato de compra e venda registrada para imóveis
    • Tradição
    • Sucessão hereditária
    • Macete - CTS

    Formas de aquisição da propriedade MÓVEL

    • usucapião
    • ocupação
    • achado do tesouro
    • tradição
    • especificação
    • confusão, da comissão e da adjunção

ID
1288720
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    § 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.


  • Letra A: ERRADA - "Não pode ser transferida ao comprador, pelo aludido contrato, coisa que já lhe pertence. Ninguém pode adquirir o que já é seu, ainda que desconheça o fato" (Carlos Roberto Gonçalves).

  • A venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Com efeito, o que emerge como vício na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para o negócio jurídico. (excerto retirado do julgamento do  STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 982584 PE 2007/0215628-7 (STJ) 

    Data de publicação: 23/03/2009

  • CORRETA: B

    Na venda a non domino, estando o adquirente de boa fé e o alienante adquirir depois a propriedade, convalida-se o ato, considerando-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição

  • Complementado o gabarito da letra "B", um exemplo dado pelo professor Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. pg. 797.)
     "A ilustrar, se alguém vende um veículo pensando que a propriedade já lhe pertence, o que é um engano, haverá uma venda a non domino e, portanto, um negócio ineficaz. Mas, se o veículo foi adquirido de boa-fé e havendo a transferência posterior, o ato se torna plenamente eficaz. Deve-se entender que essa eficácia superveniente tem efeitos ex tunc (retroativos), até a data da celebração do negócio original, uma vez que há uma confirmação posterior. É pertinente esclarecer que a inovação do CC/2002 se refere à redação, pois o art. 622, caput, do CC/1916 referia-se à revalidação do ato. Repise-se que atualmente a questão não envolve o plano da validade, mas o plano da eficácia."

  • Letra “A" - Pode ser transferida ao comprador, por contrato, coisa que já lhe pertence, desde que o desconheça.

    Não pode ser transferida ao comprador, por contrato, coisa que já lhe pertence, uma vez que mesmo não estando na posse da coisa, tem a propriedade. Ninguém adquire o que já é seu.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Na venda a non domino, estando o adquirente de boa fé e o alienante adquirir depois a propriedade, convalida-se o ato, considerando-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    Venda a non domino é a venda que ocorre por parte de quem não é dono. Venda de coisa alheia, porém, estando o adquirente de boa fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    Código Civil:

    Art. 1.268, § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - Na venda de coisa alheia, feita a tradição, a propriedade se transfere imediata e automaticamente, independentemente de qualquer circunstância.

    Código Civil:

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    § 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

    Na venda de coisa alheia, feita a tradição, a propriedade só se transfere se a coisa oferecida ao público, for oferecida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono, ou seja, depende das circunstâncias.

    Bem como, a propriedade não se transfere com a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Mesmo no caso de furto ou roubo, a propriedade é transferida, e a posse, legitimada.

    Código Civil:

    [Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    No caso de furto ou roubo, a propriedade não é transferida de forma legítima e a posse será injusta.

    Incorreta letra “D".

     

    Gabarito C.

  • O tartuce realmente mata a questão de forma simples e plemamente objetiva.

  • COMENTÁRIOS
    A) Incorreta – Art. 1228, CC. A faculdade de dispor da coisa é do proprietário, mas não há como o proprietário alienar bem a si próprio. Portanto, a assertiva encontra-se equivocada na medida em que ninguém
    adquire bem que já lhe pertence.
    B) CORRETA – Art. 1268, §1o, CC.
    C) Incorreta – Art. 1228, CC. STJ REsp 982584 / PE. A venda de coisa alheia é viciada diante da falta de legitimação do alienante. Logo, mesmo que feita a tradição, não há a transferência do bem. Na exegese do artigo 1268, CC, para que haja venda a non domínio, o adquirente deverá estar de boa-fé e a coisa deverá ser adquirida posteriormente pelo alienante.
    D) Incorreta – Art. 166, II, CC. TJ-DF - Apelação Cível APC 20130910196309. “1. A negociação jurídica de objeto ilícito (veículo furtado) é nula, nos termos do art. 166 , II , do Código Civil e restituir--se-ão as partes ao estado em que antes se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente (art. 182, CC).”

     

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 53 )

  • O Art. 1268 do CC trata da alienação A NON DOMINO, aquela realizada por quem não é o dono da coisa móvel. Nessas situações, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa fé, como a qualquer pessoa, a alienante afigurar dono. 

     

    De início o dispositivo deixa claro que é caso de INEFICÁCIA da venda, atingindo o terceiro degrau da escada ponteana. Não se trata de caso de invalidade, posi não há previsão de que o negócio seja nulo ou anulával, nos arts. 166, 167 ou 171 do CC. 

     

    Desse modo, se alguém adquiriu o bem de BOA FÉ, esta deve prevalecer sobre a ineficácia decorrente da venda a non domino. Trata-se de boa fé objetiva, eis que reconhecida como preceito de ordem pública (Enunciado n. 363 do CJF-STJ), a prevalecer sobre a ineficácia. Em suam, em se tratando de bens móveis, a lei faz concessões à TEORIA DA APARÊNCIA e ETICIDADE

     

    Em continuidade, o § 1º do art. 1268 enuncia que, se o adquirente estiver de boa fé e o alienante depois adquirir a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. O dispositivo está a prever que a venda a non domino, inicialmente ineficaz, passa a ter eficácia plena, diante da presença de boa fé e da aquisição superveniente por parte do alienante. 

     

    Ex. Se alguém adquire um veículo pensando que a propriedade já lhe pertence, o que é um engano, haverá uma venda a non domino e, portanto, negócio ineficaz. Mas, se o veículo foi adquirido de boa fé e havendo transferência posterior, o ato se torna plenamente eficaz.

     

    Deve-se entender, por fim, que a eficácia superveniente tem efeitos ex tunc. 

     

    Lumus!


ID
1544671
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Há indenização em caso de avulsão. Quem recebeu a porção deve indenizar ou devolver (só Deus sabe como). 

    Sobre a letra E,  a extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer independentemente de prazo certo, sempre que, diante das circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da propriedade.

  • A) CORRETA

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    IV - presunção;

    B) INCORRETA

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    D) CORRETA
    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
    C) CORRETA
    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
    E) CORRETA
    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
    VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
  • Complementando a B...ALUVIÃO X AVULSÃO


    Da Aluvião

    Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


    Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


  • A letra "A" está correta segundo o art. 1253 do CC.

    Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

  • Sobre a aternativa "D", apenas uma ponderação: Há relativização acerca da obrigatoriedade do registro para fins de eficácia, como por exemplo, o que anuncia o verbete número 239 da súmula do stj: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Isso porque, atualmente, entende-se que o registro é ato destinado a vincular a eficácia do negócio jurídico frente a terceiros, e, ao revés, no tocante ao âmbito interno (os sujeitos da relação jurídica), por obediência ao primado da boa-fé, dispensa-se a necessidade do referido ato registral. Bons papiros a todos. 

  • GABARITO: B

     Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


ID
1749148
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por meio de contrato verbal, João alugou sua bicicleta a José, que se comprometeu a pagar o aluguel mensal de R$ 100,00 (cem reais), bem como a restituir a coisa alugada ao final do sexto mês de locação. Antes de esgotado o prazo do contrato de locação, João deseja celebrar contrato de compra e venda com Otávio, de modo a transmitir imediatamente a propriedade da bicicleta. 

Não obstante a coisa permanecer na posse direta de José, entende-se que 


Alternativas
Comentários
  • CORRETA Letra C. 


    "Chama-se cessão de contrato, ou cessão de situações contratuais ou de posição contratual, aquela em que há a transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, decorrentes de um contrato bilateral celebrado, mas de execução ainda não concluída. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. II. 25. Ed. rev. e atual. por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 376)


    Sobre o instituto em comento, necessário salientar inexistir, no ordenamento jurídico brasileiro, disciplina específica. De fato, a despeito de sua utilidade e relevância prática, essa modalidade de transmissão de obrigações não foi objeto de regulamentação pelo legislador do Código Civil de 1916, tampouco por aquele do diploma civilista de 2002. Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Roselvald.


    Não obstante, a admissibilidade deste instituto, à luz do direito brasileiro, encontrou e ainda encontra respaldo nos postulados da autonomia da vontade (autonomia privada), liberdade contratual, bem como na possibilidade de celebração de contratos atípicos. No âmbito do atual Código Civil, destaca-se o disposto em seu artigo 425, a saber: "É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código."


    Acrescente-se que, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, esta Corte já admitira a figura em exame, ao argumento de que "O ordenamento jurídico não coíbe a cessão de contrato que pode englobar ou não todos os direitos e obrigações, pretéritas, presentes ou futuras, como ocorreu em caso, pois é contrato de forma livre." (cf. REsp n° 356.383⁄SP; trecho voto da e. Relatora, Ministra Nancy Andrighi)."

    Fonte: http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=6604

  • Apesar de não ser regulamentada em lei, a cessão de contrato ou cessão da posição contratual tem existência jurídica como negócio jurídico atípico. Nesse contexto, a categoria se enquadra no art. 425 do CC: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

    A cessão de contrato pode ser conceituada como sendo a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa. A cessão de contrato quase sempre está relacionada com um negócio cuja execução ainda não foi concluída.

    Para que a cessão do contrato seja perfeita, é necessária a autorização do outro contratante, como ocorre com a cessão de débito ou assunção de dívida. Isso porque a posição de devedor é cedida com o contrato.

    (Tartuce, Flávio. Direito civil, 2 : Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)




    A) o adquirente Otávio, caso venda a bicicleta antes de encerrado o prazo da locação, deve obrigatoriamente depositar o preço em favor do locatário José. 

    A propriedade da bicicleta é transmitida a Otávio, pois há uma cessão do contrato, a posse permanece com José, bem como a obrigação de restituir a bicicleta ao final do contrato, em favor de Otávio.

    Incorreta letra “A".



    B) João não pode celebrar contrato de compra e venda da bicicleta antes de encerrado o prazo da locação celebrada com José. 

    João pode celebrar contrato de compra e venda da bicicleta a qualquer tempo, cedendo a sua posição contratual em relação à bicicleta para Otávio.

    Incorreta letra “B".



    C) é possível transmitir imediatamente a propriedade para Otávio, por meio da estipulação, no contrato de compra e venda, da cessão do direito à restituição da coisa em favor de Otávio. 

    Com a compra e venda da bicicleta, faz-se, também, a cessão do direito à restituição da coisa (bicicleta) em favor de Otávio.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.




    D) é possível transmitir imediatamente a propriedade para Otávio, por meio da estipulação, no contrato de compra e venda, do constituto possessório em favor de Otávio. 
    É possível transmitir a propriedade da bicicleta para Otávio, por meio da cessão do direito de restituição em favor de Otávio, permanecendo a posse com José.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito C.

  • Gente...alguém sabe porque a alternativa "d" está errada?

  • a D está errada porque o constituto possessório ocorre quando o proprietário aliena a coisa mas continua na posse direta do bem, transferindo apenas a posse indireta. é o caso de uma pessoa que vende um apartamento a alguém, mas continua na posse direta do bem como inquilino, por exemplo.

  • A propriedade de bem móvel é transferida a partir da tradição (art. 1267, cc). Uma das hipóteses de tradição é a cessão do direito de restituição da coisa que se encontra em posse de terceiro (art. 1267, p. único). Sendo assim, no caso da questão, ocorreu a tradição através da cessão do direito e a propriedade foi transferida para Otávio. Importante destacar que o constituto possessório também é hipótese de tradição (art. 1267, p. único), mas, no caso da questão, o bem não se encontra em poder do proprietário originário, mas na posse de terceiro. Se o bem estivesse em poder do proprietário originário e não locado a terceiro, teríamos a tradição pelo constituto possessório, já que o conceito deste é: (conceito do site http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao) a operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário).




  • letra D, no gararito ofiacial esta correta, essa letra C está correta somente no gabarito preliminar!

    Fonte:http://www.aprovaexamedeordem.com.br/2015/11/xviii-exame-de-ordem-gabarito-extraoficial/

  • C) é possível transmitir imediatamente a propriedade para Otávio, por meio da estipulação, no contrato de compra e venda, da cessão do direito à restituição da coisa em favor de Otávio. 
    Com a compra e venda da bicicleta, faz-se, também, a cessão do direito à restituição da coisa (bicicleta) em favor de Otávio. 

    D) é possível transmitir imediatamente a propriedade para Otávio, por meio da estipulação, no contrato de compra e venda, do constituto possessório em favor de Otávio. 
    É possível transmitir a propriedade da bicicleta para Otávio, por meio da cessão do direito de restituição em favor de Otávio, permanecendo a posse com José. 
     

  • Na minha opinião, a questão peca na redação ao usar a expressão "trasmissão imediata da propriedade". Contudo, a resposta dela está no art. 1.267. Vejamos:

     

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

     

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito OFICIAL: C)

  • C OU D ???https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/11/30/xviii-exame-de-ordem-da-oab-gabarito-extraoficial/  ???

  • A resposta é a letra C.

     

    Trata-se da tradio longa manus (simbólica). Ocorre quando nem proprietário nem o comprador têm posse direta da coisa. 

     

    "Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico."

  • Alternativa C

    Salvo disposição em contrário, conforme dispõe o art. 785 do CC/2002 244, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
    Trata-se, nitidamente, de hipótese de cessão de contrato ou de posição contratual.
    A cessão de contrato ou de posição contratual é instituto jurídico conhecido da doutrina, mas que, surpreendentemente, não mereceu a devida atenção no Código de 2002.
    Diferentemente do que ocorre na cessão de crédito ou de débito, neste caso, o cedente transfere a sua própria posição contratual (compreendendo créditos e débitos) a um terceiro (cessionário), que passará a substituí-lo na relação jurídica originária.
    Quando, em um determinado contrato (imagine-se uma promessa irretratável de compra e venda), uma das partes cede a sua posição contratual, o faz de forma integrada, não havendo, pois, a intenção de transmitir, separadamente, débitos e créditos.

     

    Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Manual de Direito Civil – Volume Único. São Paulo: Saraiva. 2017, p. 769.

  • A propriedade de bem móvel é transferida a partir da tradição (art. 1267, cc). Uma das hipóteses de tradição é a cessão do direito de restituição da coisa que se encontra em posse de terceiro (art. 1267, p. único). Sendo assim, no caso da questão, ocorreu a tradição através da cessão do direito e a propriedade foi transferida para Otávio. Importante destacar que o constituto possessório também é hipótese de tradição (art. 1267, p. único), mas, no caso da questão, o bem não se encontra em poder do proprietário originário, mas na posse de terceiro. Se o bem estivesse em poder do proprietário originário e não locado a terceiro, teríamos a tradição pelo constituto possessório, já que o conceito deste é: (conceito do site http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2045977/o-que-se-entende-por-constituto-possessorio-simone-nunes-brandao) a operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário).

  • Cadê o Raphael, MEU DEUS!

  • Galera! essa questão pode ser resolvida, por meio da dicção do dispositivo do art. 286 do CC, trata-se de uma cessão de crédito, sendo o crédito a restituição de coisa certa, sob a qual incide o contrato de locação.

    Espero ter ajudado e bjs!

  • Art. 425. CC

    "É lícito às partes estipular contratos atípicos..."

    Ora, a cessão de contrato tem existência jurídica como negócio jurídico atípico. Assim, com a compra e venda da bicicleta, há cessão do direito à restituição da dela em favor de Otávio.

    Letra C

  • Quem alienou a bicicleta tinha a posse do bem sim, em que pese este não ter a posse direta, tinha a posse indireta do bem. Ora, só tem a posse do bem quem tem a posse direta do bem? E a posse indireta, não existe? Agora a questão da tradição é outra coisa.

  • Art. 1.267, parágrafo único "Subtender-se a tradição"

    1º Hipótese: "quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório"

    2º Hipótese: "quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro" - Essa é a hipótese narrada no caso. Observa-se que a coisa encontra-se em poder terceiro (locatário/José). Logo, no momento em que terminar o prazo do contrato de locação incidirá o direito de restituição da coisa em favor do adquirente (Otávio).

    3º Hipótese: "quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico". Não poderia ser a letra D, tendo em vista que o adquirente (Otávio) não está na posse da coisa, que se encontra com o locatário José, este é o possuidor da coisa.

  • A propriedade de bem móvel é uma cessão de crédito, sendo o crédito a restituição de coisa certa, sob a qual incide o contrato de locação, conforme arts. 286 e 287 do CC. Sendo assim, ocorreu à tradição através da cessão do direito transferida para Otávio.

    CC: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Importante salientar que o constituto possessório também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti. O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu. (Ensino Luiz Flávio Gomes)

  • Conforme o CC:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

     

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    Letra C- Correta.

  •  A cessão de contrato quase sempre está relacionada com um negócio cuja execução ainda não foi concluída

  • Parabéns aos que gostam desse assunto, é insuportável!

  • as questões de 2015 são ridicularmente mal elaboradas!!!

  • direito obrigacional é o pior do direito civil

  • Adendo:

    Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. Ex: vendo uma casa que possuía em nome próprio, e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na casa na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio. Essa cláusula é a contituti.

    O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possuí em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa passando a possuir em nome próprio, neste caso a cláusula será da traditio brevi manu.

    Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu


ID
2077726
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O apartamento de João é invadido e, entre outras coisas, um paletó é furtado. Três meses depois, João descobre que o seu paletó está sendo usado por Ricardo. Ao ser confrontado, Ricardo esclarece que adquiriu o paletó há um mês de um brechó, que o mantinha exposto no mostruário. Alegou ainda que adquiriu a roupa sem saber que era proveniente de furto. Em prova do alegado, Ricardo exibe documento comprobatório da compra do paletó feita no brechó.

Tendo em vista a situação descrita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Aduz do Art. 1.202, CC/2002 :  A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

  • Mas a questão se refere a PROPRIEDADE e não a posse. Dúvidas...

  • Código Civil:

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

     

    A) Ricardo não é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu do brechó, que não era o verdadeiro dono da coisa. 

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu e em estabelecimento comercial, e a tradição ocorreu em circunstâncias tais que, o brechó aparentava ser dono da coisa.

    Incorreta letra “A”.

    B) Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o adquiriu de boa-fé, em estabelecimento comercial, que, nas circunstâncias do caso, aparentava ser o dono da coisa. 

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o adquiriu de boa-fé, em estabelecimento comercial, que, nas circunstâncias do caso, aparentava ser dono da coisa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, mas deve indenizar João, entregando-lhe soma equivalente ao preço que pagou ao brechó.  

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu de boa-fé e em estabelecimento comercial, e a tradição ocorreu em circunstâncias tais que, o brechó, aparentava ser dono da coisa.

    Incorreta letra “C”.


    D) Ricardo não é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o comprou do brechó apenas dois meses depois do furto sofrido por João.  

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu de boa-fé e em estabelecimento comercial, e a tradição ocorreu em circunstâncias tais que, o brechó aparentava ser dono da coisa.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.




  • Alternativa "b" é a correta

  • ALTERNATIVA "B"

     

     

  • Art. 1267 do Código Civil:

    "A PROPRIEDADE das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição."

    Art. 1268 do Código Civil:

    "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade. EXCETO se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou ESTABELECIMENTO COMERCIAL, for transferida em circunstâncias tais que ao adquirente de boa-fé, como qualquer pessoa, o alienante se afigurar como dono."

  • GABARITO: LETRA B!

    CC
    , Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    O art. 1 .268 do CC trata da alienação a non domino, aquela realizada por quem não é o dono da coisa móvel. Nessas situações, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    De início, o dispositivo deixa claro que o caso é de ineficácia da venda, atingindo o terceiro degrau da Escada Ponteana. Não se pode dizer que o caso é de invalidade (segundo degrau), pois não há previsão de que o negócio seja nulo ou anulável, nos arts. 166, 167 ou 171 do CC. O próprio STJ assim já entendeu, ainda na vigência do CC/1916 (REsp 39.110/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j . 28.03 . 1994, DJ 25.04. 1 994, p. 9.260).

    Ato contínuo de análise do art. 1 .268, se alguém adquiriu o bem de boa-fé, esta deve prevalecer sobre a ineficácia decorrente da venda a non domino. Trata-se da boa-fé objetiva, eis que reconhecida como preceito de ordem pública (Enunciado n. 363 do CJF/STJ), a prevalecer sobre a ineficácia. Em suma, em se tratando de bens móveis, a lei faz concessões à teoria da aparência e à eticidade, o que, infelizmente e como visto, não ocorre com os bens imóveis.

    Flávio Tartuce

  • Gabarito B.

     

    Código Civil:

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

     

    A) Ricardo não é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu do brechó, que não era o verdadeiro dono da coisa. 

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu e em estabelecimento comercial, e a tradição ocorreu em circunstâncias tais que, o brechó aparentava ser dono da coisa.

    Incorreta letra “A”. 

    B) Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o adquiriu de boa-fé, em estabelecimento comercial, que, nas circunstâncias do caso, aparentava ser o dono da coisa. 

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o adquiriu de boa-fé, em estabelecimento comercial, que, nas circunstâncias do caso, aparentava ser dono da coisa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão. 

     

    C) Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, mas deve indenizar João, entregando-lhe soma equivalente ao preço que pagou ao brechó.  

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu de boa-fé e em estabelecimento comercial, e a tradição ocorreu em circunstâncias tais que, o brechó, aparentava ser dono da coisa.

    Incorreta letra “C”. 

     

    D) Ricardo não é o legítimo proprietário do paletó, uma vez que o comprou do brechó apenas dois meses depois do furto sofrido por João.  

    Ricardo é o legítimo proprietário do paletó, pois o adquiriu de boa-fé e em estabelecimento comercial, e a tradição ocorreu em circunstâncias tais que, o brechó aparentava ser dono da coisa.

    Incorreta letra “D”.

  • Obrigado, Raphael! Comentário perfeito.

  • Seção IV
    Da Tradição

    .

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    .

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

    .

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

    .

    § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

    .

    § 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

  • Estranho. Então neste caso a evicção é impossível...

  • Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

  • Código Civil:

    Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

  • Gabarito B

    Na hipótese deve ser aplicada a regra contida no artigo 1268 do CC/2002, o qual afirma que a tradição ocorre quando a coisa oferecida ao público for transmitida por estabelecimento comercial em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé , como a qualquer pessoa, o alienante se afigure como dono. Trata-se de uma aplicação da teoria da aparência, a qual tem como base o próprio princípio da boa-fé.

  • Nesse caso, Joao ajuíza ação contra Ricardo, que na contestação poderá fazer denunciação da lide, integrando o brecho ao processo, sendo que o bem vendido é evicto.

  • Tradição a nom domino -

    consiste na transmissão de quem não é dono. Importante mencionar que não é causa de nulidade. Como consequência cabível será a ineficácia da medida perante o real proprietário, no entanto, é eficaz perante terceiro.

  • Direito as vezes me surpreende!!!! O cara que foi furtado, fica no preju; sem nexo!!! Se fosse interpretada à luz do direito penal concomitantemente com o civil, o que logicamente seria o correto, não teria nexo!!!

  • Confundi com penal.

  • poderia ter uma questão dessa na minha prova rs

  • Poderia vir questões assim na prova

  • Poderia cair questão assim na minha prova!! apesar que poderia errar desconfiando que esta muito fácil!! kkkkk

  • Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.


ID
2121247
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São formas de aquisição da propriedade de bem móvel, exceto:

Alternativas
Comentários
  • a questão falou em MÓVEL

    a avulsão trata de IMÓVEL

    Da Avulsão

    Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

  • GABARITO LETRA A

    Quanto à propriedade móvel, esta se adquire pela:
    1 - Tradição
    2 - Ocupação: ocupar é se tornar proprietário de coisa móvel sem dono ou de coisa abandonada.

    3 - Achado do tesouro, prevista no art. 1264, CC.

    4 - Especificação: ocorre quando alguém manipulando matéria prima de outrem (ex: pedra, madeira, couro, barro, ferro) obtém espécie nova  (ex: escultura, carranca, sapato, boneco, ferramenta). Esta coisa nova pertencerá ao especificador/artífice que pelo seu trabalho/criatividade transformou a matéria prima de outrem em espécie nova. Mas o especificador/artífice terá que indenizar o dono da matéria prima. Se a matéria prima é do especificador não há problema. A lei faz prevalecer a inteligência/criatividade/o trabalho intelectual/manual sobre a matéria prima (§ 2º do 1270).

     5 - Confusão, comistão e adjunção: são três modos diferentes e raros de aquisição da propriedade, tratados pelo CC numa seção única. A comistão é a mistura de coisas sólidas (ex: sal com açúcar; sal com areia).

    6- Usucapião: art. 1260 CC.

     

    FONTE: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/11

     

  • 1) FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

    1.1) Formas originárias

    Ocupação;

    Achado do tesouro;

    Usucapião

    1.2) Formas derivadas

    Especificação;

    Confusão;

    Comistão (No CC está erroneamente redigido "comissão");

    Adjunção;

    Tradição;

    Sucessão

  • Direito Civil raiz

  • ERREI, POR OLHAR PRIMEIRO AS RESPOSTAS.

    DEVEMOS ATENTAR PARA OS BENS MÓVEIS E BENS IMÓVEIS.


ID
2274349
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à aquisição da propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTER...A

     

    Enunciado

    318,IV JORNADA DE DIREITO CIVIL.

    O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé. DEUS É FIEL..

  • Gabarito letra A.

     

    a) CERTA. Enunciado 318 da 1ª Jornada de Direito Civil – Art.1.258. O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.

     

    b) DIREITO CIVIL. LINHA TELEFÔNICA. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE USO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. - O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA CARACTERIZA-SE COMO DIREITO REAL DE USO, SUSCEPTIVEL, PORTANTO, DE AQUISIÇÃO ATRAVES DE USUCAPIÃO. (Resp 57110/MG)

     

    c) Código Civil: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    d) Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição

     

    e) Código Civil: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Súmula193 - O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIÃO.

  • Justificativa da banca: Em resposta ao recurso interposto, a banca entende que o pedido de recurso é procedente e decide pelo deferimento e consequente anulação, em razão da questão apresentar duas respostas plausíveis, igualmente corretas, sendo as alternativas que apresentam: “O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé somente é viável quando houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé” e “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante cinco anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.

  • Não entendi pq foi anulada!!!

    A letra c esta errada, pois seria o tempo de 5 anos para o usucapião, somente se fosse independente de de título e boa-fé, de acordo com art. 1260 § único.


ID
2577199
Banca
Nosso Rumo
Órgão
MGS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às disposições inerentes aos Direitos Reais, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do Promitente comprador do imóvel; VIII - o penhorIX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;  XII - a concessão de direito real de uso; e  XIII - a laje.  

     

    b) CORRETA. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

     

    c) CORRETA. Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

     

    D) GABARITO. Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido (APENAS) com dolo.

  • Gabarito: D

     

    Art. 1235 CC - O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo

  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;                         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

  • Artigo 1.235 do CC: "O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com DOLO".

  • Da descoberta: quem achar coisa alheia perdida deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuídor. Caso não o conheça, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

    De acordo com o art. 1235 do CC, o descobridor responderá pelos prejuízos causados apenas quando tiver procedido com DOLO, e não culpa. Por essa razão está incorreta a alternativa "D".

  • Resumo da correção da professora:

    A) C. Art. 1.225 CC. Direitos reais de garantia. Há ressalva quanto ao caráter taxativo do art. 1.225 CC (Tartuce, Washington de Barros Monteiro etc). Também haveria possibilidade de as partes criarem outros direitos reais, desde que não ofendessem preceitos de ordem pública. Um exemplo é a criação do direito de laje. 
    B) C. Art. 1.228 CC. 
    C) C. Art. 1.254 CC. 
    D) E. Só responde em caso de agir com dolo. 1.235 CC.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 1.225. São direitos reais: IV - o usufruto; VIII - o penhor; IX - a hipoteca;

    b) CERTO: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha

    c) CERTO: Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

    d) ERRADO:  Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.


ID
2598679
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propriedade dos automóveis só se adquire com a(o):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Sabendo que automóvel é classificado como BEM MÓVEL, podemos adqurir sua propriedade da seguinte maneira:
     

    São modalidades de aquisição da propriedade MÓVEL:

    1. Usucapião

    2. Ocupação

    3. Achado de tesouro

    4. Tradição

    5. Especificação

    6. Confusão, comissão e adjunção
     

    São formas de aquisição da propriedade IMÓVEL:

    1. Registro Público (Art. 1.227 e Art. 1.245).

    2. Acessão (tipos: formação de ilha, aluvião, avulsão, abandono de álveo e plantações ou construções - Art. 1248)

    3. Usucapião


    bons estudos

  • GABARITO:C

     

    Da tradição

     

    Para Carlos Roberto Gonçalves, tradição consiste na entrega da coisa do alienante ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em complementação do contrato. Com essa entrega, torna-se pública a transferência.


    De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”. Sendo assim, a tradição mostra-se de suma importância na aquisição de bens móveis. [GABARITO]


    A tradição pode ser real, simbólica ou ficta. Será real quando a coisa for realmente entregue a outra pessoa. Por exemplo: quando a pessoa vai até uma loja, e compra um sapato, e este é entregue à compradora.


    Será tradição simbólica quando um ato simbolizar a entrega da coisa. Por exemplo: quando em programa de televisão, ao ganhar um carro, o apresentador entrega as chaves ao ganhador.

     

    A tradição ficta é aquela que a pessoa que já tinha a posse direta da coisa torna-se proprietário. Exemplo: depositário fiel, que é possuidor direto da coisa, torna-se proprietário.


    Apesar da grande importância da tradição, há hipóteses especiais em que ela é dispensada, como especifica J.M de Carvalho Santos, em sua obra “ Código Civil Brasileiro Interpretado, Volume XX, Editora: Livraria Freitas Bastos:

     

    a) na abertura da sucessão legítima, ou testamentária aos herdeiros e legatários da coisa certa;

     

    b) na celebração do casamento realizado sob regime de comunhão universal, em que a transferência do domínio efetua-se independentemente de tradição, em virtude da solenidade inerente a esse ato;


    c) por força dos pactos antenupciais, a contar da data do casamento, ao cônjuge adquirente;


    d) no caso de contrato de sociedade de todos os bens, em que a transferência se opera com a assinatura do referido contrato, entendendo-se haver a tradição tácita;

     

    e) idem na sociedade particular, em que a transferência se opera com a simples aquisição dos bens comunicáveis.

     

    Carlos Roberto Golçalves termina o estudo de tal modalidade lembrando que “sendo a tradição ato complementar do negócio jurídico, para que gere o seu principal efeito, que é a transferência do domínio, necessário se torna que o negócio em tela seja válido. Se este é invalido, a tradição que nele se apóia não pode, tampouco, ganhar eficácia.”
     

    Referências Bibliográficas


    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas. Editora Saraiva, 2007, 22ª Edição.

     

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – Direito das Coisas. Editora Saraiva, 2007, 3ª Edição,Vol. V.


    SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado; v.20. 12ª.ed. RIO DE JANEIRO: Freitas Bastos, 1990.

  • Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda. (Código Civil)

    COMENTÁRIOS AO CC 493 :  Propriedade das coisas móveis. Transfere-se pela tradição e não pelo negócio jurídico válido (CC 1267), desde que feita pelo proprietário da coisa alienada, ou nos casos excetuados no CC 1268 e §1º.  A tradição de coisa em decorrência de negóco nulo não é hábil à transferência da propriedade (CC 1268 §2º).  A propriedade de coisa imóvel transfere-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC 1245 e §§). [...] (In Nelson Nery Junior, Código Civil comentado, 6ª edição, 2008, pág. 553)

  • Lembrando que:
    "Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca." 

    Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2012, p. 164.

  • CC/02

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

  • Em virtude da relação com o tema da questão, creio ser também pertinente transcrever a Súmula 132 do STJ:

     

    "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado."

  • A alienação do veículo, por se tratar de bem móvel, ocorre com a tradição (art. 1.226 do CC), ou seja, a transferência da propriedade do automóvel ocorreu com a transmissão da posse do vendedor para o comprador.

    O registro nos órgãos competentes serve apenas para facilitar a prova dessa alienação, mas o simples fato de não ter havido o referido registro não é causa suficiente para gerar culpa ao antigo proprietário que enseje responsabilidade civil pelos danos produzidos à vítima.

     

    Sempre Avante!

  • Tradição para os bens móveis (ex: carro) e averbação para os bens imóveis (ex: casa)


ID
2642206
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a aquisição da propriedade móvel e imóvel, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra d. Errada.

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

  • GABARITO LETRA - D

     

    LETRA - A (CORRETA) - Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

     

    LETRA - B (CORRETA) - Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

     

    LETRA - C (CORRETA) - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    LETRA - D (ERRADA) - Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depoisà propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

     

    LETRA - E (CORRETA) - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

  • Macete:

    aLuvião: Lento

    aVulsão: Violento

  • O que é aluvião e qual sua natureza jurídica?

    R: O aluvião é instituto civil com natureza jurídica de acessão, isto é, uma forma de aquisição de propriedade imóvel (art. 1248, II, CC/02). Ele quer dizer que todo acréscimo natural de território [por fenômenos de desvio de águas ou aterros e depósitos sucessivos de terra] pertencerá ao dono da margem, sem que haja indenização. O aluvião, portanto, regulariza a propriedade sobre novas formações geológicas que porventura surjam ao longo do tempo e através das alterações ambientais, climáticas e bióticas. Por se tratar de acréscimos “imperceptíveis” (Art. 1250/CC), ou seja, acessão natural, o aluvião advindo das situações extraordinárias provocadas pelo homem pode gerar indenizações.  

  • A aquisição da propriedade imóvel pode se dar de duas formas:

    1. FORMAS ORIGINÁRIAS: através de duas maneiras:

    a. Acessões: que, por sua vez, podem ser:

    a.1. Acessões naturais: decorrem de fatos naturais ou fatos jurídicos em sentido estrito e podem ser através da formação de ilhas, aluvião, avulsão ou abandono de álveo

    a.2. Acessões artificiais: decorrentes da intervenção humana. Podem ser através de: plantações e construções

    b. Usucapião

    2. FORMAS DERIVADAS: através de duas maneiras:

    a. Registro do título

    b. Sucessão hereditária

    As formas de aquisição da propriedade de bens móveis, por sua vez:

    1. FORMAS ORIGINÁRIAS: ocorrem através de:

    a. Ocupação

    b. Achado de tesouro

    c. Usucapião

    2. FORMAS DERIVADAS: através de:

    a. Especificação

    b. Confusão

    c. Comistão

    d. Adjunção

    e. Tradição

    f. Sucessão.

    Vamos à analise das assertivas.

    (A) CORRETO. Em consonância com o art. 1.245 do CC. É o caso do contrato de compra e venda, que deve ser feito por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. É forma derivada de aquisição da propriedade, haja vista existir uma intermediação entre pessoas e não um contato direto entre a pessoa e a coisa, como ocorre na forma de aquisição originária. Assim, a escritura pública é lavrada no Tabelionato de Notas, de qualquer lugar, sendo a mesma dispensada caso o imóvel tenha valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo do país (art. 108 do CC). O registro imobiliário deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local do bem;

    (B) CORRETO. Em consonância com o art. 1.250 do CC;

    C) CORRETO. Cuida-se da usucapião de bens móveis, prevista no art. 1.260 do CC;

    D) INCORRETO. O art. 1.275 do CC elenca as formas da perda da propriedade e, entre elas, há o abandono (inciso III), em que proprietário deixa a coisa com o intuito de não mais tê-la para si, surgindo o que se denomina de "res derelicta" e, de acordo com o art. 1.276 do CC, passará à propriedade do município ou Distrito Federal. Será da União caso o imóvel esteja situado na zona rural (§ 1º do art. 1.276);

    E) CORRETO. Em consonância com o art. 1.240-A do CC. Cuida-se da usucapião especial urbana por abandono de lar conjugal. Trata-se do menor prazo previsto para usucapião.

    Resposta: D
  • Apenas complementando, a letra D estaria certa (propriedade da União) se o imóvel fosse situado na zona rural.



    Código Civil. Art. 1.276. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

  • REQUISITOS PARA USUCAPIÃO QUE PEGUEI NO QC:

     

    Extra (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Extra moradia (sem justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Ordinária moradia (com justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

     

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIO (art. 1.242, CC): HONESTA
    - 10 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé.

     

    USUCAPIÃO ORDINÁRIO REDUZIDO (art. 1.242, p. ú., CC): HONESTA
    - 5 anos;
    - posse contínua e incontestadamente;
    - com justo título e boa-fé;
    - imóvel adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente;
    - ter estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

     

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PILANTRA (art. 1.238, caput)
    - 15 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé. 

     

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRI REDUZIDO PILANTRA (1.238, p.ú.)
    - 10 anos sem interrupção, nem oposição;
    - imóvel;
    - independentemente de título e boa-fé;
    - estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área de terra em zona rural;
    - até 50 hectares;
    - torná-la produtiva por seu trabalho de sua família;
    - ter nela sua moradia;
    - não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

     

    USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL/HABITACIONAL (art. 1.240, CC e 183, CF):
    - 5 anos sem interrupção, nem oposição;
    - área urbana;
    - até 250 m²;
    - utilizá-la para sua moradia ou de sua família; 
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    USUCAPIÃO PRÓ-FAMÍLIA (art. 1.240-A):
    - 2 anos sem interrupção, nem oposição;
    - posse direta e com exclusividade;
    - imóvel urbano;
    - até 250 m²;
    - cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; FALOU ex-2a
    - utilizá-lo para sua moradia ou de sua família;
    - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
     

     

    Usucapião Coletivo(art. 10 e ss, Est. Cidades)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda+moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

  • A fim de complementar o comentário do colega "Tá procrastinando? VaiReprovar!" é importante observar a existência da usucapião extraordinária de servidão.

    Art. 1.379. O EXERCÍCIO INCONTESTADO E CONTÍNUO DE UMA SERVIDÃO APARENTE, POR DEZ ANOS, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

    Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de VINTE ANOS.

    OBS: é o maior prazo de usucapião previsto no CC.



  • Inconteste que a alternativa informada pela banca é letra da lei

    LETRA - D (ERRADA) - Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depoisà propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.


    Só que...penso que a letra A peca na sua redação, uma vez que para negócios que envolvam imóveis cujo valor de transferência seja menor que trinta salários mínimos o registro não é essencial.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Trouxe este artigo apenas como observação, de que mesmo havendo ato entre vivos relativo a negócio jurídico cujo objeto seja imóvel é plenamente válida a transferência mesmo que não se faça a escritura pública, respeitado o patamar estabelecido no artigo transcrito.


    Salvo melhor juízo sobre a alternativa, fica essa breve consideração. Boa sorte!



  • LETRA D

    Bem vago pela União apenas o rural. 

     

  • Well Mendes, Esritura Pública e Registro são coisas diferentes. O registro é essencial à transferência do imóvel,

    Art. 1245, § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    Esse artigo que você citou (art 108) é referente à escritura pública e não ao registro.

  • letra D

    -urbano - municipio ou DF x -Rural - União


ID
3031435
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante à aquisição da propriedade móvel.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    b) INCORRETA. NÃO É PELA CONFUSÃO, MAS SIM PELA ESPECIFICAÇÃO. Da Especificação - Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    c) INCORRETA. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    d) INCORRETA. Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    e) CORRETA, está prevista no CAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade Móvel.

  •  Seção VI

    Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

    Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

    § 1 Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

    § 2 Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

    Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

    Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos .

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “E”, conforme fundamentação nos artigos 1.272 ao 1.274 do Código Civil.

     

    Obs:

    Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

    Confusão é a mistura de coisas líquidas.

    Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas.

     

    A alternativa “A” está incorreta. O prazo é de 3 (três) anos e não 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 1.260:

    Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    A alternativa “B“está incorreta, pois se trata da especificação e não da confusão (a confusão é a mistura de coisas líquidas), conforme o art. 1.269:

    Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

     

    A alternativa “C” está incorreta, vez que o art. 1.261 dispõe o seguinte:

    Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. (há diferença entre 5 anos e mais de 5 anos).

     

    A alternativa “D” está incorreta. Admite-se sim. Trata-se da ocupação, conforme dispõe o art. 1.263:

    Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • Nossa, um detalhe me fez marcar a letra C. Não tem como, direito civil é decoreba da lei seca.

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da Banca: (...) Conclusão, há duas alternativas corretas 1ª: “Adjunção é uma forma de aquisição da propriedade móvel prevista no Código Civil” e 2ª “Será admitido o usucapião de bens móveis quando a posse for de boa-fé, contínua e inconteste por cinco anos”, desta forma os recursos apresentados estão providos com a anulação da questão 31.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 73/74.

  • a) Será admitido o usucapião de bens móveis quando a posse for de boa fé, contínua e inconteste por cinco anos.

    ERRADA. ART. 1.260. “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”

    b) Adquire a propriedade pela confusão aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, se não se puder restituir à forma anterior.

    ERRADA. ART. 1.272 – CONCEITO DE ESPECIFICAÇÃO. O conceito de confusão está no art. 1.272.

    c) Independentemente de título e comprovada a boa fé, se a posse da coisa móvel se prolongar por mais de cinco anos, ocorrerá o usucapião.

    ERRADA. ART. 1.261. “ Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”

    d) No direito brasileiro, não é admitido o assenhoramento de coisa sem dono.

    ERRADA. ART.1.263 “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”

    e) Adjunção é uma forma de aquisição da propriedade móvel prevista no Código Civil.

    CORRETA. ART. 1.272 “As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.”

  • a) Será admitido o usucapião de bens móveis quando a posse for de boa fé, contínua e inconteste por cinco anos.

    ERRADA. ART. 1.260. “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”

    b) Adquire a propriedade pela confusão aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, se não se puder restituir à forma anterior.

    ERRADA. ART. 1.272 – CONCEITO DE ESPECIFICAÇÃO. O conceito de confusão está no art. 1.272.

    c) Independentemente de título e comprovada a boa fé, se a posse da coisa móvel se prolongar por mais de cinco anos, ocorrerá o usucapião.

    ERRADA. ART. 1.261. “ Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”

    d) No direito brasileiro, não é admitido o assenhoramento de coisa sem dono.

    ERRADA. ART.1.263 “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”

    e) Adjunção é uma forma de aquisição da propriedade móvel prevista no Código Civil.

    CORRETA. ART. 1.272 “As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.”

  • Questão anulada!!

    Ampliando o nosso campo de conhecimento...

    CC: CAPÍTULO IV Da Perda da Propriedade

    Art1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    § único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • quando a gente vê os comentários de concurseiros dando como errada a assertiva da usucapião de bens móveis, constata que robôs são aprovados em concurso público.

ID
3414388
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Examine o seguinte enunciado legal: Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. Esta disposição refere-se à

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    DA ESPECIFICAÇÃO 

    (E) GABARITO Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

     

    Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

     

    Confusão é a mistura de coisas líquidas.

     

    Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas.

     

    Ocupação - art. 1.263: Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

     

     

  • GABARITO LETRA E.

     

    Seção V
    Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.


     

    A lei civil prevê a confusão, comistão e adjunção como formas de aquisição da propriedade móvel. A confusão é a mistura de coisas líquidas; a comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas; enquanto a adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

    (fonte https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/494217068/confusao-comistao-e-adjuncao-conheca-essa-modalidade-de-aquisicao-da-propriedade-movel)

     

     

  • Nunca nem vi esse art.

  • Confusão: união de coisas líquidas

    Comistão: união de coisas secas/sólidas

    Adjunção: justaposição de coisas

    Abraços

  • Especificação

    - Transformação da coisa em uma espécie nova, diante do trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior (art. 1.269).

    - Ex. escultura em relação à pedra, da pintura em relação à tela, da poesia em relação ao papel.

     

    Confusão

    - Mistura entre coisas líquidas (ou gases), em que não é possível a separação.

    - Ex. misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de nitroglicerina (TNT).

     

    Comistão

    - Mistura de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação.

    - Ex.: misturas de areia e cimento ou de cereais de safras diferentes, não sendo possível identificar a origem.

     

    Adjunção

    - Justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação.

    - Ex. tinta em relação à parede; selo valioso em álbum de colecionador.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

     

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Adjunção é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375-376). Incorreta;

    B) Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário" (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 392). Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei". Incorreta;

    C) Incorreta; 

    D) Confusão também é forma derivada de aquisição de propriedade móvel, tratando-se da “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação". Exemplo: as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT) (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375). Incorreta;

    E) A especificação é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, tratada no art. 1.269 e seguintes e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estatua e a tela é um quadro. Correta.




    Resposta: E 
  • Essa questão foi pra dar aquela zoada no candidato..

  • GAB: E

    Todos já explicaram o que é confusão, comistão e adjunção mas qual a importância delas?

    Todas são formas raras de aquisição de propriedade. Essas coisas, a priori, pertencem a diferentes proprietários contudo, POR RAZÕES INVOLUNTÁRIAS, acabam se unindo. Se houver ma-fé, ou seja, conduta destinada a juntá-las propositadamente, aplica o art. 1273.

    As coisas sob confusão, comistão ou adjunção, obedecem a três regras:

    a) as coisas vão pertencer aos respectivos donos se puderem ser separadas sem danificação (1272, caput);

    b) se a separação for impossível ou muito onerosa surgirá um condomínio forçado entre os donos das coisas (§ 1o do 1272);

    c) se uma das coisas puder ser considerada principal (ex: sal com areia mas que ainda serve para alimento do gado; diamante em relação ao anel), o dono desta será dono do todo e indenizará os demais (§ 2o do 1272).

    Estas regras são supletivas, ou seja, tais regras não são imperativas (= obrigatórias) e podem ser modificadas pelas partes.

    Fonte: Prof Rafael de Menezes

  • GABARITO: E

    Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

  • DERIVAÇÃO :

    ESPECIFICAÇÃO - TRANSFORMAÇÃO DE COISAS IMÓVEIS EM ESPÉCIE NOVA / NÃO PODE RESTITUIR A ANTERIOR .

    CONFUSÃO - MISTURA DE COISAS LÍQUIDAS .

    COMISTÃO - MISTURA DE COISAS SÓLIDAS .

    ADJUNÇÃO - JUSTAPOSIÇÃO DE UMA COISA SOBRE A OUTRA .

    TRADIÇÃO - ENTREGA DE COISAS .

  • Nunca nem vi kkk. Essa é a parte do CC que eu pulo quando o leio.

  •  "A confusão é a mistura de coisas líquidas (ex: vinho com refrigerante, álcool com água – obs: não confundir com a confusão de direitos do 381 pois aqui a confusão é de coisas). A comistão é a mistura de coisas sólidas (ex: sal com açúcar; sal com areia). E a adjunção é a união de coisas, não seria a mistura, mas a união, a justaposição de coisas que não podem ser separadas sem estragar (ex: selo colado num álbum, peça soldada num motor, diamante incrustado num anel)"

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/direitos-reais/aula-11-4/

  • Adjunção é justaposição de uma coisa à outra (ex.: uma peça de metal fundida acoplada a uma chapa de cobre).

    Ocupação é assenhoramento de um bem móvel sem dono (res nullius) ou coisa abandonada (res derelictae).

    Extinção não diz respeito ao tema.

    Confusão é a mistura de líquidos (ex.: água e vinho).

    Comistão é mistura de sólidos (ex.: areia e sal mineral).

    Especificação consiste na transformação da coisa em uma espécie nova, diante do trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior. Ex.: escultura em pedra de mármore; pintura em tela em branco etc. É forma derivada de aquisição da propriedade móvel.

    Mege.

  • Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

    § 1 Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

    § 2 Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

    Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. 

  • ESPÉcie nova = ESPEcificação

  • Galera, meu comentário vai ser ridículo, eu sei, mas eu tenho que passar a forma como decorei...

    Quando tem confusão a gente joga água pra separar a briga, ne não??? E água é líquido...putz, é ruim, mas foi o que consegui pra decorar...

    Comistão é só lembrar do misto quente grandão da cartina da escola..... o misto é sólido, né não?

    vai dar certo... ;p

  • A) Adjunção é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador (arts. 1.272 a 1.274 do CC).

    .

    B) Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário". Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei".

    .

    C) extinção.

    .

    D) Confusão também é forma derivada de aquisição de propriedade móvel, tratando-se da “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação". Exemplo: as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT) (arts. 1.272 a 1.274 do CC).

    .

    E) A especificação é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, tratada no art. 1.269 e seguintes e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estatua e a tela é um quadro. 

  • CoMISTÃO = Coisas sólidas. Lembrar do mistão quente da padaria que é sólido

    ConFUSÃO = Coisas líquidas. Lembrar do FUNDI (fondue) de chocolate que é líquido

  • GABARITO: E

    Segundo Caio Mário, especificação "é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, mediante trabalho ou indústria do especificador".

    Fonte: Código Civil Comentado. Francisco Loureiro. Ed. Manole, 2020.

  • Seção V - Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Especificação, na lição de Caio Mário, “é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, mediante trabalho ou indústria do especificador” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, p. 166).

    Exige a figura da especificação dois requisitos: a transformação de matéria-prima em coisa nova, substancialmente distinta da anterior, não bastando singela modificação; e que essa transformação seja resultante de trabalho ou indústria humana do especificador, não podendo resultar de mero fato acidental.

    A regra do preceito, que reproduz em substância o que continha art. 611 do CC/1916, apenas melhorando a redação, é simples: prevalece o trabalho, o lavor, sobre o material. A coisa nova criada pela especificação pertence ao transformador, ainda que a matéria-prima pertença em parte a outrem. O dono da matéria-prima, todavia, é indenizado por seu valor, evitando, assim, o enriquecimento sem causa do transformador.

    Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.] ; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP] : Manole, 2021.

  • Nas minhas anotações, fiz a união de vários comentários com dicas de alunos daqui do QC. Segue abaixo:

    AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (usucapi – tradição – especificação – confusão, comissão e adjunção) – arts. 1260 e ss

    - USUCAPIÃO: no caso de ser bem MÓVEL, deve possuir: como sua, contínuo, incontestadamente, por 3 anos, COM JT e BF (art. 1260) à EXCEÇÃO: SE por 5 anos, dispensa JT e BF

    ESPECIFICAÇÃO: ESPÉCIe nova

    - CONFUSÃO é a mistura/união de coisas líquidas.

    - COMISSÃO é a união de coisas sólidas/secas.

    - ADJUNÇÃO é a JUstaposição de coisas.

    MACETES EXCELENTES RETIRADOS DO QC E QUE ME AJUDARAM MUITO:

    "- Quando tem confusão a gente joga água pra separar a briga, ne não??? E água é líquido..."

    "- Comistão é só lembrar do misto quente grandão da cartina da escola..... o misto é sólido, né não?"

    "- CoMISTÃO = Coisas sólidas. Lembrar do mistão quente da padaria que é sólido"

    "- ConFUSÃO = Coisas líquidas. Lembrar do FUNDI (fondue) de chocolate que é líquido"

    OBS: Uni todos os comentários para colocar tudo em uma anotação só. O objetivo desse comentário não é colocar como meus os feitos pelos alunos, tanto que inseri as aspas e informei que não foram criados por mim.

  • Nunca nem vi. Quando foi isso?

  • CoMISTÃO = Coisas sólidas. Lembrar do mistão quente da padaria que é sólido

    ConFUSÃO = Coisas líquidas. Lembrar do FUNDI (fondue) de chocolate que é líquido

    Melhor dica retirada do comentário da Elissa. Anotando pra colocar no meu caderno de erros dps kkk

  • GABARITO: E

    A) Adjunção é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375-376). Incorreta;

    B) Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário" (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 392). Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei". Incorreta;

    C) Incorreta;

    D) Confusão também é forma derivada de aquisição de propriedade móvel, tratando-se da “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação". Exemplo: as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT) (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375). Incorreta;

    E) A especificação é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, tratada no art. 1.269 e seguintes e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estátua e a tela é um quadro. Correta.

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS.

    CÓDIGO CIVIL

    Da Especificação

    Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

    § 1 Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

    § 2 Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.

    Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.

  •  

    Confusão é a mistura de coisas líquidas;

     Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas;

    Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

    Fiquem com Deus!!

  • Especificação:

    art 1269

    Aquele que, trabalhando em matéria prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

  • Confusão (A PESSOA BEBE E FICA CONFUSA) é a mistura de coisas líquidas;

     Comistão (COMILÃO) é a mistura de coisas sólidas ou secas;

    Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

    Especificação (É UM TRABALHO ESPECÍFICO) Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. § 2 Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.


ID
3516442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Mário comprou um computador portátil à vista, mas a loja não possuía um exemplar no momento da compra e comprometeu-se a entregar o produto no prazo de uma semana. Em seguida, Mário adquiriu um veículo mediante a emissão de cinco cheques pré-datados e saiu da loja com o bem adquirido.

Julgue o item seguinte, considerando a situação hipotética apresentada.

A partir do momento do pagamento do produto, Mário passou a ser considerado proprietário do computador portátil.

Alternativas
Comentários
  • A propriedade bens móveis se transfere com a tradição (entrega do bem)

  • GAB: ERRADO

    .

    CC, Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio); quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

  • Gabarito:"Errado"

    Não! Faltou a TRADIÇÃO(entrega).

    CC, Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • O assunto exigido para responder à questão em tela são as formas de aquisição da propriedade, neste caso, móvel.

     

     

    O enunciado narra o caso de Mário, que adquiriu fisicamente em uma loja um notebook, porém, devido à inexistência de unidade disponível para entrega imediata, ficou acordado que o produto seria entregue uma semana depois.

     

     

    Pois bem, é importante saber que os arts. 1.260 e seguintes do Código Civil tratam da aquisição da propriedade móvel (capítulo 3 do título III do livro III do Código Civil).

     

     

    As formas de aquisição da propriedade móvel são: usucapião, ocupação, achado de tesouro, tradição, especificação, confusão, comissão e adjunção.

     

     

    Sobre a tradição (forma mais usual de aquisição da propriedade móvel), lemos no art. 1.267 que:

     

     

    “Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico".

     

     

    Ou seja, em relação às coisas móveis, o negócio jurídico em si (contrato de compra e venda neste caso) não transmite a propriedade, mas sim a tradição.

     

     

    Mas o que é tradição? Nada mais é que a efetiva entrega da coisa de uma pessoa a outra.

     

     

    Assim sendo, no caso narrado, no momento de pagamento do produto na loja, Mário não se tornou proprietário, mas sim, com a futura tradição, que ocorrerá em uma semana após a compra, o que demonstra que a assertiva está errada.

     

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Art. 1.267: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • A propriedade se adquire após a tradição, não após o pagamento.

  • A propriedade das coisas móveis se transfere com a tradição. É por isso que a ausência do registro da transferência de veículo, por exemplo, não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado ou pagamento de tributos e sanções correspondentes.

    STJ, Súmula 132. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    TJDFT2. A transferência da propriedade de bens móveis dá-se com a tradição (art. 1.226 do Código Civil), não se revelando razoável que o alienante continue a responder pelos tributos e sanções concernentes ao veículo que não mais possui. 3. A partir da tradição, sobressai a responsabilidade do adquirente pelas infrações cometidas pelo condutor, ainda que não tenha comunicado ao DETRAN a venda do veículo, relativizando a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. A omissão do adquirente em providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN e a inscrição do nome do antigo proprietário na dívida ativa do Distrito Federal geram danos morais passíveis de reparação. Acórdão 1301027, 07070235420188070001, rel. Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, j. 11/11/2020, p. 24/11/2020.

  • bens móveis eh a tradição

ID
3580366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2007
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das coisas, julgue o item subseqüente.

A descoberta é o modo originário de aquisição da propriedade móvel pelo qual alguém se apropria de coisa alheia perdida ou de coisa abandonada por seu dono. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Art. 1.233, CC. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

    Art. 1.237, CC. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    Questão semelhante:

    (CESPE - 2008 - TJ/SE - Juiz) A descoberta é um modo de aquisição originária da propriedade móvel, segundo a qual aquele que encontrar coisa alheia, sem dono ou abandonada torna-se seu depositário e, transcorridos três anos sem que o proprietário a reclame, a propriedade consolida-se na pessoa do possuidor (ERRADO).

  • ERRADO.

    Não é forma de aquisição. Quem acha, não se torna dono.

  • complementando com o direito penal

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • Um adendo ao comentário dos colegas:

    A descoberta se aplica às coisas PERDIDAS

    No caso de coisas abandonadas ou sem dono (res nullius ou res derelicta), em regra, há a possibilidade de aquisição originária das mesmas, por meio da OCUPAÇÃO, desde que isso não seja vedado por lei.

    CAPÍTULO III

    Da Aquisição da Propriedade Móvel

    Seção II

    Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • O CC NÃO ADOTOU A TEORIA DO "ACHADO NÃO É ROUBADO, QUEM PERDEU FOI RELACHADO". QUEM ACHA COISA PERDIDA DA QUAL NÃO É DONO NÃO SE TORNA PROPRIETÁRIO.


ID
3687706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à propriedade, julgue o seguinte item.

Denomina-se ocupação o fato de alguém se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquirir a propriedade, não sendo isso defeso em lei. 

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • Correto,

    Da Ocupação

    Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    LoreDamasceno.

  • Alguém sabe por que essa questão está incluída na parte de assuntos sobre contratos?
  • COLEGAS, AS CLASSIFICAÇÕES DO QC ESTÃO TERRÍVEIS. VAMOS FAZER NOSSA PARTE E MANDAR E-MAIL, COMUNICAR AS FALHAS, PRA RESOLVEREM O PROBLEMA.

    SÓ PAGO ISSO AQUI AINDA POR CAUSA DE VOCÊS AQUI NOS COMENTÁRIOS, PORQUE PELO SERVIÇO, SINCERAMENTE NÃO VALE PENA

  • Eu acho que o serviço que o QC oferece e de muito boa qualidade. Falhas acontecem . Esses enganos são raros. Se vc percebe que a questão não se enquadra no conteudo, vå para a questão seguinte.

  • MEIOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

    *FORMAS ORIGINÁRIAS

    → USUCAPIÃO: a) Ordinário - 3 anos (c/ justo título e boa-fé) ¨¨ b) Extraordinária - 5 anos (independe justo título e boa-fé)

    → OCUPAÇÃO: assenhorar de coisa sem dono (RES NULLIUS), não proibido em lei.

    → ACHADO DE TESOURO: acha coisas preciosas que estavam ocultas. Achou e não é o proprietário do solo, divide-o por igual.

  • Concordo, Alvaro, esse QC é muito caro pra um servico horrível! nada funciona! apenas os comentarios valem.


ID
5032183
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"A" efetuou a venda com o recebimento do preço a a entrega do veículo “X" a "B" o qual não efetuou o registro da compra e venda no Departamento de Trânsito. Nesse caso. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Lembre-se, transmissão de bem: a) móvel - tradição; b) imóvel - registro no cartório (art. 1.227).

    Código Civil, Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • Justamente porque a propriedade das coisas móveis se transfere com a tradição é que a ausência do registro da transferência de veículo, por exemplo, não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado ou pagamento de tributos e sanções correspondentes.

    STJ, Súmula 132. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    TJDFT: 2. A transferência da propriedade de bens móveis dá-se com a tradição (art. 1.226 do Código Civil), não se revelando razoável que o alienante continue a responder pelos tributos e sanções concernentes ao veículo que não mais possui. 3. A partir da tradição, sobressai a responsabilidade do adquirente pelas infrações cometidas pelo condutor, ainda que não tenha comunicado ao DETRAN a venda do veículo, relativizando a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. A omissão do adquirente em providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN e a inscrição do nome do antigo proprietário na dívida ativa do Distrito Federal geram danos morais passíveis de reparação. Acórdão 1301027, 07070235420188070001, rel. Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, j. 11/11/2020, p. 24/11/2020.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão é sobre contrato de compra e venda, previsto nos arts. 481 e seguintes do CC e o próprio legislador traz o seu conceito: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro" (art. 481 do CC). Estamos diante de um contrato consensual, sendo esta uma de suas características, pois se torna perfeito no momento em que as partes pactuam a respeito do preço e da coisa a ser vendida. Basta o simples consentimento, independentemente da entregado bem. É neste sentido o art. 482 do CC: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço". O pagamento e a entrega do objeto constituem outra fase, a do cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes.

    A transferência do domínio depende de outro ato: da TRADIÇÃO, quando tiver como objeto um bem móvel (art. 1.267 do CC), e do REGISTRO, quando o objeto for um bem imóvel (arts. 1.227 e 1.245, § 1º do CC). O contrato não transfere, por si só, a propriedade. Quando “A" entregou o veículo a “B", transmitiu-lhe a propriedade. Correta;


    B) A transmissão da propriedade ocorre com a tradição, independentemente do registo (art. 1.267 do CC). Incorreta;


    C) A transmissão da propriedade ocorre com a tradição, independentemente do registo (art. 1.267 do CC). Incorreta;



    D) A transmissão da propriedade ocorre com a tradição, independentemente do registo (art. 1.267 do CC). Incorreta;


     

     
    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 53

    Gabarito do Professor: LETRA A

  • Letra: A (n esqueçam de olhar no código e nos comentários para verificar a resposta)

  • Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem com a tradição.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

  • Houve a transmissão da propriedade (art. 1226, CC). Interessante decisão recente do STJ em que reconheceu a responsabilidade solidária do antigo proprietário do bem (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 369593 - RS)

  • GABARITO: A

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • Devemos lembrar aqui que o Detran não é uma entidade governamental baseada nos princípios da Publicidade, Segurança Jurídica, Autenticidade e Eficácia. É mero órgão administrativo de trânsito. Não são aplicados os princípios da Lei 6.015. Por isso que o Código Civil, ao ser elaborado, não incluiu o registro da transmissão do veículo em órgão administrativo como necessário para a transferência da propriedade.