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Código Civil
DA ESPECIFICAÇÃO
(E) GABARITO Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.
Confusão é a mistura de coisas líquidas.
Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas.
Ocupação - art. 1.263: Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
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GABARITO LETRA E.
Seção V
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
A lei civil prevê a confusão, comistão e adjunção como formas de aquisição da propriedade móvel. A confusão é a mistura de coisas líquidas; a comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas; enquanto a adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.
(fonte https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/494217068/confusao-comistao-e-adjuncao-conheca-essa-modalidade-de-aquisicao-da-propriedade-movel)
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Nunca nem vi esse art.
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Confusão: união de coisas líquidas
Comistão: união de coisas secas/sólidas
Adjunção: justaposição de coisas
Abraços
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Especificação
- Transformação da coisa em uma espécie nova, diante do trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior (art. 1.269).
- Ex. escultura em relação à pedra, da pintura em relação à tela, da poesia em relação ao papel.
Confusão
- Mistura entre coisas líquidas (ou gases), em que não é possível a separação.
- Ex. misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de nitroglicerina (TNT).
Comistão
- Mistura de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação.
- Ex.: misturas de areia e cimento ou de cereais de safras diferentes, não sendo possível identificar a origem.
Adjunção
- Justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação.
- Ex. tinta em relação à parede; selo valioso em álbum de colecionador.
Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Adjunção é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375-376).
Incorreta;
B) Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário" (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 392). Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei".
Incorreta;
C) Incorreta;
D) Confusão também é forma derivada de aquisição de propriedade móvel, tratando-se da “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação". Exemplo: as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT) (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375).
Incorreta;
E) A especificação é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, tratada no art. 1.269 e seguintes e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estatua e a tela é um quadro.
Correta.
Resposta: E
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Essa questão foi pra dar aquela zoada no candidato..
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GAB: E
Todos já explicaram o que é confusão, comistão e adjunção mas qual a importância delas?
Todas são formas raras de aquisição de propriedade. Essas coisas, a priori, pertencem a diferentes proprietários contudo, POR RAZÕES INVOLUNTÁRIAS, acabam se unindo. Se houver ma-fé, ou seja, conduta destinada a juntá-las propositadamente, aplica o art. 1273.
As coisas sob confusão, comistão ou adjunção, obedecem a três regras:
a) as coisas vão pertencer aos respectivos donos se puderem ser separadas sem danificação (1272, caput);
b) se a separação for impossível ou muito onerosa surgirá um condomínio forçado entre os donos das coisas (§ 1o do 1272);
c) se uma das coisas puder ser considerada principal (ex: sal com areia mas que ainda serve para alimento do gado; diamante em relação ao anel), o dono desta será dono do todo e indenizará os demais (§ 2o do 1272).
Estas regras são supletivas, ou seja, tais regras não são imperativas (= obrigatórias) e podem ser modificadas pelas partes.
Fonte: Prof Rafael de Menezes
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GABARITO: E
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
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DERIVAÇÃO :
ESPECIFICAÇÃO - TRANSFORMAÇÃO DE COISAS IMÓVEIS EM ESPÉCIE NOVA / NÃO PODE RESTITUIR A ANTERIOR .
CONFUSÃO - MISTURA DE COISAS LÍQUIDAS .
COMISTÃO - MISTURA DE COISAS SÓLIDAS .
ADJUNÇÃO - JUSTAPOSIÇÃO DE UMA COISA SOBRE A OUTRA .
TRADIÇÃO - ENTREGA DE COISAS .
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Nunca nem vi kkk. Essa é a parte do CC que eu pulo quando o leio.
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"A confusão é a mistura de coisas líquidas (ex: vinho com refrigerante, álcool com água – obs: não confundir com a confusão de direitos do 381 pois aqui a confusão é de coisas). A comistão é a mistura de coisas sólidas (ex: sal com açúcar; sal com areia). E a adjunção é a união de coisas, não seria a mistura, mas a união, a justaposição de coisas que não podem ser separadas sem estragar (ex: selo colado num álbum, peça soldada num motor, diamante incrustado num anel)"
Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/direitos-reais/aula-11-4/
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Adjunção é justaposição de uma coisa à outra (ex.: uma peça de metal fundida acoplada a uma chapa de cobre).
Ocupação é assenhoramento de um bem móvel sem dono (res nullius) ou coisa abandonada (res derelictae).
Extinção não diz respeito ao tema.
Confusão é a mistura de líquidos (ex.: água e vinho).
Comistão é mistura de sólidos (ex.: areia e sal mineral).
Especificação consiste na transformação da coisa em uma espécie nova, diante do trabalho do especificador, não sendo mais possível o retorno à forma anterior. Ex.: escultura em pedra de mármore; pintura em tela em branco etc. É forma derivada de aquisição da propriedade móvel.
Mege.
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Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1 Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2 Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
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ESPÉcie nova = ESPEcificação
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Galera, meu comentário vai ser ridículo, eu sei, mas eu tenho que passar a forma como decorei...
Quando tem confusão a gente joga água pra separar a briga, ne não??? E água é líquido...putz, é ruim, mas foi o que consegui pra decorar...
Comistão é só lembrar do misto quente grandão da cartina da escola..... o misto é sólido, né não?
vai dar certo... ;p
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A) Adjunção é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador (arts. 1.272 a 1.274 do CC).
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B) Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário". Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei".
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C) extinção.
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D) Confusão também é forma derivada de aquisição de propriedade móvel, tratando-se da “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação". Exemplo: as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT) (arts. 1.272 a 1.274 do CC).
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E) A especificação é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, tratada no art. 1.269 e seguintes e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estatua e a tela é um quadro.
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CoMISTÃO = Coisas sólidas. Lembrar do mistão quente da padaria que é sólido
ConFUSÃO = Coisas líquidas. Lembrar do FUNDI (fondue) de chocolate que é líquido
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GABARITO: E
Segundo Caio Mário, especificação "é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, mediante trabalho ou indústria do especificador".
Fonte: Código Civil Comentado. Francisco Loureiro. Ed. Manole, 2020.
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Seção V - Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Especificação, na lição de Caio Mário, “é a transformação definitiva da matéria-prima em espécie nova, mediante trabalho ou indústria do especificador” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 18. ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, p. 166).
Exige a figura da especificação dois requisitos: a transformação de matéria-prima em coisa nova, substancialmente distinta da anterior, não bastando singela modificação; e que essa transformação seja resultante de trabalho ou indústria humana do especificador, não podendo resultar de mero fato acidental.
A regra do preceito, que reproduz em substância o que continha art. 611 do CC/1916, apenas melhorando a redação, é simples: prevalece o trabalho, o lavor, sobre o material. A coisa nova criada pela especificação pertence ao transformador, ainda que a matéria-prima pertença em parte a outrem. O dono da matéria-prima, todavia, é indenizado por seu valor, evitando, assim, o enriquecimento sem causa do transformador.
Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência / Claudio Luiz Bueno de Godoy ... [et al.] ; coordenação Cezar Peluso. - 15. ed. - Barueri [SP] : Manole, 2021.
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Nas minhas anotações, fiz a união de vários comentários com dicas de alunos daqui do QC. Segue abaixo:
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (usucapi – tradição – especificação – confusão, comissão e adjunção) – arts. 1260 e ss
- USUCAPIÃO: no caso de ser bem MÓVEL, deve possuir: como sua, contínuo, incontestadamente, por 3 anos, COM JT e BF (art. 1260) à EXCEÇÃO: SE por 5 anos, dispensa JT e BF
- ESPECIFICAÇÃO: ESPÉCIe nova
- CONFUSÃO é a mistura/união de coisas líquidas.
- COMISSÃO é a união de coisas sólidas/secas.
- ADJUNÇÃO é a JUstaposição de coisas.
MACETES EXCELENTES RETIRADOS DO QC E QUE ME AJUDARAM MUITO:
"- Quando tem confusão a gente joga água pra separar a briga, ne não??? E água é líquido..."
"- Comistão é só lembrar do misto quente grandão da cartina da escola..... o misto é sólido, né não?"
"- CoMISTÃO = Coisas sólidas. Lembrar do mistão quente da padaria que é sólido"
"- ConFUSÃO = Coisas líquidas. Lembrar do FUNDI (fondue) de chocolate que é líquido"
OBS: Uni todos os comentários para colocar tudo em uma anotação só. O objetivo desse comentário não é colocar como meus os feitos pelos alunos, tanto que inseri as aspas e informei que não foram criados por mim.
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Nunca nem vi. Quando foi isso?
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CoMISTÃO = Coisas sólidas. Lembrar do mistão quente da padaria que é sólido
ConFUSÃO = Coisas líquidas. Lembrar do FUNDI (fondue) de chocolate que é líquido
Melhor dica retirada do comentário da Elissa. Anotando pra colocar no meu caderno de erros dps kkk
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GABARITO: E
A) Adjunção é a forma derivada de aquisição da propriedade móvel, que decorre da justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, como a tinta em relação à parede, o selo valioso em álbum de colecionador (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375-376). Incorreta;
B) Ocupação é “o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário" (GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 392). Exemplo: caça e pesca. Vem tratada no art. 1.263 do CC: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei". Incorreta;
C) Incorreta;
D) Confusão também é forma derivada de aquisição de propriedade móvel, tratando-se da “mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação". Exemplo: as misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de biodiesel e gasolina; de nitroglicerina (TNT) (arts. 1.272 a 1.274 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 375). Incorreta;
E) A especificação é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis, tratada no art. 1.269 e seguintes e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estátua e a tela é um quadro. Correta.
FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS.
CÓDIGO CIVIL
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1 Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2 Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1 do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
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Confusão é a mistura de coisas líquidas;
Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas;
Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.
Fiquem com Deus!!
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Especificação:
art 1269
Aquele que, trabalhando em matéria prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
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Confusão (A PESSOA BEBE E FICA CONFUSA) é a mistura de coisas líquidas;
Comistão (COMILÃO) é a mistura de coisas sólidas ou secas;
Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.
Especificação (É UM TRABALHO ESPECÍFICO) Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior. § 2 Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.