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ID
1288723
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Estabelece o artigo 496 do Código Civil que é anulável a venda de ascendente a descendente. Assim, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Literalidade CC

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória


    Bons estudos
  • Enunciado 368 CJF - O prazo para anular venda de ascendente para descendente é de dois anos (art.179 CC/02)!!

  • Eduardo, 

    Obrigada por contribuir com a súmula. 

    Porém, difícil anular/alterar o gabarito se a resposta certa está na literalidade da lei, especialmente porque: (i) não há qualquer menção de jurisprudência no enunciado; (ii) o enunciado menciona expressamente o dispositivo do CC. 

  • O CC, ao dizer que é dispensado o consentimento do cônjuge casado sob o regime da separação obrigatória pareceu entender que, no regime da separação absoluta (voluntária), ainda sobrevive o direito de herança do cônjuge. Não é esse o atual posicionamento do STJ, que entende que no caso de separação voluntária de bens, não há direito de herança do cônjuge, o que levaria ao raciocínio de que também neste regime o consentimento seria dispensado.


    No entanto, como a colega abaixo bem explicitou, a questão não fez menção à jurisprudência e se limitou à reproduzir a letra da lei. Infelizmente.

  • Segue excerto da jurisprudência do STJ, no sentido mencionado por um colega abaixo. 


    Consta do Informativo 431:


    HERANÇA. MEAÇÃO. SEPARAÇÃO TOTAL. BENS.

    A Turma entendeu que o espólio tem legitimidade para se contrapor ao pedido de habilitação do cônjuge supérstite; pois, conforme jurisprudência, antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Logo, não há falar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é atribuída ao inventariante, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro. Outro tema abordado foi quanto à meação em razão da existência de pacto antenupcial que estabelece o regime de separação de bens entre a recorrente e o de cujus: a Turma reafirmou o entendimento de que há óbice ao direito de meação se o pacto antenupcial estabeleceu o regime de separação total de bens. Assim, o pacto antenupcial de separação impede que o cônjuge supérstite habilite-se na sucessão. Entendeu, ainda, que, apesar de o regime jurídico de separação de bens ser voluntariamente estabelecido e imutável, admite-se, excepcionalmente, a participação patrimonial de um cônjuge sobre bem de outro se demonstrada, de modo concreto, a aquisição patrimonial pelo esforço comum. No presente caso, o tribunal a quo afirmara haver participação da ora recorrente nas empresas do casal, mas deixou expresso que não há sequer um único documento que comprove a existência da sociedade de fato. Assim, afastou o direito à meação e remeteu às vias ordinárias a pretensão da recorrente quanto à sua condição de sócia. A Turma, então, quanto a esse tema, aplicou a Súm. n. 7-STJ, pois o afastamento, na instância especial, do art. 984 do CPC aplicado pelo tribunal a quo demandaria o revolvimento das provas. Precedentes citados: REsp 123.633-SP, DJe 30/3/2009; REsp 286.514-SP, DJ 22/10/2007; REsp 1.111.095-RJ, DJe 11/2/2010; REsp 992.749-MS, DJe 5/2/2010, e REsp 1.080.614-SP, DJe 21/9/2009. REsp 689.703-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2010.



  • Cônjuge casado em regime de separação convencional de bens é herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, independentemente do período de duração do casamento. A decisão visa garantir ao cônjuge o mínimo para uma sobrevivência digna, de acordo com entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão que deixou viúva no cargo de inventariante.

    O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, disse que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.

    “O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.

    Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.

    Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia reconhecido a viúva como herdeira necessária, mas a única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.472.945 fonte: http://www.conjur.com.br/2014-nov-16/conjuge-casado-separacao-convencional-divide-heranca-filhos

  • Em relação a alternativa D:  “Se um dos descendentes é menor, ou nascituro, cabe ao juiz nomear-lhe curador especial (CC, art. 1.692), em razão da colidência de interesses.” Trecho de: Gonçalves, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 3 - Contratos e Atos Unilaterais - 11ª Ed. 2014.” iBooks.

  • Essa questão pede a literalidade do artigo 496 do Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


    Letra “A” - Será sempre necessário o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, ainda não havendo má fé.

    Conforme o parágrafo único do art. 496 do CC, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória, conforme o parágrafo único do art. 496 do CC.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - É dispensado o consentimento do cônjuge do alienante quando o regime de bens for o da separação voluntária.

    O consentimento do cônjuge do alienante só é dispensado quando o regime de bens for o da separação obrigatória, conforme o parágrafo único do art. 496 do CC.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Se um dos descendentes for menor, ou nascituro, seu consentimento será dado por aquele que detiver o poder familiar, mesmo que os interesses não sejam comuns.

    Para que a venda feita de ascendente para descendente seja válida e não anulável, é necessário o consentimento expresso de todos os outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    Incorreta letra “D”.


    Gabarito B.

  • Acrescentado apenas que o prazo de 2 anos é DECADENCIAL.

  • MACETE NOVO:

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo SE Os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem conSEntidO.

     

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-SE O conSEntimentO do cônjuge SE O regime de bens for o da SEparação Obrigatória.

  • A) Incorreta – Art. 496, CC. Nem sempre será necessário o consentimento do cônjuge do alienante, uma vez que a literalidade do artigo dispensa no caso de ser o casamento regido pela separação obrigatória.
    B) CORRETA – Art. 496, parágrafo único, CC.
    C) Incorreta – Art. 1641, CC. A literalidade do artigo acima expressamente dispõe sobre a separação obrigatória. A separação obrigatória é
    imposta pela lei nos casos previstos no artigo 1641, CC.
    D) Incorreta – Art. 1692, CC. Quando colidir os interesses dos pais com os do filho o juiz lhe dará curador especial para consentir ou não

     

     

     

    : FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 45)F

     

     

  • enunciado 545 da VI Jornada de Direito Civil

     

    O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

     

    Enunciado n. 368 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: "O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos(art. 179 do Código Civil)"

     

    Enunciado 177 da III Jornada de Direito Civil

     

    Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a expressão "em ambos os casos", no parágrafo único do art. 496.

  • Na separação convencional, não há meação e o cônjuge herda bens particulares (CC, art. 1.829, inc. I). Na separação legal, há direito à meação sobre bens adquiridos na constância do casamento (Súmula 377 STF) e o consorte não herda bens particulares.


    Se isso estiver correto, a assertiva "b" não está.


    A Banca optou por uma corrente. Boa questão para uma subjetiva. Fase objetiva não comporta.


    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI286245,21048-As+controversias+geradas+pela+sumula+377+em+relacao+ao+regime+da

  • Alguém me tira uma dúvida?!

    A) Será sempre necessário o consentimento dos outros descendentes???? Tá certo esse primeiro trecho???

  • Não seria separação ABSOLUTA??!??!?

  • Resposta: B (art.496, parágrafo único, CC)

    "Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória."

  • Para que a venda de ascendente para descendente seja anulada (art. 496 do CC), é imprescindível que o autor da ação anulatória comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo aos herdeiros necessários, não se admitindo a alegação de prejuízo presumido. Isso porque este negócio jurídico não é nulo (nulidade absoluta), mas sim meramente anulável (nulidade relativa). Logo, não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz quando da celebração do negócio por seus pais e irmão.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1211531-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/2/2013 (Info 514).

  • Questão infeliz. Induz em erro contrariando jurisprudência e raciocínio jurídico.