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ID
1288729
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a indenização, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    1. É obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de objetos metálicos.

    2. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014)


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA.STF Súmula nº 491 -  "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".


    ALTERNATIVA B) INCORRETA.

    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALARME SONORO. DISPARO. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. TESE DO RECURSO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inviável, no caso em exame, a reforma das premissas do acórdão recorrido eis que dependente do reexame de matéria fática da lide, vedado nesta sede nos termos do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. A alegação de que o mero soar de alarme em estabelecimento comercial geraria dano moral não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STJ - AgRg no AREsp: 291760 MG 2013/0025555-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013)


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Não há necessidade de haver pedido expresso da parte para que o juiz possa reduzir o valor da indenização.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Trata-se de questão jurisprudencial já comentada pelo colega Raphael.

  • TJSP (APL 0019351-78.2011.8.26.0161, j. 02.04.13):



    DANO MORAL. Responsabilidade civil. Impedimento de ingresso em agência bancária por procedimentos de segurança e travamento de porta giratória. Indenização. Não cabimento. Ausência de narrativa de situação vexatória ou tormento provocado pela conduta do preposto da empresa. Uso de botas com bico de metal. Regra de segurança imposta a todos. Exercício regular de direito e mero dissabor do cotidiano que não dão causa à verba indenizatória pretendida. Recurso improvido.

  • Letra “A" - A morte de filho menor que não exercia trabalho remunerado não poderá gerar indenização.

    Súmula 491 do STF - É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.



    A morte de filho menor que não exercia trabalho remunerado gera indenização.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - O soar de alarme nas saídas das lojas por si só acarreta o dever de indenizar o cliente.

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 658975 RS 2004/0050625-9 (STJ)

    Ementa: Dano moral. Alarme falso. Ausência de tratamento abusivo pelo segurança da loja como destacado no acórdão. 1. Se soa o alarme e não há indicação de que houve tratamento abusivo de nenhum empregado da loja, no caso, o segurança, sequer objeto da queixa da autora, não se pode identificar a existência de constrangimento suficiente para deferir o dano moral. Para que a indenização por dano moral seja procedente é necessário que haja alguma atitude que exponha o consumidor a uma situação de humilhação, de constrangimento, que o acórdão, neste feito, descartou por inteiro. 2. Recurso especial conhecido e desprovido.

    O soar de alarme na saída das lojas por si só não acarreta o dever de indenizar o cliente.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Tendo em vista que a indenização se mede pela extensão do dano, o juiz somente poderá reduzir equitativamente a indenização, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, no caso de haver pedido expresso da parte.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Não há necessidade de pedido expresso da parte para que o juiz possa reduzir a indenização.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - Não gera o dever de indenizar o simples travamento de porta giratória nos estabelecimentos bancários com usuário dentro.

    STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 524457 RJ 2003/0093794-5 (STJ)

    Ementa: AGRAVO INTERNO - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA – DANO MORAL - TRAVAMENTO DEPORTA GIRATÓRIA - AUSÊNCIA DE CULPA DO BANCO - SÚMULA 7/STJ. I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos contidos nos artigos 458 e 535 , inciso II , do Código de Processo Civil . Só o fato de a decisão embargada conter conclusão, diferente da pretendida pelo agravante não justifica embargos de declaração. II - Em princípio, em época em que a violência urbana atinge níveis alarmantes, a existência de porta detectora de metais nas agências bancárias é medida que se impõe para a segurança de todos, a fim de prevenir furtos e roubos no interior desses estabelecimentos de crédito. Nesse sentido, as impositivas disposições da Lei nº 7.102 /83. Daí, é normal que ocorram aborrecimentos e até mesmo transtornos causados pelo mau funcionamento do equipamento, que às vezes trava, acusando a presença de não mais que um molho de chaves. E, dissabores dessa natureza, por si só, não ensejam reparação por dano moral. II – O dano moral poderá advir, não pelo constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, agravá-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação. É o que se verifica na hipótese dos autos, diante dos fatos narrados no aresto hostilizado, em que o preposto da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que a ora agravada passasse por situação, conforme reconhecido pelo acórdão, que lhe teria causado profunda humilhação. III – Rever as premissas da conclusão assentada no acórdão, na intenção de descaracterizar o dano, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de especial, em consonância com o que dispõe o enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Agravo a que se nega provimento...


    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1444573SP 2014/0066979-8 (STJ)

    Data de publicação: 17/09/2014

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POLICIAL MILITAR. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. É obrigação da instituição financeira promover a segurança de seus clientes, constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta giratória com detector de objetos metálicos. 2. Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado. 3. Recurso especial provido.


    O simples travamento de porta giratória nos estabelecimentos bancários, com usuários dentro, não gera o dever de indenizar. 


    Correta letra “D". Gabarito da questão.

  • Eu me divirto nessas questões de responsabilidade civil ao pensar que alguém processou uma loja pq o alarme de furto soou por algum motivo técnico...realmente tem gente que não tem o que fazer e que merecia levar uma sucumbência gigantesca para parar de ser besta...

  • Lembrando que conforme STJ (REsp 1279173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013 - Info 519), a pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente:

     

    1. 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima;

    2. 1/3 do salário mínimo até a data em que o de cujus completaria 65 anos.

     

    Lembrando que essa pensão corresponde aos danos materiais. Fundamento:

     

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização (os incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações (dano moral):

    I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (danos emergentes)

    II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (lucros cessantes).

     

    Explicação para o parâmetro temporal e quantificação acima mencionados:

     

    14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada;

    25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam contribuir com menor ajuda financeira para os pais;

    65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

     

    Tais critérios são criticados por alguns doutrinadores, mas é o que prevalece no STJ.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade civil em caso de morte de filho. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/08/2018

     

     


     

  • É... mas imagina se você está saindo de uma loja e o alarme toca, os seguranças vêm verificar o que você carrega dentro da bolsa, as pessoas começam a filmar, expõem na rede social... 

    Essas são as consequências do simples "toque" errado de alarme

    Quando é com a gente a figura muda de postura, com os outros é mero aborrecimento! 

  • Perfeitamente, Renata Lamounier. Alguns magistrados não "sentem" para "sentenciar".

  • Eu li esse julgado do "soar de alarme" da loja. Pra quem tiver interesse é o Resp 658975 RS

    E no caso, realmente não ficou comprovado o dano moral.

    Vejam um dos trechos: "1. Se soa o alarme e não há indicação de que houve tratamento abusivo de nunhum empregado da loja, no caso, o segurança, sequer objeto de queixa da autora, não se pode identificar constrangimento suficiente para deferir o dano moral. Para que a indenização do dano moral seja procedente é necessário que haja alguma atitude que exponha o consumidor a uma situação de humilhação..."

    Penso que está claro, né?

  • Renata Lamounier, você inseriu outros ingredientes que poderiam, em tese, configurar dano moral.

  • Renata Lamounier, você inseriu outros ingredientes que poderiam, em tese, configurar dano moral.