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ID
1288753
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não há fraude em execução, segundo os tribunais, na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 593, CPC: Considera-se em fraude de execução a alienação ouoneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    b) Art. 615-A, § 3o, CPC: Presume-se em fraude àexecução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

    c) Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ouoneração de bens: II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra odevedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) Art. 185, CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


  • Gabarito correto é a letra "D" - Letra de Lei mostra claramente o erro da questão quando esta fala em (ainda que tenham sido reservados).

  • LETRA D

    Art. 185, CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 20


  • Alternativa A) O art. 593, do CPC/73, é expresso ao afirmar que devem ser consideradas em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens: "I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei". Portanto, sobre a alienação ou oneração de bens sobre os quais esteja pendente ação judicial fundada em direito real, presume-se, sim, a ocorrência de fraude à execução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, por expressa previsão legal, presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens penhorados, ou seja, após a averbação da penhora (art. 615-A, §3º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Sobre a alienação ou oneração de bens no momento em que corria contra o devedor demanda capaz de levá-lo à insolvência, presume-se, sim, a ocorrência de fraude à execução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 185 do CTN que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa", e que tal regra "não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Conforme se nota, apesar de a expressão "ainda que" não ter sido bem empregada pelo fato de o enunciado dispor sobre as hipóteses em que "não há fraude à execução", a afirmativa deve ser considerada correta.
  • Impressionante como a Vunesp usa mal o vernáculo para formular questões. A gente tem que deduzir. são comuns as questões mal formuladas.

  • O novo CPC agora exige a averbação no registro do bem da pendência do processo ou da constrição:

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: 

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;  

    II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;  

    III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; 

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; 

    V – nos demais casos expressos em lei.  

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.  

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.  

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.  

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 


  • Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!