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ID
1288756
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Art. 791. Suspende-se a execução:

    I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

    Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Gabarito letra: B 

  • Sobre a alternativa "C", equivocada, registrem-se julgados do STJ sobre a temática:

    "A ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (artigo 265, I a III, do CPC). (...) Deveras, a aplicação subsidiária da regra da execução extrajudicial ao cumprimento da sentença, torna incidente o artigo 791, do Codex Processual, que determina a suspensão da execução nos mesmos casos em que se susta a marcha do processo de conhecimento (artigos 791, II, c/c 475-R, ambos do CPC)" (STJ, REsp 900888/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, jul. 12.03.2008,DJe31.03.2008)


    “A competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a referida ação” (STJ, REsp 742.644/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, jul. 01.09.2005,DJ06.03.2006, p. 340)

  • Art. 587 CPC

  • Bárbara, o erro da alternativa D é na parte final, quando faz menção à sentença que julgue PROCEDENTES os embargos recebidos em efeito suspensivo. Na verdade, só haverá execução provisória se pendente apelação de sentença que julgue improcedentes os embargos, pois do contrário a suspensão da execução subsistirá. Legislação: art.587 do atual CPC. Atenção para a falta de correspondência do mencionado artigo no Novo CPC, o que pode indicar mudança de posicionamento.

  • A resposta à questão está expressa no artigo 587 do Código de Processo Civil ("Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)"). Quanto ao título executivo judicial, o artigo 475-I, parágrafo 1º do CPC nos esclarece: " É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". Agora, no que concerne ao Novo CPC, veja que mudanças houveram, posto que foram suprimidos os textos relacionados acima, mas o entendimento permanece o mesmo, e ainda  para a obrigação de pagamento de quantia  certa (artigo 513, parágrafo 1º ) e quanto à execução de título extrajudicial, observa-se o disposto no artigo 919, caput e parágrafo 1º do Novo CPC. Logo, verifica-se que as bases para execução dos títulos são as mesmas, serão passíveis de execução provisória aqueles que pendem discussão sobre a sua exigibilidade, certeza e liquidez, quando for possível o restabelecimento ao status quo e quando não, caberão os efeitos suspensivos sejam aos recursos ou sejam aos embargos. Notas -se que no recurso apelativo mateve-se a regra do seu efeito suspensivo (art. 1012 do NCPC).
    Resposta correta está na alternativa (B).

  • A questão exige do candidato, basicamente, o conhecimento da redação literal do art. 587, do CPC/73, senão vejamos: "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo". 

    Resposta: Letra B.

    Teceremos, porém, alguns comentários acerca das outras alternativas:

    Alternativa A) Conforme se nota a partir da redação do art. 587, do CPC/73, embora a regra geral seja a de que a execução do título extrajudicial é definitiva, esta regra comporta exceções, sendo provisória enquanto pendente apelação de sentença de improcedência dos embargos, quando recebidos com efeito suspensivo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Uma vez transitada em julgado a decisão, tem início o procedimento de execução, podendo este ser suspenso nas hipóteses legais (arts. 791 a 793, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre as letras A e B. Afirmativa incorreta.

  • E a súmula 317 do STJ, como fica? "É DEFINITIVA  a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos"

  • Pessoal, de fato o art. 587 do CPC e a Súmula 317 do STJ possuem redações conflitantes, o que complica o entendimento. Eis uma explicação muito útil do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:

    https://www.youtube.com/watch?v=gjzCqbuhoYE

    Boa sorte a todos!  

  • A divergência na dicção do art. 587 do CPC/73 e  da súmula 317 do STJ foi resolvida com o advendo do NCPC. Vejamos:

    Art.587, CPC/73:É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

     súmula nº 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Ocorre que o NCPC revogou o art. 587 do CPC/73 e não previu regra semelhante. Logo, o entendimento consagrado na súmula 312 do STJ volta a ter aplicabilidade no ordenamento jurídico. Assim, a execução de título xecutivo extrajudicial passa a ser sempre definitiva, durante todo o seu inter procedimental.

  • NCPC

     

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...)

     

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

  • súmula nº 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Ocorre que o NCPC revogou o art. 587 do CPC/73 e não previu regra semelhante. Logo, o entendimento consagrado na súmula 312 do STJ volta a ter aplicabilidade no ordenamento jurídico. Assim, a execução de título xecutivo extrajudicial passa a ser sempre definitiva, durante todo o seu inter procedimental.