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Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa - aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante
cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada
enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu
cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo
penal e verificar em que inciso do artigo 109, CP ela se encaixa,
descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva
diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito. Conta-se da publicação da sentença para trás, até o momento que recebe a denuncia ou queixa.
Prescrição Intercorrente ou Superveniente - relacionada
com a pena "in concreto" aplicada e o prazo prescricional obtido
mediante cotejo com a tabela do artigo 109, CP. Pressupõe o transito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e ainda que haja recurso da defesa. Desta feita será o prazo
entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a
recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito
à pena "in concreto". Conta-se da publicação da sentença para frente, até o momento da publicação do acórdão transitado em julgado.
Prescrição da Pretensão Executória - contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (tanto para a acusação quanto para a defesa) e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109, CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Conta-se do transito em julgado para ambas as partes até o momento do início do cumprimento da pena.
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O comentário do Arthur tem um equívoco. A prescrição retroativa é calculada com base na pena concreta, não na pena abstrata.
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Espécies de prescrição
a) Retroativa: é contada pela pena “in concreto”. Encontrando-se o lapso prescricional pela aplicação dos incisos do artigo 109 do CP, devendo-se verificar se entre a consumação do crime (data do fato) e o recebimento da denúncia, bem como se entre o recebimento da denúncia e a sentença, não permeia prazo superior àquele previsto para a prescrição encontrada pela pena “in concreto”. Se houver transcorrido prazo superior, o crime estará prescrito retroativamente. Ela é chamada de “Prescrição Retroativa” porque a contagem se faz ao final do processo, voltando-se os prazos da sentença até o recebimento da denúncia e deste até o fato. Note-se que a Prescrição Retroativa apresenta dois casos: um do fato até o recebimento da denúncia e outro, deste último até a sentença
b) intercorrente ou superveniente: também relacionada com a pena “in concreto” aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109 do CP. Dessa feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena “in concreto”.
c) executória: contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109 do CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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***Observação sobre a prescrição retroativa:***
A Lei 12.234/2010, responsável pela atual redação do art. 110 do Código Penal, promoveu diversas modificações no âmbito da prescrição, notadamente na seara da prescrição retroativa.
Sua finalidade precípua, a teor do seu art. 1.º, consistia na eliminação da prescrição retroativa. Aliás, esta espécie de prescrição é criação genuinamente brasileira, introduzida em nosso Direito Penal na década de 1960 por diversos julgados que culminaram na edição da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, e posteriormente sacramentada no revogado § 2.º do art. 110 do Código Penal, nos moldes da redação conferida pela Reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/1984.
Entretanto, seja por ausência de técnica legislativa, seja por manobra de bastidores, não se operou a total eliminação da prescrição retroativa, como pretendia o art. 1.º da Lei 12.234/2010. De fato, o art. 110, § 1.º (e único), do Código Penal passou a apresentar a seguinte redação:
§ 1.º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Nota-se facilmente a sobrevivência da prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o oferecimento da denúncia ou queixa. Mas não se pode reconhecer a prescrição retroativa na fase investigatória, isto é, no período compreendido entre a data do fato e o oferecimento da inicial acusatória.
FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, VOL. 1.
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RESUMO EXPLICATIVO PRESCRIÇÃO.
Para pegar bem o tema é necessário entendermos que a PPP (prescrição da pretensão punitiva) possui três espécies, quais sejam:
a) PPP propriamente dita; b) Retroativa; e c) Intercorrente ou superveniente.
Beleza, agora, devemos ter em mente dois tipos de termos, vejamos: a) iniciais (Art. 111 do CP e incisos) e b) interruptivos (Art. 117 do CP e incisos).
Pois bem, agora, é só fazer o seguinte raciocínio: antes da propositura da ação corre a PPP propriamente dita, ou seja, entre a data que o agente cometeu o delito e a data do recebimento da denúncia ou da queixa, não pode ter transcorrido o lapso prescricional.
Agora, pode vir a dúvida, que prazo é esse? Aí devemos recorrer ao Art. 109 do CP e calcular de acordo com a pena máxima em abstrato. Exemplo: fulano cometeu um delito, em 01/01/2000, com pena máxima de 6 meses, logo a prescrição é de 3 anos. Se a denúncia foi recebida em 01/01/2004, o delito estará prescrito, pois passarem-se mais de 3 anos. Legal, então esta é a disciplina da PPP propriamente dita. Observe-se que não é somente antes do início da ação que corre a PPP propriamente dita, ela pode, perfeitamente, ocorrer durante o processo, é só ter em mente que entre aos marcos interruptivos, descritos no Art. 117 do CP, jamais poderá passar mais de 3 anos.
Quanto a prescrição retroativa é só observarmos o instituto do trânsito em julgado para a acusação, ou seja, a MP já está satisfeito com a pena e não mais se interessa em recorrer sobre ela, observe-se que o MP pode até ter recorrido sobre outro assunto, por exemplo o regime de cumprimento da pena, mas quanto a pena está satisfeito, logo, para ele, MP, a sentença transitou em julgado.
Desta feita, devemos verificar o seguinte: a sentença transitou em julgado para a acusação, beleza, então, vamos calcular a prescrição tendo por termo inicial a data de sentença ou acórdão e verificar se entre esta data e o recebimento da denúncia ou da queixa transcorreu o prazo prescricional, só que, desta vez, tendo por base a pena em concreto aplicada pelo juiz.
Finalmente, a prescrição intercorrente ocorrerá sempre da sentença condenatória para frente, ou seja, se entre a sentença condenatória e o seu transito em julgado para a acusação decorrer o prazo previsto em lei o direito de punir estará prescrito.
É só pensar o seguinte: o juiz condenou, beleza. A defesa e acusação recorrem. Pois bem, entre a data da sentença e a data do julgamento do recurso não poderá ter corrido o prazo baseado na pena concreta aplicada. E se houver transito em julgado para a acusação, ou seja, ela não recorre? Neste caso temos duas situções: a) do transito em julgado para acusação, até o transito em julgado para a defesa, temos a PPP intercorrente, e b) do transito em julgado para a acusação retroagindo até a data da sentença temos a PPP retroativa.
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Entrei há pouco neste grupo e não sou de comentar, apenas leio os comentários que muito tem me acrescentado, porém, não posso deixar de registrar meu elogio ao colega Bruno Ximenes que fez uma explanação, ao meu ver, excelente sobre as diversas formas de prescrição. Obrigada e sempre que possível comente as questões, pois esses comentários detalhados nos ajuda a sanar muitas dúvidas que, por vezes, lemos a doutrina e não fica tão claro como a sua explanação.
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A situação descrita no item I consubstancia a chamada prescrição retroativa que é uma modalidade de extinção da pretensão punitiva.
A situação descrita no item II consubstancia a denominada prescrição intercorrente ou superveniente e se trata também de uma modalidade de extinção da pretensão punitiva.
A situação descrita no item III consubstancia a chamada de prescrição da pretensão executória, ou seja, extingue a pretensão executória.
Gabarito: A
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Quanto a assertiva II fiquei um pouco insegura. O termo inicial da PPPS conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado FINAL (definitivo). Após pensar um pouco, vi que pode ser conforme consta na assertiva "até o trânsito em julgado PARA A DEFESA", pois a PPPS pressupõe trânsito em julgado para acusação, então, por óbvio, se alguém recorreu só pode ser a defesa, e, por conseguinte, o termo inicial será da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado para a defesa.
Corrijam-me se eu estiver enganada.
Bons estudos! Foco sempre, moçada!
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Baita comentário, Bruno Ximenes! Obrigada! Também trago meu esqueminha a quem possa ajudar pra fixar bem essa matéria. Bons estudos!
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Divide-se em: (i) propriamente dita; (ii) intercorrente ou superveniente e (iii) retroativa.
i. PROPRIAMENTE DITA
Se dá ANTES do trânsito em julgado para ambas as partes e, por isso mesmo, regula-se pelo máximo da pena cominada em abstrato (PPP - Pior Pena Possível). REGRA GERAL, tem por termo inicial o dia da consumação do delito. Significa dizer que entre a data da consumação e a data do recebimento da denúncia ou da queixa não poderá ter transcorrido o lapso prescricional calculado com base no máximo cominado em abstrato.
ii. INTERCORRENTE
Há trânsito em julgado para a acusação. Nesse caso, como já existe uma pena fixada em uma sentença condenatória que transitou em julgado para a acusação, ou porque não interpôs recurso no prazo ou porque este foi improvido, o Tribunal não pode agravar a situação do réu em eventual recurso da defesa (non reformatio in pejus). Assim, a prescrição intercorrente, que corre da sentença condenatória para frente (até o trânsito em julgado para a defesa), é regulada pela PENA IN CONCRETO fixada. Ela DEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, MAS SEU PRAZO RETROAGE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL.
Em outras palavras: “II. É a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta a pena concreta, com trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se na data da sentença e segue até o trânsito em julgado para a defesa.”
iii. RETROATIVA
Também depende do TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO, e da mesma forma será regulada pela pena concretizada na sentença. Além disso, tem como termo inicial a PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ou do ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. É retroativa porque é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Ou seja, conta-se DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ATÉ O RECEBIMENTO DA INICIAL.
Em outras palavras: “I. É a perda do direito de punir do Estado, considerada a pena concreta com trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta prazo anterior à sentença.”
Súmula 146-STF: A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL REGULA-SE PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA, QUANDO NÃO HÁ RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
III. É a perda do direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva, com o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência.
- Na verdade, há trânsito em julgado tanto para a acusação quanto para a defesa. Pelos mesmos motivos expostos anteriormente, a prescrição regula-se pela pena concretizada na sentença.
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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A redação do item III pode confundir um pouquinho à primeira vista. Mas parece-me que basta ler em conjunto os artigos 110 e 117, V e VI, do CP.
Bons estudos!
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ATUALIZAÇÃO 2018!!!! Quando se inicia a contagem do prazo da prescrição executória???? Temos 2 correntes:
Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.
STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html
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I. Prescrição retroativa. "Drops" da assertiva: 1) Trânsito em julgado para acusação; 2) Prazo anterior à sentença.
II. Prescrição intercorrente. "Drops" da assertiva: 1) Trânsito em julgado para acusação; 2) Prazo da sentença até o trânsito para a defesa;
III. Prescrição da pretensão executória. Drop: direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva
Itinerário lógico para identificação da modalidade da prescrição:
1) A prescrição é do direito de aplicar uma pena já aplicada em decisão transitada em julgado? Se sim, então é prescrição executória. Senão, é prescrição da pretensão punitiva.
2) É regulada pela pena máxiam em abstrato? Se sim, então é a PPP propriamente dita.
3) É regulada pela pena em concreto? SIM. Então pode ser prescrição retroativa ou intercorrente.
4) O prazo conta-se da sentença para frente ou para trás? Da sentença pra frente (até o trânsito em julgado para a defesa), é prescrição intercorrente. Da sentença para trás, (até o recebimento da denúncia), é prescrição retroativa.
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GAB A
I. retroativa;
É a perda do direito de punir do Estado, considerada a pena concreta com trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta prazo anterior à sentença.
II. intercorrente ou superveniente;
É a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta a pena concreta, com trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se na data da sentença e segue até o trânsito em julgado para a defesa.
III. da pretensão executória.
É a perda do direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva, com o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência.
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Para fins de revisão:
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
I. É a perda do direito de punir do Estado, considerada a pena concreta com trânsito em julgado para a acusação, levando-se em conta prazo anterior à sentença.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE ou INTERCORRENTE
II. É a perda do direito de punir do Estado, levando-se em conta a pena concreta, com trânsito em julgado para a acusação, ou improvido seu recurso, cujo lapso temporal inicia-se na data da sentença e segue até o trânsito em julgado para a defesa.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
III. É a perda do direito de aplicar efetivamente a pena concreta e definitiva, com o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o início do cumprimento da pena ou a ocorrência de reincidência.
Força, determinação e honradez!