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Buscando ser objetivo, temos:
1ª Hipótese:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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2ª Hipótese:
Circunstâncias agravante
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
Complementando:
Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente.
Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.
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Gabarito C.
Para aqueles que, assim como eu, sempre se enrola nesse tipo de questões, segue um texto que diferencia causa de aumento e qualificadora:
"Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento."
Fonte: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/diferena-entre-qualificadora-e-causa-de.html#ixzz3FS9Fn8bM
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Simples, Homicídio Privilegiado no primeiro (Art. 121 §1). No segundo, o motivo Torpe (Matar para dominar o tráfico) qualifica o crime.
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Acho que a questão está errada no que atine ao primeiro exemplo.
Acredito que a causa de diminuição somente ocorre se for imediatamente a prática do ato, fato este que não é afirmado na questão.
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Francisco, não há a necessidade de ser imediatamente após a pratica do ato no "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral,". Nesse sentido, DAMASIO 2014.
"HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (§ 1º)
• Figuras típicas
1ª) matar alguém impelido por motivo de relevante valor social; 2ª) matar alguém impelido por motivo de relevante valor moral; 3ª) matar alguém sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima."
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Qualificadora X agravante
Qualificadora- a pena já virá estipulada no próprio CP. Estipula a pena BASE.
Agravante- serão frações a serem usadas na dosimetria da pena.
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Henrique Lopes,
Logicamente, respeito a tua posição. Mas não me parece que matar o estuprador de sua filha, por si só, seja fundado em relevante valor moral. O melhor exemplo, que extraio da doutrina, é a eutanásia.
Concordo com os colegas que entendem que a banca peca por omissão. O homicídio no caso em questão só seria privilegiado se houvesse injusta provocação da vítima, e, que logo dela tomasse ciência o autor, quando dominado por violenta emoção viesse a matá-la.
Foi o que exatamente aconteceu há mais de dois anos, em Passo Fundo/RS. Um pai foi à Delegacia onde estava detido um homem que tentou abusar sexualmente de sua filha. O elemento riu na sua frente, quando então pegou um facão e investiu contra o algoz de sua filha, desferindo golpes fatais. Ele foi denunciado, acho que ainda não pronunciado. Certamente o MP pedirá a absolvição, e o Júri assim o fará. Mas dogmaticamente, me parece um exemplo claro de homicídio privilegiado (ou, mais precisamente, minorado).
http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2012/11/qualquer-um-perderia-cabeca-diz-pai-que-matou-assaltante-em-delegacia.html
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A questão limita-se à avaliação das teses NO JÚRI.
A par das discussões acerca da natureza jurídica das hipóteses (propositadamente formuladas de forma genérica), não há quesitação de agravantes e atenuantes no Júri.
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Concordo com quem mencionou que a questão é omissa, porquanto, para existir a diminuição de pena, é necessário que a atuação ocorra logo em seguida à provocação da vítima, o que não é mencionado.
Na minha opinião, essa questão deveria ser anulada por não mencionar "logo em seguida à provocação da vítima". Nessas circunstâncias, isso seria uma atenuante genérica, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "a". Como não há essa alternativa, a anulação seria a única medida a ser tomada.
Se eu ficasse fora do corte por uma questão, entraria na justiça para questionar.
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O comentário do Stéfano está perfeito, a questão pede com relação ao tribunal do Júri, desta forma, não há quesitação de agravantes e atenuantes no Júri.
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A primeira hipótese descrita na questão configura uma causa de diminuição de pena prevista no parágrafo primeiro do artigo 121 do Código Penal. O assassinato de um estuprador pelo pai da vítima pode ser considerado um motivo de relevante valor moral. É importante observar, que o “relevante valor moral" não contempla valores meramente individuais e deve ser considerado, ética e objetivamente, elevado pela coletividade que o cerca.
Já a segunda hipótese descrita na questão, configura homicídio qualificado, porquanto o motivo da morte é considerado pelo senso comum como sendo um motivo torpe, previsto no artigo 121, §2º, I do Código Penal. Torpe é aquele motivo ignóbil, repugnante, e que causa uma repulsa maior no seio da sociedade.
Gabarito: C
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A questão não é omissa. Trata-se de uma privilegiadora e uma qualificadora. Não é necessário a injusta provocação da vítima nos casos de relevante valor moral ou social, mas tão somente no caso de "domínio de violenta emoção". É a tese doutrinaria prevalecente e, sobretudo, uma interpretação lógica. Matar um estuprador que vem aterrorizando as mulheres de uma cidade é, em tese, relevante valor social; não há se depender que ele provoque para que haja, então, a privilegiadora.
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Henrique, suas considerações estão corretas.
A conduta do agente que mata o estuprador de sua filha pode ser enquadrada como relevante valor moral, assim como a eutanásia (discordo totalmente do comentário do ARNESTO). A eutanásia ser criminalizada no Brasil não impede a incidência da causa especial de diminuição. Nesse sentido:
"Valor moral é o motivo nobre de caráter individual. É acertada a afirmação de que todo valor moral tem um componente social, pois deve ser aferido de acordo com a moralidade média da sociedade. Contudo, são os motivos íntimos do agente que caracterizarão a causa de diminuição em comento. O exemplo mais difundido é o da eutanásia, em que o sujeito ativo, movido pela compaixão, abrevia o sofrimento de paciente em fase terminal. Não há como negar a adoção da conduta tipificada no artigo 121 do CP, apesar de o motivo ser reconhecidamente nobre. O direito penal pátrio, ao contrário de legislações alienígenas, incrimina a eutanásia. Outro caso, que encontra perfeita adequação no relevante valor moral, é a conduta do pai que, ao conhecer a identidade do homem que estuprou sua filha, atenta contra sua vida, conquistando a morte do estuprador. Não basta, para que a pena do agente seja reduzida, a presença de um motivo de valor social ou de valor moral. É mister que esses motivos sejam relevantes, ou seja, que tenham aprovação social intensa, a ponto de tornarem o homicídio menos repugnante. Tal valoração será objetiva, ''tendo em
vista sempre o senso comum e não segundo critérios pessoais do agente': Evidente que não há como avaliar os motivos de relevante valor social e moral, sem a análise das condições pessoais do agente, mas o parâmetro deve sempre obedecer ao que se entende comumente por moralidade. Aprovocação do óbito de um torcedor de clube de futebol, diverso daquele apoiado pelo sujeito ativo, pode, na mente do agente, ganhar relevo social,mas é certo que, por um critério de razoabilidade, deve ser rechaçado comocausa de diminuição de pena".
Fonte: Coleção Direito Penal Parte Especial - Crimes Contra a Pessoa - Ed. Freitas Bastos
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1.º) o agente matou o indivíduo que estuprou sua filha menor;
poder ser atenuante genérica ou causa de diminuição de pena.
dúvidas:
estava sob o "domínio" ou "influência" de violenta emoção ?
2.º) o agente, que é traficante de drogas, matou seu concorrente para dominar o comércio de drogas no bairro;
Nesse caso é mais simples porque fica evidente o motivo torpe. Contudo, existe motivo torpe na qualificadora e na agravente genérica. Primeiro devo observar se é qualificadora, depois passo a bola para agravantes genéricas...
Foi possivel responder graças a 2ª hipótese.
Força e fé.
Só estudar não basta..
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Homicídio Privilegiado & Delito em hediondez pelo motivo abjeto (torpe)
Ou seja, causa de diminuição § 1º & qualificadora § 2º art 121
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Apesar de ser comum na doutrina e jurisprudência elencar o art. 121, § 1º do CP como homicídio privilegiado, trata-se, na verdade, de causa de diminuição de pena, como bem afirma a questão C.
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ACHO QUE SITUAÇÃO IMPORTANTE PARA ENTENDERMOS ESSA QUESTÃO É SABERMOS DIFERENCIAR: "QUALIFICADORA" DE "AUMENTO DE PENA"
- QUALIFICADORA - é aquela que altera o patamar da pena base.
No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos.
- AUMENTO DE PENA - é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I).
Normalmente as Causas de Aumento vêm introduzidas por “A pena aumenta-se de X% até Y%”
Se ligue:
- PRIVILEGIADO - às vezes, o legislador acrescenta ao tipo determinadas circunstâncias de natureza objetiva ou subjetiva, com função de diminuição de pena. Ex.: no homicídio, após a definição do caput, o legislador acrescentou circunstâncias de caráter subjetivo, com função específica de diminuírem a pena (art. 121, § 1). Diz-se então, que o crime é privilegiado.
Entendendo isso fica muito mais fácil de responder esse tipo de questão.
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Ou seja o crime em tela se CHAMA Homicídio privilegiado qualificado
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Gab.C
1º Homicídio Privilegiado
2º Homicídio qualificado - motivo torpe
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Gab. C
Homicídio Privilegiado
Homicídio Qualificado (motivo torpe)
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resp c
relembrando:
atenuante genérica = Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.”
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Gabarito: Letra C
homicídio privilegiado/ homicídio Qualificado
Sem Deus eu não sou nada!
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O homicídio privilegiado está previsto no Art. 121, §1º do CP:
“§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
No Direito Penal, o privilégio é o contrário da qualificadora. Enquanto a qualificadora altera os limites da pena in abstrato, aumentando-a; no privilégio, os limites da pena também são alterados em abstrato, sendo diminuídos.
Para Masson, a pena do homicídio privilegiado continua sendo de reclusão de 06 a 20 anos. Todavia, ela é diminuída de 1/6 a 1/3. Por isso, podemos dizer que aquilo que a doutrina sustenta ser um privilégio, na verdade não o é.
O privilégio é uma causa de diminuição da pena, incidindo na terceira e última fase da dosimetria da pena.
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AUMENTO DE PENA: Majoração aparece como fração. Ex: 1/3, 1/6.
QUALIFICADORA: Estabelece novo patamar mínimo e máximo. Ex: 1 a 8 anos.
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Homicídio Privilegiado/ Ex: pai mata o estuprador da filha.
Homicídio Qualificado: Ex.:matou por motivo fútil.
É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.l
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PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
Homicídio privilegiado
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
II - por motivo fútil
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 , se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência
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1.º) o agente matou o indivíduo que estuprou sua filha menor (diminui a pena pelo PRIVILÉGIO - redução de 1/6 a 1/3 - relevante valor moral)
2.º) o agente, que é traficante de drogas, matou seu concorrente para dominar o comércio de drogas no bairro (qualifica o homocídio por motivos de visar assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime).
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INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO: ATENUANTE
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO: DIMINUIÇÃO
ATENUANTE E AGRAVANTES: PREVISTAS NA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL (ART. 61 E 65 CP). O SEU QUANTUM NÃO VEM DETERMINADO PELA LEI, OU SEJA, O JUIZ DE FORMA PROPORCIONAL (DISCRICIONARIEDADE VIGIADA) VAI FIXAR NO CASO CONCRETO O QUANTUM DA PENA.
AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): SEU QUANTUM É SEMPRE EXPRESSO NA LEI EM FRAÇÕES. EX.: ART. 157, § 2º-A, VIOLÊNCIA/AMEAÇA COM ARMA DE FOGO A PENA É AUMENTADA EM 2/3. (ROUBO CIRCUNSTANCIADO).
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GABARITO ''C''
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Dependo das circunstâncias a 1° situação poderá até estar acobertada pela Legítima Defesa.
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GAB. C.
Lembrando:
Praticar homicídio sob DOMÍNIO de violenta emoção... = Diminuição de pena 1/6 a 1/3 (Homicídio Privilegiado)
Praticar homicídio sob INFLUÊNCIA de violenta emoção = Atenuante Genérica.
Caminhem com DEUS!!!