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ID
1288807
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90 (constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: …), assinale a opção que contenha afirmação falsa:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 24 STF - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


    Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. (...)" HC 81.611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005.


    Gabarito C

  • Corroborando com o o que o colega mencionou, segue um julgado mais recente.

    "Ementa: (...) 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal." HC 100.333, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 21.6.2011, DJe de 19.10.2011.

  • Apenas lembrando que, quanto ao crime de descaminho, desnecessário o lançamento definitivo do tributo, uma vez que trata de crime formal:

    Súmula Vinculante 24 e crime de descaminho

    "2. Quanto aos delitos tributários materiais, esta nossa Corte dá pela necessidade do lançamento definitivo do tributo devido, como condição de caracterização do crime. Tal direção interpretativa está assentada na idéia-força de que, para a consumação dos crimes tributários descritos nos cinco incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, é imprescindível a ocorrência do resultado supressão ou redução de tributo. Resultado aferido, tão-somente, após a constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24). 3. Por outra volta, a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo-crime não estão a depender da constituição administrativa do débito fiscal. Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é 'iludir' o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear. Condutas, essas, minuciosamente narradas na inicial acusatória." HC 99.740, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 23.11.2010, DJe de 1.2.2011.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265


    Sorte a todos nós!

  • Embora exista, em princípio, a autonomia entre as instâncias administrativa e judicial/criminal, o crime de sonegação fiscal, definido pelas condutas prescritas nos incisos do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, é um delito de natureza material. Com efeito, para a sua consumação é imprescindível a ocorrência do lançamento definitivo do tributo e a consequente constituição do crédito tributário para que se concretize a condição objetiva de punibilidade. Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 83.901-2, proferiu o seguinte precedente sedimentando o entendimento atinente ao tema: "HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME DE RESULTADO. ORDEM CONCEDIDA. O crime de sonegação fiscal, definido no art. 1º da Lei 8.137/90, somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário. Antes de constituído definitivamente o crédito o crédito tributário não há justa causa para a Ação Penal. Ordem concedida para trancar a Ação Penal em que os pacientes figuram como réus."

    Gabarito: C

  • A alternativa "C" está errada. De fato, inexiste subordinação entre as instâncias penal e administrativa. Todavia, no criem contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90 (constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: …), EXISTE a exigência do esgotamento da via administrativo-fiscal para caracterização do tipo e configuração da justa causa para a ação penal. Caso contrário, o Fisco poderia se utilizar da persecução penal como forma de pressionar o contribuinte, que possui direito de contestar cobranças indevidas de tributo.

  • GABARITO:C


    Embora exista, em princípio, a autonomia entre as instâncias administrativa e judicial/criminal, o crime de sonegação fiscal, definido pelas condutas prescritas nos incisos do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, é um delito de natureza material. Com efeito, para a sua consumação é imprescindível a ocorrência do lançamento definitivo do tributo e a consequente constituição do crédito tributário para que se concretize a condição objetiva de punibilidade. Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 83.901-2, proferiu o seguinte precedente sedimentando o entendimento atinente ao tema: "HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO. CRIME DE


    RESULTADO. ORDEM CONCEDIDA. O crime de sonegação fiscal, definido no art. 1º da Lei 8.137/90, somente se consuma com o lançamento definitivo do crédito tributário. Antes de constituído definitivamente o crédito o crédito tributário não há justa causa para a Ação Penal. Ordem concedida para trancar a Ação Penal em que os pacientes figuram como réus." 


    FONTE: PROFESSOR DO QC

  • Não está DESATUALIZADA, Rodrigo Ribeiro! O comando da questão pede à alternativa errada. Ou seja, as outras 3 estão certas.

  • #2020: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

     

    #QUESTÃO: Em recente decisão, o STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização = CERTO.

    Fonte: Dizer o Direito (Márcio Cavalcante).