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Gabarito: B
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
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Associação Criminosa - 3 ou mais
Associação para o tráfico - 2 ou mais
Organização Criminosa - 4 ou mais.
Espero ter contribuído!
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Com a entrada em vigor da Lei 12.850 /2013 temos que há uma diferença conceitual e prática entre a chamada “Organização Criminosa” e a “Associação Criminosa”.
O § 1º , do art. 1º , da Lei 12.850 /2013 prevê e define que:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Já o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850 /2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos[1]. Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
fonte: http://beatricee.jusbrasil.com.br/artigos/112048771/diferenca-entre-organizacao-criminosa-e-associacao-criminosa
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Associação criminosa (ex-quadrilha ou bando. Art. 288, cp): 3 ou mais pessoas (s/ divisão de tarefas). Crimes cuja pena máxima seja inferior a 4 anos.
Organização criminosa (12.850/13): 4 ou mais pessoas, estrutura organizada e divisão de tarefas. Crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos.
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AT2 / AC3 / OC4
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Com a lei 12850/2013 a questão ficou assim:
(I) Lei 12850/2013: Art. 1o [...] § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
(II) CP: Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Há leis específicas, como:
(I) art. 35 da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas (Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:);
(II) art. 2º da Lei nº 2.889/56 – Genocídio (Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior:);
Há, ainda, a Lei de Segurança Nacional que no arts. 16 fala em associação e no 24 fala em organização, mas, em nenhum dos dois, define quantidade.
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O crime de Associação Criminosa, introduzido em nosso ordenamento jurídico/penal pela Lei nº 12.850/2013, em substituição ao crime de Formação de Quadrilha ou Bando, alterou o tipo penal previsto no artigo 288 do Código Penal, prescrevendo como crime “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim de cometer crimes.
Gabarito: B
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O rol é taxativo: Art. 288.CP Associação Criminosa: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
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Putz, pegadinha do malandro! "Associação" criminosa, não "organização" criminosa. Errei.
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Não confundir organização criminosa com associação criminosa.
Na organização teremos a hierarquia e a divisão de tarefas.
Para acertar a questão, basta olhar o caput do Art 288
"Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes"
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Macete:
3 S = Associação Criminosa -> aSSociação criminoSa -> 3 PESSOAS
2 S = Associação para o tráfico -> aSSociação para o tráfico -> 2 PESSOAS
4 A's = Organização Criminosa -> orgAnizAçÃo criminosA -> 4 PESSOAS
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A resposta do colega Luiz Gustavo, s.m.j., não está de todo correta, uma vez que, pela inteligência do próprio artigo, a tipificação do crime de Associação Criminosa (art. 288, CP) não exige necessariamente que os crimes tenham pena máxima abaixo de 4 anos, a diferenciar Associação de Organização criminosa. A diferenciação está na exigência da hierarquia e divisão de tarefas, no caso da Organização Criminosa, que é o que vai diferenciar um crime do outro. Portanto, é possível hipoteticamente imaginar uma situação em que 10 elementos se reúnam para praticar crimes quaisquer, porém sem hierarquia, divisão de tarefas, de forma "bagunçada", e incorram no crime de Associação criminosa, e não de Organização criminosa. Exemplo clássico, os famosos arrastões nas praias cariocas, onde aparecem dezenas de meliantes que cometem crimes (em concurso muitas vezes), e.g. roubo (pena máxima 10 anos). Não é possível classificá-los como organizações criminosas, mas, muitas vezes os "bondes" que praticam arrastões são comparsas que se reúnem no final de semana e a depender da oportunidade, praticam os crimes, enquadrando-se na associação.
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Essa VUNESP é ridícula. Prova pra Juiz, decoreba assim...
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Então vai lá e passa Rogério. Quero ver você juiz, de todo coração!
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a) Voltar-se à prática de delitos cuja pena máxima su pera cinco anos: FALSA. nãohá essa exigência no artigo 288 do Código Panal.
b) Possuir ao menos três pessoas. CORRETA.
c) Estruturação hierarquizada, com divisão de tarefas entre os seus membros:FALSA. Essa exigência é para as organizações criminosas, e não para associações criminosas.
d) Possuir ao menos quatro pessoas. FALSA. Essa exigência é para organizações criminosas.
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SÓ VERIFICAR OS "S"
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
MAIS DE 3 AUTORES
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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288)
· Deve ser estável e permanente (independe de organização definida, hierarquia e repartição de funções);
· Exige três pessoas e, dentre eles, pelo menos um imputável. Extinção da punibilidade de um dos agentes não descaracteriza o crime;
· Não abrange contravenções penais e todos os crimes devem ser dolosos;
· CONSUMAÇÃO: A consumação de tal delito ocorrerá quando, independentemente da prática de qualquer crime é demonstrada apenas a pretensão de habitualidade (ou seja, quando há a convergência de vontades).
· ELEMENTO SUBJETIVO: dolo + elemento subjetivo específico (ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados): “para o fim de cometer CRIMES”.
àNo art. 288, exige que os crimes sejam os previstos no CP. Aqui, podem os crimes serem previstos no CP ou na Legislação extravagante.
· Não admite modalidade culposa;
· AÇÃO PENAL: Pública incondicionada;
· MAJORANTES DO §ÚNICO: Abrange arma própria e imprópria (inclusive arma branca) E envolvimento de CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
· CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Simples (ofende um único bem jurídico); comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a realização da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de perigo comum (coloca em risco uma pluralidade de pessoas) e abstrato (presumido pela lei), malgrado existam opiniões em contrário, no sentido de constituir-se em crime de perigo concreto; vago (tem como sujeito passivo um ente destituído de personalidade jurídica); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo; permanente (a consumação se prolonga no tempo, por vontade dos agentes); plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário (o tipo penal reclama a presença de pelo menos três pessoas) e de condutas paralelas (as condutas se unem em torno de um fim comum); obstáculo (o legislador antecipou a tutela penal, a fim incriminar de forma autônoma atos representativos da preparação de outros delitos); e plurissubsistente.
BIZU:
· orgAnizAçÃo criminosA - A associação de 4 (quatro) ou mais pessoas ;
· aSSociação criminoSa - associarem-se 3 (três) ou mais pessoas,
ELEMENTOS TÍPICOS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:
· Concurso necessário de 3 ou mais pessoas.
· Finalidade específica dos agentes de cometer crimes indeterminados (ainda que acabem não cometendo crime);
· Estabilidade e permanência da associação criminosa.
FONTE: Masson
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GABARITO B
Associação x Organização
- Na associação criminosa, o número mínimo é de 3 integrantes; na organização criminosa, de 4 agentes.
- A organização criminosa exige estrutura organizada e hierarquizada, com divisão de tarefas, enquanto que a associação criminosa não.
- Para a associação criminosa, basta a finalidade de cometer crimes (qualquer delito). Já a organização criminosa exige que tais crimes ou sejam transnacionais ou possuam pena máxima superior a 4 anos.
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COMENTÁRIOS: Como falado, o número de pessoas na associação criminosa é de, no mínimo, 03.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
LETRA A: Errado, pois se exige apenas a finalidade de cometer crimes, não importando a pena.
LETRA C: Incorreto, pois não se exige estrutura hierarquizada na associação criminosa.
LETRA D: Na verdade, o número é de, no mínimo, 03 pessoas.
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ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
MAJORANTES
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
OBSERVAÇÃO
Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo
Finalidade especifica é praticar crimes e não abrange contravenção penal
CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO OU PLURISSUBJETIVO
Crime cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo penal.
CRIME DE CONCURSO EVENTUAL , MONOSSUBJETIVO OU UNISSUBJETIVO
São crimes que podem ser cometidos por um só agente, não se exigindo concurso de pessoas
INFRAÇÃO PENAL- GENÊRO
ESPÉCIES- CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME
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GABA: B
O examinador tenta confundir organização criminosa com associação criminosa. Vejamos:
1º-ORCRIM: Art. 1º, § 1º da Lei 12.850/2013: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas (alternativa D) estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas (alternativa C), ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos (alternativa A), ou que sejam de caráter transnacional
2º- ASSOCIAÇÂO CRIMINOSA: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas (alternativa B), para o fim específico de cometer crimes:
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Resolução: sempre digo a você, meu amigo(a), lembre-se da nossa tabela! Nesse caso, podemos responder afirmativamente que o art. 288 do CP prevê, expressamente, a união mínima de três pessoas para a configuração do delito.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Gabarito: Letra B.
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org4niz4ç4o criminos4 = 4 pessoas. exige hierarquia. lembrem-se das grandes facções (PCC, CV, etc.)
aSSociação criminoSa = 3 pessoas. exige liame subjetivo prévio para prática de crimes, senão é só concurso de pessoas. Perceba: contravenções não são abarcadas. pegadinha recorrente
aSSociação para o tráfico = 2 pessoas. mesmo esquema da associação do CP, precisa de liame subjetivo prévio e mais forte, senão é só concurso de pessoas.
e
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimeS
lembre-se: princípio da Taxatividade - literalidade da lei
associação estável para a prática de 1 crime = concurso de pessoas, no máximo
associação estável para 2 crime (já é plural) = pode ser associação criminosa
acrescentando.... existe associação criminosa para prática de contravenções?? Nããoooo
mais uma vez o princípio da taxatividade penal ataca: lembre-se o sistema adotado no Brasil. Infração penal é gênero que se divide em crime e contravenção