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ID
1288819
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção falsa. O C. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, assentou, por meio de Súmula, o seguinte entendimento:

Alternativas
Comentários
  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 441 que consagrou o seguinte entendimento: 


    "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

  • Letra ASúmula 512 - STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 NÃO AFASTA A HEDIONDEZ do crime de tráfico de drogas.

    Letra C Súmula 493 - STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Letra DSÚMULA 500 - STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • não entendi o erro da alternativa "d"....

  • Helder, o crime do art. 244-B do ECA é um delito formal, ou seja, não exige um resultado naturalístico para a sua ocorrência. Assim, de acordo com a súmula 500 do STJ e em corroboração com as atuais jurisprudências, o menor não precisa efetivamente ser corrompido para configurar o delito tipificado acima.
    Vide julgado:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371942 SP 2013/0063524-6 (STJ)

    Data de publicação: 11/06/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃODE MENORES. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1. O STJ, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art.244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Helder Brito,


    sobre a alternativa "d", existe a SÚMULA 500 - STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Lembrando que o crime formal dispensa o resultado naturalístico. Assim, para configurar o crime de Corrupção de Menores, não é necessário que o menor seja corrompido, dispensando o resultado, bastando a conduta, a ação para tipificação deste delito.

    Ao contrário do crime material que requer o resultado naturalístico. Ex: Homicídio - requer a morte de alguém. Caso não haja a morte será crime tentado, isto é, tentativa de homicídio.

    Em resumo, não é necessário que o menor seja corrompido, bastando a conduta do autor, o crime é atingido.

    Espero ter ajudado.

    Abs

    Nunca desista!!!


  • Você nunca vai entender o erro da D. Ninguém vai. Ela está correta e a questão quer a errada. 

    Letra B. 

    O correto é que não interrompe.

  • É importante lembrar que a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime. ( informativo 494 STJ ). 

  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 441 que consagrou o seguinte entendimento: 

    "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    É importante lembrar que a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime. ( informativo 494 STJ ). 

  • Súmula 493, STJ: é inadmissível  a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • gente prestem atencao, é a OPCAO FALSA!!

  •  art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 , seria EQUIPARADO A HEDIONDO ???

  • a) Correta. 
    Súmula 512 do STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 NÃO afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas." 

    b) Incorreta. 
    Súmula 441 do STJ: "A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." 

    Falta grave = acarreta a interrupção do prazo para a PROGRESSÃO DE REGIME. 
    Falta grave = NÃO carreta a interrupção do prazo para o LIVRAMENTO CONDICIONAL. 

    c) Correta. 
    Súmula 493 do STJ: "É INADMISSÍVEL a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." 

    d) Correta. 
    Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA INDEPENDE da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • Nos termos da Súmula 441 do STJ “Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional". A título de ilustração, cabe transcrever o voto do relator, Min. Felix Fischer, no curso do julgamento do HC nº 139.090: "Consoante entendimento sufragado nesta e. Corte, a prática de falta grave não tem o condão de reiniciar a contagem do prazo para a concessão de livramento condicional, como consignado o v. acórdão vergastado". Isso porque, quanto ao tema, na oportunidade em que foi discutido pela Sexta Turma do STJ no julgamento do HC nº 145.217, foi decidido que “No que tange o requisito objetivo, a jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional." No âmbito da jurisprudência do STF, a questão não se encontra pacificada, mas cabe destacar que os votos que seguem o entendimento consignado na referida súmula têm como principal fundamento o princípio da legalidade, positivado no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição da República.

    Gabarito: B

  • Súmula 441, STJ: A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534, STJ: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535, STJ: A prática de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Deu para perceber nos comentários que poucos perceberam que era para marcar a FALSA, inclusive eu ;)

  • Sobre a letra A

    a) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da lei n.º 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    Pela maioria de oito votos a três, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode ser considerado crime hediondo o chamado tráfico privilegiado de drogas. Isso significa que as penas de pequenos e eventuais traficantes que sejam:

    1-primários,

    2-de bons antecedentes,

    3-não se dediquem a atividades criminosas,

    4-nem integrem organizações criminosas.

    O entendimento atual do STF é que o TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É  CONSIDERADO HEDIONDO. 

    Atualmente a letra A estaria errada tembém, pois o TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTA A HEDIONDEZ DO TRÁFICO DE DROGAS. 

  • Questão desatualizada, mudança de entendimento recente no item A.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    INFORMATIVO 828 DO STF.

    "O Plenário retomou o julgamento de “habeas corpus” em que se discute a possibilidade de afastamento da incidência da Lei 8.072/1990 em caso de tráfico de drogas privilegiado (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º), a fim de que seja permitido o livramento condicional e a progressão de regime nos moldes da Lei 7.210/1984 (LEP). [...] Em voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes concedeu a ordem, para assentar que aos incursos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não se aplicam os regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a crime hediondo), no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (livramento condicional) e no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (progressão de regime). Asseverou que condutas com menor lesividade envolvendo drogas não devem ser, sempre e necessariamente, submetidas ao tratamento constitucional dos crimes hediondos. Nesse sentido, a Constituição dá ao legislador espaço para retirar do âmbito da hediondez algumas condutas de transação ilícita de drogas. [...] HC 118533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.6.2016. (HC-118533)"

     

  • CUIDADO: Questão desatualizada!

     

    No dia 23 de junho de 2016, entretanto, por maioria de votos (vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Marco Aurélio), em acórdão proferido no julgamento do HC 118.553, de que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o crime de tráfico privilegiado, de que trata o §4º do art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado a hediondo, e em razão disso seu autor não está exposto às severidades disciplinadas no ordenamento, endereçadas àqueles que cometem crimes catalogados/referidos na Lei n. 8.072/90.

     

     

    Apesar de a questão mencionar expressamente  o entendimento do STJ, é muito provável que depois dessa decisão do Plenário do STF, o STJ venha a seguir o mesmo entendimento!

     

    #PAZ

  • Questão Desatualizada

    A súmula 512 do STJ foi cancelada


    A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 AFASTA a hediondez do crime de tráfico de drogas.


    O crime então descrito privilegiado não se considera como crime hediondo. Ele está fora deste rol.