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Não terá perdão judicial!
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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GABARITO "D".
Lei nº 11.343 de 2006.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Já, na Lei nº LEI 12.850/13 ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E JUÍZOS COLEGIADOS, no seu artigo 4º.
Art. 4º; O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substitui-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I — a identificação dos demais coautores e participes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II — a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III — a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV — a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V — a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
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LETRA A - ART. 50, § 1º DA LEI:
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
LETRAS B e C: ART. 53, I e II
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Boa sorte a todos
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Pessoal, a entrega vigiada é a possibilidade de
se retardar a atuação policial, adiando a efetuação da
prisão em flagrante, para que a autoridade policial possa estabelecer
uma vigilância sobre a circulação de drogas no território nacional, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de
integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação
penal cabível. (art. 53, II, Lei 11.343/06). Ela não se confunde com a ação controlada, pois é tida como uma das técnicas de ação controlada.
De acordo com o art. 2º, "i", da Convenção de Palermo, entrega vigiada é a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.
a entrega vigiada pode ser classificada em:
a) entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;
b) entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo.
Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro Lima.
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Gab. D - Não será concedido o perdão judicial, será reduzido de um a dois terço a pena imposta, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I — a identificação dos demais coautores e participes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II — a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III — a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV — a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V — a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
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alternativa b: de fato a entrega viagiada da lei 11.343 nao se confunde com a acao controlada da lei 12.850. E uma distincabastante evidente e' que na lei 12.850 a acao controlada dispensa autorizacao judicial previa, bastando previa comunicacao ao juiz competente que, se for o caso, estabelecera os seus limites e comunicara ao mp- art 8, p.1, da lei 12.850
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Alternativa A: art. 50, § 1°, L11343. Correta.
Alternativa B: art. 53, I e II, L11343 + art. 8°, L12850. Correta.
Alternativa C: art. 53 L11343. Correta.
Alternativa D: art. 41 L11343. Incorreta.
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Em relação à alternativa B, apenas para complementar e tentar deixar mais clara a diferença:
Na Lei de Drogas, o artigo 53 estabelece:
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Na Lei de Organizações criminosas a ação controlada é estabelecida no artigo 8º.Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
A não atuação ou "entrega vigiada", de fato não depende da existência de organização criminosa, conforme asseverado na questão. Ademais, a Lei de drogas exige autorização judicial e oitiva do Ministério Público, enquanto a Lei de Organização Criminosa requer tão somente a comunicação o Juiz, que, se for o caso, estabelecerá limites e comunicará ao MP.
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A) Na lei de drogas, na falta do perito oficial, uma pessoa pode firmar o laudo de constatação. No CPP, exige-se duas pessoas na falta do perito, isso para o exame de corpo de delito.
B) A entrega vigiada é um tipo de ação controlada, mas que não exige a presença de organização criminosa. Artigo 2º da Convenção de Palermo esclarece a situação. Ela distingue entrega vigiada suja e limpa (na suja a mercadoria ilícita vai junto, na limpa a remessa ilícita é trocada por um simulacro, afastando o extravio do objeto do crime).
C) Correto.
D) A lei de drogas, em seu artigo 41, embora preveja a delação premiada (chamada do corréu), não chega ao perdão judicial ou qualquer outro benefício que não a diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
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Errar por falta de atenção é fogo!!!!
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E. Essa delação dá questão faz parte da lei 12.850. A da lei de drogas é mais restrita quanto a esses benefícios.
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Leiam essa matéria : STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!
https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas
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Excelente comentário da colega Aline Oliveira!
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Lei de Drogas:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Letra D
Conforme o artigo 41 a pena será reduzida, mas não receberá em hipótese alguma perdão judicial.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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tem perdão n.
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Não há perdão, e sim redução de pena 1/3 a 2/3
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Assinale a opção que contenha assertiva FALSA acerca da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Antidrogas):
A) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. (CORRETA)
Lei de Drogas:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
B) A entrega vigiada prevista na Lei n.º 11.343/2006 não se confunde com a “ação controlada” prevista na Lei n.º 12.850/2013, eis que não depende do envolvimento de organização criminosa. (CORRETA)
A entrega vigiada é um tipo de ação controlada, mas que não exige a presença de organização criminosa. Artigo 2º da Convenção de Palermo esclarece a situação. Ela distingue entrega vigiada suja e limpa (na suja a mercadoria ilícita vai junto, na limpa a remessa ilícita é trocada por um simulacro, afastando o extravio do objeto do crime).
C) A lei prevê que, em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes nela previstos, são permitidas, como procedimentos investigatórios, a infiltração policial e a entrega vigiada. (CORRETA)
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
D) O diploma prevê a delação premiada ao estabelecer que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, poderá receber perdão judicial. (FALSA)
Não há perdão, e sim redução de pena 1/3 a 2/3
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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É PRA MARCAR A INCORRETA, TÁ?!
ALTERNATIVA "E" É INCORRETA, POIS NÃO HÁ PERDÃO JUDICIAL, EMBORA SEJA POSSÍVEL A COLABORAÇÃO PREMIADA EM QUALQUER FASE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL, PODERÁ O DELATOR SER BENEFICIADO COM A DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1/3 A 2/3.
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Colaboração premiada
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3 terços.
ART. 50, § 1º
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Se tem vínculo com tráfico.
A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
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Em que consiste a chamada “entrega vigiada” (art.53)?
Trata-se de uma forma de “ação controlada”, prevista na Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004), por meio da qual as autoridades policiais ou administrativas permitem que “remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática”
a) entrega vigiada limpa (ou com substituição): as remessas ilícitas são trocadas antes de serem entregues ao destinatário final por outro produto qualquer, um simulacro, afastando-se o risco de extravio da mercadoria;
b) entrega vigiada suja (ou com acompanhamento): a encomenda segue seu itinerário sem alteração do conteúdo. Portanto, a remessa ilícita segue seu curso normal sob monitoramento, chegando ao destino sem substituição do conteúdo. À evidência, como não há substituição da mercadoria, esta espécie de entrega vigiada demanda redobrado monitoramento, exatamente para atenuar o risco de perda ou extravio de objetos ilícitos
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>Lei de organização criminosa + lei de lavagem de dinheiro + proteção a vítima e testemunha admitem perdão judicial na colaboração premiada.
>Somente a lei de Drogas não prevê, sendo caso de diminuição de pena de um a dois terços.
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perdão judicial somente na lei de lavagem e lei de organização criminosa.
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Assertiva D incorreta
O diploma prevê a delação premiada ao estabelecer que o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, poderá receber perdão judicial.