SóProvas


ID
1288840
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise a opção que contenha assertiva falsa no tocante à Prisão Temporária prevista na Lei n.º 9.760/89:

Alternativas
Comentários
  • A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, dependerá de manifestação do MP ou da Autoridade policial:

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Bons estudos.

  • Já a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo Juiz no curso da Ação Penal.

  • no que toca  a assertiva da letra C , acredito estar confusa, posto afirmar que os prazo máximos de duração estão previsto na lei. qual lei ? 

    como cediço na lei dos crimes hediondo os prazos são dilatados para 30 dias prorrogados por mais 30, a questão deixou subentendida que (prevista na lei)    como se o aludido prazo máximo fosse somente aquele de 5 dias prorrogáveis por igual período. elencado na lei 706989.contudo, a questão escorreita é a D mesmo.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES

  • Letra D - INCORRETA

    Lei 9.760/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


  • D - incorreta.


    O Juiz NÃO PODE DECRETÁ-LA DE OFÍCIO!!

    Lei 9.760/89

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.


  • A – CORRETA. A hipótese de cabimento para a prisão temporária é obtida com a conjugação do inciso III do art.1º (fumus comissi delicti) e o inciso I ou II do art. 1º da Lei nº. 7.960/89 (periculum libertatis).

    B – CORRETA.  Art. 1º da Lei nº. 7.960/89.

    C – CORRETA. Art. 2º, §7º da Lei nº. 7.960/89.

    D – ERRADA.  A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz em razão da ofensa ao sistema acusatório. Ademais, considerando que a prisão temporária só pode ser decretada durante a fase investigatória, vale lembrar que é dispensável a observação do contraditório e da ampla-defesa, o que justifica por si só a impossibilidade de decretação de ofício pelo juiz. Basta verificar o art. 2º da Lei nº. 7.960/89.


  • Como curiosidade,  segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, Volume I. Impetus,  2011), diverge a doutrina quanto aos requisitos para a decretação da prisão temporária. São 5 as correntes sobre o tema.


    (A) basta a presença de qualquer um dos incisos do artigo 1°

    (B) necessária a presença cumulativamente dos três requisitos 

    (C) além do preenchimentos dos três incisos,  é necessária a combinação com uma das hipóteses que autoriza a prisão preventiva

    (D) deve o inciso III estar sempre presente, seja combinado com o I ou com o II

    (E) sempre necessário os requisitos I e III


    De forma resumida,  argumenta-se que tem prevalecido a quarta corrente

  • questão passiva de anulação, observem que na letra C a referencia da do artigo está errada, realmente e no artigo 4º da lei 4898/65, porem não é no inciso I e sim na letra i.

  • O Item "B" encontra-se correto, pois a Prisão Temporária somente caberá na hipótese de investigação criminal, diferente da Prisão Preventiva, que poderá ser decretada, tanto na fase de Inquérito, como no bojo da ação penal.

    Já quanto ao erro do item "D", basta lembrar que nosso ordenamento Penal e Processual Penal se permeia pelo sistema Acusatório

    Art. 1, Inc I da Lei 7960 juntamente com o artigo 311 do CPP

  • Acrescentando os ótimos comentários abaixos, já elucidando a questão, apontarei a existência de quatro posições a respeito da aplicação da prisão temporária (Fernando Capez, 2012):

    — para Tourinho Filho e Júlio Mirabete, é cabível a prisão temporária em qualquer das três situações previstas em lei (os requisitos são alternativos: ou um, ou outro);


      — Antonio Scarance Fernandes defende que a prisão temporária só pode ser decretada se estiverem presentes as três situações (os requisitos são cumulativos);


      — segundo Damásio E. de Jesus e Antonio Magalhães Gomes Filho, a prisão temporária só pode ser decretada naqueles crimes apontados pela lei. Nestes crimes, desde que concorra qualquer uma das duas primeiras situações ( I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade), caberá a prisão temporária. Assim, se a medida for imprescindível para as investigações ou se o endereço ou identificação do indiciado forem incertos, caberá a prisão cautelar, mas desde que o crime seja um dos indicados por lei;


    — a prisão temporária pode ser decretada em qualquer das situações legais, desde que, com ela, concorram os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 312). É a posição de Vicente Greco Filho.


     entendemos que, para a decretação da prisão temporária, o agente deve ser:

    a) apontado como suspeito ou indiciado por um dos crimes constantes da enumeração legal;

    b) além disso, deve estar presente pelo menos um dos outros dois requisitos, evidenciadores do periculum in mora.

    Sem a presen­ça de um destes dois requisitos ou fora do rol taxativo da lei, não se admitirá a prisão provisória. Concordamos, portanto, com a terceira posição.


  • a questão deve ser anulada, possui duas alternativas corretas, pois a "A" também é falsa, pois fala somente do inc. III ser autor ou partícipe de algum daqueles crimes do rol taxativo; e inc I = quando for imprescindível para a investigação. Mas é preciso lembrar que se conjugar o inc. II (sem residencia ou identificação) com o III também será possível a temporaria.

  • Findos tais prazos, o imputado não deve, obrigatoriamente, ser imediatamente posto em liberdade. A autoridade policial poderá representar acerca da prisão preventiva.

    Vunesp é banca pra concurso pequeno. Qdo pega um concurso que exige auto nível, só da me%$¨@

  • PEDRO CARVALHO, vc está errado, amigo. Esgotado o prazo, deve sim ser posto imediatamente em liberdade. O que acontece é: pouco antes de findar o prazo da temporária, o Delegado representa ou o Promotor requer a decretação da preventiva, de forma que o acusado permanece preso. Porém, não havendo requerimento ou representação, o acusado será posto em liberdade. Vale lembrar ainda que esse prazo é penal, logo, conta-se o dia do início.

  • Prisão Temporária não pode ser de decretada de ofício pelo juiz, pois tal prisão cautelar somente pode ser decretada na fase de investigação policial.

  • Ressalte-se que, malgrado a temporária para hediondos e 3T (equiparados) tenha o prazo de 30 dias + 30 dias, se o indiciado estiver preso, o IP deve ser remetido ao Juiz no práximo máximo de 10 dias improrrogáveis na justiça estadual e 15 dias prorrogáveis por mais 15 na Justiça Federal, sob pena de relaxamento da prisão por excesso de prazo, salvo se convertida pelo juiz em preventiva.

  • A lei nº 7.960 de 1989 dispõe sobre prisão temporária.

    Esta espécie de prisão não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois a mesma somente ocorre no curso das investigações do inquérito policial.

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Acredito que a alternativa C seja falsa. O dispositivo legal referente à assertiva em questão (§7º do art. 2º da Lei 7.960/89) assim dispõe:

    § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    Ou seja, não é pelo simples fato de ter transcorrido o prazo legal que o preso deverá necessariamente posto em libertade.

  • Lei 7960/89

  • Parece que a Banca se esqueceu do inciso II (suspeito não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários à sua identificacao) e ninguém comentou! A doutrina majoritária diz que são necessários os requisitos combinados dos incisos I e III ou I e II. Logo, pela restrição feita, a primeira assertiva também está incorreta.
  • GABARITO LETRA D

     

    Artigo 2º, da Lei 7960/89

     

     

    A prisão preventiva será decretada pelo juiz APÓS requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

    O juiz só pode se manifestar caso seja provocado, seja por requerimento ou representação, visto ser uma medida exclusiva da fase inquisitorial,

    Então, o erro da acertiva D é dizer que o juiz pode de ofício decretar a prisão temporária.

  • Fiquei com uma dúvida agora. Só há início de processo com recebimento da denúncia ou queixa... Porém, na alternativa b tem "[...] Se já houver processo ou tiver sido oferecida a denúncia, não pode ser decretada ou subsistir a prisão temporária". Nesse caso, por ser recebimento diferente de oferecimento, em tese, poderia subsistir a prisão temporária, já que o mero oferecimento da denúncia não enseja a contrução da relação processual. Estou errado? Achei essa questão errada em parte.

  • O Juiz não pode decretar de ofício, ele depende de requerimento do delegado ou requerimento do MP !

  • errei , ate entender quer a questão queria a assertiva "falsa" kkkk

  • O número correto da lei é 7960/89. 

  • A prisão temporária pode ser requerida em razão de PIC - procedimento investigatorio criminal- realizado pelo MP?


    Pergunto, em razão da redação do inciso I restringir à "investigações do inquérito policial":


    "Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial"

  • Atente-se ao enunciado.

    Assinale a alternativa FALSA!!

    No mais, o número da lei é: 7.960/89!!!!

  • Sempre Alerta:

    Manual Prático de decisões do ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados)

    Ao decretar, portanto, a prisão temporária, deverá o juiz:

    (...)

    3. Evidenciar, de modo expresso e com base em fatos, a imprescindibilidade da prisão temporária do indiciado  para as investigações do inquérito policial, com a indicação da circunstância fática que a justifica – sendo insuciente, para tanto, afirmar que o investigado não possui identidade civil ou residência fixa;

    Publicação de 2018: https://www.enfam.jus.br/publicacoes-3/manual-pratico-de-decisoes-penais/

  • Com o devido respeito, me parece também incorreta a assertiva "a". Isso porque, como redigida, leva a conclusão de que a única hipótese configuradora do periculum libertatis seria a imprescindibilidade para a investigação, o que está errado.

  • Letra d.

    Em primeiro lugar, note que o examinador pediu a alternativa FALSA. O juiz não pode decretar a prisão temporária de ofício.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Atenção para nao perder a questao por preciosismo, a questao pede a falsa alternativa. Sendo q o juiz nao pode de oficio na temporaria decretar a prisao. Força pois Deus e justo!!!
  • A lei nº  de 1989 dispõe sobre prisão temporária. Esta espécie de prisão não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois a mesma somente ocorre no curso das investigações do inquérito policial.

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

    Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

  • Quanto à cumulação ou não dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, algumas correntes doutrinárias se formaram. As principais são:

    1º corrente – Pode ser decretada a prisão temporária desde que presentes quaisquer das hipóteses de um dos três incisos – Assim, se o crime fosse de homicídio doloso, por exemplo, por si só estaria autorizada a decretação da prisão temporária.

    2º corrente – Pode ser decretada a prisão temporária somente quando as três condições estiverem presentes – Para essa corrente, por exemplo, além de se tratar de um dos crimes previstos no inciso III, a prisão deveria ser imprescindível para as investigações do Inquérito Policial E o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação.

    3º corrente – Há a necessidade de que, além de se tratar de um dos crimes previstos no art. 1°, III, estejam também presentes os requisitos da prisão preventiva – Exige que no caso concreto estejam presentes, ainda, os requisitos previstos no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal…).

    4º corrente – Só é cabível quando estivermos diante de um dos crimes do art. 1°, III da Lei 7.960/89 e que esteja presente uma das duas situações previstas nos incisos I e II do art. 1° da Lei 7.960/89 – É a posição que predomina na Doutrina e Jurisprudência.[5] Exige, apenas, dois requisitos: a) Trate-se de crime previsto na lista do inciso III; b) Esteja presente um dos outros dois requisitos previstos nos incisos I e II. Assim, não bastaria, por exemplo, que o crime fosse de homicídio doloso. Deveria, ainda, haver a necessidade de se proceder à prisão temporária por ser indispensável às investigações (indiciado está atrapalhando as investigações) ou o indiciado não ter residência fixa ou não colaborar para sua identificação.

    FONTE: Estratégia.

  • Basicamente...

    Pode, de ofício: interceptação telefônica; revogar a medida cautelar ou substituí-la (282, § 5º, CPP); prisão preventiva na Lei Maria da Penha

    Não pode, de ofício: captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; prisão temporária;

    Em caso de erro, me avisem :)

  • PRISÃO TEMPORÁRIA NUNCA será decretada de ofício pelo juiz!

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  • Prisão temporária:Juiz não pode decretar de ofício

    Prisão preventiva: Juiz pode decretar de oficial

  • Pediu a Incorreta o ideal é começar de baixo para cima que a chance de errar é menor.

  • Lei n.º 7.960

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019)

  • CARACTERÍSTICAS DA PRISAO TEMPORÁRIA

    -Prisão de natureza cautelar;

    -Decretada somente na fase de investigação criminal;

    -Possui prazo determinado;

    -Só pode ser decretada para um rol de crimes previstos na lei;

    -O juiz não pode decretar de ofício (deve haver requerimento do MP ou representação da autoridade policial).

    Regra: PRAZO 5 DIAS.

    -Da decisão que INDEFERE o pedido de prisão temporária: cabe RESE;

    -Da decisão que DEFERE o pedido de prisão temporária: não há. Logo, entende-se que cabe HC.

    Fonte: Dizer direito

  • GABARITO (ADAPTADO): LETRAS “C” e “D”

    LETRA C) INCORRETA, atualmente

    Atualmente, desde o advento da Lei nº 13.869/2019 (NOVA Lei de abuso de autoridade), a LETRA “C” estaria incorreta, podendo ser assinalada, também, como gabarito da questão.

    Isso porque, nos termos da nova redação do artigo 1º, § 7º, da Lei nº 7.960/89, data pela Lei nº 13.869/2019, decorrido o prazo contido no mandado de prisão temporária, o custodiado/investigado somente deve por colocado, imediatamente, em liberdade pela autoridade policial, se esta não tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

    Art. 1º, Lei nº 7.960/89. (…)

    § 7º - Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

    (…)

    LETRA D) INCORRETA

    Art. 2°, caput, Lei nº 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    (…)