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ID
1288843
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que contenha assertiva verdadeira a respeito da “Colaboração Premiada” (ou “delação premiada”) prevista na Lei n.º 12.850/2013:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12850/2013:


    Letra a) art. 4, parágrafo 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.


    Letra b) art. 4, § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.


    Letra c) art. 4, § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

    Letra d) art. 4, § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
  • GABARITO "B".

    SEÇÃO I — DA COLABORAÇÃO PREMIADA

    Art. 49 O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substitui-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I — a identificação dos demais coautores e participes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II — a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III — a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV — a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V — a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    §1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    §29 Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei ng 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. 

    §4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I — não for o líder da organização criminosa;

    II — for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    §5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    §6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.


  • - Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Esta é uma questão com um maior nível de profundidade em relação à colaboração premiada.

    A alternativa A está incorreta porque nada impede que a colaboração seja posterior à sentença (a própria lei prevê expressamente essa possibilidade).

    A alternativa está correta, pois o Ministério Público pode ainda deixar de oferecer a denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

    A alternativa C está incorreta porque é necessário reunir provas além das declarações do colaborador.

    A alternativa D está incorreta porque o Juiz não pode participar das negociações, a ele cabendo apenas homologar o acordo.


    Gabarito: Letra B

  • Lei das OrCrim:

    Art. 4 o   O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Esta é uma questão com um maior nível de profundidade em relação à colaboração premiada.

    A alternativa A está incorreta porque nada impede que a colaboração seja posterior à sentença (a própria lei prevê expressamente essa possibilidade).

    A alternativa C está incorreta porque é necessário reunir provas além das declarações do colaborador.

    A alternativa D está incorreta porque o Juiz não pode participar das negociações, a ele cabendo apenas homologar o acordo.

     GABARITO: B

  • Apenas para somar ao que disse o colega Neymar abaixo, o juiz não "apenas" homologa (ou não o acordo), ele também pode adequá-la ao caso concreto, conforme o parágrafo 8, art. 4, da Lei 12850/13. Ou seja, pode homologar, rejeitar a homologação, ou adequá-la.

  • ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA PELO PACOTE ANTICRIME. Agora existe mais um requisito para permitir que o MP deixe de oferecer denúncia ao colaborador, qual seja: além dos que já existiam, O MP NÃO TER CONHECIMENTO PRÉVIO DA INFRAÇÃO PENAL.

  • Depois da Lei 13964/19, a colaboração premiada aumentou mais um requisito: a colaboração tem que referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento, que seria quando o MP ou o delegado competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração de fatos apresentados pelo colaborador.

  • De acordo com a nova redação dada pelo pacote anticrime à lei 12.850:

    Art. 4 (...)

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:     

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;     

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;     

    III - sentença condenatória. 

  • GAB B - Caso alcançados os resultados previstos na lei, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva e válida colaboração.

    -----------ATENÇÃO---------------

    LEI 12.850/13 - A LEI 13964/19 alterou a redação do § 4º - o novo texto limita o acordo de imunidade apenas aos casos em que a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO - Conforme o novo § 4º-A - se já havia investigação instaurada em relação à infração objeto da colaboração, não mais se admite acordo, AINDA QUE O COLABORADOR não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva e válida colaboração.

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    (FONTE: LEI ANTICRIME COMENTADA - ARTIGO POR ARTIGO - Gustavo Junqueira, Patricia Vanzolini, Paulo Henrique Fuller, Rodrigo Pardal - EDITORA SARAIVA jur)

  • gaba B

    a questão não está desatualizada NÃO!

    embora haja uma nova redação

    " § 4º - o novo texto limita o acordo de imunidade apenas aos casos em que a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO"

    Caso alcançados os resultados previstos na lei, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva e válida colaboração.

    não tenha prévio conhecimento está previsto em lei!!!!

    cuidado! as bancas podem exploram a interpretação de texto também

    pertencelemos!

    Insta: @Patlick Aplovado

  • artigo 4º, parágrafo quarto da lei 12.850==="nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração premiada referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador".

  • Lei nº 12.850 - Art. 4º - § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:   

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;     

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;     

    III - sentença condenatória.

  • O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

  • Art. 4º - § 5º Se a colaboração for posterior à sentença

    a pena poderá ser reduzida até a metade

     ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:

       

    I - medidas cautelares reais ou pessoais; 

        

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime

        

    III - sentença condenatória.

  • §6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • PACOTE ANTICRIME: Art. 4º, § 4º. Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração REFERIR-SE A INFRAÇÃO DE CUJA EXISTÊNCIA NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO E O COLABORADOR:     

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.