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Lei 12850/2013:
Letra a) art. 4, parágrafo 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Letra b) art. 4, § 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
Letra c) art. 4, § 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Letra d) art. 4, § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
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GABARITO "B".
SEÇÃO I — DA COLABORAÇÃO PREMIADA
Art. 49 O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substitui-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I — a identificação dos demais coautores e participes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II — a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III — a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV — a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V — a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§29 Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei ng 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I — não for o líder da organização criminosa;
II — for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
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- Comentário do prof. Paulo Guimarães (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Esta é uma questão com um maior nível de profundidade em relação à colaboração premiada.
A alternativa A está incorreta porque nada impede que a colaboração seja posterior à sentença (a própria lei prevê expressamente essa possibilidade).
A alternativa está correta, pois o Ministério Público pode ainda deixar de oferecer a denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração.
A alternativa C está incorreta porque é necessário reunir provas além das declarações do colaborador.
A alternativa D está incorreta porque o Juiz não pode participar das negociações, a ele cabendo apenas homologar o acordo.
Gabarito: Letra B
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Lei das OrCrim:
Art. 4 o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 1o Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3o O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4o Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Esta é uma questão com um maior nível de profundidade em relação à colaboração premiada.
A alternativa A está incorreta porque nada impede que a colaboração seja posterior à sentença (a própria lei prevê expressamente essa possibilidade).
A alternativa C está incorreta porque é necessário reunir provas além das declarações do colaborador.
A alternativa D está incorreta porque o Juiz não pode participar das negociações, a ele cabendo apenas homologar o acordo.
GABARITO: B
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Apenas para somar ao que disse o colega Neymar abaixo, o juiz não "apenas" homologa (ou não o acordo), ele também pode adequá-la ao caso concreto, conforme o parágrafo 8, art. 4, da Lei 12850/13. Ou seja, pode homologar, rejeitar a homologação, ou adequá-la.
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ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA PELO PACOTE ANTICRIME. Agora existe mais um requisito para permitir que o MP deixe de oferecer denúncia ao colaborador, qual seja: além dos que já existiam, O MP NÃO TER CONHECIMENTO PRÉVIO DA INFRAÇÃO PENAL.
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Depois da Lei 13964/19, a colaboração premiada aumentou mais um requisito: a colaboração tem que referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento, que seria quando o MP ou o delegado competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração de fatos apresentados pelo colaborador.
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De acordo com a nova redação dada pelo pacote anticrime à lei 12.850:
Art. 4 (...)
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
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GAB B - Caso alcançados os resultados previstos na lei, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva e válida colaboração.
-----------ATENÇÃO---------------
LEI 12.850/13 - A LEI 13964/19 alterou a redação do § 4º - o novo texto limita o acordo de imunidade apenas aos casos em que a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO - Conforme o novo § 4º-A - se já havia investigação instaurada em relação à infração objeto da colaboração, não mais se admite acordo, AINDA QUE O COLABORADOR não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva e válida colaboração.
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
(FONTE: LEI ANTICRIME COMENTADA - ARTIGO POR ARTIGO - Gustavo Junqueira, Patricia Vanzolini, Paulo Henrique Fuller, Rodrigo Pardal - EDITORA SARAIVA jur)
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gaba B
a questão não está desatualizada NÃO!
embora haja uma nova redação
" § 4º - o novo texto limita o acordo de imunidade apenas aos casos em que a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO"
Caso alcançados os resultados previstos na lei, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva e válida colaboração.
não tenha prévio conhecimento está previsto em lei!!!!
cuidado! as bancas podem exploram a interpretação de texto também
pertencelemos!
Insta: @Patlick Aplovado
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artigo 4º, parágrafo quarto da lei 12.850==="nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração premiada referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador".
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Lei nº 12.850 - Art. 4º - § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
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O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.
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Art. 4º - § 5º Se a colaboração for posterior à sentença
a pena poderá ser reduzida até a metade
ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
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§6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
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PACOTE ANTICRIME: Art. 4º, § 4º. Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração REFERIR-SE A INFRAÇÃO DE CUJA EXISTÊNCIA NÃO TENHA PRÉVIO CONHECIMENTO E O COLABORADOR:
I - não for o líder da organização criminosa;
II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.