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ID
1288846
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção que contenha assertiva verdadeira no tocante às medidas cautelares diversas da prisão:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "D".

    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

      I - relaxar a prisão ilegal; ou 

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

      Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.



  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. As medidas cautelares só têm vez quando houver no preceito secundário do tipo penal pena privativa de liberdade (seja isolada, seja cumulada, seja alternada).

    Art. 283. § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A concessão de fiança não impede que outras medidas cautelares sejam com ela cumulada.

    Art. 319.  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares


    ALTERNATIVA C) INCORRETA.

    Art. 312. Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    Art. 282. § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).


    ALTERNATIVA D) CORRETA. A prisão preventiva deve ser tomada pelo juiz como medida de “ultima ratio”.

      Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;


  • A prisão antes da sentença transitada em julgado é a "ultima ratio", ou seja, apenas deverá ser imposta em casos extremos!
    Havendo a possibilidade de eficácia de outra medida cautelar diversa da prisão, não há motivo para esta ser imposta!
    Letra correta é letra D!
    A letra B está errada em razão de mencionar "desde que não tenha concedido a fiança", afinal, a fiança poderá ser cumulada com outras medidas cautelares. Vejam o que diz o art. 319, § 4º, do CPP:
    "A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares".
    Espero ter contribuído!

  • A – ERRADA Com base no art. 282, §1º, do CPP, as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente em infrações que forem cominadas em pena privativa de liberdade. Tratam-se, inclusive, de medidas cautelares de natureza pessoal que implicam em restrições à liberdade de locomoção do acusado.

    B – ERRADA Se ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória sem fiança, com base no art. 310, CPP. Além disso, a concessão de fiança não impede que outras medidas cautelares sejam com
    ela cumulada, com base no art. 319, §4º, CPP.

    C – ERRADA Não há vedação de prisão preventiva, basta verificar o §4º, art. 282. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

    D – CORRETA A prisão é a ultima ratio nas aplicações das medidas cautelares, conforme se depreende do art.282, §6º, CPP.


  • A)  Em virtude de seu caráter cautelar, as medidas ora tratadas se aplicam às infrações a que não forem – isolada, cumulativa ou alternativamente – cominadas pena privativa de liberdade.

    R: (INCORRETA), visto que o ERRO está contido na omissão da palavra NÃO, conforme está prelecionado no Art. 283, §1º do CPP.

    B)   Se ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança dependendo do caso, podendo cumular a liberdade provisória com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, desde que não tenha concedido a fiança. 

    R: (INCORRETA), de acordo com o §4º do Art.319, em que a fiança será aplicada de acordo com as disposições contidas do Capitulo VI – Da liberdade Provisória com ou sem fiança, podendo ser CUMULADA com outras medidas cautelares, reforçando ainda mais, tem-se o Art. 341, III.

    C)  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas nas medidas cautelares, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, vedada a prisão preventiva.

    R: (INCORRETA), pois está em desconformidade com o Art. 282, §4º do CPP, que faculta a aplicação da prisão preventiva em ÚLTIMO CASO, remetendo o aplicador a analisar também o Art. 312, parágrafo único, em que menciona a possibilidade da prisão preventiva ser decretada em caso do descumprimento de qualquer das medidas cautelares. 

    D)  O juiz só deve converter a prisão em flagrante em preventiva se verificar presentes seus requisitos e desde que tenha entendido não serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

    R:  A PRISÃO PREVENTIVA, não possui natureza de ‘prisão cautelar’, já que não se destina a tutelar o resultado das investigações policiais ou do processo criminal, exigindo, para que possa o indivíduo ser mantido sob segregação, a posterior decretação da prisão preventiva(art.310,II). OBSERVAÇÃO: É certo que, o flagrante no período compreendido entre voz de prisão e o recebimento do auto de prisão pelo juiz, confere a denominação de PRISÃO PRÉ-CAUTELAR. 




  • Essa até o Toffoli acertaria.

  • CPP:

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:   

    I - relaxar a prisão ilegal; ou  

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

    Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra d.

    d) Certa. A conversão da prisão em flagrante em preventiva ou temporária depende da existência dos pressupostos e do entendimento de que não são suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão. Lembre-se de que a prisão é medida de ultima ratio!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      

    I - relaxar a prisão ilegal; ou          

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou            

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • Gabarito: D

    A – Pelo contrário. É necessário, seja isolada, cumulativa ou alternativamente, a pena privativa de liberdade (art. 283, § 1° do CPP)

    B – A fiança pode ser cumulada com outras medidas cautelares. (art. 319, § 4° do CPP)

    C – art. 282, § 4º do CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    D - Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

  • O magistrado competente não pode converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia. A conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de pedido do Ministério Público. HC 188.888

  •    

    Origem: STJ

    Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento) Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). Em sentido contrário temos a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve: mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, pelo magistrado (STJ. 6ª Turma. HC 605.305-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/10/2020).

    fonte Dizer o Direito em 09/02/2021

  • De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, seguido por unanimidade, a autoridade judiciária não pode converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem prévia e expressa provocação formal do MP ou da autoridade policial.

  • Certo, a prisão preventiva é a ultima ratio, só cabendo ela em último caso, quando outras medidas cautelares diversas dela não forem suficientes para o caso.

    CPP - § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

  • O magistrado competente não pode converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia. A conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de pedido do Ministério Público. HC 188.888

    *Contudo, há decisão da 6ª Turma do STJ, posterior ao HC supracitado, possibilitando a conversão da prisão flagrante em preventiva, desde que haja posterior posicionamento do Ministério Público no mesmo sentido. Há aqui uma espécie de convalidação do ato.

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  • Questão desatualizada: Cuidado com a alternativa C, redação após o Pacote Anticrime:

    Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.      .

    Não pode mais ser de ofício!

    Bons estudos (:

  • Atentar p/ a alteração promovida pela lei 13964/19, segundo a qual o juiz não pode mais decretar medidas cautelares de ofício.

    Artigo 282

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código

  • Complementando...

    Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento)

    Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.

    A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.

    A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.

    STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.

    STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).

    Fonte: Dizer o direito