SóProvas


ID
1288849
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à progressão nos regimes de pena na atualidade, assinale a opção que contenha assertiva verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. SUMULA 491 STJ - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional;

    B) Os requisitos para progressão são 2/5 e 3/5. art. 2º, § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    C) VERDADEIRA;

    D) FALSA. O condenado pode ser submetido ao exame criminológico. LEP.

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Bons estudos!

  • Complementando, o fundamento da alternativa "D" encontra na seguinte súmula do STJ:


    STJ Súmula nº 439 - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

  • A título de complementação para provas subjetiva e oral, o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos foi declarado inconstitucional, conforme texto da Súmula Vinculante 26:

    "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

  • C) correta

    Súmula 715/STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinada pelo art. 75 do Código Penal, NÃO é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

  • Em relação ao enunciado nº 26 da súmula vinculante do STF, importante observar que se refere à redação anterior do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. Esse dispositivo, ao determinar que a pena seria cumprida em regime integralmente fechada, vedava a progressão de regimes nos crimes hediondos. Portanto, o STF, com base no princípio da individualização das penas, entendeu que seria essa norma inconstitucional. 

    Todavia, esse entendimento foi fixado em um habeas corpus, ou seja, em sede de controle difuso de constitucionalidade - decisão que não teria efeitos erga omnes, nem vinculantes.

    Posteriormente, o art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos, foi alterado, passando, assim, a prever um percentual mais rigoroso do que o da LEP (1/6), para a progressão do regime  em seus crimes (2/5 ou 3/5 para reincidentes; §2º). Então, discutiu-se a aplicação da teoria da abstrativização do controle difuso, para saber qual seria o percentual mais benéfico, considerando a sistemática do princípio da legalidade, ao réu que cometeu crimes hediondo antes dessa alteração legislativa.

    Por um lado, adotando a teoria da abstrativização do controle difuso, os motivos determinantes da decisão do STF, em controle difuso, teria efeitos erga omnes e vinculantes. Assim, ela deveria ser considerada como parâmetro, de modo que a norma mais benéfica seria a regra geral da LEP (1/6), comparada com o novo regramento introduzido (2/5 ou 3/5, se reincidente).

    Por outro lado, sem adotar essa teoria (ou seja, não se considerando a decisão proferida em controle difuso proferida pelo STF), defendia-se que a regra mais benéfica seria a introduzida na Lei de Crimes Hediondos (2/5 ou 3/5, se reincidente), comparada com a vedação total.

    Ocorre que até hoje o STF não se pronunciou definitivamente sobre a adoção da teoria da abstrativização do controle difuso. Entretanto, uma vez que era necessário dar uma solução prática para os condenados a crimes hediondos antes das alterações introduzidas, foi editado o enunciado nº 26 de sua súmula vinculante, para que se adotasse a regra geral da LEP (1/6). Embora essa seja a consequência da adoção da teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, não significa que ela foi adotada pela Corte.

    Portanto, muito cuidado quando abordarem a inconstitucionalidade a que se refere esse enunciado.

    STJ posteriormente precisou editar o enunciado nº 471 de sua súmula, para acabar com as dúvidas sobre o requisito objetivo. Já tinha editado também o enunciado nº 439, para tratar do exame criminológico, tema também tratado no enunciado da súmula vinculante do STF. 

    Argumento de autoridade. Vide a Q378912. Ano: 2014. Banca: FCC. Órgão: TJ-AP. Prova: Juiz. Ela narra a história do julgado do STF em que foi declarada inconstitucionalidade referida.

    Tentei resumir as discussões. Espero não ter cometido nenhum erro e esclarecido um pouco esse enunciado esquisito.

    Fé, Foco e Força! ;*

  • Ainda sobre a alternativa D:
    S.V 26: para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo FUNDAMENTADO, a realização de EXAME CRIMINOLÓGICO.

  • LEP Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

     

    Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos) Art. 2º § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

     

  • PROGRE55AO - 2/5 E 3\5

  • Lembrando que o limite de 30 anos, da alternativa c, passou para 40 anos, com a Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime.

  • Dica para memorizar os novos lapsos para progressão com o pacote anticrime ->Estudar em pares:

    CRIMES COMUNS

    1/6 ou 1/5: S/ V ou GA (1ário ou reincidente)

    1/4 ou 30%: C/ V ou GA (1ário ou reincidente)

    ----------------------------------------------------------------

    CRIMES HEDIONDOS ou EQUIPARADOS

    2/5 ou 3/5: 1ário ou reincidente (não mudou)

    1/2* ou 70%: 1ário ou reincidente + resultado morte = vedado LC

    *Também milícia privada ou comandar ORCRIM para CH ou eq

  • A respeito da letra B: os requisitos objetivos para progressão de pena foram alterados, devido ao advento da nova lei Lei nº 13.964/2019 - Pacote anticrime.

  • Atenção para a mudança promovida pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime)

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

    § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.        

    Segundo o professor Márcio do Dizer o Direito a súmula 715 do STF continua válida, devendo ser lida em consonância com o artigo 75 do CP.

  • não sei o que está acontecendo com o qconcursos que não atualiza mais e está constantemente jogando questões desatualizadas. Hoje a progressão se dá de acordo com percentagem cumprida e não frações.

    BORA ATUALIZAR, QCONCURSOS!!!

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    MUDOU O ART 75 DO CP TAMBÉM PASSANDO PARA 40 ANOS!

    PARAMENTE-SE!