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ID
1288852
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em recurso extraordinário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    CF88 Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar (requisito preliminar de procedência) a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

    Bons estudos

  • Alternativa correta letra c".

    ART. 543, par. 2.: O recorrente devera demonstrar, EM PRELIMINAR DO RECURSO, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral.

  • Alternativa Letra "C"

    Com fundamento no Código de Processo Civil  Art. 543-A, § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Constituição Federal. Art.102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Caro Evanilson, acredito que você cometeu um equívoco ao ler a alternativa D, lendo "admitir", ao invés de "inadmitir", como consta na questão. Assim, pode-se concluir que "inadmitir" e "rejeitar" possuem o mesmo sentido.

  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).


    SIMBORA!!

    RUMO À POSSE!!

  • A CF, determina que, "no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (art. 102, § 3º). A legislação infraconstitucional de regência (CPC, art. 543-A), por sua vez, determina que o recorrente deverá demonstrar a existência da  da repercussão geral em preliminar de recurso.

    Logo, a correta é a letra C. (CF, art. 102, § 3º, c/c CPC, art. 543-A).

  • Gabarito: Letra C!

     

    CUIDADO NOVO CPC: Segundo o art. 543-A, § 2.º, do CPC/1973, o recorrente deveria arguir obrigatoriamente em preliminar de recurso extraordinário a existência da repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, demonstrando a relevância dessa questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou ainda a circunstância de essas questões ultrapassarem os interesses subjetivos da causa; elementos alternativos para configurar a repercussão geral.

     

    No § 2.º do art. 1.035, do Novo CPC, ainda que seja mantida a exigência de demonstração da existência de repercussão geral pelo recorrente, é suprimida a previsão de que tal demonstração seja elaborada como preliminar do recurso. Pode-se argumentar que a mudança tem pouca repercussão prática, porque o recorrente continua obrigado a demonstrar a repercussão geral, podendo fazê-lo em parte final do recurso extraordinário – o que sempre pareceu mais lógico, considerando-se que a repercussão geral é demonstrada pelas razões recursais – e não mais em sede preliminar. 

    Livro: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • Embora o novo CPC tenha suprimido a exigência da demonstração da repercussão geral, no RE, em preliminar de recurso, o RI do STF manteve a previsão, no seu artigo 327 (A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral). Logo, creio que a resposta certa ainda seja a letra C.

  • Questão atualmente a ser definida. Por um lado há exigência de alegação em preliminar prevista no RISTF (conforme apontado pelo colega abaixo), e, por outro, espelhando importante posicionamento doutrinário, em face da rigosa forma de aprovação, o Enunciado do 224 FPPC, no sentido de ser dispensável sua alegação em preliminar ou tópico específico.

  • Enunciado 224 - FPPC - (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)

  • Compilação das informações trazidas pelos colegas:

     

    Segundo o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, o recorrente deveria arguir obrigatoriamente em preliminar de recurso extraordinário a existência da repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, demonstrando a relevância dessa questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou ainda a circunstância de essas questões ultrapassarem os interesses subjetivos da causa; elementos alternativos para configurar a repercussão geral. Todavia, no § 2.º do art. 1.035, do Novo CPC, ainda que seja mantida a exigência de demonstração da existência de repercussão geral pelo recorrente, é suprimida a previsão de que tal demonstração seja elaborada como preliminar do recurso. Pode-se argumentar que a mudança tem pouca repercussão prática, porque o recorrente continua obrigado a demonstrar a repercussão geral, podendo fazê-lo em parte final do recurso extraordinário – o que sempre pareceu mais lógico, considerando-se que a repercussão geral é demonstrada pelas razões recursais – e não mais em sede preliminar. (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil – Vol. Único – 8 ed., 2016). Embora o novo CPC tenha suprimido a exigência da demonstração da repercussão geral, no recurso extraordinário, em preliminar de recurso, o Regimento Interno do STF manteve a previsão, no seu art. 327, que dispõe o seguinte: “A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão”. No entanto, temos um Enunciado do FPPC em sentido contrário, vejamos: “Enunciado 224 - FPPC - (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)”.