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Questões de Repercussão Geral


ID
38791
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Emenda Constitucional no 45, de 2004,

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    Essa questão foi anulada, pois, pediu de o item correto de acordo com a EC 45/2004 e os itens conforme a essa emenda e a ao CPC, fruto da emenda, também, estavam errados. O item "d" que estava correto era conforme a Emenda do Regimento do STF.

    Assim, faço uma breve análise de cada item, vejamos:

    a)  é falso, pode se presumir!
    Fundamento: Art. 543-A, parágrafo 3, CPC : "Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal"

    b)  é falso, pode ser tomada em ambiente eletrônico  ou virtual!
    Fundamento: Regimento STF -  Emenda Regimental, n. 21, de 30 de abril de 2007:
    "Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. 
    § 1° Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral."

    c) é falso, pois não ocorre nos recursos dirigidos ( qualquer um) ao STF, mas somente no recurso extraordinário.
    Fundamento: art. 102, paragrafo 3, CF/88 - que foi incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

    d) é verdade.
    Fundamento:

    1. CPC, art. 543-A, caput: O STF, em decisão irrecorrível, não conhcecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos desse artigo."

    2. Regimento STF - Emenda Regimental, n. 21, de 30 de abril de 2007: Art. 326:  Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo subseqüente e do artigo 329.

    e) é falso, o ponto de vista político está incluso!
    Fundamento: art. 543-A, parágrafo 1, CPC.


    Indico como Leitura Básica:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao


    B
    ons estudos e boa sorte a todos!

  • A repercussão geral é elemento base do recurso extraordinário desde a sua regulamentação na década passada, com a visualização de que somente recursos com tal transcendência devem ser apreciados como temas pertinentes à análise da Suprema Corte. É, ao mesmo tempo, filtro de relevância de natureza processual quanto de natureza política, possibilitando ao STF que “escolha” o que entende como pertinente para debruçar-se em julgamento.


ID
106672
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Eleja a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 2o, lei nº 11.417/06. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.b) CORRETA: Art. 543-A. §1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).c) ERRADA: Art. 543-A. § 5o. CPC. Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).d) Art. 543-B. § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • Na letra  Da não  cabe ao Tribunal de Justiça  analisar se há  controvérsia, ao invés do  STF, como constou na alternativa? 

  • Acertei, mas ventilo possível desatualização na parte do Código de Processo Civil

    Abraços

  • SOBRE A LETRA "C":

    Art. 1.035,§ 3º, CPC Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

    II – ( );             

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .


ID
108271
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

I - O Supremo Tribunal Federal poderá recusar a admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros.

II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual.

III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

IV - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

V - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Com fundamento na Constituição da República, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • I - art 102, § 3º;II - art 102, a);III - art 103, § 3º; IV - art 103, § 1º; V - art 102, § 2º.TODAS CORRETAS
  • IV – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.CORRETO Art 103, § 1º, CF – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. V – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.CORRETO§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Alternativa correta: C I – O Supremo Tribunal Federal poderá recusar a admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros.CORRETO Art. 102, § 3º, CF No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II – Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual .CORRETO Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal , precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente : a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; III – Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. CORRETO Art. 103, § 3º, CF - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Esse item me parece problemático e poderia deixar certa margem de dúvida, apesar de ser letra fria da lei, pois o Supremo vinha afastando a necessidade de citação do Advogado-Geral da União na ADO, uma vez que nesse caso não haveria norma a ser defendida.
    Entretanto, conforme afirma VP MA, a Lei 9.868/99 passou a dispor que o relator poderá solicitar a manifestação do AGU, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 dias, ou seja, não haveria obrigatoriedade da oitiva do mesmo. 
  • III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Essa afirmação pode ser contestada, pois o STF alterou a juriprudência sobre o papel do AGU em caso de ADI. Segundo o STF, o AGU pode deixar de defender a constitucionalidade da norma, de acordo com seu entendimento jurídico.

    Afinal, era uma distorção exigir que o AGU defendesse a constitucionalidade de norma ou ato claramente inconstitucional.

    II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual.

    Essa afirmação também é discutível, pois se o ato normativo estadual fosse contestado frente à Constituição estadual, a competência para processar e julgar originalmente seria do TJ e não do STF.

  • Lembrando que para o STF o Advogado da União não vai precisar defender o texto caso já haja decisão pela inconstitucionalidade

    Abraços

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    I - O Supremo Tribunal Federal poderá recusar a admissão de Recurso Extraordinário que não demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, pela manifestação de dois terços dos seus membros. CORRETA

    R: CF. ART 102 III § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

    II - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo estadual. CORRETA

    R: CF ART 102 I a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    III - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. CORRETA

    R: CF ART 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    IV - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. CORRETA

    R: CF ART 103 § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    V - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. CORRETA

    R: CF ART 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • Sacanagem essa assertiva "II" pois, neste caso, depende de qual o parâmetro constitucional utilizado no controle, pois, sendo utilizada a constituição ESTADUAL como parâmetro de constitucionalidade, a competência será do próprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • A QC não tinha comando a esclarecer que se restringia/limitava à literalidade da CR/88.

    Neste sentido, a assertiva III é questionável.

    Por um lado, a III espelha mesmo a literalidade da CR/88, à altura do art. 103, § 3º.

    Mas por outro lado, a III não se acomoda tranquilamente à jurisprudência do STF.

    Isto porque "apreciar a inconstitucionalidade" é algo que pode ocorrer em sede de ADC (que, sabidamente, possui caráter dúplice ou ambivalente com com a ADI).

    Fixado o ponto, tem-se que não há atuação obrigatória do AGU em ADC, o que torna a III incompleta, imprecisa ou equivocada.


ID
137401
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário pertinente à necessidade de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas (art. 102, § 3º da Constituição Federal), assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.A opção está incorreta porque afirma que tal reconhecimento pelo STF possui efeito vinculante, o que não é verdade, pois os demais tribunais não estariam obrigados a seguir o STF neste caso. Art.102, § 3º, CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.A técnica funciona como verddeiro 'filtro constitucional', permitindo que o STF não julgue processos destituídos de repercussão geral, limitando, assim, o acesso aos tribunais superiores.Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.O reconhecimento da inexistência da repercussão geral terá de ser manifestado por 2/3 dos Ministros do STF.Sendo negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese. Julgado o mérito do recurso extraorinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o STF, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário a orientação firmada.
  • LETRA E. A sentença em RE não vincula o tribunal de origem quanto aos casos idênticos. Havendo multiplicidade de recursos, disciplina o Código de Processo Civil:  "Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.  § 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte."   No entanto, ao ser admitida a repercussão geral para o caso paradigma, e julgado seu mérito (por exemplo, em direção contrária à orientação dada pelo tribunal de origem), este terá, essencialmente, duas opções: 1- reformar a decisão recorrida, alinhando-a com a sentença dada pelo STF no caso paradigma ('retratar a decisão"); 2- manter a decisão recorrida, portanto, em sentido contrário da decisão do STF ("declarar o recurso prejudicado"), caso no qual o recurso poderá ser encaminhado ao STF para apreciação;   "ART 143.B § 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada."
  • A necessidade de não vinculação ao “leading case”, pois, se mostra mais evidente quando se pensa na existência da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia.


    Nesse caso, apenas alguns são escolhidos como representativos da controvérsia e neles é que se examinará a existência de repercussão geral, enquanto os demais restam sobrestados até o exame final da matéria. E essa decisão final vinculará todos os julgados, mesmo que eles sequer sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal e os Ministros não examinem as razões recursais, sendo possível, inclusive, a retratação do tribunal de origem, após o julgamento do STF, em se verificando que a decisão recorrida é contrária ao entendimento fixado pela Corte Constitucional (art. 543-B, §3°, do CPC).


    Desse modo, o Supremo Tribunal Federal deverá, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral, examinar a questão jurídica da forma mais ampla possível, não se submetendo aos limites do “leading case”, sob pena de restar inviabilizada e distorcida a própria razão de ser dessa nova sistemática de julgamento, que preza pela celeridade processual e instituiu a isonomia nas decisões judiciais.


    Conclusão

    Portanto, se conclui que, efetivamente, o Supremo Tribunal Federal não está vinculado ou adstrito ao “leadingcase” e que nem poderia ser diferente, devendo examinar a questão jurídica sem a necessidade de observância das particularidades do processo em que reconhecida a repercussão geral.


    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10527&revista_caderno=9


  • EU PODERIA DIZER QUE, SE...

    O quorum para inadmissão do recurso extraordinário por falta do requisito da repercussão geral é de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.

    ...ENTÃO O QUORUM PARA SE ADMITIR RECURSO SEM REPERCUSSÃO É DE NO MÁXIMO 1/3?

  • CF:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    (...)

    Anotação Vinculada - art. 103-A da Constituição Federal - "Com efeito, a tese de que o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes da edição da súmula não deve obrigatoriamente observar o enunciado sumular (após sua publicação na imprensa oficial), data vênia, não se mostra em consonância com o disposto no art. 103-A, caput, da CF, que impõe o efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, a partir da publicação da súmula na imprensa oficial. [Rcl 6.541 e Rcl 6.856, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-6-2009, P, DJE de 4-9-2009.] = Rcl 7.101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-2-2011, P, DJE de 9-8-2011" 

    (...)

    Anotação Vinculada - art. 103-A da Constituição Federal - "A súmula (...) (excetuada aquela de perfil vinculante), ao contrário das notas que tipificam o ato normativo, não se reveste de compulsoriedade na sua observância externa nem de cogência na sua aplicação por terceiros. A súmula comum, na realidade, configura mero instrumento formal de exteriorização interpretativa de uma dada orientação jurisprudencial. A súmula comum, portanto, tendo em vista a tese jurisprudencial não vinculante que nela se acha consagrada, encerra, apenas, um resultado paradigmático para decisões futuras. A jurisprudência compendiada na formulação sumular, desse modo, não se reveste de expressão normativa, muito embora traduza e reflita, a partir da experiência jurídica motivada pela atuação jurisdicional do Estado, o significado da norma de direito positivo, tal como ela é compreendida e constatada pela atividade cognitiva e interpretativa dos tribunais. [Rcl 10.707 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 28-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.] = Rcl 21.214, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2015, dec. monocrática, DJE de 1º-2-2016" 

  • Sobre a seguinte assertiva "Negada a existência da repercussão geral os recursos extraordinários sobrestados serão considerados não admitidos", assim diz o CPC/2015:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – negar seguimento:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;     

  • A questão é antiga. RE e RESP repetitivos são precedentes vinculantes nos termos do art 927 do CPC.


ID
140998
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade das leis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Em cumprimento ao disposto no artigo 7° da Emenda Constitucional n° 45, e para regulamentar o §3°, do art. 102, da Constituição Federal, o Congresso Nacional deu à luz a Lei n° 11.418, sancionada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 19 de dezembro de 2006, e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte.Esta Lei Federal acrescentou os artigos 543-A e 543-B e seus parágrafos ao Código de Processo Civil, com o fito de regulamentar o disposto no §3° do artigo 102 da Constituição Federal."Art. 543-A CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
  • Errada D pois o efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF nas ações docontrole abstrato (ADI, ADC e ADPF) não alcança o Poder Legislativo.
  • E - incorreta
    O art. da Lei 11.417/2006 dispõe: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação . (...) 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
  • MUITA ATENÇÃO:
    O efeito vinculate não atinge a atividade NORMATIVA do Poder Legislaivo, haja vista que ele não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo da norma que foi considerada inconsticuional pelo STF. Deve-se frisar que, todavia, a ausência de vinculação diz respeito a atividade típica, legiferante( normativa), do Poder Legislativo, não ao exercício de suas funções administrativas.Vale dizer, os orgãos do poder administrativo do Poder Legislativo, como qualquer outro órgão administrativo, são alcançados pela eficácia vinculante das decisões proferidas pelos STF no controle abstrato.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • Não consegui compreender o erro da letra "A".Alguém pode esclarecer minha dúvida?As demais alternativas são simples...
  • O erro da letra "a" é falar que não é cabível o recurso extraordinário, pois o CPC em seu artigo 542, §3º, diz sobre o assunto.

  • Sobre a alternativa a:

    Controle difuso nos tribunais

    (...) No tribunal competente, distribuído o processo para uma turma, câmara, ou seção, verificando-se que existe questionamento incidental sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo, suscita-se uma questão de ordem e a análise da constitucionalidade de lei é remetida ao pleno, ou órgão especial do tribunal, para resolver aquela questão suscitada.

    Nesse sentido é que o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário.

    Por meio do recurso extraodinário (nas hipóteses do art. 102, III, a, b, c e d), a questão poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal, que também, assim como o Tribunal de segunda instância, realizará o controle difuso, de forma incidental (e não principal), observadas as regras do art. 97 da CF/88. (...)

    Fonte: Pedro Lenza.

  • “Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “

  • Letra E

    Crime de desobediência
     
    O sujeito ativo do crime de desobediência poderá ser qualquer pessoa inclusive o próprio funcionário público que venha a agir como particular, ou seja, que não esteja no exercício de sua função e venha a desobedecer ordem de funcionário público. 
     
    Particular X Funcionário público.
     
    Vale-nos consignar que, de acordo com entendimentos jurisprudenciais, não incorrerá no referido crime o agente, funcionário público, que vier a desobedecer ordem de outro funcionário público, quando ambos se encontrarem no regular exercício de suas funções. O sujeito passivo é o Estado.
  • E qual o erro da letra C?
    • c) O Supremo Tribunal Federal (STF) pode evocar, de ofício, para julgamento as matérias mais relevantes.

    •  
    • Sérgio Farias lá vai a resposta da sua dúvida.

      A ALTERNATIVA C ESTA INCORRETA POIS SÓ É ADMITIDA A AVOCAÇÃO QUANDO Da decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas.

      a resposta é encontrada no Regimento Interno do STF:

      Art. 252 - Quando, de decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, poderá o Procurador-Geral da República requerer a avocação da causa, para que se lhe suspendam os efeitos, devolvendo-se o conhecimento integral do litígio ao Supremo Tribunal Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente, caso em que o conhecimento a ela se limitará.
      Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão impugnada houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito suspensivo.

       Art. 253 - No requerimento, que deverá ser acompanhado de certidão da decisão impugnada e da data de sua intimação, o Procurador-Geral da República identificará a causa a ser avocada e apresentará as razões que justificam


    • Gabarito: B

      Jesus Abençoe!

      Bons Estudos!


    • SOBRE A LETRA "B", JÁ NO NOVO CÓDIGO CIVIL:

       

      Lei 13.105/15, art. 1.035, § 4º:

      O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

       

      Abçs.

    • Efeito vinculante aos 3 Poderes não... O Poder Legislativo não se submete na sua função pura de legislar e o próprio STF, também não se submete, sob pena de "fossilização das normas".

    • não concordo, recorreria, a D não excluiu a função atípica

    • O erro da assertiva questão 'D' esta em vincular o 3 três poderes. CLARO QUE NÃO.

    • Fiquei em dúvida sobre a letra A com base em:

      "Assim, como tem consignado este Tribunal por meio da , é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido."

      Fonte:

    • Sobre a "D":

      "A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte (...)" RCL 2617, Rel. Min. Cezar Peluzo (julgado em 20/05/2005).

      Quer dizer então que o Poder Legislativo está autorizado a elaborar NOVO ato normativo com mesmo objeto daquele decidido como inconstitucional em sede de controle abstrato de constitucionalidade? Ah meu pai.

    • Há toda uma teoria por trás disso.

      Dentre outras razões, é uma maneira de tornar mais legítima a decisão da Corte, dado que seus integrantes não forem eleitos. Assim, sua decisão, muitas vezes contrária ao desejo dos representantes, representa uma última palavra temporária.

      Busque ler sobre a teoria dos diálogos institucionais.

    • AMICUS CURIAE

      “Amigo da corte. Auxiliar do juízo.”

      Entende-se que NÃO SE ADMITE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, pois se trata de processo OBJETIVO, não há que falar em partes propriamente ditas e, por conseguinte, terceiros. Ademais, o STF tem entendido que a vedação a intervenção de terceiros alcança o recurso de terceiro prejudicado.

      A participação que o art. 7° da Lei 9.868/99 traz, tem por finalidade pluralizar o debate constitucional e é entendido como UM TERCEIRO SUI GENERIS. Dessa forma, o relator, considerando a RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, REPRESENTATIVIDADE DOS POSTULANTES E PERTINÊNCIA TEMÁTICA, poderá admitir a manifestação de outros órgãos OU entidades, também ONG’s e partidos políticos.

      O amicus curiae não pode recorrer, SALVO em caso de ser negada a sua intervenção, podendo opor EMBARGOS à decisão denegatória. 

    • lei 9868:

      Art. 7 Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

      § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

      dica> ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE: IRRECORRÍVEL / INADMISSÃO: CABE AGRAVO REGIMENTAL;

      dica 2 > O amigo da corte, uma vez admitido seu ingresso no processo objetivo, tem o direito de ter os seus argumentos apreciados pelo tribunal, inclusive com o direito a sustentação oral, MAS NÃO TEM DIREITO A FORMULAR PEDIDO OU ADITAR O PEDIDO JÁ DELIMITADO PELO AUTOR DA AÇÃO. (AC 1362 MG).

    • AMICUS CURIAE

      “Amigo da corte. Auxiliar do juízo.”

    • Letra A: será cabível o recurso extraordinário, em sede de controle incidental de constitucionalidade, se o acórdão dispuser acerca das matérias constantes do art.102,III, a,b,c,d, 

      Letra B: CORRETA! A possibilidade de se admitir a a manifestação do amicus curiae para fins de admissibilidade do recurso extraordinário, encontra respaldo no art.1.035,§4º, do Novo Código de Processo Civil.

      Letra C: admite-se a avocação no caso da decisão recorrida decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, nos termos do art.252 do Regimento Interno do STF. Todavia, a avocação não será feita de ofício pelo STF, mas a requerimento do Procurador-Geral da República:

      ''Art. 252 - Quando, de decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, poderá o Procurador-Geral da República requerer a avocação da causa, para que se lhe suspendam os efeitos, devolvendo-se o conhecimento integral do litígio ao Supremo Tribunal Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente, caso em que o conhecimento a ela se limitará.

      Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão impugnada houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito suspensivo''.

      Letra D: não vinculará o próprio Supremo Tribunal Federal e nem ao Poder Legislativo. Neste sentido, o art.102,§2º:

       ''Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal''.

      Letra E: caberá a Reclamação do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar. Não há, contudo, a imputação de crime de desobediência em razão desta conduta:

      ''Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso''.


    ID
    185341
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do controle da constitucionalidade, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA D!

      Acórdão Nº 1157 de Tribunal Pleno, de 17 Novembro 2006
      STF. Supremo Tribunal Federal
      Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
      Magistrado Responsável: Min. Celso de Mello
      Demandante: Governador do Estado de Minas Gerais
      Demandado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - Cspb


      AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO-FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - O requisito da pertinência temática - que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa 'ad causam' para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes.
       

    • B) ERRADA - Fundamento: O STF entendeu que, embora tenha natureza de norma processual, a exigênciad a RGQC não atinge os recursos extraordinários interpostos sob a égide das regras pretéritas. Nesse sentido: “A recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. O STF fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007. Precedente." (AI 672.738-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.) No mesmo sentido: RE 590.113-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009; AI 731.541-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-9-2009, Primeira Turma, DJE de 16-10-2009; AI 748.621-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 728.103-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-4-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009; AI 688.760-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; AI 725.940-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009.

    •  A  Assertiva CORRETA é a Letra "C".

                               No tocante ao assunto cabe colacionar as lições de MARCELO NOVELINO.

                      " Apesar de não haver qualquer distinção na Constituição ou na lei, o STF formulou uma construção jurisprudencial exigindo a demonstração de PERTINÊNCIA TEMÁTICA  entre o ato impugnado e o interesse defendido por parte de alguns legitimados, denominados de ESPECIAIS". sÃO eles:

                                ARt. 103 (...)

                                Governador de Estado e do Distrito Federal;

                                Mesa da Assembléia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

                               Confederação Sindical ouentidade de classe de âmbito nacional 

    • LETRA C: ERRADA

      Lei 9882 - art. 5º, § 3o -  A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

    • LETRA E: ERRADA

      CF/88: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

      § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

      § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

       

       

    • Assertiva "D" correta - Vejamos o precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO-FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - O requisito da pertinência temática - que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa 'ad causam' para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes.
       

    • Na minha humilde opinião, a alternativa d está incorreta, porque somente exige-se a pertinência temática quando o autor não é um legitimado universal.
      Como a alternativa não especificou, restou fora de contexto e para mim incorreta.
    • Concordo com Mozart...o cespe tomou a exceção como regra.
    • complementando...

      ERROS DA ALTERNATIVA "A":

      - Erro mais grosseiro: a mesa do congresso não tem legitimidade para propor ADI/ADO/ADC/ADPF etc.

      - Nas palavras de Gilmar Mendes(vulgo João Plenário): "... os orgão constitucionais responsáveis pela edição da norma não poderiam propor ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, tendo em vista que seriam os destinatários primeiros da ordem judicial de fazer, em caso de procdência da ação."

    • Não 

      poderá ser a única a ser estabelecida.

      Abraços

    • Na primeira leitura tive a mesma impressão do Mozart Martins sobre a "D". Mas depois entendi como correta, porque quando fala em qualificador está justamente estabelecendo uma necessária distinção entre os legitimados especiais (que dependem desse qualificador/pertinência temática) X legitimados universais):

      "O requisito da pertinência temática foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam

    • Na primeira leitura tive a mesma impressão do Mozart Martins sobre a "D". Mas depois entendi como correta, porque quando fala em qualificador está justamente estabelecendo uma necessária distinção entre os legitimados especiais (que dependem desse qualificador/pertinência temática) X legitimados universais):

      "O requisito da pertinência temática foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam

    • Alguém sabe o erro da letra A??

    • Respondendo ao colega Cláudio Lima Filho acerca do erro da letra A:

      Segundo a disciplina do Prof. Marcelo Novelino, a autoridade responsável pela omissão não tem legitimidade para propor a ação.

      Abraços.


    ID
    299158
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Acerca do Poder Judiciário e da EC n.º 45/2004, julgue os itens
    a seguir.

    Com a EC n.º 45/2004, a CF passou a exigir, como requisito para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário, a demonstração da repercussão geral da questões impugnadas.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado, porque esse requisito somente é necessário no caso de recurso extraordinário.
    • Apenas para complementar, a repercussão geral está prevista no art. 102, §3º, da CF:

      Art. 102. (...)

      (...)

       § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    • ERRADO - Conforme a CF/88, artigo 102, §3º, apenas para o recurso extraordinário é exigido a demonstração da repercussão geral. Veja:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
    • PREQUESTIONAMENTO => RESP E RE

      REPERCUSSAO GERAL => SÓ RE!
    • A exigência não abarca o recurso especial, só o extraordinário. 

      Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:    
      III - julgar, 
      em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    • Qual a diferença entre "Prequestionamento" e "Repercussão Geral"?

      O "prequestionamento” diz respeito à existência da questão constitucional ou federal-infraconstitucional na decisão proferida pelo Tribunal de origem, que deve ser uma decisão “final”, isto é, a última decisão suscetível de ser proferida na instância local.

      Em se tratando de recurso especial dirigido ao STJ, a questão federal-infraconstitucional pode ser simples.

      Em relação ao recurso extraordinário a ser julgado pelo STF, contudo, exige-se que a questão constitucional seja qualificada. Nesse caso, as questões devem ser “relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (art. 543-A do CPC), isto é, devem ter repercussão geral.

      Só pode haver repercussão geral se existir uma questão constitucional a ser examinada. (Fonte: José Miguel Garcia Medina).

      Resumindo: O prequestionamento é exigido tanto no REsp como no REx, e neste último imprescindível a repercussão geral.

    • A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

                As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.

                Nesse sentido, essa sistematização de informações destina-se a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

       

    • Pessoal, não confundir repercussão geral, com recursos repetitivos. A repercussão geral, de fato, é requisito especifico do Recurso Extraoridinário. Contudo, tanto no RE e Resp. (Recurso Especial), a parte deverá demonstrar, dentre outros requisitos especificos para esses recursos extraordinários, a existência de multiplicidade de recursos (RE/Resp.), nos termos do art. 1.036 do novo CPC: "Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".

    • A demonstração da repercussão geral da questão é exigida somente no recurso extraordinário!

    • RG só em RE ! (dica: se vc já tem bagagem, leia devagar)

    • STF = repercussão geral

      STJ = recursos repetitivos


    ID
    515227
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que diz respeito ao instituto da repercussão geral, inovação criada pela EC 45/2004 e regulamentada pela Lei n.º 11.418/2006, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Vejamos:

      A "Repercussão Geral" é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.

      Cumpre esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhecer o Recurso Extraordinário, quando a questão discutida não oferecer Repercussão Geral, é irrecorrível (art. 543-A, caput do CPC). Todavia, deve-se afastar da incidência da norma o cabimento de embargos de declaração, dada a finalidade de integração do ato decisório. Tal decisão tem efeito perante todos os recursos de matéria idêntica (eficácia erga omnes), que serão indeferidos liminarmente, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, parágrafo 5º do CPC). Trata-se de verdadeiro efeito pan-processual, eis que a decisão reflete em causas diversas da qual foi proferida, desde que versem sobre a mesma controvérsia.


      Sem mais delongas, percebe-se que a resposta é a letra "D"
    • CF - art. 102.

       § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
    • Letra D

      A repercussão Geral é requisito de admissibilidade de RE (Art. 102,§ 3º e L 11.418/06).

      Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
      Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
    • a) Tal inovação tem por finalidade aumentar o número de processos que devem ser apreciados no STF, a fim de que as questões relevantes sejam todas julgadas o mais breve possível.
      R: é fazer um filtro e reduzir o nº de processos e não aumentar. Errada
      b) Para a rejeição da repercussão geral, é necessária a manifestação da maioria absoluta dos membros do STF.
      R: Por decisão de 2/3 dos membros do STF. Errada
      c) A competência para a verificação da existência de repercussão geral, por decisão irrecorrível, é dos tribunais superiores e do STF.
      R: é do STF.
      d) A decisão que nega a existência de repercussão geral vale para todos os recursos que versem sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos
      R: Certa

    • A Constituição brasileira prevê em seu art 102, § 3º que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. O instituto da repercussão geral tem por finalidade a celeridade dos processos judiciais. Incorretas as alternativas A, B e C.
      Lei n.º 11.418/2006 acrescentou dispositivos ao CPC para regulamentar o institut da repercussão geral. De acordo com o art. 543-A, § 5o, CPC, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.Correta a afirmativa D.
      RESPOSTA: Alternativa D
    • Se o mencionado na ALTERNATIVA A viesse a ocorrer , o STF se tornaria um verdadeiro caos ( mais ainda do que já é )


    ID
    616120
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário. (...) A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.) 
    • prevista na lei 9868/99: "Art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades." Note que para a admissibilidade do amicus curiae na ação de direta de inconstitucionalidade, é necessária a presença de dois requisitos, qual sejam, a relevância da matéria (requisito objetivo) e a representatividade dos postulantes (requisito subjetivo). No julgamento da ADI em comento, o STF entendeu que há ainda outro requisito de admissibilidade do amigo da corte, qual seja: o seu ingresso só é possível até a inclusão do processo na pauta de julgamento.

      NO ENTANTO,



      Há decisão do STF afirmando que, na ADI e ADC, o amicus curiae pode recorrer da decisão que não admite a sua intervenção (mesmo com texto expresso da lei afirmando ser irrecorrível):

      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.( Brasil, STF, ADI-ED 3615 / PB, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno)

    • D) Incorreta. O que se ampliou não foi o Bloco de Constitucionalidade (que se constitui de todos os artigos da CF e também dos tratados sobre direitos humanos aprovados com quórum de emenda consitucional), mas a possibilidade de se levar ao STF, em sede de controle abstrato, outras normas até então incabíveis, como as leis municipais. 
      Abraço.
    • "É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário. (...) A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.)


    • Justificativa para a alternativa C ser considerada CORRETA.

      STF, ADI 3148/TO:

      [...] Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.

    • Na boa, "não poder ser objeto" é muito diferente de "ser manifestamente improcedente", até porque, no primeiro caso, trata-se de um exame de admissibilidade, ao passo que, no segundo, avança-se no mérito.

      Entendo a jurisprudência colacionada pelos colegas, mas não aceito a assertiva "a" como verdadeira.

      Ora, o controle de constitucionalidade difuso, por excelência, somente produz efeitos "inter partes" (a não ser que haja a resolução do Senado Federal suspendendo a execução daquela norma); logo, nada impede que um legitimado para as ações do controle concentrado, que não fez parte daquele processo de índole subjetiva, ingresse com uma ADI/ADC em face do mesmo objeto.

      Ainda que, no caso descrito, o Supremo muito provavelmente declararia improcedente a ADI, poder-se-ia pensar num caso em que a Corte, através de mutação constitucional, alterasse sua interpretação sobre o parâmetro constitucional utilizado e declarasse, em sede de controle de constitucionalidade abstrato, uma norma anteriormente tida por constitucional no controle difuso. Não há nenhuma vedação "a priori" nisso, até porque não há nenhuma espécie de "preclusão" para a aferição da constitucionalidade no âmbito da Suprema Corte.

      A letra "a" tá errada e a jurisprudência colacionada pelos colegas não a justifica como correta.

    • Letra B (CERTO):  O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso, impugnando o acórdão proferido nas ações de controle concentrado, para discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o STF (apenas deixamos a informação que o art. 138, § 3.º, do CPC/2015, estabelece que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas — IRDC).


      Excepcionalmente, porém, a atual jurisprudência do STF, que inclusive está sendo rediscutida, desprezando a literalidade do art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868/99,184 admite a impugnação da decisão que denega o pedido de intervenção nos autos como amicus curiae (agravo regimental no prazo de 5 dias — lembramos que o CPC/2015 fala em agravo interno — art. 1.021, no prazo de 15 dias — art. 1.070).

      Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

       

      Complementando: 

      Informativo 772 STF : Em regra, o amicus curae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração.

      Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:


      a)   Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.

      b)   Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental.

      STF. Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2014 (Info 772).

       

    • Lembrar que:

      No NCPC, o AMICUS CURIE pode opor Embargos de Declaração  e recorrer da decisão que julgar o IRDR (art. 138 e seus §§).

    • ENTENDIMENTO ATUAL DO STF (fonte: D.O.D)



      A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

      STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


      Argumentos:

      • O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 e o art. 138 do CPC preveem que o Relator poderá, por decisão “despacho” (decisão) irrecorrível admitir o ingresso do amicus.

      • Deve-se interpretar esse irrecorrível tanto para a decisão que admite como para a que inadmite.

      • Isso porque o amigo da Corte, como mero agente colaborador, não possui direito subjetivo de ser admitido pelo Tribunal.


      Mudança de entendimento:

      Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.



    ID
    746380
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 4ª REGIÃO (RS)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere a seguinte ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF):

    Processo Civil. Execução. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. Pensão por morte (Lei no 9.032/1995). Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5o , XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância da questão versada.

    Nesse caso, o STF

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA CORRETA: D
      O examinador exige nessa questão que o candidato saiba interpretar uma ementa de acórdão, bem como conhecer a literalidade do Art. 741, § Único do CPC. Na tentativa de facilitar o entendimento, criei uma legenda de cores na ementa.
       
      EMENTA DE ACÓRDÃO
      Processo Civil. Execução. Inexigibilidade do título executivo judicial [3] (artigo 741, parágrafo único do CPC**) [4]. Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. Pensão por morte (Lei no 9.032/1995). Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado [2]. Coisa julgada (artigo 5o , XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral*, dada a relevância da questão versada [1].
      a) ERRADO. reconheceu a existência de repercussão geral de questão suscitada em sede de controle abstrato de constitucionalidade, tendo por objeto a possibilidade de aplicação a casos de competência dos juizados especiais de dispositivo legal que considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal.
      b) ERRADO. aprovou súmula vinculante tendo por objeto a possibilidade de aplicação a casos transitados em julgado de dispositivo legal que considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal.
      c) ERRADO. declarou a inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário, de dispositivo legal que considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal.
      d) CORRETO. reconheceu a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada em recurso extraordinário[1], relativa à aplicação a casos transitados em julgado [2] de dispositivo legal que considera inexigível o título judicial [3] fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal [4].
      e) ERRADO. procedeu à interpretação conforme à Constituição de dispositivo legal que considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal, para o fim de excluir de seu alcance a possibilidade de aplicação a casos transitados em julgado.
      (...)
    • (CONTINUAÇÃO...)
      [*] – O STF define Repercussão Geral como sendo “um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.”
      [**] - Parágrafo único do Art. 741 do CPC - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
      Bons Estudos!
    • Só acrescentando ao comentário do colega acima, a diferença entre a letra"a" e a letra "d", é que só se exige repercussão geral em caso de recurso extraordinário, controle concentrado. Não se exige em sede de controle difuso, abstrato como no caso da letra "a". É o que se extrai do Art. 543-A, CPC:
       
      "Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo".
    • Cara Daniela
      Creio que você se equivocou ao comentar.
      Grosso modo, recurso extraordinário é controle difuso, sinônimo (na verdade não o é) de controle concreto.
      Já controle abstrato é sinônimo (mais uma vez... isso a grosso modo...os doutrinadores não estabelecem exata  correlação aqui) de concentrado.
      Você simplesmente inverteu os sinônimos o que tornou a sua explicação errada.
    • O fim da ementa deixa claro tratar-se do reconhecimento de repercussão geral. A repercussão geral é um requisito de admissibilidade de Recurso Extraordinário. Não se indaga sobre repercussão geral, portanto, no controle de constitucionalidade pela via principal (controle concentrado). Bastaria saber isso para saber que a resposta correta é a letra "d".

    • Pessoal, quem tiver dificuldade em repercussão geral, ou simplesmente quer se aperfeiçoar, use o filtro para selecionar questões somente da FCC. A Banca simplesmente vem repetindo essa temática em provas de 2012 pra cá para os mais diversos cargos!

    • Chatinha a questão 


    ID
    765715
    Banca
    FCC
    Órgão
    MPE-AP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere a ementa abaixo, extraída de acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), relativo a julgamento realizado em abril de 2009:

    “1. Direito Administrativo. Concurso Público. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5o , inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão geral reconhecida.

    DECISÃO: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Carmen Lúcia, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.”

    Analise as seguintes afirmações a esse respeito:

    I. Trata-se de decisão prolatada em sede de recurso extraordinário e, portanto, controle difuso de constitucionalidade.
    II. O acórdão limita-se a reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não se cuidando, ainda, de decisão sobre o mérito da questão.
    III. A ausência de manifestação de quatro Ministros do STF no caso implica desrespeito à regra constitucional segundo a qual, para reconhecimento da repercussão geral e admissão do recurso extraordinário, exige-se o voto de dois terços dos membros do Tribunal.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 102, da CF.
      (...) 

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

      (...)

    • 1. Repercussão Geral

      Instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

      7. Juízo de mérito

      Pela sistemática da repercussão geral, só se analisa o mérito de temas com repercussão reconhecida. Nesses casos, perde relevância o julgamento do recurso em relação ao pedido do recorrente, pois o que importa é a decisão sobre determinado tema. Assim é que, atualmente, julgamentos de mérito de repercussão geral são identificados pelo andamento processual "Julgado mérito de tema com repercussão geral" - e não mais com andamento específico do caso concreto (provido/não provido). O reconhecimento da existência de repercussão geral e o julgamento de mérito do tema podem ser feitos na mesma oportunidade, no plenário ou no plenário virtual.

      8. Inadmissão automática

      Ocorre em todos os recursos que se referem a tema em que o STF tenha negado a existência de repercussão geral (art. 543-B, § 2°, do CPC).

    • Item III: tendo em vista que apenas 4 Min. não se manifestaram, conclui-se que 7 deles, sim, manifestaram-se pela  repercussão geral. Isso é menos que 2/3 dos membros. No entanto, esse quórum só é exigido para  recusar o recurso. Assim vejamos:  

      CF: art.102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
      Como também, se conclui por meio do art.543-A , §4ºdo CPC:  Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
       
      § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
      Portanto, o item 3 está errado porque não se exige 2/3 para a manifestação da repercusão geral e nem para admitir o recurso.
    • Porque os colegas não especificam qual a alternativa correta???
    • cara colega Neide, a correta é a letra C.
    • O STF julga, mediante recurso extraordinário, decisões recorridas que contrariem dispositivo da Constituição Federal, declarem inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julguem válidas lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal e julguem válidas lei local contestada em face de lei federal, conforme art. 102, III, da CF. Para o recurso extraordinário ser admitido, é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. No entanto, o quorum de 2/3 dos membros do STF é exigido não para conhecer da repercussão geral, mas somente para recusá-la, nos termos do §3º do referido artigo.
      Correto gabarito C.
    • Num raciocínio simples: se 4 ministros aceitarem a repercussão geral, torna-se impossível alcançar o quórum de 2/3 (8 ministros) para a sua rejeição.

    • A alternativa I assevera que toda decisão prolatada em sede de Recurso Extraordinário seria controle difuso de constitucionalidade. Isso está correto? Alguém saberia me explicar?

    • Tambem considerei a I errada... Alguém explica?

    • Creio que se trate de Controle Difuso a alternativa I, porque a ação não nasceu no STF como uma Adin ou ADC, como a questão mostra, quem impetrou o MS (...direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado...) provavelmente o fez em uma instância inferior,e o juiz poderia ter decidido a questão- qualquer membro do Judiciário - controle difuso, mas sendo denegado (art. 102, inc.III, alínea a CF), recorreu-se por ferir o art. 5º da CF. Se a questão tratasse de Ação Direta de Inconstitucionalidade teríamos o controle concentrado, que só pode ser exercido por um órgão, o STF. Acredito que seja isso.

    • Repercussão Geral. 

      Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. 

      http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451

    • Alternativa correta, letra C

      Respondendo a dúvida do Pedro e Andrea, 

      A alternativa I diz o seguinte: Trata-se de decisão prolatada em sede de recurso extraordinário e, portanto, controle difuso de constitucionalidade.

      A alternativa está correta, porque no caso do recurso extraordinário, o STF é acionado em sede de controle difuso de constitucionalidade.

      Diz-se controle difuso, porque o controle de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal (diferentemente do concentrado que só pode ser exercido pelo STF, daí o nome de concentrado num único órgão).

      De maneira que, quando o STF prolata uma decisão em recurso extraordinário, o faz em sede de controle difuso de constitucionalidade.


    • Alternativa I: art. 543-A, § 4º do CPC - Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

    • Para mim, é novidade que todo recurso extraordinário se trata de controle difuso de constitucionalidade. Mas...vivendo e aprendendo.

    • I. Trata-se de decisão prolatada em sede de recurso extraordinário e, portanto, controle difuso de constitucionalidade. 

       

      Fui ao livro do Pedro Lenza,18ª edição, 2014

      Há menção ao seguinte precedente da 2ª turma do STF: 

      "O STF, exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF." (RE. 361.829-ED) . --Há controvérsias quanto a aplicação do art. 97 (cláusula de reserva de plenário) no julgamento de RE pelas turmas do  STF... Quanto a isso, Lenza nos direciona a adotar esse precedente da 2ª turma( ao menos nas fases objetivas de concursos.)--

       

      Gente, sendo assim, entendo  que por isso essa afirmativa nº I da questão foi considerada correta

       

      Foi a conclusão que consegui tirar...se alguém achar que é um erro, por favor, me avise!

      Bons estudos

       

       

       

       

        

    • Gabarito C

      A alternativa I está correta, porque no caso do recurso extraordinário, o STF é acionado em sede de controle difuso de constitucionalidade.

      Lembremos que o STF pode execer tanto o controle concentrado como o difuso! 

      Diz-se controle difuso, porque o controle de constitucionalidade pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal (diferentemente do concentrado que só pode ser exercido pelo STF, daí o nome de concentrado num único órgão).

      De maneira que, quando o STF prolata uma decisão em recurso extraordinário, o faz em sede de controle difuso de constitucionalidade.

    • Fundamento para o item III: artigo 143 do Regimento Interno do STF

    • para recusar a repercussão geral precisa de 8 ministros, mas para aprovar basta 6.


    ID
    832831
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANATEL
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que se refere ao Poder Judiciário, seus órgãos e competências,
    julgue os próximos itens.

    É exigido que o recurso extraordinário traga a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional nele discutida, a fim de que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a sua admissão.

    Alternativas
    Comentários
    • CF, ART. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    • GABARITO : CORRETO
      A banca examinadora copiou o artigo da constituição na questão, perceba:
      CF/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
      a) contrariar dispositivo desta Constituição;
      b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
      c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
      d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    • Recurso extraordinário Descrição do Verbete:(RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.
      Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:
      1- contrariar dispositivo da Constituição;
      2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
      3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
      Partes
      Qualquer pessoa.
      Tramitação
      Para ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado.
      Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.

      Fundamentos legais
      Constituição Federal, artigo 102, III  e artigo 52, X. Código de Processo Civil – artigos 541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26 a 29. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 321 a 326.

      FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=D&id=207
    • Pessoal,

      Talvez alguém possa me ajudar.

      Noto que os colegas meniconam que a admissão do recurso é pelo STF. Todavia, não copete também ao Juízo "a quo" analisar a admissibilidade do recurso?

      Posso entender que o Juízo a quo irá analisar outros requisitos de admissibilidade, ficam por conta do STF apenas a reanalise, bem como a análise da repercussão geral.

      Obs: Caso possível peço a resposta via e-mail, haja vista que não tomo ciência qunado aparece uma resposta por aqui. (felipe.juridico@live.com)

      Obrigado

    • Gab. certo

      art. 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      [...]
      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

      Se não tiver a repercusão geral o STF pode recusar o recurso por 2/3 dos membros do STF.Lembrando que no poder judiciario encontramos os 2/3 apenas em três momento: Repercussão geral (art. 102, II, 3), Recusar juiz mais antigo (art. 93, II, D), Aprovar sumula vinculante (art. 103 A).
    • Lembrando que no poder judiciario encontramos os 2/3 apenas em três momento: Repercussão geral (art. 102, II, 3), Recusar juiz mais antigo (art. 93, II, D), Aprovar sumula vinculante (art. 103 A).

      Veronica além desses já citados existe também o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos das decisões do STF!

    • Acerca das disposições constitucionais sobre o Poder Judiciário:

      Quanto ao recurso extraordinário, estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 102, §3º, que no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

      Gabarito do professor: CERTO.


    • O texto da CF faz (ao menos pra mim) pensar que o quórum de 2/3 é para a rejeição, não admissão.
    • Bons comentários.

    • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      [...]

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 


    ID
    982765
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Analise os seguintes enunciados, de acordo com o texto constitucional sobre controle de constitucionalidade, e assinale a alternativa INCORRETA: 

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETA - a) Não há na Constituição da República disciplina expressa sobre a modulação temporal dos efeitos das decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.
        CORRETA - b) As ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade podem ser propostas pelos mesmos legitimados
        ERRADA - c) Uma vez admitida a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, a decisão que nele vier a ser proferida produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (trata-se de controle difuso de constitucionalidade que gera efeitos entre as partes (inter partes). Para gerar efeitos erga omnes só após resolução do Senado, CF, art. 52, X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;)   CORRETA - d) Qualquer uma das assembleias legislativas estaduais, através da sua mesa, pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante do STF. (CF, art. 103, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.)
    • Corrigindo e complementando o item D respondido pelo colega Sínope, a resposta correta é Art. 103-A, § 2 c/c art. 103, IV ambos da Constituição Federal.

      d) Qualquer uma das assembleias legislativas estaduais, através da sua mesa, pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante do STF. Certa
    • CAROS COLEGAS,
      Demorei 30 min para visualizar a mente perversa do examinador.

      Ocorre que todas as alternativas estão CORRETAS. MASSSSSSSSS apenas a alternativa "C" não coaduna com o enunciado da questão, que na maioria das vezes passa desapercebido por nossos olhares amadores, pois o mesmo traz "de acordo com o texto constitucional" e a alternativa "C" é uma tendências na jurisprudencia do STF denominada na doutrina de Abstrativismo do Recurso Extraordinário ou Objetivização da decisão do RE em sede de controle de constitucionalidade difuso.

      Materia tensa, mas resumindo: é uma exceção ao efeito inter partes da declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso (ao lado da suspensão via resolução por parte do senado art. 52,V, CF). Uma decisão do STF, RE, em face de uma decisão de um tribunal de justiça. Controle concentrado agindo no controle difuso.

      Desconsiderem os erros ortográficos e gramaticais.. 
    • Caros colegas,

      O processo de abstrativização do recurso extraordinário, nas ações constitucionais de controle incidental, busca conferir caráter nitidamente objetivo a esse recurso. Pretende-se, com isso, reinterpretar o art. 52, inciso X, da CRFB/88, para conferir um entendimento diverso ao que anteriormente vigorava em nosso ordenamento, conferindo ao Senado Federal apenas a atribuição de dar publicidade a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

      Diante desse entendimento, não há mais que se falar na necessidade de comunicar a decisão ao Senado Federal para que este, através de ato discricionário, suspenda no todo ou em parte a lei declarada inconstitucional em sede de controle difuso, de modo a conferir a decisão da Corte Suprema eficácia erga omnes, vinculante.

    • Gente, na verdade a Letra C está errada, porque tentou confundir o candidato (inclusive me confundiu). Na verdade, a Letra C está tratando das SÚMULAS VINCULANTES, e não das questões de repercussão geral. Diz o art. 103-A da Constituição Federal: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".   As questões de repercussão geral, ao contrário, trata de instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Se o objeto do RE trouxer questões que forem consideradas como de repercussão geral, o RE será admitido e julgado. Não há produção de efeitos "erga omnes".

      Bons estudos a todos!
      Polyana
    • Caros Colegas,

      A resposta da letra "d" está na lei 11.417/06, no art. 3º, IX:/06, no art. 3º, IX:

      Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e osTribunais Militares.


    • Fui seco na letra b, pois de acordo com a lei 9.868/99, o rol que elenca os legitimados para propor ADIN diverge do rol dos legitimados para propor ADC. Entretanto, a questão cita a CF como parametro, e, de acordo com o disposto no seu art 103, consta o rol dos legitimados para propor tanto ADIN quanto ADC, sem distinção.

      Ora, em que pese a CF fazer essa alusão sem distingui-los, na pratica, aplica-se o disposto na lei ou haveria mesmo essa distinção? 


    • O Recurso Extraordinário é no controle difuso. No entanto só produzirá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante através de súmula, se caso houver resolução por parte do senado, oque não está explícito na letra C.

    • correta A

      existe sim expressao legal no art. 103 da CF, em determinar que por 2/3 de votos pode ter modulaçao dos efeitos da decisao de adin.

    • Há tempos não havia nada, nos informativos do STF, relevante do ponto de vista processual.

      No atual informativo, contudo, foi concluído, pelo plenário, o julgamento a Rcl 4335 – um tema bem relevante do processo constitucional. Tratei do tema no meu livro e, em post anterior, destaqueicomo estava o julgamento.

      Agora, no informativo 739/STF, temos a conclusão do julgamento. Para ler o voto do Min. Teori, clique aqui. E, para ouvir o áudio da sessão, clique aqui. Trata-se de um interessantíssimo debate a respeito do tema, de modo que vale a pena ler o voto e ouvir o áudio.

      Em síntese (veja aqui a notícia institucional do Supremo), o STF debatia se seria possível uma decisão proferida em controle DIFUSO surtir efeitos para OUTROS CASOS. Por maioria, a decisão foi que SIM – sendo, portanto, admitida a reclamação. É um precedente que acaba por alterar a clássica visão quanto ao controle difuso ser inter partes e não erga omnes.

      Cabe apenas destacar que, dentre os votantes, estão ministros aposentados – razão pela qual não se sabe, exatamente, se essa é a posição definitiva do atual STF (não votaram os Ministros Carmem Lúcia, Toffoli e Fux).

    • ERRADA C - O RE nao tem efeito vinculante, o efeito inter partes..


    • Funiversa hum..
    • Exatamente Polyana, o examinador tentou nos confundir. Inclusive porque o quórum é o mesmo (2/3) tanto para modular os efeitos da decisão quanto para aprovação de súmula vinculante. 

      QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DE SESSÃO PARA APRECIAR  IN/CONSTITUCIONALIDADE: 2/3 (8 ministros)

      QUÓRUM PARA DECLARAR A IN/CONSTITUCIONALIDADE: MAIORIA ABSOLUTA (6 ministros)

      QUÓRUM PARA MODULAR OS EFEITOS DE UMA DECISÃO: 2/3 (8 ministros)

      QUÓRUM PARA DEFERIR LIMINAR/CAUTELAR: MAIORIA ABSOLUTA (6 ministros).

      QUÓRUM PARA APROVAR SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE: 2/3 (8 ministros).

      Perseverança!

    • A) de fato atra A esta correta, pq não existe NA CFRB quórum para modulação dos efeitos das decisões em sede de controle concentrado, mas tão somente na LEI

    • O enunciado da questão é claro em referir "de acordo com o texto constitucional", assim:

      A) Correta - a modulação temporal dos efeitos está prevista no art. 27 da Lei 9868/99 (ADI e ADC) e não  na CF/88;

      B) Correta - simples leitura do art. 103 da CF/88;

      C) Errada - misturou os parágrafos 2º e 3º do art. 102 da CF/88;

      D) Correta - simples leitura do art. 103-A, §2º da CF/88.

    • INCORRETA - LETRA C

      Uma vez admitida a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, a decisão que nele vier a ser proferida produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

      Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    • Gente, quanto a letra D, somente a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ou seja, somente do Distrito Federal está apta a propor. Este item também encontra-se errado.

    • Colega Yure França, vc fez a interpretação errada do art. 3º, IX  da lei 11.417/06. Não existe Assembléia Legislativa no DF, essas são necessariamente representações do Poder Legislativo nos Estados.No Distrito Federal a representação legislativa é realizada pela Câmara Legislativa.

      Por isso o inciso é claro ao dizer mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, atribuindo assim tal prerrogativa a AMBAS.

    • Quanto ao controle de constitucionalidade, de acordo com a Constituição Federal, deve ser marcada a alternativa INCORRETA.

      a) CORRETA. Somente a lei que trata das ações do controle concentrado (Lei 9868/99) prevê a modulação temporal dos efeitos das decisões, não há previsão na Constituição Federal.

      b) CORRETA. Art. 103. incisos I ao IX.

      c) INCORRETA. Os efeitos trazidos pela alternativa se referem às decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações direita de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. Art. 102, §2º.

      d) CORRETA. Art. 103, §3º c/c art. 103, IV.


      Gabarito do professor: letra C.
    • Antenção na letra C, apesar do enunciado se referir à CF:

       [...]Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).


    ID
    986776
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 6ª Região (PE)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Analise o seguinte excerto de ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal: Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade, ou não,de cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas cujo ocupante anterior fora nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa ser preenchido por membro do Ministério Público de Contas, em observância à representatividade do órgão no aludido Tribunal. Diante da disciplina constitucional da matéria, infere-se do quanto transcrito que se trata de decisão.


    Alternativas
    Comentários
    • Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

      § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

      § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

      § 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

      § 4º  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

      § 5º  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

      § 6º  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

      § 7º  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. 

    • Acredito que o erro da letra A seja o fato de não haver confronto entre leis, mas meramente a interpretação do dispositivo que trata sobre a ocupação do cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas.
    •  a) em que o STF admitiu o processamento de recurso extraordinário, interposto em face de decisão que julgou válida lei local contestada em face de lei federal, relativamente às regras de composição dos Tribunais de Contas.

      esta errada tendo em vista que a ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal trata -se de matéria de repercussão geral , e não de controle de constitucionalidade ou de legalidade, a questao visa anlisar se o candidato está apto a interpretar os julgados.

    • RE 717424 RG / AL - ALAGOAS
      REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
      Julgamento: 09/05/2013 

      Publicação

      ACÓRDÃO ELETRÔNICO
      DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013


      Ementa 

      TRIBUNAL DE CONTAS – COMPOSIÇÃO – EGRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DISTRIBUIÇÃO DAS CADEIRAS – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DEFERIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALCANCE DO ARTIGO 73, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade, ou não, de cargo vago de Conselheiro do Tribunal de Contas cujo ocupante anterior fora nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa ser preenchido por membro do Ministério Público de Contas, em observância à representatividade do órgão no aludido Tribunal.


    • Diferença básica, que sempre ajuda a eliminar algumas alternativas nesse tipo de questão:


      REPERCUSSÃO GERAL -> requisito de admissibilidade de Recurso Extraordinário.

      PERTINÊNCIA TEMÁTICA -> ADI, ADC, Súmula Vinculante. 


      "O requisito da pertinência temática – que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato – foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-1994, Plenário, DJ de 17-11-2006.)

    • A alternativa  "A" esta errada pelo seguinte:

      O relator se manifestou no seguinte sentido no julgado em questao e aduziu:

      "No tocante ao tema de fundo, reclama a manifestação do Supremo 

      presente o alcance do artigo 73, § 2º, da Carta Federal no que revela a 

      composição heterogênea das Cortes de Contas. O caso envolve a 

      distribuição das cadeiras e o que veio a ser vislumbrado pelo Tribunal de 

      origem como necessidade de constitucionalizar-se a composição do 

      Tribunal de Contas de Alagoas".


      Percebe-se que o REXT foi interposto por entender o recorrente que a decisao do tribunal a quo contrariou dispositivo da CF (102, III, a) e nao como menciona a assertiva "a" a qual diz que o Rext foi interposto em face de decisão que julgou válida lei local contestada em face de lei federal.

    • Gente, me desculpem a ignorância, mas preciso de ajuda. Eu pensei no artigo 102, parágrafo 3º...Alguém poderia me ajudar na minha confusão? Obrigada desde já!

    • Constituição Federal, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

      Dois terços de 11 são 7 (arredondando). Assim, a admissibilidade do recurso pode ser recusada por 7 ou mais Ministros. Por outro lado, a assertiva correta informa que se no mínimo 4 Ministros acharem que há conformidade, então o recurso será admitido.

      Quando a questão falar em repercussão geral, lembrem-se do juízo de admissibilidade.

    • Eduardo, 2/3 não são 7, e sim 7,33... Assim,  "somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros" (art. 102, §3º, CF)  equivale a dizer que só 8 ministros juntos podem recusar a repercussão geral, pois se apenas 7 recusarem não teremos ainda 2/3. Assim, contrario sensu, 4 (ou mais) Ministros entendendo que há repercussão já são suficientes para admitir o RE.

    • alguém poderia me explicar o erro da letra E?

    • já li em um resumo que: erga omnes é destinada a particular de um modo geral, enquanto vinculante é ligado ao judiciario, executivo,legislativo(função atipica)

    • O erro da alternativa "E" está na eficácia erga omnes. Não houve julgamento de mérito ainda. Estamos falando aí, ao que parece, de um Recurso Extraordinário interposto contra Acórdão prolatado por Tribunal de Justiça em sede de controle concentrado de lei estadual que afrontou Constituição Estadual. Logo, este primeiro pronunciamento disse respeito apenas à admissibilidade ou não, mediante análise da Repercussão Geral, que deve ser rejeitada com no minimo 2/3 dos Ministros. Após tramitação o mérito será analisado e aí sim, se procedente o Recurso, os efeitos contra todos serão alcançados.  

    • Gente, a explicação que Cibele deu é o suficiente para "matar" essa questão

    • Alguém pode explicar a letra "E"?

    • Gente a letra E está errada porque somente será aplicada a todos os recursos em andamento quando for negada a repercussão geral e no caso foi admitida! Espero ter ajudado!

    • Há alguma base legal para o erro da letra E? 

      Vi que o colega colocou que é a recusa da repercussão geral que tem efeitos vinculantes, mas há algum embasamento legal?


    • A letra E está errada porque ainda não houve o julgamento definitivo do RE, apenas a sua admissibilidade para remessa ao STF.


    • A título de conhecimento,

      SÚMULA 653 do STF:
       
      NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA.

    • QuesTOP....

      A letra A, tentou induzir o candidato a pensar no Controle de Constitucionalidade. E seria correto, pois, a lei local estaria reproduzindo norma obrigatoria da CF-88, haja vista que a composiçao do TC é obrigatoria para os Estados e Municipios.

      a) em que o STF admitiu o processamento de recurso extraordinário, interposto em face de decisão que julgou válida lei local contestada em face de lei federal, relativamente às regras de composição dos Tribunais de Contas.

      (...)

      e)  dotada de eficácia erga omnes, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, aplicando-se a todos os recursos extraordinários em andamento que tenham o mesmo objeto.

      Quanto a letra E nao se limita aos RE, e sim TODOS os processos que tenham o mesmo objeto.

    • em resumo são 8 ministros para recusar a repercussão geral e são 4 ou mais para aceitar a repercussão geral

    • Conforme o art. 102, §3º, da CF, a rejeição do RE por ausência de repercussão geral se dá pelo quórum qualificado de 2/3 (8 ministros). A contrario sensu, o reconhecimento da RG ocorre pelo voto favorável de pelo menos 4 ministros (se a Corte só tem 11 ministros e 4 são a favor, só restariam 7, o que já tornaria inviável a rejeição da RG). Com isso já se chegaria no gabarito da questão.

      Contudo, é interessante e necessário fazer uma distinção entre a análise da RG e a análise da questão como sendo constitucional ou não. Assim, antes de se analisar a existência de RG, é preciso verificar se a questão é constitucional, eis que, se não o for, restará prejudicada a própria análise da RG (que consiste em etapa posterior à verificação da constitucionalidade da matéria).

      Recentemente, em decisão plenária, o STF posicionou-se no sentido de que o quórum previsto no art. 102, §3º, da CF, é expresso para rejeição de RE por ausência de RG, nada dispondo sobre o quórum de votação para verificação da constitucionalidade da questão. Sendo assim, concluiu que a decisão do STF que declara a inexistência de repercussão geral em determinado tema em razão da natureza infraconstitucional da discussão não depende de quórum qualificado de pelo menos oito ministros. Segue precedente:

      "O quórum previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal somente se aplica à rejeição do recurso por ausência de repercussão geral. A presença ou não da questão constitucional depende dos votos da maioria absoluta da Corte - isto é, seis votos (RE 954.304 RGED, Rel. Min Dias Toffoli, Pleno, j. 24.08.2020)"

      No intuito de tentar esclarecer melhor, segue notícia retirada do "https://www.conjur.com.br/2020-ago-29/repercussao-geral-nao-depende-quorum-materia-nao-constitucional":

      "O voto vencedor, divergente, foi dado pela ministra Cármen Lúcia. Reconhecendo a existência de dois requisitos de admissibilidade de recursos extraordinários (a questão de direito constitucional e a repercussão geral), a ministra entendeu que, pela literalidade do artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição, a questão constitucional é requisito pressuposto para que se possa apreciar a repercussão geral.

      "Assim, o exame da existência ou não da existência de questão constitucional no recurso extraordinário é logicamente antecedente à análise da repercussão geral da matéria. Constatando-se que o recurso trata de matéria infraconstitucional ou de ofensa indireta à norma constitucional, sequer se pode cogitar de apreciação da repercussão geral", apontou a ministra Carmen Lúcia.

      "Situação diversa é aquela em que o Supremo Tribunal Federal manifesta-se pela ausência de questão constitucional no recurso extraordinário e assenta, no caso, incidirem os efeitos da inexistência de repercussão geral. Não há, então, análise da repercussão geral da matéria, pois o recurso extraordinário sequer trata de questão constitucional", concluiu."

      Bons estudos!


    ID
    991702
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 12ª Região (SC)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere o teor da ementa de acórdão abaixo transcrita:

    “Repercussão geral - Entidade beneficente de assistência social - imunidade - contribuições sociais - artigo 195, § 7o , da Constituição Federal. Admissão pelo colegiado maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.”

    Diante disso,

    I. a decisão foi tomada em sede de recurso extraordinário.

    II. a questão constitucional discutida no caso teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, decisão para a qual se exige a manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

    III. o mérito da questão constitucional suscitada não foi objeto da decisão, que se restringiu a analisar a admissibilidade recursal.

    À luz da Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • CF, art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

      II. a questão constitucional discutida no caso teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, decisão para a qual se exige a manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

      Veja que a repercussão deverá ser recusada e não reconhecida por 2/3 dos membros.

      As assertivas I e III, estão claramente corretas de acordo com o enunciado.
    •  
      Seguem abaixo alguns comentários sobre a questão:

      Alternativa correta letra "D".

      “Repercussão geral - Entidade beneficente de assistência social - imunidade - contribuições sociais - artigo 195, § 7o , da Constituição Federal. Admissão pelo colegiado maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.”

      Diante disso,

      I. a decisão foi tomada em sede de recurso extraordinário.

      CORRETA. Conforme art. 102, pár. 3º, da CF:
      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


      II. a questão constitucional discutida no caso teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, decisão para a qual se exige a manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

      ERRADA. Pegadinha do malandro, na hora da prova o Tico e o Teco colam  com esse tipo de afirmação. Os dois terços servem somente recusar a admisão do recurso extraordinário por falta de comprovação da repercussão geral. Senão vejamos:
      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros


      III. o mérito da questão constitucional suscitada não foi objeto da decisão, que se restringiu a analisar a admissibilidade recursal.

      CORRETA. De cabeça fria fica mas fácil analisar, pois quando fiz a prova, apesar de ter acertado a questão, travou o  cérebro e fui  no chute. Mas, voltando ao mérito da questão, analisando a ementa percebe-se que o julgador não adentrou no mérito da questão, restringindo-se somente ao pressuposto de admissibilidade do recurso - a repercussão geral.

      “Repercussão geral - Entidade beneficente de assistência social - imunidade - contribuições sociais - artigo 195, § 7o , da Constituição Federal. Admissão pelo colegiado maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.”

      Não se verifica, no caso em tela, qualquer apreciação da questão principal, qual seja, a imunidade das contribuições sociais, o que deixa apenas a questão de fundo para ser verificada, a existência ou não da repercussão geral (requisito de admissibilidade).



      Direto da sala de estudos do  CETEC.
    • Para complementar quanto ao item II, segue o que disciplina o CPC:

      Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (
      Acrescentado pela L-011.418-2006
      )

      § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

      § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

      § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

      § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

      § 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

      § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

      § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

    • Comentário RATIFICANDO os já formulados pelos nobres colegas.

      Fiquei intrigado sobre quais seriam os critérios necessários para que, através do recurso extraordinário, fossem  comprovados os requisitos que ensejariam a tal "REPERCUSSÃO GERAL", vez que a CF só menciona a sua recusa, a qual exige um quorum de votação, qual seja, de 2/3 dos Ministros, como afirmado na questão. Então, diante dessa situação, resolvi "mergulhar" um pouco mais fundo e encontrei as seguintes considerações no Regimento Interno do STF:

      Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
      Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os direitos subjetivos das partes. (grifei)

      CONCLUSÃO: coadunando com o comentário retirado do CPC pelo nobre colega, da leitura do art. supracitado, mais especificamente seu § único, depreende-se que para que um recurso extraordinário ofereça repercussão geral, basta apenas que ocorra a existência de questões relevantes do  ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ULTRAPASSEM (transcedam) os direitos subjetivos das partes envolvidas.

      "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária."
    • Cai na pegadinha  do Malandro :(...

    • Quórum da repercussão geral

      Admissibilidade - no mínimo, 4 ministros (art. 543-A, p. 4º, Código de Processo Civil)

      Inadmissibilidade - 8 ministros (2/3) - (art. 102, p. 3º, Constituição Federal)

    • AAAAAAAAAAAAH PARA que isso que a III tá correta? Ok, a ementa fala da repercussão geral, mas... bom, eu entendi que tinha mais coisas e eles verificaram essas coisas, até porque a repercussão geral foi aceita. Não houve negação por 2/3... enfim, todo caso.

      GABARITO D. 

    • Pessoal, a pegadinha aqui está em dizer que a repercussão geral foi reconhecida pela manifestação de 2/3. A repercussão geral é admitida com a manifestação de 1/3 dos Ministros!!

    • Em sede de Recurso não. Foi é em sede de admissibilidade de Recurso, isso sim!

    • § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    • 1/3 dos Ministros para admissão da repercussão geral.

    • Diego, tendi nada kkkkk.

    • A questão exige conhecimento envolvendo os temas relacionados ao controle de constitucionalidade e repercussão geral. Analisemos cada uma das assertivas:

      Assertiva I: está correta. Conforme art. 102, § 3º, CF/ 88-  “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".   

      Assertiva II: está incorreta. Na verdade, o quórum de dois terços é exigido apenas para recusar a admissão do recurso extraordinário e não o contrário. Conforme art. 102, § 3º, CF/ 88-  “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".   

      Assertiva III: está correta. O reconhecimento da repercussão geral não se confunde com a análise de mérito da questão.

      Portanto, está correto apenas o que se afirma em I e III.

      Gabarito do professor: letra d.



    ID
    1009495
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 18ª Região (GO)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere a seguinte Ementa extraída do julgamento do Recurso Extraordinário 56158-MG, pelo Supremo Tribunal Federal: TAXA - SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS - COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL - ELUCIDAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior definir-se a constitucionalidade, ou não, de taxa cobrada pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
    Neste caso, o Supremo Tribunal Federal analisou

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Letra D)

      Fundamento: Art. 102, §3º da CF/88

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
      (...)
      §3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 


    • GABARITO: LETRA D 

      Art. 102, §3º: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifes
      tação de dois terços de seus membros”. 


      Veja que não ocorreu análise do mérito, verificou-se apenas se o requisito da repercussão geral estava presente na mencionada ação.


      http://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/88-prova-comentada-d-constitucional-trt-18-regiao
    • Apenas para complementar o já exposto, tanto não houve análise do mérito, que na ementa é dito "surge com envergadura maior definir-se a constitucionalidade, ou não, (...)".

      Mutatis Mutandis, não houve apreciação meritória.
    • Quórum da repercussão geral:

      Admissibilidade: 4 ministros (1/3)

      Inadmissibilidade: 8 ministros (2/3)

    • GABARITO: D

      Muito interessante a questão, vai além da cobrança da literalidade da constituição. Veja o que diz o art. 102, §3º:
      No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
    • Para optar entre a leta (c) e (d) precisava ter "decorado" o texto constitucional. A diferença prática entre no mínimo 2/3 e 2/3 é risível!!!
      Coisas da FCC!

    • DIFERENÇA ENTRE LETRA "C" E "D":
      Na letra "C" é dito que o Recurso precisa de 2/3 para ser Admitido.

      Já na letra "D" é dito que o Recurso precisa de 2/3 para ser Recusado.

       
    • De acordo com a CF 88:

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      I - processar e julgar, originariamente:

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
    • o recurso extraordinário para proteger o direito constitucional.

      O recurso extraordinário está previsto no art. 102, III, CF, e tem cabimento quando decisão em única ou última instância: a) contrariar dispositivo da CF; b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contrário à Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    • INTERPRETAR JULGADOS. NOVA BASE DE AVALIAÇÃO DO EXAMINADOR.

    • Nova causa foi incluida pela EC 45/04 ao Recurso Extraordinário:

      - RE no controle difuso com repercussão geral da sociedade

    • letra D

      Art 102 &3º, da CF

    • Constituição Federal, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    • Art. 102, parágrafo 3º CF

    • Recurso Extraordinário 


      ***Repercurssão geral
      ***Somente pode ser recusado por 2/3 dos membros
      ***A decisão que rejeita o recurso é irrecorrível
      ***Requisito político-jurídico (elementos transcendência e relevância)
      ***Admite amicus curiae 
      ******************************************************************************
      Fundamentação:
      Art. 102, parágrafo 3º, CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

    • O quorum de 2/3 a que se refere o artigo 102, parágrafo 3 serve apenas para recusar a admissão do RE

      Bons estudos

    • LETRA D

       

      Para não esquecer . Recuso Extraordinário -> REcusar 2/3 -> REpercussão geral -> a decisão que rejeita é irREcorrível

    • Edson Sales, na verdade a diferença (que interessa) entre as letras C e D é que a letra C diz que são necessários 2/3 para reconhecer a repercussão geral, enquanto a letra D diz que são necessários 2/3 para recusar a repercussão geral. 

       

      A diferença é relevante e só está correta a letra D.

    • o quórum de 2/3 é equivalente a 7 ministros!

    • MACETE CRUEL, SINISTRO ; SANGUINÁRIO. SÉRIO, AJUDA PRA BARALHO ...

       

      <> QUANDO FALAMOS NO TEMA PODER JUDICIÁRIO, A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE 4 VEZES ( EXATAS), VEJAMOS:

       

      --> 2/3 PRA RECUSAR PROMOÇÃO DO JUIZ MAIS ANTIGO

      --> 2/3 PRA RECUSAR REPERCUÇÃO GERAL DE RECURSO

      --> 2/3 PRA MODULAR OS EFEITOS DA ADIN/ADC 

      --> 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU MESMO CANCELAR SÚMULA VINCULANTE

       

       

      GAB  D

    • O que necessita de quórum de 2/3 no tópico Poder Judiciário e Controle de Constitucionalidade?

      1) Recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);

      2) STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);

      3) STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);

      4) Modular os efeitos da ADI, ADC e ADPF (art. 27 da lei nº 9.868/1999 e art. 11 da Lei nº 9.882/99);

      5) Decisão sobre a ADPF (art. 8º da lei 9.882/99).


    • GABARITO: D

      Art. 102. §3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

    • GABARITO LETRA D

       

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

       

      ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

       

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.      


    ID
    1056112
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    STF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Ainda a respeito de controle de constitucionalidade, julgue os itens de 59 a 61.

    A repercussão geral de questão constitucional objeto de recurso extraordinário, reconhecida pelo plenário virtual do STF, não poderá ser, posteriormente, rejeitada pelo plenário presencial sob o argumento de se tratar de matéria infraconstitucional.

    Alternativas
    Comentários
    • O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso. (RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013).
    • Só para ajudar, o que a colega Bianca postou encontra-se no Informativo 722 do STF, de 04 de outubro de 2013.

    • O que é o plenário virtual? Gilmar Mendes explica: segundo o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a análise da existência de repercussão geral é realizada no Plenário Virtual, um sistema eletrônico por meio do qual o ministro relator ou o presidente insere um tema e submete-o à votação em sessão eletrônica, manifestando-se pelo reconhecimento ou rejeição da repercussão geral. Curso de direito constitucional/Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco – 7ªed. Saraiva. 2012. Pag. 1295. 

    • D: repercussão geral e art. 543-B do CPC
      O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral — relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul — demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso.
      RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013. (RE-607607)

    • Eu nem sabia que existia o "Plenário Virtual"... Não erro mais agora!

    • O Plenário do STF pode tudo rsrsrs.

    • De acordo com o Min. Gilmar Mendes:

      "Segundo o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a análise da existência de repercussão geral é realizada no Plenário Virtual, um sistema eletrônico por meio do qual o ministro relator ou o presidente insere um tema e submete-o à votação em sessão eletrônica, manifestando-se pelo reconhecimento ou rejeição da repercussão geral. A partir de então, os demais ministros têm o prazo de vinte dias para se pronunciar, valendo a ausência de pronunciamento como reconhecimento da existência de repercussão geral, salvo nos casos em que o ministro relator rejeita a repercussão geral por entender que inexiste questão constitucional." (Mendes, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2012. Ed Saraiva)

    • Prova elaborada pelo CESPE é coisa de MALUCO.

    • Prova de Analista do STF, só lendo o RI pra saber essa questão, acertei na intuição!!!!

    • Art 543-B do cpc/73 é agora no cpc/2015 o art. 1.036.

       

      Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.


       

    • Informativo 845 STF: "é possível a rediscussão da repercussão geral no Plenário físico mesmo tendo sido reconhecida previamente no Plenário virtual". (ex: pode ter sido reconhecida tacitamente no plenário virtual diante da ausência do voto dos 2/3 dos membros necessários para a recusa - podem rediscutir presencialmente). 

    • A repercussão geral só será afastada por manifestação de 2/3 dos ministros do STF. Não havendo essa manifestação, será ela reconhecida tacitamente. Ocorre que, sendo matéria de ordem pública, mesmo quando do julgamento do recurso, poderá ser afastada a repercussão geral, pois não sofre preclusão.

      Daniel Assumpção Neves afirma que, mesmo a repercussão geral tendo sido reconhecida pelo Plenário Virtual, é possível que seja posteriormente afastada em sessão presencial. Isso porque a repercussão geral é "um pressuposto de admissibilidade específico do recurso extraordinário, e o juízo de admissibilidade recursal não preclui por tratar-se de matéria de ordem pública." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.756). 

      Fonte: Dizer o Direito (Inf. 845 STF).

    • A EC n. 45/04 incluiu, como requisito para a análise de um recurso extraordinário, a necessidade de que a questão constitucional trazida tenha repercussão geral. A regulamentação do instituto foi feita no CPC (arts. 1035 e 1036) e no regimento interno do STF. Em relação à possibilidade de rediscussão da repercussão geral no Plenário físico, após ter sido reconhecida no plenário virtual, foi discutida no RE n. 584247, em que se decidiu que "embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no plenário virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha decorrido por falta de manifestações suficientes". Assim, a afirmativa está errada.

      Resposta: a afirmativa está ERRADA.
    • O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso. (RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013).

    • GABARITO: ERRADO

      O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral — relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul — demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso. RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013. (RE-607607)

    • O reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual não impede sua rediscussão no Plenário físico, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes.

      STF. Plenário. RE 584247/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).

    • O reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual não impede sua rediscussão no Plenário físico, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes.

      STF. Plenário. RE 584247/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).


    ID
    1107109
    Banca
    FCC
    Órgão
    AL-PE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere a seguinte ementa de julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal:

    “1. Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Estabelecimento de condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no certame. 4. Configurada a relevância social e jurídica da questão. 5. Repercussão geral reconhecida.”

    Considere, ainda, a informação, constante do acórdão respectivo, de que a decisão foi tomada por maioria de votos, vencido um dos Ministros, não tendo se manifestado outros dois.

    Nesse caso,

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito E.

      A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.


      A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.


      A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.

      Por fim, tem como fundamento o art. 102, § 3º da CF, in verbis:

      Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    • Além da fundamentação do gabarito dada pelo colega, decidi compartilhar este julgado, uma vez que é bastante pertinente para nós que vivemos no mundo concurseiro.



      Quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014



      STF decide que cláusula de barreira em concurso público é constitucional



      O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (19), considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635739, com repercussão geral, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-AL), que declarou a inconstitucionalidade de norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas. O entendimento do STF deve ser aplicado em casos análogos que estão com a tramitação suspensa em outros tribunais.



      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=260705





    • Julgamento diverso ??????

    • Marcelo,

      julgamento diverso = em outro julgamento; em outra oportunidade de julgamento

    • Pessoal, por favor, qual é o fundamento para a alternativa "c" estar equivocada?

      Obrigado!


      Força e fé! Nós merecemos a vaga =]


    • Errei de primeira, e estou aqui novamente \o/. 

      erro das questions :v :

      A) não foi julgado o mérto

      B) não foi julgado o mérito

      C) sutil... a publicação da repercussão geral não autoriza que todos os recursos sobre matéria idêntica sejam julgados, vejam só, tu interpõe um REXT dae é reconhecida a repercussão geral, dae por isso, TODOS os recursos sobre matéria idêntica serão julgados... uns a favor e outros contra? A bel prazer? Não né...

      D) não foi julgado o mérito

      E) certo, o mérito será objeto de julgamento diverso pelo STF, não vai ser o mesmo que não conseguiu 2/3 pra dizer "virem-se" (2/3 pra rejeitar a repercussão geral). Outro julgamento será realizado, pra eles julgarem isso. 

    • O EXAMINADOR QUER SABER SE ESTAMOS APTOS A INTERPRETAR OS REFERIDOS ACÓRDÃOS E EMENTAS DOS TRIBUNAIS.


    • Erro da Alternativa "C" encontra-se no artigo 543-B §1º do CPC.

    • Emanuelle Ortiz, perceba que o proprio texto, trazido por vc, responde a sua dúvida. Senão, vejamos:" 

      "Sobrestamento- Assim que o processo é incluído no Plenário Virtual, os recursos localizados nas instâncias inferiores, que tenham o mesmo tema, ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para aguardar a decisão do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mérito da questão, dizendo se é constitucional ou não determinada lei, por exemplo, todos esses recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às decisões. "

      Perceba que não é a decisão sobre se há ou não repercussão geral que fará com que todos os processos, de matéria idêntica, voltem a ser julgados pelos Tribunais, mas sim a DECISÃO DE MÉRITO do STF. Até lá, os processos continuarão suspensos, aguardando decisão definitiva do STF sobre a matéria. Só, então, é que os demais tribunais deverão aplicar o entendimento do STF aos processos que estavam sobrestados.

      O erro da assertiva "a" foi, portanto, dar a entender que bastava a decisão a respeito da existência ou não de repercussão geral, para autorizar os tribunais a seguir no julgamento dos processos. Quando, na verdade, há que se esperar a decisão de mérito do STF, para, com base nela, concluir o julgamento, vez que a competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral.


    • como que eu sei que o mérito foi julgado?


    • Maíra, se tivesse sido julgado o mérito, estaria escrito PRODECENTE OU IMPROCEDENTE.

      O mérito ainda não foi objeto de julgamento, sendo que foi reconhecida a repercussão geral de questão constitucional suscitada em sede de recurso extraordinário, cujo mérito deverá ser objeto de julgamento diverso pelo STF.

      Na verdade, o que a questão quer dizer é que apesar de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, o mérito poderá ser negativo ou positivo, procedente ou improcedente. Destarte, os ministros podem estar alinhados quanto à existência da repercussão geral, mas não manter consonância quanto ao mérito.

    • Para quem ficou com dúvida a respeito da alternativa C, a mesma encontra-se equivocada porque o trecho da alternativa.
       "o que autoriza, a partir de sua publicação, que sejam julgados todos os recursos sobre matéria idêntica.". está ERRADA pois Rec. Extraordinário é uma via de controle de constitucionalidade de modo DIFUSO e nesta via, os efeitos são INTER PARTES (efeitos somente entre as partes) não gerando qualquer tipo de vinculação a processos semelhantes.

    • Pessoal,

      Quanto à letra C:

      O erro está no trecho " o que autoriza, a partir de sua publicação", 

      Vejam o artigo 543-B §1º do CPC:

      " Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte"

    • (C)

      NCPC 


      - Art. 1.035 - O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
      § 5º - Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    • GABARITO LETRA E

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

      ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.    


    ID
    1143583
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Com base no disposto na CF e na jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA C:

      “Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais, que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.” (AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2006, Segunda Turma, DJ de 6-11-2006.) No mesmo sentido: RE 495.370-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010).

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21494/do-principio-da-reserva-de-plenario-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz32IymlMY4


      LETRA E:

      Art. 12-F da Lei 9.868/99

      Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).


    • Essa letra "A" foi objeto de uma questão de ordem no julgamento do ARE 663637, onde ficou estabelecido que mesmo tendo sido reconhecida a repercussão geral em processo versando sobre o mesmo tema, afigura-se indispensável a presença de preliminar de repercussão geral em qualquer recurso extraordinario, sob pena de inadmissibilidade. O Gilmar Mendes foi voto vencido, pois considerava que o fato da repercussao geral ja ter sido tratada em hipotese identica eximiria o recorrente desse onus processual.

    • Segue os erros das assertivas:

      a) A repercussão geral deve ser feita em todo e qualquer Recurso Extraordinário. Conforme o STF, "a alegação de repercussão geral presumida (art. 543-A, § 3º, do CPC) não exime o recorrente da obrigação de demonstrar, em tópico destacado na petição do RE, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal" (ARE 729359 AgR, DOU 13.08.2013).

      b) Correta.

      c) A cláusula de reserva de plenário só se aplica quando da declaração de inconstitucionalidade de norma. Para normas anteriores a Constitucição vigente, não existe essa previsão, pois não declara-se a constitucionalidade ou não de tal norma, e sim sua recepção ou não.

      d) Cabe recurso extraordinário sim. Paradigma do STF RE 608588 RG / SP.

      e) A concessão de provimento cautelar é compatível com todas as modalidades de ações de controle de constitucionalidade concentrado.

    • Letra "b": 

      Reclamação 4374/PE

      "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. (...) 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente



    • O que se entende por cláusula de reserva do plenário? - Claudio Campos

      Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás

      97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

      Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

      Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.


      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/991629/o-que-se-entende-por-clausula-de-reserva-do-plenario-claudio-campos

    • CUIDADO COM O ITEM "E" - PROVIMENTO CAUTELA (GARANTIA DE CAUTELA e MANUNTENÇÃO DO STATUS QUO) É DIFERENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA)

      (STF) A concessão de provimento cautelar é compatível com todas as modalidades de ações de controle de constitucionalidade concentrado.


    • A Constituição brasileira prevê em seu art. 102, § 3º que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. O instituto da repercussão geral tem por finalidade a celeridade dos processos judiciais. A Lei n.º 11.418/2006 acrescentou dispositivos ao CPC para regulamentar o instituto da repercussão geral. No julgamento Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 663637, o STF firmou entendimento de que é indispensável a apresentação de preliminar fundamentada sobre a existência de repercussão geral, mesmo que o STF, na análise de outro recurso, já tenha reconhecido a presença de repercussão geral da matéria. Incorreta a alternativa A.

      O art. 102, I, “l", da CF/88, estabelece que a reclamação tem como objetivo preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões. O entendimento firmado pelo STF é de que no julgamento de reclamação constitucional, é possível ao Tribunal realizar a reinterpretação e, portanto, a redefinição do conteúdo e do alcance da decisão paradigma apontada pelo reclamante como violada. Portanto, correta a alternativa B. Nesse sentido, veja-se decisão do STF:

      “O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no 'balançar de olhos' entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição." (Rcl 4.374, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-4-2013, Plenário, DJE de 4-9-2013.)

      A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis. Incorreta a alternativa C.

      “De modo geral, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei perante a CF, e não perante a CE. Contudo, excepcionalmente, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-membros (norma de reprodução obrigatória). Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja também violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF, abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estatual." (LENZA, 2013, p. 418-419). Incorreta a alternativa D.

      A Lei 9868/99 prevê em seu art. 12-F a concessão de provimento cautelar é compatível com o rito da ADI por omissão. Veja-se: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Incorreta a alternativa E.


       RESPOSTA: LETRA B


    • veja que o prof. viajou, a letra b esta correta porem ele disse que esta incorreta. ate achei que tinha errado pro causa do comentario dele.

    • Dica: O STF pode tudo!!!! Hoje entende "A", amanhã "B". Um metamorfose ambulante, como dizia o meu velho amigo Raul...

    • Primeiramente, há relativamente recente julgado do STF que permite ao Tribunal a mudança de entendimento firmado em controle concentrado, em sede de reclamação constitucional, por força de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social no país (RCL 4374/PE, 2013).

      Em segundo lugar, a cláusula de reserva de plenário é empregada para o juízo de inconstitucionalidade, mas não para a declaração de constitucionalidade e juízo de recepção (arguição --> algo diferente, de "arguição de inconstitucionalidade")

    • D) na hipótese em que Constituição de Estado tenha repetido ou imitado norma da Constituição da República, é cabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão de tribunal de justiça proferida em ADI estadual (art. 102, inc. III); 

    • Luis Roberto Barroso sustenta que a decisão que conclui pela constitucionalidade do ato - isto é, julga procedente ADC ou improcedente ADIn - não se reveste da autoridade da coisa julgada material, podendo o STF apreciar uma questão já definitivamente julgada, se ela retornar à sua analise sob nova roupagem (novos fatos, novos argumentos).


      "Mas isso não impede que o STF, diante de novos fatos ou argumentos, aprecie posterior pedido de decretação de inconstitucionalidade. Isto se dá porque a decisão que declara a constitucionalidade de ato normativo se submete à cláusula rebus sic stantibus, admitindo nova análise, desde que alteradas as circunstâncias de fato ou de direito. Mas aí já se estará apreciando nova demanda, distinta da anterior, porquanto fundada em outra causa de pedir. Não haveria, assim, violação à coisa julgada.”



      Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo. Agora declararam a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 



    • STF (08/2013): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ART. 543-A, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não ficou demonstrada, nas razões do recurso extraordinário, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. II – Nos termos do art. 327, § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. III – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 596.476-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, assentou que a alegação de repercussão geral presumida (art. 543-A, § 3º, do CPC) não exime o recorrente da obrigação de demonstrar, em tópico destacado na petição do RE, que a matéria constitucional nele suscitada já teve a repercussão geral reconhecida, ou que a decisão recorrida contraria súmula ou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. IV – Agravo regimental improvido.


    • ............

      e) A concessão de provimento cautelar é incompatível com o rito da ADI por omissão.

       

       

       

      LETRA E – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 698) aduz:

       

      Medida cautelar (ADO)

       

      Nesse ponto, a Lei n. 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir medida cautelar em ADO.

       

      Segundo o art. 12-F da Lei n. 9.868/99, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum de instalação da sessão de julgamento com no mínimo 8 Ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias.233

       

      A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de pro­cessos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.” (GRIFAMOS)

    • ......

      CONTINUAÇÃO DA LETRA D....

       

      Trata-se, pois, de utilização de recurso típico do controle difuso (pela via incidental) no controle concentrado e em abstrato estadual.

       

      O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, modular os efeitos da decisão. Portanto, não se aplicará a regra do art. 52, X, não tendo o Senado Federal qualquer participação.

       

      Desse modo, e tomem cuidado com essa constatação, surgirá a possibilidade de o STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF e com efeitos erga omnes, se na análise inicial do controle abstrato estadual a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de reprodução obrigatória e compulsória da CF.

       

      Nesse sentido, confiram os julgados abaixo:

       

      “Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta” (Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, j. 11.06.1992, DJ de 21.05.1993).

       

      “... o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, entendeu que a decisão tomada em recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça em representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2.º) tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional” (RE 187.142-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 13.08.1998, Inf. 118/STF).” (Grifamos)

       

       

    • ,,,,

      d) É incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão de tribunal de justiça proferida em ADI estadual ou distrital.


       

      LETRA D – ERRADA -   o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 733 à 735) aduz:

       

      A utilização do recurso extraordinário no controle concentrado e em abstrato estadual

       

      De modo geral, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e não perante a CE.

       

      Excepcionalmente, contudo, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-Membros (norma de reprodução obrigatória).

       

      Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.

    • ......

      c) A cláusula de reserva de plenário deve ser aplicada aos casos em que determinado tribunal reconheça a não recepção de norma anterior pela nova ordem constitucional.

       

       

      LETRA C – ERRADA:

       

      O Min. Celso de Mello nos autos do AI-AgR 582.280, Segunda Turma, DJ 6.11.2006:

      “Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais (RTJ 82/44 – RTJ 99/544 – RTJ 124/415 – RTJ 135/32 – RT 179/922 – RT 208/197 – RT 231/665, v.g.), que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (RTJ 145/339 – RTJ 169/763). Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional)  – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.)” (grifos meus).

    • a) STF: 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido. (ARE 663637 MG). 

       

      b) correto. 

       

      c) STF: 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição . 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção e não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF (AI 808037 PR). 

       

      d) é cabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão de tribunal de justiça proferida em ADI estadual ou distrital.

       

      e) Lei 9.868/99- Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

       

      robertoborba.blogspot.com


    ID
    1288852
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em recurso extraordinário.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra C

      CF88 Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar (requisito preliminar de procedência) a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

      Bons estudos

    • Alternativa correta letra c".

      ART. 543, par. 2.: O recorrente devera demonstrar, EM PRELIMINAR DO RECURSO, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral.

    • Alternativa Letra "C"

      Com fundamento no Código de Processo Civil  Art. 543-A, § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Constituição Federal. Art.102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    • Caro Evanilson, acredito que você cometeu um equívoco ao ler a alternativa D, lendo "admitir", ao invés de "inadmitir", como consta na questão. Assim, pode-se concluir que "inadmitir" e "rejeitar" possuem o mesmo sentido.

    • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

      Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

      § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

      § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).


      SIMBORA!!

      RUMO À POSSE!!

    • A CF, determina que, "no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (art. 102, § 3º). A legislação infraconstitucional de regência (CPC, art. 543-A), por sua vez, determina que o recorrente deverá demonstrar a existência da  da repercussão geral em preliminar de recurso.

      Logo, a correta é a letra C. (CF, art. 102, § 3º, c/c CPC, art. 543-A).

    • Gabarito: Letra C!

       

      CUIDADO NOVO CPC: Segundo o art. 543-A, § 2.º, do CPC/1973, o recorrente deveria arguir obrigatoriamente em preliminar de recurso extraordinário a existência da repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, demonstrando a relevância dessa questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou ainda a circunstância de essas questões ultrapassarem os interesses subjetivos da causa; elementos alternativos para configurar a repercussão geral.

       

      No § 2.º do art. 1.035, do Novo CPC, ainda que seja mantida a exigência de demonstração da existência de repercussão geral pelo recorrente, é suprimida a previsão de que tal demonstração seja elaborada como preliminar do recurso. Pode-se argumentar que a mudança tem pouca repercussão prática, porque o recorrente continua obrigado a demonstrar a repercussão geral, podendo fazê-lo em parte final do recurso extraordinário – o que sempre pareceu mais lógico, considerando-se que a repercussão geral é demonstrada pelas razões recursais – e não mais em sede preliminar. 

      Livro: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

    • Embora o novo CPC tenha suprimido a exigência da demonstração da repercussão geral, no RE, em preliminar de recurso, o RI do STF manteve a previsão, no seu artigo 327 (A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral). Logo, creio que a resposta certa ainda seja a letra C.

    • Questão atualmente a ser definida. Por um lado há exigência de alegação em preliminar prevista no RISTF (conforme apontado pelo colega abaixo), e, por outro, espelhando importante posicionamento doutrinário, em face da rigosa forma de aprovação, o Enunciado do 224 FPPC, no sentido de ser dispensável sua alegação em preliminar ou tópico específico.

    • Enunciado 224 - FPPC - (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)

    • Compilação das informações trazidas pelos colegas:

       

      Segundo o art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, o recorrente deveria arguir obrigatoriamente em preliminar de recurso extraordinário a existência da repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, demonstrando a relevância dessa questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ou ainda a circunstância de essas questões ultrapassarem os interesses subjetivos da causa; elementos alternativos para configurar a repercussão geral. Todavia, no § 2.º do art. 1.035, do Novo CPC, ainda que seja mantida a exigência de demonstração da existência de repercussão geral pelo recorrente, é suprimida a previsão de que tal demonstração seja elaborada como preliminar do recurso. Pode-se argumentar que a mudança tem pouca repercussão prática, porque o recorrente continua obrigado a demonstrar a repercussão geral, podendo fazê-lo em parte final do recurso extraordinário – o que sempre pareceu mais lógico, considerando-se que a repercussão geral é demonstrada pelas razões recursais – e não mais em sede preliminar. (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil – Vol. Único – 8 ed., 2016). Embora o novo CPC tenha suprimido a exigência da demonstração da repercussão geral, no recurso extraordinário, em preliminar de recurso, o Regimento Interno do STF manteve a previsão, no seu art. 327, que dispõe o seguinte: “A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão”. No entanto, temos um Enunciado do FPPC em sentido contrário, vejamos: “Enunciado 224 - FPPC - (art. 1.035, § 2º) A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (Grupo: Recursos Extraordinários)”.

       


    ID
    1592842
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Constituição Federal, no art. 37, § 5o , assim dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Em julgamento de 2 de agosto de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário no 669.069, admitiu sua repercussão geral, afirmando: "Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5o , da Constituição Federal".

    Assim decidindo, o Tribunal reconheceu

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (e)


      O instituto da prescrição continua a ser objeto de divergência em relação as ações de ressarcimento por danos causados ao erário por ato de improbidade administrativa. Essa divergência tem enfoque na interpretação do artigo 37, §5° da CF/88, dividindo-se a doutrina e a jurisprudência em duas correntes generalizadas: aqueles que sustentam a imprescritibilidade das referidas ações e os que afirmam serem elas prescritíveis. Essa última, ainda, se subdivide em diversas outras, cada qual se inclinando para um diferente prazo prescricional supostamente aplicável


    • A questão versa sobre o reconhecimento do instituto da repercussão geral em matéria constitucional, inserida pela EC 45/2004 e regulamentada através de alterações no CPC e Regimento Interno do STF. As finalidades desse instituto são, segundo o STF: 

      - Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

      Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

      A análise da existência (ou não) da repercussão geral da matéria é de competência exclusiva do STF, e sua existência é condição necessária para o conhecimento de todos os REs, devendo constar em preliminar formal no recurso.

      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

    • No RE 669.069/MG, o STF reconheceu a repercussão geral da questão relacionada com a (im)prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em agosto de 2013.

      Até agora, não há decisão final proferida pela Corte, mas tem prevalecido a corrente que vai na linha de que somente os danos decorrentes de improbidade administrativa e de ilícitos penais seriam imprescritíveis, o que não ocorre com os danos oriundos de ilícitos civis.

      Resta aguardar a decisão final.

    •    Gabarito: E

      E eu achando que o STF iria me dar a solução da questão. rsrs :D

    • Enunciado enrolou e nada disse. Questão pode ser perfeitamente lida assim:


      STF, ao apreciar o RE 669.069, reconheceu que:

    • O que se reconhece ao declarar que algum tema possui repercussão geral? Ainda no enunciado: O que o STF afirmou? Essa questão depende mais de uma leitura atenta do que necessariamente conhecimento jurisprudencial (minha opinião), houve uma confusa troca de palavras com o intuito de cansar o candidato.

    • Assim decidindo, o Tribunal reconhece:

      o ASSIM DECIDINDO é expressão com referência/valor anafórica(o), ou seja, temos as seguintes definições abaixo:

      Anafórico, genericamente, pode ser definido como uma palavra ou expressão que serve para retomar um termo já expresso no texto.

      São anafóricos:
      pronomes demonstrativos: este, esse, aquele
      pronomes relativos: que, o qual, onde, cujo
      advérbios e expressões adverbiais: então, dessa feita, acima, atrás (ASSIM DECIDINDO)


      O examinador quis saber o que foi reconhecido/decidido/estabelecido pelo Supremo com base no texto previamente apresentado no enunciado da questão.
    • Conceito de Repercussão Geral: "A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos."


      Antes de ser apreciado o mérito do Recurso Extraordinário, o STF analisa se existe relevância na análise (repercussão geral). Se positivo, passa a julgar. No caso da questão em tela, apenas se demonstrou um reconhecimento de repercussão geral, ou seja , o STF reconhecendo a divergência e a relevância , para posteriormente apreciar e julgar.

      As alternativas de "a" a "d"  referem-se a decisões já proferidas, por isso estão erradas. A questão se resolve com o conhecimento do que é Repercussão Geral.

    • AI nº 791.292/PE e o RE nº 669.069/MG
    • sobre a decisão reconhecendo a repercussão geral no RE 669069

      1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda objetivando a condenação da Viação Três Corações Ltda. ao pagamento de indenização por ter causado acidente em que se danificou automóvel de propriedade da União. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que extinguira o processo por prescrição, ao entendimento de que a ação de ressarcimento por danos causados ao erário deve observar o prazo prescricional quinquenal, não se aplicando a parte final do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.

      No recurso extraordinário, a União sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, asseverando a necessidade de se definir qual a correta interpretação do disposto no invocado artigo 37, § 5º da Constituição, cumprindo atentar para o princípio isonômico no tratamento em face da variada natureza da responsabilidade por danos ao erário, provocada pela variedade das formas e dos agentes causadores desses danos.

      Requer, como base no dispositivo constitucional, a reforma do acórdão para que se reconheça a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário.

      Em contrarrazões, pede-se o não-conhecimento do recurso, pelo óbice da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e, se conhecido, o seu improvimento.

      2. O juízo sobre a matéria constitucional posta no recurso não está subordinado a qualquer reexame de fatos ou de provas, não havendo, portanto, o óbice alegado pelo recorrido. Presentes os demais requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso extraordinário e passo à análise da repercussão geral.

      3. Questiona-se, à luz do § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, o sentido e o alcance a ser dado à ressalva final do dispositivo, segundo o qual, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

      4. A questão transcende os limites subjetivos da causa, havendo, no plano doutrinário e jurisprudencial, acirrada divergência de entendimentos, fundamentados, basicamente, em três linhas interpretativas: (a) a imprescritibilidade aludida no dispositivo constitucional alcança qualquer tipo de ação de ressarcimento ao erário; (b) a imprescritibilidade alcança apenas as ações por danos ao erário decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa; (c) o dispositivo não contém norma apta a consagrar imprescritibilidade alguma. É manifesta, assim, a relevância e a transcendência dessa questão constitucional.

      5. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada.


    • Interessante essa questão. Na prova do TJPI/2015 (questão 92 do caderno de prova tipo 002) em administrativo eles cobraram esse mesmo tema de questão, querendo saber se o STF já tem posicionamento pacificado ou não. O REX 669069 ainda se encontra tramitando sendo que o ministro relator Teori Zavaski votou no sentido de uma tese mais restrita da aplicação da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, ou seja, aplicando tal imprescritibilidade apenas aos casos de ações de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como improbidade ou ilícitos penais. O ministro ainda, disse que a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade é exceção. O recurso ainda não julgado, pois o ministro Dias Toffoli, pediu vista do processo em 12/11/2014 e apenas agora em 01/07/2015 é que o processo foi devolvido. O importante ressaltar é que até hoje não há decisão definitiva, ou seja, só há repercussão geral reconhecida. Vamos aguardar o desfecho. 

      Abraço. 

    • Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

      • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

      Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

      • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

      fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

    • QUESTÃO DESATUALIZADA:


      INFORMATIVO 813 STF.

      "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813)."


      Assim, a alternativa correta, com o novo entendimento do STF, seria a letra "B".

    • Com todo respeito à colega Nayara Souza, mas eu acredito que a questão não esteja desatualizada, mesmo após a decisão do STF. Isso porque a meu ver a questão quer que saibamos sobre o instituto da repercussão geral que quando declarada não analisa o mérito da demanda, mas apenas sinaliza a importância do tema e a divergência existente, bem explicado pela colega Silvia Silveira, portanto, com todo o respeito e me corrijam se eu estiver equivocada, mas a resposta ainda seria letra E. Bons estudos!

    • Em recentíssima publicação (28/04/2016), o STF reconheceu a repercussão geral acerca do tema em análise, exarando a seguinte decisão acerca do julgado do REXT 669.069 MG:

       

      EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5o, DA CONSTITUIÇÃO.

      1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

      2. Recurso extraordinário a que se nega provimento 

       

      Importante asseverar que este entendimento não se aplica às ações de improbidade administrativa !!!

       

      O Dizer o Direito explicou em detalhes todo o enredo da decisão: 

       

      Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

       

      • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). 

      Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

       

      • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

       

       

       

    • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO

      No dia 03 de fevereiro de 2016 o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações de ressarcimento ao erário oriundas de atos ilícitos civis são prescritíveis. Por intermédio do julgamento no Recurso Extraordinário nº 669.069 foi revertido, com repercussão geral, o entendimento anterior que vinha sendo exarado casualmente em favor da imprescritibilidade. O debate recorrente nos tribunais pátrios girava em torno da redação do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Essa tese NÃO alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

    • RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
      Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário


      O STF decidiu que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669069/MG). Em embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF afirmou que:

      a) O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante.

      b) As questões relacionadas com o início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser decididas segundo a interpretação da legislação ordinária.

      c) Não deveria haver modulação dos efeitos, considerando que na jurisprudência do STF não havia julgados afirmando que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis. Logo, o acórdão do STF não frustrou a expectativa legítima da Administração Pública.

       

      STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

      STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

    • Habner estah corretissimo! ainda Nao esta pacificado o assunto.

    • Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:

      • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

      Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

      • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

      Fonte: Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

    • Vixe, o candidato tem que se atentar que existe uma dicotomia do entendimento: dano ao erário causado por ilícito civil x dano ao erário causado por ato de improbidade ou ilícito penal.

       

      Dano ao erário causado por ilícito civil: incide a prescrição.

       

      Dano ao erário causado por ato de improbidade: não incide a prescrição. Contudo, há divergência ainda não solucionada nesse sentido.

       

      Vida longa à república e à democracia, C.H.

    • Atual entendimento do STF:

       

      Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil ---> é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

       

      Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA ----> é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

       

      Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO ----> é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88 -  Recurso Extraordinário (RE) 852475).

    • Entendimento mais antigo: A aplicação das sanções do art. 12 da citada lei e seus incisos submete-se ao prazo prescricional quinquenal, exceto quanto à reparação do dano ao erário, porque imprescritível a pretensão ressarcitória (art. 37, § 5°, da CF), entendimento aceito pela jurisprudência do STJ. REsp 909.446, rei. Min. Luiz Fux, 6.4.10. 1ª turma (Informativo 429)

      Entendimento mais recente: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

      Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

      → Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

      → Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

      → Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).


      Espero ter facilitado as coisas ;)


    • Jurisprudência em Teses do STJ

      EDIÇÃO N. 38: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

      1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo- se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

      Ver Tese 9, da Edição 40.

      2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade.

      3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando- se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

      4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

      5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

      Presentes indícios suficientes de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 674.441/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 06/11/2018).

      6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

      7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

      Superada, em parte. Isso porque somente haverá imprescritibilidade quando o ato de improbidade for doloso:

      São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

      STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018

      8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

      9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.


    ID
    1618492
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    Petrobras
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Nos termos das regras aplicáveis ao recurso extraordinário, a repercussão geral deve ser examinada pelo

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)


      O segundo capítulo trata essencialmente do procedimento da repercussão geral no recurso extraordinário, através da exigência da demonstração preliminar e fundamentada da relevância e transcendência da questão, e as hipóteses legais de presunção de existência do instituto. Será abordada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a apreciação da existência do instituto, o momento de apreciação e o quorum mínimo necessário para declaração da existência ou não da repercussão geral. Ainda, verifica-se a possibilidade de intervenção do amicus curiae no exame do caso concreto.


      http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13701

    • LETRA C

      STF - COMPETÊNCIA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      STJ - COMPETÊNCIA MEDIANTE RECURSO ESPECIAL

      CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!
    • CPC - Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

    • Letra C. Art. 102, III, § 3º da CF/88

    • Como disse a Marli Coutinho, CF 88:

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    • STF pode:

       

      ---> processar e julgar originariamente

       

      ---> julgar mediante recurso ordinário

       

      ---> julgar mediante recurso extraordinári

    • A questão exige conhecimento relacionado ao recurso extraordinário, em especial no que diz respeito ao instituto da repercussão geral. Tendo em vista o que disciplina a Constituição Federal sobre o assunto, é correto afirmar que a repercussão geral deve ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

      Art. 102, § 3º, CF/88 – “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.

      Gabarito do professor: letra c.        


    • GABARITO: C

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:


    ID
    1666381
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A competência recursal da Suprema Corte dos Estados Unidos é discricionária. Os juízes (Justices) que a compõem têm a prerrogativa de aceitar ou não recurso contra decisões de órgãos judiciários inferiores. Elegem o tema que entendem merecer a apreciação do, por assim dizer, “pleno”. Essa regra é considerada salutar e responsável pelo número relativamente pequeno de processos que a Suprema Corte norte-americana julga a cada ano, possibilitando mais tempo para julgar, para refletir, o que se traduz em votos mais densos e de melhor qualidade. Sobre esse tema, redução do número de processos julgados pela Corte Máxima, no caso brasileiro, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (d)


      A repercussão geral foi inserida pela EC nº 45/2004 como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Consiste em verificar se determinada questão é relevante do ponto de vista político, econômico, social ou jurídico. Por meio do mecanismo da repercussão geral, há um “filtro” daqueles recursos extraordinários que serão apreciados pelo STF.

    • Esse gabarito é uma piada, ainda que o erro da data da publicação da emenda seja desprezível em relação ao conteúdo que se encontra totalmente verdadeiro, eu fui induzido ao erro, de modo que por entender a menos errada a letra "B ". Até porquê o parâmetro da ADPF é "preceito fundamental" tais como princípios sensíveis, cláusulas pétreas, princípios fundamentais, entre outros, diferentemente das demais ações do controle concentrado que tem como parâmetro a CFo que reduz bastante as possibilidades de ser as ações julgadas no Supremo.

      Enfim... só um desabafo mesmo.


    • Repercussão Geral: Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.

      http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451 

    • Dica: assistam as aulas do Min. Gilmar Mendes no youtube do Saber Direito sobre controle de Constitucionalidade, são de 2010, salvo engano. Apesar disso, vale muito a pena. O Min. explica todo o contexto abordado na presente questão. Fala do "writ of certiorari" norte-americano, que inspirou o instituto da repercussão geral introduzido pela EC n. 45/04. 

    • Como a emenda 45/05 pode estar correta??? Não seria emenda 45/04?

       

    • Jean Claude (Tecconcursos):

      D) 

      Foi a referida Emenda Constitucional 45/2004 consagrou o instituto da repercussão geral no art. 102, § 3º, de inspiração norte-americana:

       

      No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

       

      Essa regra visa evitar que cheguem ao STF casos concretos sem nenhuma relevância jurídica. Assim, cabe ao recorrente demonstrar que a questão vai além do mero interesse das partes, adquirindo repercussão geral. 

    • Não entendo porque atualmente estão dizendo (não só a midia como também aplicadores do direito, inclusive ministros do STF):

       

      " O RE está afetado ao regime de repercussão Geral".

       

      Ora, se é requisito essencial do RE a repercussão geral, não é chover no molhado? se alguem me explicar dou uma like na hora :)

       

       

      Desculpem a ignorância.

    • GABARITO LETRA D

      Com a Emenda Constitucional 45/2004, foi acrescentado ao art. 102 da CF um terceiro parágrafo, que criou a repercussão geral como um pressuposto genérico de admissibilidade do recurso extraordinário. Percebendo-se com clareza que o Supremo Tribunal Federal tinha se desvirtuado da função para a qual foi projetado, atuando em demandas de menor significância, e sendo exorbitante a quantidade de recursos extraordinários que chegam àquele tribunal, o legislador resolveu criar um pressuposto de admissibilidade para que o tribunal passe a julgar somente causas de extrema relevância ou de significativa transcendência.

      FONTE: DANIEL AMORIM


    ID
    1666660
    Banca
    CESGRANRIO
    Órgão
    LIQUIGÁS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Um dos itens incluído no texto constitucional para realizar o princípio constitucional da duração razoável do processo foi o instituto da repercussão geral, em recurso extraordinário, que somente poderá ser recusado, no âmbito do STF, pela manifestação de(a)

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (c)


      CF.88 Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    • Letra C

       


       Recurso Extraordinário 
      ***Repercussão geral
      ***Somente pode ser recusado por 2/3 dos membros
      ***A decisão que rejeita o recurso é irrecorrível
      ***Requisito político-jurídico (elementos transcendência e relevância)
      ***Aceita amicus curiae 
      ******************************************************************************
      Fundamentação:
      Art. 102, parágrafo 3º, CF. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

       

      http://www.esquematizarconcursos.com.br/

    •  Art. 102

       § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação dedois terços de seus membros. 

    •  3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    • Complementando...

       

       

      Para quem não entendeu, como eu, a relação entre o princípio da duração razoável do processo e o instituto da repercussão geral...

       

      Notícias STF

       

      Quarta-feira, 20 de julho de 2016

       

      STF adota medidas para acelerar a prestação jurisdicional e diminuir acervo

       

       

      O Supremo Tribunal Federal (STF) tem implementado medidas para reduzir o acervo de processos na Corte e no Judiciário, com os casos de repercussão geral, com o objetivo de assegurar ao cidadão uma prestação jurisdicional mais célere. A gestão do ministro Ricardo Lewandowski na Presidência da Corte, desde setembro de 2014, tem sido marcada por diversas ações que visam atender à exigência constitucional da razoável duração do processo.

       

      Entre as medidas, está a priorização dos julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, tendo em conta o número de processos sobrestados em outras instâncias que aguardam decisão do Tribunal. Também foi dada prioridade para a retomada de julgamentos de processos cuja análise já havia se iniciado, com a inclusão em pauta de inúmeros processos com retorno de pedido de vista.

       

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=321273

    • GABARITO: C

      Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros


    ID
    1839475
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Considere o controle de constitucionalidade e assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) A decisão de mérito em ADI e ADC é SOBERANA e IRRECORRÍVEL, inclusive para Ação Rescisória, somente sendo passível de oposição de Embargos de Declaração – artigo 26 da Lei 9.868. Em regra tem eficácia erga omnes e efeitos ex tunc (anula desde a origem a lei que nunca deveria ter produzido efeitos), vinculante (p/ o Judiciário, menos STF, e Executivo) e repristinatório da norma.


      b) O Princípio da Reserva de Plenário visa proteger o Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis e se aplica tanto ao controle difuso quanto ao concentrado. No âmbito dos Tribunais a CF exige, para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o voto da maioria absoluta dos membros do PLENÁRIO, ou, onde houver, do Órgão Especial, conforme determina o artigo 93, XI, CF. Isso com o intuito de agilizar os julgamentos, eis que o Órgão Especial têm os poderes do Pleno. No controle difuso o pronunciamento do Plenário ou do Órgão Especial deve se restringir à análise da inconstitucionalidade da lei em tese (antecedente), sendo o julgamento do caso concreto feito pelo Órgão Fracionário (consequente), que só pode declararINCONSTITUCIONALIDADE se já houver precedente no Supremo ou no próprio Tribunal, dispensando então a cláusula de reserva de plenário (art 481, §único, CPC), ou para declarar a CONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo.


      c) A exigência de demonstração de repercussão geral no STF do Recurso Extraordinário se relaciona com o controle difuso, o concentrado não exige. A propósito, para efeito de repercussão geral, é considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Haverá também repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A, § 3º).


      d) A figura do amicus curiae é admitida no controle concentrado abstrato, mas não como terceiro interessado. Pode ser qualquer organização coletiva com pertinência temática, ex: partido político, ONG, confederação... Em regra o cidadão não pode sê-lo. Não há número máximo de amici (plural) curiae, que pode ingressar no feito até a data de remessa dos autos para julgamento, mas, por não ter interesse no feito, não pode recorrer (nem EDcl).


      e) Não é possível controle concentrado de constitucionalidade pelo STJ, porquanto se trata de competência do Supremo Tribunal Federal.

    • Na prova eu perdi essa questão por achar que era, apenas, no caso de súmula vinculante, cf. a letra b)

    • Letra (b)


      O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da Corte. A questão foi analisada pelo Plenário Virtual ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 914045, que teve repercussão geral conhecida. O Tribunal ainda reiterou entendimento em relação à matéria de fundo do recurso, pela inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando essas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.


      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303447

    • Sobre a alternativa "d": Estabelece o art. 7º da Lei 9.869/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade". Já no §2º do aludido artigo consta que "O relator considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades". 

      Como se observa, ordinariamente, não se admite a intervenção de terceiros em ADI e ADC, sendo, contudo, admitida a participação do amicus curiae, que é uma espécie de intervenção anômala. 

    • Caros, a letra "a" não pergunta se a decisão do STF proferida em controle abstrato é atacável por rescisória ou não, mas sim sobre uma questão decidida pela Corte recentemente, que diferenciou eficácia normativa da eficácia executiva.

      Segundo os Ministros, uma decisão proferida em ADI, por exemplo, possui eficácia normativa ex tunc, pois retira a norma impugnada do ordenamento com efeitos retroativos, mas possui uma eficácia executiva (efeito vinculante) meramente ex nunc. Ou seja, esse efeito vinculante não irá atingir, diretamente, decisões anteriores, não tendo força para desconstituir a coisa julgada. Para tanto, deve ser ajuizada uma ação rescisória no prazo decadencial previsto em lei, que se conta do trânsito em julgado da decisão exequenda, e não da decisão do STF, e é aqui que a assertiva está errada. Ultrapassado esse prazo, estar-se-ia diante de uma coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação ulterior, ainda que fundada em lei declarada inconstitucional pelo STF, quer no controle incidental, quer no controle abstrato (vide STF, Plenário, RE 730.462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 28.08.2015, com repercussão geral).

    • No NCPC, conta-se do transito em julgado da decisao do STF.

    • A título de complementação:

      Conforme mencionado pela colega Eduarda Paz, no NCPC o prazo para propositura da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da decisão do STF (!!!!). Portanto, é preciso tomar cuidado com a mudança de regramento proposta pelo NCPC. Senão vejamos:

      ART. 525 § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

      CRÍTICA: irá gerar grande INSEGURANÇA JÚRIDICA. Por exemplo, tenho decisão transitada em julgado há 10 anos; STF diz que é inconstitucional, a parte contrária terá 2 anos para ajuizar rescisória, constados da manifestação do Supremo. Ou seja, no caso narrado, 12 anos depois a decisão poderá ser revista.

      Insegurança jurídica: como não há prazo para declarar inconstitucionalidade, poderão existir hipóteses, em nosso cenário jurídico, de abuso do poder político e econômico para revisitar decisão já consolidada há muito tempo.

    • O STF já apreciou a questão da natureza jurídica do amicus curiae, afirmando, em voto do relator, Min. Celso de Mello, na ADIn n. 748 AgR/RS, em 18 de novembro de 1994, que não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um fato de “admissão informal de um colaborador da corte”.

      Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador.

      Sua natureza jurídica, portanto, é de colaborador informal das partes como base de aperfeiçoamento do processo, uma verdadeira intervenção atípica, não se olvidando de que o Procurador-Geral da República, membro do Ministério Público Federal, também intervém nas mencionadas ações, cumprindo papel semelhante (arts. 8.º e 19 da Lei n. 9.868/99). Enquanto o Parquet patrocina interesse social e defesa do regime democrático, o amicuscuriae pratica intervenção meramente informativa, sem intenção de que um ou outro saia vencedor da demanda. 

      (2007, Clever Rodolfo Carvalho Vasconcelos, Promotor de Justiça e Professor de Direito Constitucional e Administrativo do CJDJ - Complexo Jurídico Damásio de Jesus) 

      http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI39058,71043-Natureza+juridica+da+intervencao+amicus+curiae+no+controle

    • Trecho do julgado no RE 730.462:

      [...] 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. [...]


    • A) Há uma decisão judicial sendo executada. Nesse meio tempo, o STF julga inconstitucional a lei que fundamentou aquela, de forma que, em tese, aquela decisão teria outro resultado, pois a fundamentação adotada agora é considerada inconstitucional. O STF afirmou que não haverá reforma automática das decisões que possam sofrer influência da nova decisão. Para tanto, caberá ação rescisória, cujo prazo será a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda (e não da decisão do STF). No entanto, o NCPC dispõe que também caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


      E o edital dessa prova, pelo o que vi, exigiu o CPC em vigor, qual seja, o CPC/73 (e não o NCPC). Logo, está errada a "A". Com o NCPC, ela passa a ser correta. 

    • GABARITO: B

      A - CUIDADO! NOVO CPC! PEDRO LENZA (2015, P. 418) SUSTENTA QUE O PRAZO DECADENCIAL TEM DE SER CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO INDIVIDUAL. SEGUNDO ELE, O MESMO POSICIONAMENTO JÁ FOI ADOTADO PELO STF. OCORRE QUE O NCPC, PARA HIPÓTESE DA RESCISÓRIA, ADOTOU COMO MARCO TEMPORAL PARA AJUIZAMENTO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. EM SUMA, NA VIGÊNCIA NO NCPC A ALTERNATIVA ESTARÁ CORRETA;


      D - A NATUREZA JURÍDICA DO AMICUS CURIAE É DISTINTA DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DO CPC. O STF JÁ SE REFERIU A ELE COMO "PARTE INTERESSADA" OU "MERO COLABORADOR INFORMAL". PEDRO LENZA (2015, P. 408) ADMITE UMA "MODALIDADE SUI GENERIS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS".

    • E. Acresce-se: "STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIA.L EDcl nos EDcl no REsp 645595 SC 2003/0223886-2 (STJ).

      Data de publicação: 22/09/2008.

      Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. EFEITO TRANSLATIVO. PREJUDICADO. 1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO , DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. 2. O efeito translativo é inaplicável, quando a matéria refere-se ao mérito da irresignação e o recurso não é admitido. 3. In casu, o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, ora embargante, sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, fato que, evidentemente, obstaculiza a aplicação do efeito translativo, e, consectariamente, a análise da prescrição. 4. Embargos de Declaração rejeitados. [...]."

    • Com respeito aos comentários dos colegas Alisson Daniel e Klau N, importante destacar que mesmo na vigência do Novo CPC não é possível propositura de ação rescisória de ADI, ADC e ADPF por expressa disposição legal:


      Art. 26, Lei nº. 9.868/99: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


      Art. 12, Lei nº. 9.882/99: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.


    • Amigos, como a colega Nathalia acabo de expor, a questão "a" não fala sobre controle difuso e sim da a entender concentrado, portanto não cabe ação rescisória conforme Art. 26, Lei nº. 9.868/99.

      O intuito de informar a alteração no NCPC sobre a ação rescisória é boa, mas pode confundir os colegas de estudo!

      Bons estudos...

       

    • Cuidado, colegas Emerson Moraes e Nathalia SP!! O enunciado da questão trata da ação rescisória da decisão exequenda, e não da decisão do STF, fato que torna totalmente pertinente as observações dos colegas quanto ao novo CPC, assunto que, com certeza, será cobrado muito em breve, diante da não adoção do entendimento jurisprudencial firmado na vigência no código revogado! Bons estudos. Que Deus nos abençõe!

    • A alternativa A pressupõe duas decisões. Fala-se acerca da possibilidade de rescisória não da decisão de inconstitucionalidade de lei declarada pelo STF, como entenderam alguns colegas, mas sim da decisão exequenda fundamentada na lei declarada inconstitucional.

      Assim, como disseram os colegas, como a prova exigiu o CPC/73, o prazo decadencial da rescisória não se inicia a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas do trânsito em julgado da própria decisão exequenda - panorama que se modifica com o advento do novo CPC.

    • Conforme a assertiva elaborada, trata-se de "controle abstrado". Sendo assim, com base no Art. 26, Lei nº. 9.868/99, e no Art. 12, Lei nº. 9.882/99, não caberá rescisória! 

    • Quero ver como fica essa situação do "amicus curiae" com o novo CPC...

    • Atualmente essa letra d está correta.

       

    • A assertiva 'A' está correta com o novo CPC:

      -

      Art. 525. Trata sobre a impgunação ao cumprimento de sentença, que pode versar sobre:

      III - Inexequibilidade do título ou inexgibilidade da obrigação.

      v

      v

      v

      §12. Para efeito do disposto no inciso III, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

      §15. Se a decisão referida no §12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.

    • Colegas, de acordo com o NCPC, a letra d está certa também, não está?! (amicus curiae = intervenção de terceiro)

    • Essa questão está completamente desatualizada! 

    • Sobre o Amicus curiae, na doutrina, Amorin leciona: "Mesmo que o Novo Código de Processo Civil tenha passado a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, com o que concordo plenamente, não acredito em mudança do Supremo Tribunal Federal a respeito da qualidade processual que adquire ao ingressar no processo, de forma que continuarei a tratá-lo como terceiro interveniente atípico."

       

    • Gente, na minha visão não restam dúvidas que a alternativa A menciona Rescisória da decisão exequenda. Em momento algum fala de rescisória da decisão proferida em controle concentrado.......Logo, de acordo com o NCPC ESTARIA SIM CORRETA.

      Com relação à alternativa D, com a vigência do NCPC o tome pode se tornar polêmico, pois o código menciona expressamente que o amicus é intervenção de terceiro. Porém, o STF tem jurisprudência já sedimentada afirmando que não é intervenção.

      Como nas leis que tratam da ADI e ADPF há menção a "esse colaborador do juízo" em tempo anterior ao NCPC, creio que o STF continuará entendendo que essa modalidade não constitui intervenção de terceiro (no caso do amicus curiae nas Ações objetivas).

    • Somente para suscitar o tema, entendo que o § 12 do art. 525 do NCPC, ao elencar o controle difuso de constitucionalidade do STF como igualmente capaz de fulminar execuções alienígenas ao processo que examinou, dá ao STF quase que absoluto poder de mutação constitucional.

       

      Grato por todos os comentários, que elucidam por demais!

       

      Bons estudos!

    • QUESTÃO DESATUALIZADA. 

       

      Posições anteriores ao NCPC.

       

      A jurisprudência clássica do STF não admitia o ajuizamento de ação rescisória quando inexistente o controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque não há efeito vinculante a decisão tomada em controle difuso de constitucionalidade.

      A jurisprudência clássica é noutro sentido, assim, quando a decisão do STF declare a inconstitucionalidade de preceito normativo em controle concentrado. Tal decisão não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, observado o respectivo prazo decadencial (RE 730462). No entanto, superado o prazo de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença e a decisão do STF, a sentença é insuscetível de rescisão.

       

      De acordo com o NCPC.

       

      De acordo com o art. 525, caput, do CPC, no cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Na impugnação, o executado poderá alegar, dentre outras matérias, a inexigibilidade da obrigação (CPC, art. 525, § 1º, III). Para efeito do disposto no inciso III do § 1º do art. 525, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (CPC, art. 525, § 12). Para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação, a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC, art. 525, § 14). Se a decisão for proferida pelo STF for posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá a rescisão, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF (CPC, art. 525, § 15).

    • A assertiva "A" também está correta de acordo com o NCPC: art. 525, §15.

      Art. 525. § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    • LEMBRANDO DO NCPC

      Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

      § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

      (...)

      III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

      (...)

      § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso;

      (...)

      § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

       

      Considerando os dipositivos acima apontados, a alternativa "a" deixa dúvidas...

    • Esta questão está desatualizada - os dispositivos do Novo Código de Processo Civil fazem com que exista mais de uma alternativa correta.
      - afirmativa A: correta. De acordo com o disposto no art. 525, §15 c/c §12 do NCPC, temos que, se o STF entender que se a lei ou ato normativo que fundamenta o título executivo judicial for considerada inconstitucional - e se essa decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda - caberá ação rescisória (da decisão exequenda), cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. 
      - afirmativa B: correta, também. O STF entende que é desnecessário submeter demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula da Corte. Veja o ARE 9140045.
      - afirmativa C: errada. A ideia de repercussão geral não se aplica ao controle concentrado de constitucionalidade - ela é um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, §3º da CF/88.
      - afirmativa D: errada. Na verdade, a intervenção de terceiros é vedada (veja o art. 7º da Lei n. 9868/99) e a participação dos amici curiae é permitida, como se percebe pela leitura do §2º do mesmo artigo. Ainda que exista uma certa divergência quanto à natureza jurídica do amicus curiae, usualmente se entende que este é um auxiliar do juízo - ou um colaborador informal -  não se confundindo com a intervenção de terceiros (Novelino).
      - afirmativa E: errada. Apenas o STF pode fazer o controle concentrado de constitucionalidade.

      Gabarito: questão desatualizada. 
    • A) Proferida decisão pelo STF, no sentido da inconstitucionalidade de lei após o trânsito em julgado de decisão exequenda, caberá ação rescisória desta, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte.

      GABARITO DESATUALIZADO (CORRETA , SEGUNDO NCPC). NCPC, ART. 525 § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

       

      B) O STF possui entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário, na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula da Corte

      CORRETA. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da CF e 481, parágrafo único, do CPC.ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P, DJE de 19-11-2015, Tema 856.

       

       

      C) Como mecanismo de seleção dos processos submetidos ao exame do STF, como instância extraordinária na interpretação final das normas constitucionais, a repercussão geral deve estar presente no controle concentrado de constitucionalidade.

      ERRADA. CF, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluído pela EC 45/2004)

       

      D) A figura do amicus curiae no controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, tem natureza jurídica de intervenção de terceiro, por colaborar com questões técnico-jurídicas

      ERRADO.  A natureza jurídica do amicus curiae é distinta da intervenção de terceiros do CPC. O stf já se referiu a ele como "parte interessada" ou "mero colaborador informal". Pedro lenza (2015, p. 408) admite uma "modalidade sui generis de intervenção de terceiros". (COMENTÁRIO do colega Alisson Daniel, conforme Pedro Lenza).

       

      E) Levando-se em conta que o recurso especial possui efeito translativo, e de que inconstitucionalidade de norma é matéria de ordem pública, é possível ao STJ o controle concentrado de constitucionalidade.

      ERRADO. Somente STF exerce controle concentrado de constitucionalidade.


    ID
    1922266
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de Campinas - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal − STF, no julgamento de agravo em recurso extraordinário com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência e fixou tese segundo a qual “é incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município”. Diante desses elementos, considere as seguintes afirmações à luz da Constituição da República, da legislação pertinente e da jurisprudência do STF:

    I. A tese fixada em repercussão geral remete ao tema da repartição de competências legislativas promovida pela Constituição entre os entes da federação, sob o aspecto de que a competência suplementar do Município não pode ser exercida de modo a conflitar com a competência privativa da União para, no caso, legislar sobre trânsito e transporte.

    II. A decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral obsta, desde sua publicação, a edição de lei municipal que imponha a infração de trânsito sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

    III. Decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário à tese fixada em sede de repercussão geral e anteriores a esta não são automaticamente atingidas pela decisão do STF, que teria o condão de produzir efeitos, na esfera judicial, em relação aos processos pendentes que versassem sobre a questão suscitada, nos termos da legislação processual.

    IV. O próprio STF não se vincula aos termos da decisão proferida em sede de repercussão geral, diferentemente, contudo, do que ocorre em relação à súmula vinculante, que vincula a todos os órgãos judiciais, somente podendo ser revista ou cancelada mediante provocação dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta letra E: I e III.

      “É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do Município.” (ARE 639.496-RG, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 16-6-2011, Plenário, DJE de 31-8-2011, com repercussão geral.)

      “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado” (http://www.conjur.com.br/2015-mai-28/declaracao-inconstitucionalidade-nao-atinge-coisa-julgada).

    • Complementano o comentário da colega: errada a assertiva II, porque o Legislativo não queda vinculado à decisão judicial; quanto à IV, o equívoco me parece a afirmação de que os legitimados para a propositura da revisão da SV seriam apenas os mesmos legitimados para ADI, quando o rol comporta estes e outros legitimados, nos termos da Lei da Súmula Vinculante ( L 11417)

       

    • Acredito que o erro do item IV está em afirmar que, apenas por provocação dos legitimados a propositura da ADI, seria possível haver a revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante. O texto constitucional diz que a aprovação, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante poderá ocorrer de OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO. Vejamos a redação do dispositivo:  

       

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    • Além de citar apenas os legitimads da ADI, a assertiva IV coloca um comparativo no qual o STF estaria vinculado às súmulas vinculantes, o que não é verdade. Assim como ocorre com a repercussão geral, o próprio STF não fica vinculado às s.v.

    • Item IV está errado, pois existem outros legitimados.

      Lei 11417/2006. Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

      I - o Presidente da República;

      II - a Mesa do Senado Federal;

      III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

      IV – o Procurador-Geral da República;

      V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

      VI - o Defensor Público-Geral da União;

      VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

      VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

      IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

      X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

      XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

      § 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

    • As questões de Constitucional, ao contrário das questões de Administrativo, dessa prova, estão justas e bem elaboradas.

    • RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.
      (ARE 639496 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00232 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 407-409 )

    • O STF se vincula à súmula vinculante por ele proferida?

    • Não. O STF não se vincula aos entendimentos estabelecidos pelas Súmulas Vinculante.

      Justifica-se pela continua evolução do ordenamento jurídico. Desta forma, caso houvesse eventual vinculação ocorreria a chamada "fossilização do direito".

    • Atenção: O STF não subtrai ex ante a faculdade de correção legislativa pelo constituinte reformador ou legislador ordinário. Em outras palavras, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

      Em suma, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado.  Isso também tem como finalidade evitar a "fossilização da Constituição".

      Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

      Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).

      Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação.

       

      Fonte: Site Dizer o Direito

      http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

    • Atenção ao comentarário do Renan Borges, pois existe competência legislativa suplementar de Município. Vejamos uma questão:

      (MPE/MG - Promotor de Justiça - MG/2008) Analise as seguintes assertivas quanto aos municípios: li. podem legislar, de forma suplementar à legislação
      federal e estadual, quanto a danos ao consumidor.

      Assertiva "li": correta. O art. 30, li, da CF enuncia que compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Nesse sentido, apesar de não haver expressa previsão no art. 24, caput, da CF, acerca da competência legislativa concorrente para o Município, tem-se admitido doutrinariamente que esse ente federativo possui competência legislativa suplementar até mesmo em relação às matérias do art. 24, uma vez que o caput desse artigo deve ser interpretado de forma mais ampla, estendendo ao Município a competência legislativa concorrente. Assim, a competência municipal para legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor encontra-se inserida nas atribuições municipais. (REVISAÇO)

    • Se o STF ficasse vinculado as suas próprias decisões, o judiciário iria parar no tempo. O que seria extremamente danoso, em virtude das mudanças sociais e jurídicas que acontecem a todo o tempo.

    • Alternativa correta: letra E.

       

      O que dizer da assertiva I, segundo o art. 22, parágrafo único, CF/88?

      Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    • Rafael Lain,

      *A súmula terá efeito vinculante apenas em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração direta e Indireta.

      *Vinculará o Legislativo somente quando este estiver no exercício de suas funções atípicas.

      *Não vinculará o próprio STF nem o Legislativo no exercício da função típica de Legislar.

      Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado

      Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

       

      Uma observação que eu acrescento é que já li em alguns resumos a afirmação de que a súmula vincularia as turmas do STF, não autorizando que elas profiram decisões contrárias ao conteúdo daquelas. Acho que seria o caso de, talvez,ficarmos atentos aos enunciados das questões. Nunca se sabe...

       

       

    • I - CORRETA . Sobre a competência suplementar, segundo o art. 30 II da CF o município pode suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Se a afirmação da BANCA, em afirmar que os municípios tem competência suplementar não encontrei nada.

      II - ERRADA - acredito que o erro maior seja em afirmar que impede a publicação de lei, sendo que para evitar a fossilização constitucional, as decisões proferidas em sede de Controle de constitucionalidade não afetam o próprio STF e o Poder Legislativo da sua típica de Legislar.

      III - CORRETA - não desconstitui a coisa julgada, depende de ação recisória.

      IV - ERRADA - súmula não vincula o próprio STF.

       

      Aberto a correções e melhores explicações meu povo brasileiro.

    • Alguém pode me informar qual o erro da alternativa II ???

    • David vilela, a decisão não vincula o legislativo, diante disso quando a alternativa fala que "impede a publicação de lei municipal sobre o tema" ela se encontra incorreta.

      GABARITO "E"

    • Sem bater cabeça, leiam o comentário do colega Erasmo Cubas.

    • Bom pessoal, respondi a questão analisando que a afirmativa "II" menciona que uma decisão com repercussão geral obsta a elaboração de uma lei municipal.

      Então logo me veio na cabeça: O legislativo não é vinculado a súmulas ou decisões com repercussão geral.

      Portanto, a palavra "obsta", demonstra o erro da afirmativa.

      Exclui a afirmativa II de todas as alternativas da questão. Logo, sobraram apenas as letras "d" e "e".

      Ao analisar a afirmativa "IV" me soou estranho a não vinculação do STF a repercussão geral.

      Portanto, maquei a laternativa "e".

      Diferentemente de alguns comentários, deixo a observação de que a afirmação IV não está alegando que o STF não se vincula a súmula vinculante, ela está afirmando que o STF não se vincula a repercussão geral.

       

    • Quanto à dúvida se a Súmula Vinculante vincula ou não o STF, a resposta está na literalidade da Constituição:

       

      CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

       

      Terá efeito vinculante em relação aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário...

    • I. A tese fixada em repercussão geral remete ao tema da repartição de competências legislativas promovida pela Constituição entre os entes da federação, sob o aspecto de que a competência suplementar do Município não pode ser exercida de modo a conflitar com a competência privativa da União para, no caso, legislar sobre trânsito e transporte. CERTO

      O STF possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432).

       

      II. A decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral obsta, desde sua publicação, a edição de lei municipal que imponha a infração de trânsito sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro. ERRADO

      As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88).

      O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

      No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

    • III. Decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário à tese fixada em sede de repercussão geral e anteriores a esta não são automaticamente atingidas pela decisão do STF, que teria o condão de produzir efeitos, na esfera judicial, em relação aos processos pendentes que versassem sobre a questão suscitada, nos termos da legislação processual. CERTO

      “Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado” STF, RE 730.462

       

      IV. O próprio STF não se vincula aos termos da decisão proferida em sede de repercussão geral, diferentemente, contudo, do que ocorre em relação à súmula vinculante, que vincula a todos os órgãos judiciais, somente podendo ser revista ou cancelada mediante provocação dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. ERRADO

      O texto constitucional diz que a aprovação, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante poderá ocorrer de OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO. Vejamos a redação do dispositivo:  

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

      Ademais, a Lei 11417/2006 traz rol mais abrangente do que os legitimados da ADI.

      Por fim, SV não vincula o próprio STF, pois, segundo a CF, terá efeito vinculante em relação aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário.

    • eu só queria saber porque vcs tão falando de súmula em todas as alternativas anteriores à IV, já que I,II e III só fala de repercussão geral em RE, e não de súmula nem controle de constitucionalidade

    • Esta é uma pergunta que pede do candidato algum grau de conhecimento sobre a jurisprudência do STF sobre o tema. Observando as afirmativas, temos que:
      I: está correta. Apesar de os municípios possuírem competência para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (art. 30, II, CF/88), esta competência não lhes permite legislar sobre temas que integram o rol de competências privativas da União - como é o caso de trânsito e transportes - como o STF já teve ocasião de esclarecer em vários momentos. Vale observar, além disso, que mesmo que o art. 22 da CF/88 - que traz a lista de temas que são de competência legislativa privativa da União - preveja que "lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo", isso não se aplica aos municípios e não há lei complementar que permita aos Estados legislar sobre trânsito e transporte (veja a ADI n. 2432-9, dentre outras). Assim, a tese trata da repartição de competências e, de fato, o tema trânsito e transportes só pode - até o momento - ser regulamentado pela União.
      II: está errado. O Poder Legislativo não fica vinculado ao entendimento do STF, em razão da separação de poderes e do exercício de sua função típica de legislar. No entanto, vale lembrar que a questão já foi abordada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 5105 e, no caso, o relator (Fux) entendeu que "o legislador não pode conduzir de forma abusiva a prerrogativa de editar leis infraconstitucionais que busquem modificar a interpretação constitucional do Supremo" e que estas leis já nasceriam "com o gérmen da presunção de inconstitucionalidade" - o que, de fato, não impede que a lei seja editada e, posteriormente, tenha a sua constitucionalidade questionada.
      III: está correta. A tese fixada atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes à sua publicação, mas não atinge, de modo automático, os atos já praticados. No entender do STF, "a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que isso ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, de ação rescisória" (RE n. 730.462).
      IV: está errada. Em primeiro lugar, o STF não está vinculado à súmula vinculante, como podemos perceber pela leitura do art. 103-A ("aprovar súmula que [...] terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta [...]". Prosseguindo no mesmo artigo, pode-se ver que o STF também é competente para promover sua revisão ou cancelamento de oficio; por fim, temos que o rol de legitimados a solicitar o cancelamento de súmula vinculante inclui os que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (veja o ar. 103-A, §2º, CF/88) e os previstos no art. 3º da Lei n. 11.417/06.

      Estão corretas as afirmativas I e III.

      Gabarito: letra E.
    • COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA OS NÃO ASSINANTES:

      Esta é uma pergunta que pede do candidato algum grau de conhecimento sobre a jurisprudência do STF sobre o tema. Observando as afirmativas, temos que:

      I: está correta. Apesar de os municípios possuírem competência para "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (art. 30, II, CF/88), esta competência não lhes permite legislar sobre temas que integram o rol de competências privativas da União - como é o caso de trânsito e transportes - como o STF já teve ocasião de esclarecer em vários momentos. Vale observar, além disso, que mesmo que o art. 22 da CF/88 - que traz a lista de temas que são de competência legislativa privativa da União - preveja que "lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo", isso não se aplica aos municípios e não há lei complementar que permita aos Estados legislar sobre trânsito e transporte (veja a ADI n. 2432-9, dentre outras). Assim, a tese trata da repartição de competências e, de fato, o tema trânsito e transportes só pode - até o momento - ser regulamentado pela União.

      II: está errado. O Poder Legislativo não fica vinculado ao entendimento do STF, em razão da separação de poderes e do exercício de sua função típica de legislar. No entanto, vale lembrar que a questão já foi abordada pelo STF quando do julgamento da ADI n. 5105 e, no caso, o relator (Fux) entendeu que "o legislador não pode conduzir de forma abusiva a prerrogativa de editar leis infraconstitucionais que busquem modificar a interpretação constitucional do Supremo" e que estas leis já nasceriam "com o gérmen da presunção de inconstitucionalidade" - o que, de fato, não impede que a lei seja editada e, posteriormente, tenha a sua constitucionalidade questionada.

      III: está correta. A tese fixada atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes à sua publicação, mas não atinge, de modo automático, os atos já praticados. No entender do STF, "a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que isso ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, de ação rescisória" (RE n. 730.462).

      IV: está errada. Em primeiro lugar, o STF não está vinculado à súmula vinculante, como podemos perceber pela leitura do art. 103-A ("aprovar súmula que [...] terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta [...]". Prosseguindo no mesmo artigo, pode-se ver que o STF também é competente para promover sua revisão ou cancelamento de oficio; por fim, temos que o rol de legitimados a solicitar o cancelamento de súmula vinculante inclui os que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (veja o ar. 103-A, §2º, CF/88) e os previstos no art. 3º da Lei n. 11.417/06.

    • A alternativa IV é muito interessante, porque do ponto de vista do processo civil e da doutrina de precedentes, existe vinculação do STF aos seus julgados, independente se à Súmula Vinculante, ou aos Recursos Extraordinários. É a necessidade do órgão julgador de manter a jurisprudência coesa e estável, garantindo segurança jurídica, chamada na doutrina de "eficácia horizontal" dos precedentes".

      Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

      Mas do ponto de vista constitucional, não existe vinculação, já que o Tribunal pode a qualquer momento rever suas decisões.


    ID
    2101075
    Banca
    PGE-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Quanto ao instituto da Repercussão Geral introduzido pela EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), analise as proposições formuladas nos itens abaixo e indique a assertiva incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Questão "e" incorreta, uma vez que o lapso temporal refere-se à intimação do acórdão recorrido, e não à interposição do recurso extraordinário.

      "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este  Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007." (AI 664567)

    • Acredito que a alternativa 'a' também está errada:

      A) Existe a presunção legal de existência da repercussão geral da questão constitucional o que significa que esta poderá ser admitida por, no mínimo, 4 (quatro) votos dos 11 Ministros do STF;

       

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

      Se alguem puder me esclarecer, eu agradeço.

       

    • Erico Macedo Está correto, é apenas uma questão matemática.

       

      Para NEGAR (cuidado aqui, o QUORUM 2/3 é para negar a repercussão e não reconhecê-lá) a repercussão é necessário 2/3, o que representa 8 ministros do STF.

       

      Sendo assim, se já tiver 4 votos favoráveis a repercussão geral, matematicamente ficará inviável a continuidade da vontação tendo em vista que somente restarão 7 votos (já que a corte tem 11), ou seja, mesmo que os 7 votem pela inexistência de repercussão nunca vai atingir o quorum necessário de 8 ministros (2/3=8 ministros para negar a repercussão).

       

      Resumindo: eles começam a votar, e se já tiver 4 votos favoráveis à existência de repercussão geral, nem precisa continuar, tendo em vista que não vai ter quórum para negar a repercussão geral (8 ministros).

    • Decisão pela inexistência de repercussão geral em RE é irrecorrível

       

      A decisão no sentido da inexistência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE) é irrecorrível. Com este argumento, os ministros do STF negaram provimento a embargos de declaração da Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social) contra a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 659109. Para o presidente eleito da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão é importante sob o ponto de vista pedagógico, “porque mostra que não há recurso contra essa decisão”.

      Depois que o Plenário Virtual declarou a inexistência de repercussão geral na matéria debatida no RE – a possibilidade de norma coletiva conceder aumento salarial indireto apenas aos empregados da Petrobras em atividade –, a Petros opôs embargos de declaração, sustentando que a questão discutida no recurso teria repercussão geral e deveria ser analisada pelo STF.

      Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, invocou o artigo 326 do Regimento Interno do STF, segundo o qual “toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) relator(a), à Presidência do Tribunal”.

      A decisão pelo desprovimento dos embargos, tomada no final da sessão desta quinta-feira (28), foi unânime.

      MB/AD

       

       

      Processos relacionados
      RE 659109

    • Pessoal, sei que possui jurisprudência do STF que fundamenta o erro da letra D. Mas com a vinda do Novo CPC, o art. 1030, §2º prevê o manejo de agravo interno nessa situação da letra D. Alguém pode me explicar?

    • Para negar a repercussão geral, é necessário o voto de 8 Ministros (2/3 dos membros do STF). Porém, para admiti-la, é necessário, no mínimo, o voto de 4 Ministros, haja vista que 11 (total de Ministros que compõem a Corte) - 4 = 7, de modo que não será mais possível negá-la.

    • Daniela Tavares Nota-se que o 1030 fala sobre a possibilidade de agravar internamente decisão do Presidente ou Vice dos tribunais recorridos que negarem provimento do RE.

      No contexto da questão, quem nega o recurso pela justificativa de falta de Repercussão Geral é o Próprio STF.

      Veja que o 1.030 traz a possibilidade de juízo prévio de admissibilidade recursal, podendo ser impugnada via agravo.

      Caso discordem, me corrijam.


    ID
    2536612
    Banca
    FCC
    Órgão
    TST
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Para que o Supremo Tribunal Federal examine a admissão do recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, isto é, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Há casos, no entanto, nos quais se entende que há repercussão geral sem que seja necessária argumentação que demonstre a existência dessas questões que ultrapassem os interesses subjetivos do caso. Nesse sentido, haverá repercussão geral sempre que

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (e)

       

      CF.88

       

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

       

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

       

       

      L13.105

       

      Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

      I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    • RE do julgamento de IRDR - PRESUME-SE A RG;

      Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

      § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

       

      § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

      I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

      ;II – (Revogado: tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

      III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    • Art. 1035.p3,I CPC
    • A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.

      Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.

      A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.

      A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.

      Em conformidade com o art. 1035, do NCPC, temos que háverá, NECESSARIAMENTE, RG sempre que o recurso impugnar acórdão que CONTRARIE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF. 

      Portanto, correta E.

    • Há presunção de existência de repercussão geral quando o recurso impugna acórdão que contraria sumula do STF ou o acordão impugnado

      declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

    • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

       

      § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

       

      § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

       

      § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

      I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

      II – (Revogado);    

      III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    • Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

      § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

      § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

      I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

      II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

      II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

      III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

    • GABARITO LETRA E

      CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

      ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.    

      ====================================================================  

      LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

      ARTIGO 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

      I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    • O Recurso Extraordinário é classificado como especial ou excepcional, em oposição aos recursos comuns, porque, enquanto nos comuns basta a sucumbência para preencher os requisitos relativos ao interesse e à legitimidade, neste recurso especial, além desses requisitos, exige-se a ofensa ao direito positivo, constitucional.

                   O Recurso Extraordinário não se presta à correção da injustiça da decisão, mas à unificação da aplicação do direito positivo.

                  As hipóteses de cabimento do recurso extraordinário estão elencadas no art. 102, III, CF/88. Vejamos:

      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

      a) contrariar dispositivo desta Constituição;

      b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

      c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

      d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

      O Recurso Extraordinário é julgado pelo STF.

      Admite-se Recurso Extraordinário em face de decisão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (Súmula 640, STF).

      Salienta-se que, por se tratar de recurso que visa à unificação da interpretação e aplicação do direito positivo, os Recursos Extraordinários possuem alguns requisitos de admissibilidade:

      a) Obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos ordinários: como se extrai do art. 102, III, CF/88, somente cabe recurso extraordinário em causas decididas em única ou uma instância, razão pela qual é possível dizer que somente poderá ocorrer a interposição de RE quando os outros recursos tiverem sido interpostos.

      b) Prequestionamento da questão que se quer ver apreciada no STF: o prequestionamento deve ser entendido como manifestação expressa do juízo local, provocada ou não pela parte, sobre a questão devolvida nos recursos de estrito direito. O RE só pode ser interposto em face de causas decididas, razão pela qual se exige prévia decisão nos autos acerca da matéria que se pretende discutir por meio de tal recurso.

                  Assim, caso o Tribunal de origem não tenha analisado a matéria de direto constitucional, indispensável que se afigure a interposição de embargos declaratórios prequestionadores, a fim de que haja decisão acerca do tema jurídico que se quer ver debatido no RE.

      c) Alegação de ofensa ao direito positivo: as alegações no RE devem ser de direito, já que tal recurso não é cabível para reexame de prova (Súmula 270, STF).

      d) Regularidade Formal: consiste em meio excepcional de impugnação recursal, razão pela qual o rigorismo formal prevalece no juízo de admissibilidade de  tal recurso.

                  Destaca-se que, além das hipóteses elencadas pelo artigo 102, III, CF/88, a EC nº 45/2004 criou novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja, a repercussão geral, na qual se exige que o recorrente, em preliminar do recurso, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 1035, §1º, NCPC).


                  Se o Plenário do STF reputar ausente a repercussão geral, a consequência é o não conhecimento do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível (art.1035, NCPC).

                  A relevância da questão é presumida, nos termos do artigo 1035, §3º, NCPC, onde estabelece que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97, CF/88.

                  Segundo o §5º do art. 1035, NCPC, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

                  Assim, no que tange à resolução da questão, conforme visto alhures, o artigo 1015, §3º, NCPC, estabelece situações em que será presumida a repercussão geral, quais sejam, sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97, CF/88, opção que consta na assertiva E, a qual é a única alternativa correta.

      GABARITO: LETRA E

       

    • REPERCUSSÃO GERAL

      Demonstrar relevância econômica, política, social ou jurídica.

      Demonstrar que ultrapassa interesse subjetivo.

      Súmula STF (STJ não).

      Jurisprudência dominante STF (STJ não).

      Inconstitucionalidade de lei federal (estadual não; municipal não).

      Inconstitucionalidade de tratado.

    • Hipóteses de presunção de Repercussão Geral:

      • quando o acórdão impugnado contrariar súmula OU jurisprudência dominante do STF
      • quando o acórdão impugnado tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, nos termos do art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário)
      • quando houver julgamento de mérito de IRDR com questão constitucional discutida

      Se houver mais alguma hipótese, é só complementar


    ID
    2724853
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-AM
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Há mais de 5 anos ininterruptos e sem oposição, certo casal utiliza como sua, para fins de moradia familiar, uma área urbana de 200 metros quadrados, parte de imóvel maior, de propriedade particular. Pretendendo adquirir o domínio da área que utiliza, o casal promove ação de usucapião, em que comprova não serem quaisquer dos dois proprietários de outro imóvel urbano ou rural e que não lhes foi reconhecido anteriormente o mesmo direito que ora pleiteiam. No entanto, seu pedido é rejeitado, em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de estar a área em questão situada em Município cujo Plano Diretor estabelece em 300 metros quadrados a metragem mínima para lotes urbanos residenciais. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),

    Alternativas
    Comentários
    • B) Área usucapível

      A extensão disposta pelo art. 183 da Carta Maior da área de 250m² representa o tamanho máximo permitido para se usucapir por meio dessa modalidade especial, sendo tido como suficiente para a moradia do possuidor ou de sua família.

      A questão enfrentou controvérsias em relação ao critério de contagem da medida, se havia ou não distinção entre o solo urbano ou da construção da área usucapienda. Prevaleceu o entendimento de que não pode ser ultrapassado o limite de 250m², seja para a área do solo, seja para a área construída, devendo se valer da que for maior, dentro da limitação.

      Celso Bastos, lecionando sobre o material, ressalta que a inteligência correta dos limites usucapíveis com fundamento nesse preceito é de que o imóvel não poderá ter mais que 250m², seja de terreno, seja de área construída.

      Em se tratando de apartamentos cuja fração do solo e mínima, deve ser considerada a área da unidade autônoma, afastado da contagem a área comum.

      A propriedade com área superior ao parâmetro constitucional já foi objeto de discussão entre juristas, acompanhado da questão se seria possível limitar o pedido para se adequar a área proposta pelo instituto. O entendimento por uma das correntes acredita que não será passível de usucapião a propriedade com área superior aos 250m², salvo se for possível a redução possessória aos limites fixados pela Lei Maior, contanto que seja possível ser perfeitamente delimitada e sua dimensão não exceda o espaço de 250m². A outra corrente, que defende a impossibilidade absoluta de limitar o pedido para adequar a área permitida para usucapir de forma especial, acredita que o proprietário com imóvel maior que 250m² prevê que para usucapir seu terreno, precisaria transcorrer o prazo de quinze anos que correspondem a usucapião extraordinária, portanto, confiante de que a lei o protege, poderia ser considerado desleal deixar que seu imóvel fosse usucapido pela modalidade especial, seria como um golpe inesperado, atingindo o dono do imóvel desprevenido.

      A Lei Maior decreta que aquele que possuir imóvel em área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirar-lhe-a o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A interpretação do dispositivo não resta dúvidas de que foi determinado apenas um limite máximo da área, não existindo qualquer limite mínimo.

      https://sickbored.jusbrasil.com.br/artigos/150410829/requisitos-e-elementos-essenciais-da-usucapiao-especial-urbana

      Abraços

    • O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos da respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)." 

      Dito de outro modo:  Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. [STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783)]. 

      https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/informativo-esquematizado-783-stf_15.html

       

      Sobre o Instituto da Reclamação:

      O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

      O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

      Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

      Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. [STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845)].

      https://www.dizerodireito.com.br/2016/12/informativo-esquematizado-845-stf_1.html

       

    • "Deus fiel", faça como eu: bloqueie-o. Não vejo mais as frases "motivacionais" rsrs.

    • TESE 815 (RE 422349)

      Acórdão

      Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

       

      Art. 988, CPC:

      §  5º É inadmissível a reclamação:                         

      I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

      II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.        

    • VIOLAÇÃO A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL ---> CABE RECLAMAÇÃO DESDE QUE ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

      TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL ----> PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA NÃO PODE SER OBSTADO POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE ESTABELEÇA MÓDULOS URBANOS NA RESPECTIVA ÁREA EM QUE SITUADO O IMÓVEL (DIMENSÃO DO LOTE).

      CASO CONCRETO ---> 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse.

      OBS 1 ---> A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado.

      OBS 2 ---> 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal.

      (RE 422349, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)
      RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
      REQUISITOS DO ART. 183 DA CF/88 REPRODUZIDOS NO ART. 1.240 DO CCB/2002. PREENCHIMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA INFERIOR.
      IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
      JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 422.349/RS. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
      1. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora pretende usucapir imóvel com área de 35,49 m2.
      2. Pedido declaratório indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais.
      3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
      4. Recurso especial provido.
      (REsp 1360017/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)

       

    • Minha dúvida foi a seguinte:

      Não seria necessário esgotar a questão no STJ também, antes de ser cabível reclamação? Digo isso pelo teor do julgado supracirado na passagem que destaco abaixo:

       

      O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

      Alguém poderia me ajudar?

    • Suzzane LL, acredito que não seria o caso de Resp, pois a matéria é constitucional. Por isso, não precisa ir para o STJ para esgotar as instâncias.

    • Sobre o comentário de "Deus fiel", acho que ele tá muito estressado. Particularmente, não me atrapalha em nada alguém colocar uma frase motivacional nos comentários. Se alguém se incomodar, penso que a melhor coisa a fazer é bloquear a pessoa. Não vejo motivo para tanto estresse, embora reconheça que a caminhada da aprovação é árdua. Mas, sinceramente, não acho que uma frase como aquela do Edimar Dantes (Estudante Focado) possa atrapalhar de alguma forma essa trilhada.

    • Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.                 (Regulamento)

      § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

      § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

      § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    • Gabarito: Letra E

       

       

       

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    • Qual o erro da D?

    • Acredito que o erro apontado da letra D está na discricionariedade da banca em considerar que um RE seria menos vantajoso que uma Reclamação. Pesquisei e não encontrei nada a respeito.

      Acho que queria saber se o candidato conhecia o case e como foi tratado. Enfim, vida que segue! 

       

      Resposta: E

    • qual o erro da C?

    • @Cercei, além de ter que interpor antes do trânsito em julgado, tem que esgotar todas as instâncias inferiores, sob pena do STF assumir a competência dos outros tribunais.

    • Gabarito letra E

      a) o casal não faz jus à usucapião pretendida, por não haver preenchido todos os requisitos constitucionais necessários para adquirir o domínio da área por essa via.

      ERRADA. O casal preencheu todos os requisitos constitucionais, porém a lei Municipal os impediu de usufruir de tal direito.

       b) embora o casal tenha preenchido os requisitos constitucionais para a aquisição de domínio de área urbana por usucapião, seu reconhecimento não é viável, em função de a metragem da área estar em desconformidade com o mínimo estabelecido em lei do Município, ao qual compete promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

      ERRADA. A Lei Municipal não pode sobrepor a C.F.. O mínimo quem decide é a Constituição.

       c) em que pese o Município ter competência para promover o adequado ordenamento territorial do solo urbano, a aplicação da lei municipal ao caso é indevida, na medida em que nega eficácia à norma constitucional que assegura o direito à usucapião especial urbana, conforme estabelecido em súmula vinculante do STF, sendo cabível reclamação para garantir sua observância, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado.

      ERRADA. A qualquer tempo não, tem que esperar a resposta de todas as instâncias inferiores.

       d) a lei municipal é inconstitucional, por fixar o módulo mínimo para lotes residenciais em área superior à metragem estabelecida pela Constituição Federal para fins de usucapião especial urbana, conforme tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, sendo por essa razão cabível recurso extraordinário no caso em tela. 

      ERRADA. Não cabe recurso extraordinário e sim reclamação por parte do casal.

       e) as decisões judiciais de primeira e segunda instâncias foram proferidas em desconformidade com tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, sendo cabível reclamação para garantir sua observância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado.

      CORRETA.

    • Gab E.

      Leia só o comentário do Felipe(anterior). Parabenizo ele pela ótima explicação.

    • Lembrando que, em caso de afronta a enunciado de súmula vinculante, não se exige o prévio esgotamento das instâncias inferiores.

    • Pessoal, acredito que o erro da alternativa D não reside no fato da interposição do Recurso Extraordinário, pois este é cabível, uma vez que a decisão recorrida no caso da questão contraria dispositivo constitucional, qual seja, o art.183 da CF, incidindo, portanto, o art. 102, III, a, da CF.

      O erro da D a meu ver foi em ter afirmado que "a lei municipal é inconstitucional, por fixar o módulo mínimo para lotes residenciais em área superior à metragem estabelecida pela Constituição Federal para fins de usucapião especial urbana". Isso porque na tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, esta Corte não declarou a inconstitucionalidade da norma municipal e, sim, somente aprovou a tese de que preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

       

    • Primeiro comentário do Lúcio Weber que vejo com mais de uma linha.

      O erro da C, para quem perguntou, é afirma que o entendimento do STF consta de Súmula Vinculante. Errado, pois decorre de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. Os outros comentários esgotaram as demais questões. Nesse ponto, o colega Felipe Andrade Cajado vacilou. Se realmente estivéssemos tratando de Súmula Vinculante, não seria necessário o esgotamento das instâncias ordinárias. Portanto, esse não é o erro da questão.

    • Para mim não houve atendimento dos requisitos constitucionais, já que o imóvel ocupado, de 200m2, era "parte de imóvel maior".  Havendo duas correntes quanto ao assunto, a questão deveria ser anulada.

    • O examinador quis pegar em cheio os "leitores do Dizer o Direito" e colocou na "D" um pedaço da ementa do acórdão no RE 422349 que ninguém cita:

      Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 

    • CF: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

        

      Repercussão geral reconhecida com mérito julgado

      (...) preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

      [, rel. min. Dias Toffoli, j. 29-4-2015, P, DJE de 5-8-2015, Tema 815.]

      Primeiro, não precisa ser o terreno todo, basta que seja uma área.

      Segundo, a CF define o limite máximo de até 250 m2.

      Sob esse aspecto, a lei municipal contraria a CF, CONTUDO não foi essa a tese fixada em repercussão geral (erro da D). Na ementa do RE 422.349, constou que não é caso de inconstitucionalidade da lei municipal. Isto porque, conforme voto do Relator, a lei municipal não foi o parâmetro do julgamento que apenas confrontou a decisão judicial de indeferimento da usucapião e a CF.

      O enunciado da questão é expresso quanto à observância da CF e decisões do STF.

      Logo, não há posição do STF com tese de inconstitucionalidade de lei municipal sobre o tema.

      A tese é a de que somente precisa cumprir os requisitos da CF para a transferência do domínio.

      ***Usucapião é sempre um tema bastante cobrado.

    • Lembrando que:

      Se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, é possível o ajuizamento de Reclamação sem a necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias; o mesmo vale para descumprimento de súmula vinculante.

      Por sua vez, caso a decisão descumprida tenha sido prolatada em recurso extraordinário (seja ele apenas com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos), a Reclamação apenas será possível se antes restarem esgotadas as vias ordinárias.

    • gabarito letra E:

      1º: - Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional (art. 183), de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).

      STJ. 3ª Turma. REsp 1360017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584).

      2º artigo 988, §5º, I e II, CPC: Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

      STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

      [fonte: dizer o direito]

    • Quem não quiser quebrar a cabeça para entender essa questão, vai direto ao comentário do Felipe Andrade Cajado. O resto é conversa fiada pra boi dormir.

    • Mas o comentário do Felipe Cajado está cheio de impropriedades. Quer passar? Leia tudo com atenção, pois informações robustas NUNCA são conversa fiada...

    • Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

      STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.

      STF. 2ª Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.

      Fonte: DoD

    • D) P q não cabe recurso Extraordinário??

      Pq ainda não foi esgotado as vias??

      Quais são as vias para essa ação?.TJ depois TRF?

      Caberia recurso para o STJ??

    • Aaaaahhh acho que Entendi a letra D.

      Ela afirma que cabe Rec. Extraordinário pq contraria repercussão geral, e não é esse o fundamento para propositura de recurso Extraordinário.

      Hipóteses- art103,III

      Se contraria repercussão geral já foi interposto um Recurso extraordinário e a decisão tem efeito Inter partes, mas a tese fixada tem efeito erga omnes, cabendo reclamação, desde que esgotada as vias.

      No caso em comento, mesmo que seja cabível ainda recurso para o STJ, nessa questão n importa saber, pois o texto da letra "e" esclarece a necessidade desse esgotamento.

      Mas essa minha dúvida continua? Cabe recurso para o STJ?

    • Como o candidato vai saber se os autores fazem jus à usucapião se não foi dada a metragem total do imóvel? A jurisprudência não admite usucapião parcial, de modo que o fato de eles ocuparem "apenas" 200m² de um imóvel maior não necessariamente assegura direito à usucapião. É preciso que a TOTALIDADE do imóvel seja inferior a 250m². Entender em sentido contrário seria permitir que qualquer imóvel fosse usucapido, bastando alegar que o indivíduo ocupava apenas parte do terreno.

    • Por que a D está errada? Ainda não consegui compreender por que não seria possível interpor RE.

      A questão permite concluir que já foram esgotadas as instâncias ordinárias, para já poder apresentar reclamação? A questão não falou nada sobre recurso no STJ... não seria cabível ainda esse recurso?

    • O erro da D não é relativo à possibilidade ou não de interpor RE neste caso (tanto é que a questão foi baseada em tese fixada pelo STF no julgamento do RE 422.349/RS).

      O erro está em afirmar que a lei municipal é inconstitucional. Não se trata de inconstitucionalidade da lei, como constou no voto do Relator no recurso acima mencionado:

      "pelo que o Ministro-Relator consignou no seu voto, há possibilidade, sim, de preservar a legislação que estabelece a existência de módulos de 360 m², obviamente, com a ressalva, a não ser naqueles casos em que a aquisição do lote se der por usucapião constitucional. Ou seja, manter-se-ia a legislação municipal, exceto nos casos em que incide coercitivamente a força superior da Constituição. De modo que isso é possível preservar."

      Em outras palavras: não há inconstitucionalidade na lei municipal que fixa módulos superiores a 250m2; essa metragem diz respeito ao limite constitucional para a usucapião especial urbana. A Constituição não estabeleceu o limite para a área do módulo, que é determinado pelo município em legislação própria.

      Por outro lado, é plenamente possível a usucapião de área inferior ao módulo, como constou no parecer do MP colacionado no voto do recurso acima mencionado: "Há discussão se pode haver a usucapião de área de 250 metros dentro de um todo maior - por exemplo de 300 metros. Apesar de polêmica, a resposta é afirmativa, pois o que a norma exige é que se tenha posse de 250 metros, a qual deverá ser afirmada e provada dentro desse parâmetro. Não importa o tamanho da área no registro, mas a área em que o usucapiente exerce posse".

      Se tiver algum equívoco no meu raciocínio, por favor me avisem :)

    • O STF, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, não declarou inconstitucional a fixaçao, por municipio, de limite mínimo de metragem para lotes urbanos. Somente ressaltou que NÃO SE PODE CONDICIONAR O DIREITO FUNDAMENTAL À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA a tais limites.

    • Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional.

      Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.

      STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).

    • O erro da letra “c” está na expressão “a qualquer tempo”, pois , segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.


    ID
    2896051
    Banca
    IBGP
    Órgão
    Prefeitura de Santa Luzia - MG
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito da interpretação constitucional realizada pelo Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.110/SP

      2. Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da ordem econômica

    • ITEM "D"

      Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.

      STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840)Se você perceber bem, esta conclusão da Rcl 8909 contraria os precedentes do STF listados na situação 1 e vai de encontro, inclusive, ao que a Corte decidiu no ARE 906491/RG.

      O tema está polêmico.

      Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso.

      STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839)

    • Quanto a letra A, inteligência do art. 1030,I, A. Vejamos:

      Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:      

      I – negar seguimento:                       

      a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;    

    • item B

      Incabível reclamação contra decisão de 1º grau contrária à repercussão geral

      A argumentação da ministra foi no sentido de que a reclamação é cabível, classicamente, para preservar a competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões (artigo 102, inciso I, letra "l" da CF/88) Assim, a cassação ou revisão das decisões dos juízes de 1º grau contrárias às orientações adotadas pelo STF em matéria com repercussão geral reconhecida (tomadas em sede de controle constitucional difuso) devem ser feitas pelo tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária – agravo de instrumento, apelação, agravo de petição, recurso ordinário ou recurso de revista, conforme a natureza da decisão. "A atuação do STF deve ser subsidiária, só se justificando quando o próprio tribunal negar observância ao leading case da repercussão geral", defendeu.

      FONTE

      https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI131683,91041-STF+Incabivel+reclamacao+contra+decisao+de+1+grau+contraria+a

      Acesso em 6.3.2019 as 15h40

    • Apesar de ter acertado a questão, fiquei com uma pulga atrás da orelha em relação à alternativa "B". E eu acho que alguns colegas também podem ficar. Então, vou escrever aqui algumas considerações.

      O legislador, seja no CPC, seja na L11.417/06, só exigiu expressamente o esgotamento das vias ordinárias, como condição para admissão da Reclamação, quando: i) ato administrativo violar súmula vinculante; ii) ocorrer inobservância de acórdão proferido em REx com RG ou Rex/REsp repetitivos.

      Fora dessas hipóteses, então, não haveria qualquer exigência de esgotamento das vias ordinárias (judiciais ou administrativas). Além disso, o § 6º do art. 988 do CPC deixa claro que seria possível a tramitação de reclamação e recurso.

      Desse modo, não parece estar correta a alternativa "B", não é?

      O problema é que o STF tem entendimento bastante reiterado no sentido de que não caberia a reclamação "per saltum". Vide, por ex.:

      O exaurimento da jurisdição ordinária antes do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal Federal deve ser observado, sob pena de se estimular a propositura per saltum da via eleita. (Rcl 30719 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018)

      Acredito que esse entendimento do STF seja apenas mais um exemplo de "jurisprudência defensiva", que só visa restringir a quantidade de processos nessa Corte. Digo isso porque há outros casos que demonstram uma maior flexibilidade do STF na admissão da Reclamação. Vou citar um caso recente do qual me lembrei agora: na Rcl 22.328, STF "cassou" decisão liminar de primeira instância que determinava que a Revista Veja retirasse de seu site uma determinada matéria, por entender que tal decisão feria entendimento do STF cristalizado na ADPF 130, de não recepção da Lei de Imprensa. Então, nesse caso, parece-me que o STF admitiu a reclamação "per saltum".

    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 1.054.110/SP

      Tema 967 - Proibição de uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.

      Ementa

      Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida declarou a inconstitucionalidade de lei municipal paulistana que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares cadastrados em aplicativos como Uber e Cabify. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da ordem econômica. 3. Repercussão geral reconhecida.

      Decisão

      Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro ROBERTO BARROSO Relator

    • COMENTÁRIOS

      A) Primeiramente, importante dizer que o Recurso Extraordinário não se presta a exercer juízo sobre mérito da decisão inquinada, ou seja, não se reaprecia a matéria e nem, tampouco, há o reexame das provas concernentes ao caso posto ao crivo judicial. Vale dizer que a finalidade do Recurso Extraordinário é a de assegurar que a Constituição Federal seja aplicada corretamente e, mormente, interpretada de modo uníssono por todos os tribunais e juízes monocráticos do país. A respeito das hipóteses de cabimento do presente recurso, afora as causas decididas em única e última instância, as mesmas encontram esteio nas alíneas do art. 102, III, da Carta da República de 1988, a saber: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

      Faz-se mister observar que, a hipótese de cabimento do Recurso Extraordinário atinente à alínea d do supracitado artigo 102, III, fora introduzida no ordenamento jurídico coevo mediante a Emenda Constitucional 45/04. Tal emenda teve o condão de deslocar para a Corte Constitucional por excelência competência até então reservada ao Superior Tribunal de Justiça, pela via do Recurso Especial.

      Por fim, conforme previsto na CF/88. Art. 102. § 3º, no Recurso Extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

      O parágrafo 3º do artigo 102 (incluído pela EC 45/04) trouxe um novo pressuposto intrínseco de admissibilidade ao Recurso Extraordinário, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso in concreto. O legislador pretendeu dar ao Órgão Superior do Judiciário mais dinamicidade aos julgamentos, buscando-se evitar o assoberbamento de enormes pautas de processos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas na corte. Vale dizer que, no sistema jurídico positivado pátrio, a repercussão geral é um requisito de admissibilidade específico dos Recursos Extraordinários.

      B)  A Reclamação, remédio constitucional, não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado.

    • Olá, João Pedro

    • Decisão recente do STF fixou a tese de que "A proibição ou restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência."

      RE 1.054.110

      ADPF 449

    • Gabarito: letra C

      "REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.110/SP

      2. Constitui questão constitucional relevante definir se a proibição ao uso de carros particulares para o transporte individual remunerado de passageiros viola princípios da ordem econômica" (Comentário de PAULO PVFQF).

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! INFO 964 STF

      Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).

      Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho.

      STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).


    ID
    2982607
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    DPE-MG
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Analise as afirmativas a seguir.

    I. São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa.

    II. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    III. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    Com base no entendimento de repercussão geral do STF em matéria tributária, econômica e financeira, está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito - Letra A: I e III

       

      I. São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa.

      Correto - Tese 525 de Repercussão geral - São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição). RE 839950

       

      II. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

      Errado - Tese 16 de Repercussão geral - A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

       

      III. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

      Correto - Tese 45 de Repercussão geral - A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

       

      bons estudos

    • Gabarito A

      I – CERTO: o STF entende que violam o princípio da livre iniciativa e, por isso, são INSCONSTITUCIONAIS as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras.

      a Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, padece de vício material. Isso porque a restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo art. 170, caput, da Constituição, a pretexto de proteger os consumidores, não atende ao princípio da proporcionalidade, nas suas três dimensões: (i) adequação; (ii) necessidade; e (iii) proporcionalidade em sentido estrito. 4. A providência imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico. Por fim, as sanções impostas revelam a desproporcionalidade em sentido estrito, eis que capazes de verdadeiramente falir um supermercado de pequeno ou médio porte. 5. Procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.130/1993, do Estado do Rio de Janeiro, confirmando-se a liminar deferida pelo Min. Sepúlveda Pertence”. (ADI 907, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 23-11-2017 PUBLIC 24-11-2017)

      II – ERRADO: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. [Tese definida no RE 643.247, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1º-8-2017, DJE 292 de 19-12-2017, Tema 16.]

      III – CERTO: Segundo o STF, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Isto porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    • Tributo gênero

      Taxa espécie

      Imposto espécie

      Abraços

    • O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que o art. 144 da CF atribui aos Estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

      Na ocasião, ele afirmou que “as funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, que detém o monopólio da força”. Para o relator, é inconcebível que o município venha a substituir-se ao Estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

      Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, Estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.

      Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Hoje os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia uniram-se à corrente majoritária.

      FONTE: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259342,81042-Municipios+nao+podem+cobrar+taxa+de+incendio+decide+STF

    • Sobre a alternativa III

      1) Regime de precatórios

      O regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando, assim, um "prazo" maior.

      2) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

      NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

      Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

      (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

      EXCEÇÃO: É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

      3) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer? SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro. RESPOSTA DA III

      4) Mas isso não viola o sistema de precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao regime de precatórios? NÃO. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

      STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

      Fonte: Dizer o Direito

    • Segurança pública é serviço geral e indivisível, logo, não pode ser remunerada por meio de taxa. Tem que ser imposto. Taxa de incêndio é inconstitucional, portanto.

      (info 871)

    • "A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim." 

      [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, P, j. 1º-8-2017, DJE 292 de 19-12-2017, Tema 16]

    • I. São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa.

      Correto. Tema 525 da Repercussão Geral: fixou a seguinte tese: "São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)". Recurso Extraordinário (RE) 839950/RS. 24.10.2018.

      II. A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

      Errado.

      Tema 16: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Recurso Extraordinário (RE) 643.247. 19/12/2017.

      Ademais, art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

      III. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

      Correto. Tema 45 da repercussão geral, tese fixada "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Recurso Extraordinário 573872.

    • Sobre o item II:

      O STF, ao apreciar o Tema 16 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a constitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.

      Na espécie, o tribunal de origem assentou a inconstitucionalidade da taxa, por considerar o serviço público por ela financiado de competência estadual.

      De acordo com o acórdão recorrido, houve inadequação do custeio, por meio de taxa, em face da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço (vide Informativo 855).

      Sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado somente pode ser sustentada por impostos, e não por taxa.

      (*) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, in-cumbe a execução de atividades de defesa civil”.

      O ministro reforçou que a atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação de impostos. Por sua vez, a taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Assim, no âmbito da segurança pública, no tocante à preservação e ao combate a incêndios, nem mesmo o Estado poderia instituir validamente taxa.

    • A questão exige conhecimento acerca do entendimento de repercussão geral do STF em matéria tributária, econômica e financeira. Analisemos as assertivas, com base na jurisprudência:

      Assertiva I: está correta.  Conforme o STF, "São inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)" - RE 839950 – Rel. Min. Fux.

      Assertiva II: está incorreta. Conforme o STF, “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” - RE 643247 – Rel. Min. Marco Aurélio.

      Assertiva III: está correta.  Conforme o STF, “"A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios"- RE 573872 – Rel. Min. Edson Fachin.

      Portanto, estão corretas I e III, apenas.

      Gabarito do professor: letra a.


    • segurança pública não combina com taxa. Segurança pública não é serviço público divisível e específico.

    • A respeito da assertiva II:

      "Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. 

      Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu."

    • A respeito da assertiva II:

      "Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. 

      Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu."

    • A respeito da assertiva II:

      "Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo apontou, o precedente se limitou a analisar a competência do município para criar taxa para prevenção de combate a incêndios. 

      Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, constatou o presidente do STF, a tese fixada no RE 643247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu."

    • Resposta: A

    • I.

      AÇÃO NO TJ-RS: Autor Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas;

      RESULTADO: derrubou a Lei 5.690/2010 de Pelotas (norma afronta o artigo 13 da Constituição Estadual por legislar fora da sua competência, usurpando a da União);

      (Pelotas recorreu ao STF)

      ARE 642202 - substituído pelo RE 839950:

      VOTO DO RELATOR (Luiz Fux): improcedência. Pois, no julgamento da ADI 907 o STF reconheceu a inconstitucionalidade da lei, por entender que usurpa a competência privativa da União para dispor sobre direito do trabalho e direito comercial. Além disso, viola a garantia constitucional da proteção dos interesses do consumidor (venda casada), aumentando de preços para os clientes, mesmo para aqueles que não necessitem de tal serviço.

      II.

      Ressaltado pelos colegas. RE 643247 com repercussão geral: Tema 16: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”; art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

      III. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. RE 573872 - repercussão geral.

    •  É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos. Isso porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de estabelecimentos empresariais. 

      Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores. 

      STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942). 

      MAS ATENÇÃO P/ NÃO CONFUNDIR C/ OUTRO JULGADO CORRELACIONADO

      São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).  

        

      e foi justamente o que eu fiz...kkkkk rir para não chorar

    • Sobre a alternativa III

      1) Regime de precatórios

      O regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando, assim, um "prazo" maior.

      2) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

      NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

      Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

      (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

      EXCEÇÃO: É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

      3) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazerSIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro. RESPOSTA DA III

      4) Mas isso não viola o sistema de precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao regime de precatórios? NÃO. A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

      STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

      Fonte: Dizer o Direito

    • É engraçada essa jurisprudência da A, considerando que é plenamente constitucional a exigência de frentista em posto de gasolina
    • Os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que, extrapolando a condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo.

      Sacos e filmes plásticos utilizados exclusivamente para o fornecimento de produtos de natureza perecível são insumos indispensáveis à atividade desenvolvida pelos supermercados, de modo que a sua aquisição gera direito ao creditamento do ICMS.

      Sacolas plásticas fornecidas aos clientes para o transporte ou acondicionamento de produtos, bem como bandejas, não são insumos essenciais à atividade dos supermercados, de modo que não geram creditamento de ICMS.

      STJ. 1ª Turma. REsp 1830894-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/03/2020 (Info 666).

      O Estado-membro poderia criar uma taxa de combate a incêndio?

      Também não.

      Posteriormente a esse julgado, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional:

      STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.

      execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

      Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor.

      STF. Plenário.RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    • Se a obrigação de fazer for convertida em perdas e danos, haverá expedição de precatório?


    ID
    3099463
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Francisco Morato - SP
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Repercussão Geral é

    Alternativas
    Comentários
    • Informações extraídas do próprio site do STF:

      - A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

       

      FINALIDADES DO INSTITUTO

      - Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

      - Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

       

      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

    • GABARITO: C

      A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

      As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.

      Nesse sentido, essa sistematização de informações destina-se a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.

      FINALIDADES

      - Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

      - Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

    • Gabarito " C " - resposta no CPC

      Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      § 1 Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    • Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

    • Instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

    • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      (..)

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    • A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

      As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.

      Nesse sentido, essa sistematização de informações destina-se a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se oper

    • Até é "Instituto pelo qual o STF aceita julgar recursos extraordinários", mas segundo o guardanapo sujo:

      Todo RE tem repercussão, e só pode ser recusada, a repercussão, se 8 ministros disserem que não tem há repercussão.

    • A questão exige conhecimento acerca da temática ligada ao processo constitucional. Nesse sentido, Repercussão Geral é o instituto processual pelo qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). A relevância da questão constitucional cuja apreciação pretende o recorrente deve ser demonstrada de forma clara e objetiva no recurso extraordinário e sua análise é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (§ 3º do art. 102 da Constituição da República e § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil).


      Gabarito do professor: letra c.


      Referência:

      FEDERAL, Supremo Tribunal. Estatísticas do STF: Entenda: Repercussão geral. 2018. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?serv...>. Acesso em: 17 jan. 2020.

    • O STF é nossa corte constitucional. Não é órgão recursal. Por essa razão foi inserida a necessidade de repercussão geral no recursos extraordinários. Simples assim.

      bons estudos!

    • INFERE-SE


    ID
    3287767
    Banca
    FAUEL
    Órgão
    Prefeitura de Jandaia do Sul - PR
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA, a respeito do controle de constitucionalidade.

    Alternativas
    Comentários
    • A) Súmula 642, STF. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

      B) CORRETA. Art. 102, §3º.

      C) Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

      D) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    • Comentando as alternativas: 

      A) Em relação ao Distrito Federal, como este ente federado dispões da competencia legislativa dos Estados e Municípios, somente poderão ser impugnadas em ADI perante o STF as leis distritais editadas no desempenho de sua competencia estadual (uma lei sobre ICMS por exemplo). Se uma lei do Distrito Federal foi expedida para regular materia tipicamente municipal (IPTU por exemplo) não poderá ser questionada em ADI perante o STF. VPMA pag. 73, 7º Edição.

       

      B) CORRETA

       

      C) Quem é citado previamente para defender a norma que em tese está na iminência de ser declarada inconstitucional é o AGU e não o PGR. Vale destacar que o AGU não estará obrigado a defender uma lei que está sendo declarada inconstiucional, caso o STF, já tenha pronunciado-se anteriormente pela inconstitucionalidade dessa lei.  ADI 1.616-4PE 24/05/2001.

       

      D) O efeito vinculante da súmula não afeta o Poder Legislativo. Inclusive pode ele legislar em sentido contrário ao que estabelece a súmula. Caso o efeito vinculante fosse aplicado ao Legislativo ocorreria o fenomeno da Fossilização da Constituição. LENZA pag. 337 e 338  17º Edição.

    • Previsto pela CR/1988 em seu art. 102, §1º, foi disciplinado apenas pela Lei Federal nº 9.882/1999, a ADPF abrange o que os outros controles não abarcam, como lei municipal ou norma anterior à Constituição, além de lei ou ato do Poder Público, desde que descumpram o preceito fundamental.

    • o erro da D foi só ter colocado "poder legislativo"

      súmula NÃO vincula o legislativo

    • alternativa A:

      A questão não deixou claro qual era o parâmetro de controle. É importante atentar para o fato de que não cabe ADI de lei municipal perante o STF. Cabe perante TJ.

    • NÃO PODE SER OBJETO DE ADI - LEI MUNICIPAL

      NÃO PRECISA CITAR O PGR (NESTE CASO)

      NÃO VINCULA O LEGISLATIVO (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E JUDICIÁRIO )

    • Súmula vinculante não vincula o Poder Legislativa e nem o próprio STF

    • Resposta: letra B

      Só lembrando que, quanto à letra D, para se evitar o fenômeno da fossilização da Constituição, o efeito da súmula vinculante não atinge:

      - Legislativo no exercício de sua função típica de legislar

      - STF

      - Executivo ao exercer a função atípica normativa, quando, por exemplo, edita medida provisória

      (Pedro Lenza)

    • GABARITO LETRA 'B'

      A Cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal. INCORRETA

      Súmula 642, STF. Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

      B No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. CORRETA

      Art. 102, §3º.

      C Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral da República, que defenderá o ato ou texto impugnado. INCORRETA

      Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

      D O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. INCORRETA

       Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

      obs.: SV não vincula o Poder Legislativa e STF

    • D

      Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

      O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

      O efeito vinculante da súmula não afeta o Poder Legislativo.

    • Letra A: Tratando-se de competência municipal- lembrando que o DF tem competências estadual e municipal-, o meio correto deverá ser por ADPF, já que seu caráter subsidiário inclui essas normas, que não podem ser questionadas por ADI.

      Letra B: Correta. CF, Art. 102, § 3º.

      Letra C: O Advogado Geral da União que será citado, pois é ele quem tem interesse em manter as leis, aprovadas pelo Estado o qual ele defende, constitucionais. Todavia, caso o próprio Estado seja contrário, ele não precisa se manifestar.

      Letra D: Súmula não pode vincular o Poder Legislativo, pois haveria a interferência de um Poder no outro, já que a competência originária de legislar sobre qualquer tema é do Poder Legislativo, incluindo a aprovação de lei contrária ou a favor de Súmulas.

    • S.V. não vincula o legislativo na sua função TÍPICA (legislar).

      Vincula, contudo, na função atípica.

    • S.V. não vincula o legislativo na sua função TÍPICA (legislar).

      Vincula, contudo, na função atípica.

    • SV não vincula o PL e PE nas suas funções normativas.

    • Sobre a letra D:

      O legislativo não está vinculado, uma vez que em sentido contrário ocorreria seu engessamento e inviabilidade de exercício de sua função precípua, que é legislar.

    •  

      A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas:

       

      Alternativa “a”: está incorreta. Conforme Súmula 642, do STF - Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

       

      Alternativa “b”: está correta. Segundo art. 102 § § 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

       

      Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 103, § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

       

      Alternativa “d”: está incorreta. Segundo art. 103-A - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

       

      Gabarito do professor: letra b.

    • O que necessita de quórum de 2/3 no tópico Poder Judiciário? 

      1) Tribunal recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);

      2) STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);

      3) STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);

      4) Modular os efeitos da ADI e ADC (art. 27 da Lei nº 9.868/99);

      5) Decisão sobre a ADPF (art. 8º da Lei nº 9.882/99).

    • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9


    ID
    3470992
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A respeito do controle de constitucionalidade brasileiro, examine as assertivas abaixo:


    I – Duas consequências decorrem do efeito vinculante, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: a) o dever dos destinatários de eliminação dos atos que possuam identidade com aqueloutro declarado inconstitucional; b) a proibição de reproduzir o ato reputado incompatível com a Constituição.

    II – Ao realizar o controle de constitucionalidade, surge discussão acerca dos limites que devam ser impostos à jurisdição constitucional em tema de realização dos direitos fundamentais pelo Poder Judiciário, consolidando-se, assim, as posições relativas ao Procedimentalismo e do Substancialismo. A visão substancialista de condução ao Poder Judiciário de interesses sociais relevantes para a devida concretização representa etapa para alcançar a ideia procedimentalista de cidadania ativa e destinada a realizar, no plano da política, os valores substanciais da coletividade.

    III - Há possibilidade de controle concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal.


    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA A

      I – Na ADC 1, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de verificação abstrata de constitucionalidade impõe “o dever dos destinatários de eliminação dos atos que possuam identidade com aqueloutro declarado inconstitucional”, bem assim a vedação de reiterar o ato reputado incompatível com a Constituição.

      II – As duas teorias se prestam a explicar os diferentes graus de dirigismo que uma Constituição poderia adotar quando em jogo a implementação de direitos elencados na Constituição, em especial, os de 2ª geração/dimensão, que envolvem direitos sociais, de cunho prestacional. Sempre que se fala nas possibilidades e nos limites da jurisdição constitucional, abrem-se duas frentes de atuação:

      Na primeira, denominada de SUBSTANCIALISMO, tem-se o modelo de Constituição Dirigente, desenvolvido por Canotilho. O professor português acredita num modelo constitucional no qual o Judiciário exerceria papel mais amplo na consolidação dos direitos fundamentais, zelando pela efetiva implementação dos direitos sociais. A partir daí, seria legítima a atuação mais incisiva do Judiciário, inclusive na determinação de implementar políticas públicas, diante da inércia do Executivo em dar concretude às promessas da Constituição.

      Por outro lado, os PROCEDIMENTALISTAS acentuam o papel instrumental da Constituição e são mais avessos à ideia do ativismo judicial, de modo que a implementação de políticas públicas não deve ficar a cargo do Judiciário. Ao contrário, as deliberações ficariam na esfera de decisão política do Legislativo e do Executivo, até mesmo diante do déficit democrático próprio do Poder Judiciário. Surge daí a contestação relacionada a como seria possível que juízes, não eleitos pelo voto popular, poderiam controlar e anular leis elaboradas por um poder eleito para esse fim (Legislativo) e aplicadas por outro poder também eleito (Executivo).

      Nesse cenário, ao Judiciário caberia a função de garantir a observância das “regras do jogo democrático”, cabendo à própria sociedade – por meio dos dirigentes eleitos – escolher quais direitos sociais implementar naquele momento.

      III – É certo que o Distrito Federal, por suas peculiaridades, possui tanto a competência reservada aos Estados quanto aos Municípios, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, porém, a competência desta Corte só estará afastada no controle direto de constitucionalidade quando o objeto da ação for ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que o texto constitucional reserve aos Municípios. (...) Nessa ótica, assento a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade. [ADI 3.341, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 29-5-2014, DJE 125 de 1º-7-2014.]

      No mesmo sentido, a Súmula 642/STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    • Houve alteração de gabarito dessa questão pela Banca, o gabarito agora é letra D.

      Apesar da banca não ter justificado a razão da alteração, acredito que seja pelo fato de ter sido dado caráter amplo ao termo "controle concentrado-abstrato", abrangendo TODAS as AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, o que acabaria por incluir as leis distritais, seja de caráter estadual ou local.

    • Considero polêmica a assertiva I, uma vez que é possível reproduzir um ato inconstitucional, por lei ordinária ou emenda constitucional. Isso decorre inclusive de um diálogo institucional. Ocorre que o ato declarado inconstitucional, quando lei ordinária, nascerá com presunção relativa de inconstitucionalidade.

      No caso de emenda, haverá inconstitucionalidade caso viole cláusula pétrea.

      O próprio STF tem se manifestado no sentido da supremacia judicial não ser absoluta no ponto. Um exemplo: EC 29/00 e IPTU progressivo.

    • De início, o gabarito era letra A, mas foi alterado para letra D. A banca não justificou nenhuma das muitas alterações ou anulações de gabarito. Eu havia marcado letra A e fui prejudicado com esta alteração que, ao meu ver, é errada e sem saber porquê. Marquei confiante na prova, conferi o 1º gabarito tranquilo e "caí do cavalo" quando vi a alteração.

      Já gastei horas e mais horas tentando entender como a assertiva "há possibilidade de controle concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal" pode ser considerada correta e não consegui. Em todas as ações de controle concentrado-abstrato há hipóteses que não são de competência do STF. A única resolução comentada que encontrei para esta questão era de antes da alteração do gabarito e apontava esta assertiva como errada.

      Alguém sabe me explicar como essa assertiva III pode ser considerada correta?

      Por isso que temos que estudar para passar acima e longe da nota de corte. De vez em quando aparece uma "bala perdida" dessas e já era.

    • Tá de brincadeira kkkkkk n da pra reproduzir o ato? Por quem?

    • Súmula 642/STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

      Meus amigos, não obstante a existência da súmula supra, via ADPF se pode sim estabelecer controle concentrado de normas municipais. Dessa forma, é correto sim dizer que é possível o controle concentrado de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal.

    • Em relação ao item III,

      A legislação distrital tem uma peculiaridade, visto que o DF abarca tanto a competência Estadual como municipal. Desse modo, há normas de cunho Estadual e normas de cunho municipal. Tanto uma como a outra pode ser objeto de controle concentrado-abstrato no STF. A primeira mediante ADI, a segunda por intermédio de ADPF. Portanto o item está correto.

      Bons estudos.

    • Item I, "b"? E a impossibilidade de fossilização da Constituição?

    • Quanto à assertiva III...

      1) De fato, a questão cobra "a respeito do controle de constitucionalidade brasileiro (...)".

      Nesse sentido, a ADPF é uma ação desse controle.

      2) Já o item III refere que "há possibilidade de controle concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal".

      Da mesma forma, a ADPF pertence ao controle concentrado-abstrato.

      3) Assim, quanto à ADPF, parece-me que, realmente, qualquer lei distrital (da competência estadual ou municipal) pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

      Quanto à possibilidade de lei municipal ser objeto, prevê o art. 1.º da Lei 9.982/1999:

      Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

      Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

      I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

      (...)

      4) Apesar disso, em 2017 o STF negou conhecimento a uma ADPF cujo objeto era lei municipal, mas sob o argumento de que haveria outros meios de impugnação, em especial a representação de inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual.

      A ADPF caberia, assim, somente diante da ineficácia desse processo local ou de outros meios jurisdicionais de proteção (princípio da subsidiariedade da ADPF):

      "Caso os mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição. Da mesma forma, se desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental, será possível que um dos legitimados se dirija diretamente ao STF, por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental"

      Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357529.

      5) Diante de tudo isso, apesar da redação um tanto confusa do enunciado, acredito que essa seja a fundamentação para ser considerada a assertiva III como correta.

      O que acham, colegas?

    • Concordo com os erros do Item I apontados pelos colegas quanto à fossilização da Constituição, por isso defendo que o gabarito correto deveria ser a letra "C". Apesar de estarem corretos os itens II e III, gostaria de ressaltar que o fundamental para responder o Item II também se encontrava na obra do Manoel Jorge e Silva Neto, 2016. No capítulo 8.17 da doutrina existe um tópico intitulado "Crítica", no qual o procurador ressalta seu entendimento pessoal acerca das visões procedimentalista e substancialista do dirigismo constitucional. Não bastava conhecer as teorias, mas também era necessário julgar correto o posicionamento do examinador (do qual discordo, pois me parece que ele está mais a advogar em defesa da corrente substancialista que emitindo um juízo de ponderação entre ambas). Para complementar nossos estudos, destaco o trecho do livro:

       "De nossa parte, parece-nos que a visão substancialista de condução do Poder Judiciário de interesses sociais relevantes, outorgando-lhe legitimidade para a decisão, representa muito mais uma etapa para alcançar a ideia procedimentalista de cidadania ativa e destinada a realizar, no plano da política, os valores substanciais da coletividade. Aliás, se as normas constitucionais encerram valores, impedir que o Poder Judiciário as efetive é relembrar a discussão travada no célebre Caso Marbury v. Madison, no qual se controverteu sobre se o juiz poderia resolver problema de incompatibilidade entre a lei e a constituição. Não há como recusar a Poder do Estado, como o Judiciário, a tarefa de realizar a constituição, mais ainda em sociedades marcadas pela exclusão e desigualdade. Porém, ultrapassado esse momento, pensamos que a tese procedimentalista está muito mais adequada à realização do ideal democrático pela relevância que põe no comportamento do cidadão dentro do espaço político".

    • A assertiva I, b está equivocada, pois existe a possibilidade do "Efeito Backlash". Exemplo no Brasil: Emenda da Vaquejada. Reação legislativa do Congresso Nacional à decisão do STF.

    • quanto a assertiva que traz o enunciado: Há possibilidade de controle concentrado-abstrato de qualquer lei distrital pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando somente ADI, a alternativa estaria errada, porém se considerarmos a ADPF ok. Lei distrital pode ser de natureza estadual, que cabe ADI, mas pode ser também de natureza municipal, que não há possibilidade de controle concentrado no STF.

    • m relação ao item III,

      A legislação distrital tem uma peculiaridade, visto que o DF abarca tanto a competência Estadual como municipal. Desse modo, há normas de cunho Estadual e normas de cunho municipal. Tanto uma como a outra pode ser objeto de controle concentrado-abstrato no STF. A primeira mediante ADI, a segunda por intermédio de ADPF. Portanto o item está correto.

    • Para quem entende que a assertiva I está errada apontando a "fossilização", ela me parece, de fato, correta, pois a vinculação dos efeitos não atinge o Poder Legislativo. Pela própria redação da assertiva, ao falar em "ato reputado incompatível com a Constituição", refere-se a ato da administração pública e não "todas os objetos de controle de constitucionalidade. Foi esse o raciocínio que utilizei na hora da prova.

      Como eu não gosto de ficar no "achismo" superficial (como muitos comentários de modo geral), fiz umas pesquisas aqui pela internet e a fundamentação é uma transcrição literal do livro de 2017 "Curso de Direito Constitucional" de Manoel Jorge e Silva Neto (membro da banca deste concurso), onde ele aponta a ADC 1-1/DF.

      Logo na página seguinte, o doutrinador continua e aponta a não vinculação do Poder Executivo (que é diferente de Administração Pública direta e indireta), o Legislativo e o próprio STF.

       

      Lição aprendida hoje (que eu já sabia, mas não achava que seria tão contundente): no próximo concurso do MPT, procure o livro que eventualmente o membro da banca tenha escrito, ainda que há alguns anos, e decore o que está lá, ainda que se refira a jurisprudência mais distante.

       

      Bons estudos.

    • Oi, pessoal.

      Quanto ao item I, acredito que tenham se inspirado no julgamento das ADIs 3406/3470 (informativo 886, STF).

      "O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim."

      ADI 3406/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017.

      ADI 3470/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017.

    • Em relação ao III

      E se for norma derivada da competência municipal que não afronta a CF e não trata de norma de reprodução obrigatória na LODF?

    • Em 09/10/20 às 11:05, você respondeu a opção A.

      Você errou!

      Em 26/09/20 às 18:12, você respondeu a opção A.

      Você errou!

    • Para fomentar o debate do item I, reproduzo trecho do Curso de Gilmar (percebam que ele coloca "doutrina dominante" e não "jurisprudência do STF", significando que o trecho abaixo tem funções meramente acadêmicas, não servindo como gabarito):

      Segundo a doutrina dominante, são as seguintes as consequências do efeito vinculante para os não partícipes do processo: “(1) ainda que não tenham integrado o processo os órgãos constitucionais estão obrigados, na medida de suas responsabilidades e atribuições, a tomar as necessárias providências para o desfazimento do estado de ilegitimidade; “(2) assim, declarada a inconstitucionalidade de uma lei estadual, ficam os órgãos constitucionais de outros Estados, nos quais vigem leis de teor idêntico, obrigados a revogar ou a modificar os referidos textos legislativos; “(3) também os órgãos não partícipes do processo ficam obrigados a observar, nos limites de suas atribuições, a decisão proferida, sendo -lhes vedado adotar conduta ou praticar ato de teor semelhante àquele declarado inconstitucional pelo Bundesverfassungsgericht (proibição de reiteração em sentido lato: Wiederholungsverbot im weiteren Sinne oder Nachahmungsverbot) A Lei do Tribunal Constitucional alemão autoriza o Tribunal, no processo de recurso constitucional (Verfassungsbeschwerde), a incorporar a proibição de reiteração da medida considerada inconstitucional na parte dispositiva da decisão (§ 95, I, 2)”

      P. 2008 da Edição de 2020.

    • O Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                  Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:

      1) Existência de uma Constituição formal e rígida;

      2) O entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;

      3) A existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da atividade de controle;

      4) Uma sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em desconformidade) a Constituição.

                  Salienta-se que temos a inconstitucionalidade por ação (conduta positiva que contraria normas previstas na Constituição) ou por omissão (decorre de uma conduta negativa dos Poderes Públicos).

                  Ressalta-se que o assunto é por demais extenso, sendo inviável exauri-lo nesta simples introdução. Dessa forma, passemos à análise detalhada das assertivas, onde poderemos estudar mais alguns pontos de grande incidência em concursos públicos.

      I – CORRETO – Seguindo as ideias de Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, Ed. Jus Podivm, o efeito vinculante, sob a visão de um aspecto objetivo da decisão, atinge não só a parte dispositiva, mas também atinge a fundamentação da decisão. Logo, preocupa-se também com os fundamentos determinantes da decisão. Com o efeito vinculante, torna-se vinculante não só a decisão em si, mas os fundamentos que determinaram a decisão. Desta forma, temos que uma lei A de SP equivalente a uma lei B no RJ, também equivalente a uma lei C em MG, em razão do efeito vinculante, no caso de inconstitucionalidade da lei A em SP, a inconstitucionalidade atingirá as leis B e C, já que os fundamentos que determinam a inconstitucionalidade da lei A transcendem (efeito transcendente), ou seja, abarcam fundamentos equivalentes.

                  Há que se falar, ainda, que historicamente o STF reconheceu esse entendimento do efeito transcendente nas Reclamações 1.880 e 1987, relatoria Min. Mauricio Correa. Ainda Reclamação 2363 de relatoria do Min Gilmar Mendes e a Reclamação 2.986 de relatoria do Min. Celso de Mello.

                  Todavia, em algumas situações, o STF também deixou de aplicar a tese dos motivos determinantes, como na Reclamação 2475- AgR de relatoria do Min. Carlos Velloso, Reclamação 4.448-AgR.

                  Na verdade, o STF não vem adotando tal tese, tendo como exemplo recente a Rcl 8168/SC, julgada em 19.11.2015.

                  Outro ponto mencionado na assertiva seria a quem o efeito vinculante obriga. Sabe-se que ele vinculará os órgãos do poder Judiciário e a administração pública federal, estadual e municipal. Em relação ao legislador, conforme o informativo 386, STF, evitando-se o fenômeno da fossilização do legislativo, sabe-se que ele não sofre essa vinculação. O que eventualmente poderia acontecer seria a nova lei ser objeto de ADI, sendo novamente a questão submetida ao STF.


      II – CORRETO – Em uma visão procedimentalista, a Constituição é uma moldura de direitos que deve regular apenas o processo deliberativo da sociedade. É uma visão mais avessa ao ativismo judicial, pois se apoia na ideia que as implementações dos direitos não devem surgir de determinações advindas de ações judiciais, mas sim, pela via do Poder Legislativo (que por sua vez deve obedecer a vontade do povo). “O processo de afirmação dos direitos é puramente democrático, de modo que cabe ao Poder Judiciário apenas garantir as regras do jogo democrático".

                  O segmento substancialista, por sua vez, pauta-se no modelo de Constituição Dirigente (encabeçada pelo constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho). Nesta visão, o Poder Judiciário possui um papel muito importante na implementação de direitos, especialmente ao concretizar projetos constitucionais, sendo válida a determinação dos juízes para que se implementem políticas públicas.

                  É interessante aqui mencionar trecho do livro de Manoel Jorge e Silva Neto, examinador da prova de concurso em comento:

      "De nossa parte, parece-nos que a visão substancialista de condução do Poder Judiciário de interesses sociais relevantes, outorgando-lhe legitimidade para a decisão, representa muito mais uma etapa para alcançar a ideia procedimentalista de cidadania ativa e destinada a realizar, no plano da política, os valores substanciais da coletividade. Aliás, se as normas constitucionais encerram valores, impedir que o Poder Judiciário as efetive é relembrar a discussão travada no célebre Caso Marbury v. Madison, no qual se controverteu sobre se o juiz poderia resolver problema de incompatibilidade entre a lei e a constituição. Não há como recusar a Poder do Estado, como o Judiciário, a tarefa de realizar a constituição, mais ainda em sociedades marcadas pela exclusão e desigualdade. Porém, ultrapassado esse momento, pensamos que a tese procedimentalista está muito mais adequada à realização do ideal democrático pela relevância que põe no comportamento do cidadão dentro do espaço político". (JORGE, 2016)

      III - Com a promulgação da Constituição de 1988, o Distrito Federal passou a ter autonomia administrativa, legislativa e financeira, tornando-se um ente federativo de posição intermediária entre os Estados e os Municípios, pois tem Poderes próprios (Executivo e Legislativo); competência legislativa e tributária de ambos; o Chefe do Executivo é o Governador e não mais Prefeito; o Poder Legislativo é denominado Cãmara Legislativa do Distrito Federal (nos Estados: Assembleia Legislativa; nos Municipios: Câmara Municipal).

                  No que concerne ao controle concentrado, é cabível ADIN sobre o direito distrital, mais especificamente quando se fala em competência legislativa estadual para o exercício do controle concentrado junto à Corte Suprema.

      No entanto, no que se refere às normas distritais de caráter municipais, de âmbito ou interesse local, o STF possui entendimento diverso, não realizando o controle concentrado via ADIN, o que se confirma com a Súmula 642 do STF.

      Todavia, há outro meio de controle concentrado de norma municipal em face da Constituição Federal, que é a ADPF.

                  Assim, tanto em normas com viés estaduais, como municipais em se tratando de Distrito Federal, será possível a realização de controle abstrato pelo STF.

                  Logo, todas as assertivas estão corretas, observadas as peculiaridades retratadas.

      GABARITO: LETRA D

    • Muita gente comentando sobre a assertiva I quanto à possibilidade de fossilização da CF, efeito backlash etc.

      Todos sabemos (está na CF) que o efeito vinculante não afeta o Poder Legislativo. Então, quando se fala em efeito vinculante, obviamente suas consequências não vão atingir o Legislativo.

      A assertiva, por sua vez, também não fala do Legislativo. Portanto, não tem nada de errado com a afirmação.

      Com o perdão pela insistência: a assertiva fala do efeito vinculante e dos "seus destinatários". Não fala "poderes" ou "todo mundo" ou qualquer outra expressão abrangente. Portanto, se só fala dos "destinatários", não fala do Legislativo e nem o abrange de forma indireta, e não estando o Legislativo na categoria de "destinatário", a assertiva está correta.

    • Parem de informar o gabarito errado!!!!!

    • A questão não tem pé nem cabeça. Aqueles que tentam defender o absurdo desse gabarito, só lamento.

      QUANTO AO ITEM 1) O Poder Legislativo não é atingido pelos efeitos vinculantes no que fiz respeito à sua função legislativa. É por isso que o Poder Legislativo pode elaborar uma norma de idêntico teor àquela que já foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de ADI. E essa não vinculação (do PL) existe para evitar o que se chama de fossilização (ou petrificação) da Constituição. A não vinculação da função legislativa permite que os Poderes realizem esses diálogos constitucionais que evitam o fenômeno da fossilização da Constituição. Essa teoria, acolhida pelo STF, esclarece que não se admite que um único órgão ou instituição monopolize a tarefa de definir o sentido e o alcance das disposições da Constituição, devendo esse debate, inclusive, ser levado a outros fóruns de discussão, que não o Poder Judiciário. A alternativa fala que fica proibida a REPRODUÇÃO DA NORMA. Quem produz norma é o Poder Legislativo em sua função TÍPICA. Logo, alternativa ERRADA.

      QUANTO AO ITEM 3) Todos sabemos que a legislação distrital tem uma peculiaridade, pois as normas do DF englobam tanto a competência estadual como a municipal. Quanto às normas de cunho estadual, possível, em tese, a apresentação de ADI quando presentes seus requisitos. Todavia, quanto às normas de cunho municipal somente seria possível a apresentação de ADPF, mas somente se o candidato partir da premissa que TODAS as normas municipais são preceitos fundamentais, o que, A TODA OBVIEDADE, não existe/ocorre. Até na própria Constituição Federal o STF considera que há normas que veiculam preceitos fundamentais e outras que não, de modo a permitir o ajuizamento dessa ação (ADPF). Portanto, sentido NENHUM ocorreria em pensar que TODAS AS NORMAS "MUNICIPAIS" DO DF são dotadas de "preceitos fundamentais" a permitir, como anuncia a questão, controle abstrato-concentrado de TODAS as normas do DF.

      Não adianta justificar o injustificável. A questão é LAMENTÁVEL em todos os aspectos.

    • Com relação à alternativa III. A ADPF impugnaria a norma do DF de natureza municipal e as ADIs impugnariam as normas de natureza estadual.

    • Em um primeiro momento eu errei a questão por associar a assertiva III à  Súmula 642/STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

      Mas vejam só! O controle concentrado de constitucionalidade perante o STF diz respeito às ADIs e ADPFs. Embora não caiba ADI em face de lei distrital no exercício de sua função, o mesmo não se pode dizer em relação às ADPFs. Detalhe capcioso que pode confundir muita gente.


    ID
    3634831
    Banca
    FAPESE
    Órgão
    Prefeitura de Palhoça - SC
    Ano
    2014
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta, de acordo com a Constituição Federal de 1988. 

    Alternativas
    Comentários
    • A) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

      XI - a disputa sobre direitos indígenas.

       

      B) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

      Constituição, cabendo-lhe:

      I - processar e julgar, originariamente:

      j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados

       

      C) A competência será dos juízes federais, em grau de recurso ao STJ:

      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      II - julgar, em recurso ordinário:

      c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo

      internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no

      País

       

      D) Art. 125 § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de

      inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da

      Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único

      órgão

       

      E) Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente

      deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais

      discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a

      admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de

      dois terços de seus membros (certa)

       

    • Sobre a letra e)

      Cobrada em anteriores:

      No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais

      discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, 

      somente podendo recusá-lo pela manifestação da maioria absoluta.

      ()CERTO ( X ) ERRADO

    • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Constituição Federal de 1998. Vejamos:

      A. ERRADO.

      “Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

      XI - a disputa sobre direitos indígenas.”

      B. ERRADO.

      “Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

      Constituição, cabendo-lhe:

      I - processar e julgar, originariamente:

      j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados.”

      C. ERRADO.

      “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      II - julgar, em recurso ordinário:

      c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.”

      “Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:

      II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.”

      D. ERRADO.

      “Art. 125, CF. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

      § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

      E. CERTO.

      Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

      GABARITO: ALTERNATIVA E.


    ID
    3663769
    Banca
    CEPUERJ
    Órgão
    UERJ
    Ano
    2010
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre a eficácia da exigência da demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário, conforme inclusão patrocinada pela Emenda Constitucional no 45 de 2004, marque a opção correta, segundo jurisprudência do STF:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: A

      A preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 ao RISTF, que estabeleceu as normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto (QO-AI 664.567, Min. Sepúlveda Pertence). Os recursos extraordinários anteriores não devem ter seu seguimento denegado por ausência da preliminar formal de repercussão geral.


    ID
    3730093
    Banca
    IMA
    Órgão
    Prefeitura de Santana de Parnaíba - SP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que tange à edição de súmulas vinculantes e súmulas dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Erro da B?

    • Carlos Felipe, o erro é que o STF precisa necessariamente publicar o teor da súmula, conforme Lei 11.417: Art. 2o, § 4º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
    • Fundamento da alternativa "D" - CPC:  

      Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      ...

      § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

      I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

      ...

    • GABARITO: D

      Justificativa da "B": CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

      I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

      IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


    ID
    3734779
    Banca
    FUNRIO
    Órgão
    Câmara de São João de Meriti - RJ
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    A Emenda Constitucional no. 45 de 2004 criou, com o fito de propiciar melhor razoabilidade no exame dos recursos extraordinários, o instituto da repercussão geral que deve ser examinado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal que, para recusar a alegação, deve compor quorum de:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B

      Art. 102 § 3º CF - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    • A questão exige conhecimento sobre Poder Judiciário e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto a seguir:

      "A Emenda Constitucional no. 45 de 2004 criou, com o fito de propiciar melhor razoabilidade no exame dos recursos extraordinários, o instituto da repercussão geral que deve ser examinado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal que, para recusar a alegação, deve compor quorum de:"

      Para responder a questão, necessário ter a noção do art. 102, §3º, CF, que dispõe:

      Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

      Portanto, deve ser composto um quórum de 2/3 dos Ministros do STF, ou seja, 08 Ministros, para recusar a alegação da repercussão geral, de modo que somente o item "B" está correto.

      Gabarito: B

    • art. 102 §3° CF/88 "Dois terços".

    • Aprovar súmula: 2/3

      Modulação de efeitos: 2/3

      Medida cautelar: maioria absoluta

      Letra B

    • Apenas aqui escrevo para lembrá-los de que o relator pode, entretanto, monocraticamente não conhecer do recurso, decisão atacável por meio de agravo (interno) para a turma.


    ID
    4068526
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    Prefeitura de São Miguel dos Campos - AL
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    STF discutirá liberdade religiosa em fotos para documentos de identificação


        O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se, em nome da liberdade religiosa, pode-se afastar obrigação imposta a todos quanto a requisitos para fotografia em documento de identificação civil. O tema é objetivo do Recurso Extraordinário (RE) 859376, que teve repercussão geral reconhecida nos termos da manifestação do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

        A União, autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em foto para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afastando aplicação de dispositivo da Resolução 192/2006 do Contran, que proíbe a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.

    [...]

        Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a questão constitucional consiste em definir se uma obrigação relacionada à identificação civil pode ser excepcionada pela liberdade religiosa assegurada pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição. Segundo o ministro, a padronização dos procedimentos para a emissão de documentos de identidade é um mecanismo indispensável à promoção da segurança pública, na medida em que minimiza as possibilidades de fraude e incrementa a ação estatal na persecução penal. Porém, a identificação civil, como qualquer ato estatal, encontra limites nos direitos e liberdades individuais.

        “Dessa forma, os meios eleitos pelo Estado para certificar a identidade civil não podem desconsiderar a existência de uma liberdade individual de consciência e de crença. É certo, porém, que o exercício dessa liberdade impõe, por vezes, o uso de indumentária que, embora fundamental à preservação da identidade social e religiosa, pode ser incompatível com o padrão estabelecido para a fotografia de documentos de habilitação e identificação civil”, afirmou Barroso. O ministro observou que, no caso em questão, a promoção dos valores coletivos da segurança pública e jurídica frente à liberdade religiosa pressupõe avaliar se há um interesse comunitário no cumprimento por religiosos das restrições para a foto na CNH. Mais do que isso, é necessário apurar se o descumprimento dessas restrições importa em risco ao direito de terceiros.

    [...]

         “Os limites que podem ser razoavelmente impostos às liberdades individuais em nome da preservação do valor comunitário dependem do contexto de cada comunidade e, sobretudo, do exame concreto da repercussão política, social, jurídica e econômica da solução encontrada para aquela coletividade”, assinalou.

        A manifestação do relator foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF. O mérito do caso será julgado pelo Plenário, ainda sem data definida.

    Disponível em: . Acesso em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351918>. Acesso em 04 ago. 2017 (adaptado).  



    Em termos práticos, o reconhecimento da repercussão geral da matéria no Supremo Tribunal Federal significa que  

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: Letra D

      Art. 1.035, §5º, CPC - "Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional."

      Bons estudos!

    • "Assim que o processo é incluído no Plenário Virtual, os recursos localizados nas instâncias inferiores que tenham o mesmo tema ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para aguardar a decisão do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mérito da questão, dizendo se é constitucional ou não determinada lei, por exemplo, todos esses recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às decisões."

      Fonte. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?

    • Por força do art. 1035, p 5 do CPC, a E não estaria certa também ?


    ID
    4165405
    Banca
    COPEVE-UFAL
    Órgão
    Prefeitura de Barra de São Miguel - AL
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    STF discutirá liberdade religiosa em fotos para documentos de identificação


        O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se, em nome da liberdade religiosa, pode-se afastar obrigação imposta a todos quanto a requisitos para fotografia em documento de identificação civil. O tema é objetivo do Recurso Extraordinário (RE) 859376, que teve repercussão geral reconhecida nos termos da manifestação do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

        A União, autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em foto para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afastando aplicação de dispositivo da Resolução 192/2006 do Contran, que proíbe a utilização de óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário ou acessório que cubra a cabeça ou parte da face.

        [...]

        Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a questão constitucional consiste em definir se uma obrigação relacionada à identificação civil pode ser excepcionada pela liberdade religiosa assegurada pelo artigo 5º, inciso VI, da Constituição. Segundo o ministro, a padronização dos procedimentos para a emissão de documentos de identidade é um mecanismo indispensável à promoção da segurança pública, na medida em que minimiza as possibilidades de fraude e incrementa a ação estatal na persecução penal. Porém, a identificação civil, como qualquer ato estatal, encontra limites nos direitos e liberdades individuais.

        “Dessa forma, os meios eleitos pelo Estado para certificar a identidade civil não podem desconsiderar a existência de uma liberdade individual de consciência e de crença. É certo, porém, que o exercício dessa liberdade impõe, por vezes, o uso de indumentária que, embora fundamental à preservação da identidade social e religiosa, pode ser incompatível com o padrão estabelecido para a fotografia de documentos de habilitação e identificação civil”, afirmou Barroso. O ministro observou que, no caso em questão, a promoção dos valores coletivos da segurança pública e jurídica frente à liberdade religiosa pressupõe avaliar se há um interesse comunitário no cumprimento por religiosos das restrições para a foto na CNH. Mais do que isso, é necessário apurar se o descumprimento dessas restrições importa em risco ao direito de terceiros.

        [...]

        “Os limites que podem ser razoavelmente impostos às liberdades individuais em nome da preservação do valor comunitário dependem do contexto de cada comunidade e, sobretudo, do exame concreto da repercussão política, social, jurídica e econômica da solução encontrada para aquela coletividade”, assinalou.

        A manifestação do relator foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF. O mérito do caso será julgado pelo Plenário, ainda sem data definida.

    Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351918> . Acesso em: 04 ago. 2017 (adaptado)

    Em termos práticos, o reconhecimento da repercussão geral da matéria no Supremo Tribunal Federal significa que

    Alternativas
    Comentários
    • Correta D)

      "Assim que o processo é incluído no Plenário Virtual, os recursos localizados nas instâncias inferiores que tenham o mesmo tema ficam sobrestados, ou seja, o andamento desses processos é suspenso para aguardar a decisão do Supremo. Uma vez que o STF resolve o mérito da questão, dizendo se é constitucional ou não determinada lei, por exemplo, todos esses recursos são decididos à luz do que o Supremo julgou, garantindo isonomia às decisões."

      Fonte. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168512#:~:text=A%20repercuss%C3%A3o%20geral%20apresenta%20o,para%20todas%20as%20causas%20iguais.

    • Parece-me que o gabarito da questão contraria o que dispõe § 5º do art. 1.035 do CPC:

      Art. 1.035...

      § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    •  

      Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

       

      § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

       

      A dúvida é saber se o sobrestamento ocorre ex lege ou depende de decisão judicial.

       

      Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do referido dispositivo

       

      1ª corrente: o parágrafo 5º do artigo 1.035 apenas autoriza o relator do processo-paradigma no STF, uma vez reconhecida a repercussão geral, a suspender o processamento de todos os feitos pendentes que versam sobre a mesma questão e tramitem no território nacional (Cunha e Didier)

       

      2ª corrente: não se trata propriamente de discricionariedade do relator, diante do objetivo normativo de concretizar o princípio constitucional da isonomia; assim, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo CPC já determina que o relator do recurso extraordinário paradigmático suspenda o trâmite de todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria (Wambier, Conceição, Ribeiro e Mello)

       

      FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-jun-10/stf-define-sobrestamento-acoes-decorrente-repercussao-geral

    • Gabarito:"D"

      CPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    • Desnecessária a leitura do texto associado para responder a questão.

    • Erro da "E":

      "Todos os feitos, em qualquer grau de jurisdição, com idêntica controvérsia, devem ficar imediatamente paralisados até que transite em julgado a decisão de mérito do processo-paradigma no Supremo Tribunal Federal".

      Correção: Art. 1.035. § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    • Gabarito: alternativa D.

      Base legal: artigo 1.035, § 5º, CPC/2015.  

      "Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      [...]

      § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional" (grifei)

    • Sobre a Repercussão Geral

      A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

      As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.

      Nesse sentido, essa sistematização de informações destina-se a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.

      * CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.

      * CPC, artigos 1.035 e 1.036, acrescido pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

      * RISTF,

      - Artigo nº 13, com a redação das Emendas Regimentais nº 24/2008, nº 29/2009 e nº 41/2010.

      - Artigos nº 21, 340 e 341, com a redação das Emendas Regimentais nº 41/2010 e 42/2010.

      - Artigos nº 38, 57, 59, 60, 67, 78, 323-A e 325-A, com a redação da Emenda Regimental nº 42/2010

      - Artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/2007.

      - Artigo nº 324, com a redação das Emendas Regimentais nº 31/2009, nº 41/2010, nº 47/2012 e nº 49/2014.

      - Artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e da Emenda Regimental nº 27/2008.

      - Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

      - Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

      A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.

      Exige-se demonstração da repercussão geral, sob pena de inadmissão do recurso extraordinário.

      A verificação de efetiva demonstração da repercussão geral é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.

      A análise da existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.”

    • PROCESSO SOBRESTADO

      Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida.

      O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem, antes do juízo de admissibilidade do recurso.

      No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral, entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo.

      O sobrestamento também pode ser determinado, pelo Relator, no STF.

      Fonte: STF (Glossário Jurídico).

      http://www.normaslegais.com.br/juridico/Sobrestado.htm#:~:text=PROCESSO%20SOBRESTADO&text=Processo%20que%20teve%20seu%20andamento,tema%20com%20repercuss%C3%A3o%20geral%20reconhecida.


    ID
    5209108
    Banca
    PGE-MS
    Órgão
    PGE-MS
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    O instituto da repercussão geral da questão constitucional versada no recurso extraordinário está regulado no § 3o do art. 103 da Constituição (EC n° 45) e na Lei federal n° 13.105/2015 (NCPC). Quanto à natureza, aos requisitos e aos procedimentos da repercussão geral se pode dizer que:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B - ERRADA. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei FEDERAL, nos termos do art. 97 da CF - art. 1035, par. 3º, III, CPC
    • gab. E

      A questão já vem errada

      § 3o do art. 103 → § 3o do art. 102

      A A decisão de mérito em sede de Repercussão Geral envolve a edição de Súmula dessa decisão que constará de ata, que será publicada no Diário Oficial, a qual, contudo, não valerá como acórdão. INCORRETA

      CPC Art. 1.035, § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

      B Haverá sempre repercussão geral, dentre outras hipóteses (hipóteses vinculativas), quando o recurso extraordinário impugnar acórdão que tenha, na forma do art. 97 da CF, reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei, federal ou estadual. INCORRETA

      Não tem Lei Estadual, apenas Federal.

      CPC Art. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

      (...)  

      III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da CF.

      C No recurso extraordinário repetitivo a decisão de suspensão do processamento dos feitos atingirá todos os recursos com fundamento em idêntica questão de direito (questão constitucional), caso em que a parte (1ª PARTE) não poderá demonstrar a existência de distinguishing, apontando as distinções entre o caso específico e os recursos sobrestados, com vistas ao prosseguimento de seu processo, por cuidar-se de instituto exclusivamente aplicável ao regime da repercussão geral. INCORRETA

      1ª PARTE CORRETA CPC Art. 1.035, §5º

      2 PARTE INCORRETA DISTINGUISHING: Confrontar, em que medida o seu caso se assemelha ou não com o caso do precedente. Todo precedente judicial só pode ser aplicado após o distinguishing. É um método de comparação ou confronto entre o caso e o precedente.

      Logo no RE haverá sim essa técnica, conf. art. 926 e 927 CPC

      D Para a apreciação pelo STF da existência ou não da repercussão geral da questão constitucional será observado exclusivamente se esta apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. INCORRETA

      CPC Art. 1.035, §1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

      E Inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, enquanto a parte não esgotar as instâncias ordinárias. CORRETA

      CPC Art. 988, §5º inc. II.

      A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

      CONSTÂNCIA

    • Criada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentada em 2007. A ferramenta da REPERCUSSÃO GERAL é de uso exclusivo do STF, e impossibilita a análise de recursos extraordinários que não atendam critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, indo além do interesse das partes envolvidas.

      A proposição de repercussão geral é feita pelo relator e analisada pelo Plenário Virtual do STF. São necessários pelo menos 8 votos discordantes para que a repercussão geral não seja admitida. A decisão definitiva sobre o processo com repercussão geral ocorre sempre em julgamento presencial.

      FONTE: CNJ

    • CPC: Artigo 988, § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)  

      I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

      II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.          (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

      Atenção: STF possui precedentes no sentido de considerar o parágrafo 5 do art. 988 como uma QUINTA hipótese suscetível de reclamação, vide:

      STF

      Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geralsendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    • Estava entre a D e a E, julguei mal a letra fria da lei, os "ordinárias" me derrubou. Mas passei a entender que instâncias ordinárias são o juiz de primeiro grau e o tribunal p.ex. O stf e stj são instâncias extraordinárias? Se fosse um processo eleitoral? Mas aí tem a tal maldade de concurso de procuradoria! A letra D estava certa até o jurídico, mas faltou um pedaço do trecho final da lei!

    • GABARITO: E

      Complementando a Letra "B":

      De acordo com o CPC/2015 somente há 3 hipóteses de "repercussão geral presumida":

      1. recurso contra o mérito de decisão de IRDR sobre matéria constitucional (art. 987, §1)
      2. recurso contra decisão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF (art. 1035, §3)
      3. recurso contra decisão que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei FEDERAL (art. 1035, §3).

    ID
    5278120
    Banca
    FGV
    Órgão
    DPE-RJ
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Sobre a Repercussão Geral, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO B

      A) A repercussão geral foi criada pela EC 45/2004, a qual acrescentou o art. 102, CF: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

      B) Art. 1.035, §1º, CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

      C) Art. 327, RISTF. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem pre-liminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

      D) Art. 1.035, §8º, CPC. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

      E) Art. 1.035, §5º, CPC. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

    • Questão passível de anulação.

      A relevância constitucional do tema não é elemento da repercussão geral. A existência de matéria constitucional é questão de cabimento do recurso extraordinário, anterior à análise da existência da repercussão geral. Nesse sentido, afirmam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "se a questão discutida no recurso extraordinário não é constitucional, nem há que se indagar sobre se ela tem ou não repercussão geral. Não faz qualquer sentido dogmático a frase: 'a ofensa à legislação infraconstitucional não tem repercussão geral'. Repita-se: a repercussão geral é qualidade de uma questão constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 372).

      Destaco, ainda, a existência de recente julgado do STF que afirma que o quórum de 2/3 para recusa da repercussão geral não se aplica à recusa de relevância constitucional da causa, justamente porque são matérias distintas. O fato de serem analisadas costumeiramente na mesma sessão não permite o embaralhamento dogmático de ambas as categorias:

      "1. O quórum qualificado previsto no § 3º do art. 102 da Constituição da República respeita às hipóteses de inexistência de repercussão geral, isto é, quando este Supremo Tribunal entende que determinada controvérsia constitucional não preenche os requisitos de relevância ou transcendência.

      2. Situação diversa é aquela em que o Supremo Tribunal Federal manifesta-se pela ausência de questão constitucional no recurso extraordinário e assenta, no caso, incidirem os efeitos da inexistência de repercussão geral. Não há, então, análise da repercussão geral da matéria, pois o recurso extraordinário sequer trata de questão constitucional" (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.505, Relator: Min. Edson Fachin, Redatora do Acórdão: Min. Cármen Lúcia, j. em 31/08/2020).

    • RISTF - Art. 327.A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

      AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL NA PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. 1 Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de  Civil, que exige a presentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 2.  desprovido. (STF, 2ª Turma, AgRg no AgIn 703.374/PR, rela. Ministra Ellen Gracie, j. 14.10.2008, DJ 07.11.2008).

    • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

      Acredito que o fundamento do erro da letra "C" seja o enunciado nº 550, FPPC, segundo o qual "[a] inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033."

      Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    • Letra B:

      Dois pontos: 1) relevância constitucional do tema e 2) aptidão para repercutir em sujeitos além do processo são elementos da Repercussão Geral.

      A repercussão geral está prevista no § 3º do art. 102 da CF/88, no art. 1.035 CPC/2015 e no Regimento Interno do STF (RISTF):

      Art. 102 (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros

      Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      há repercussão geral no recurso extraordinário quando nele estão sendo discutidas questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, ou seja: aptidão para repercutir em sujeitos além do processo.

      *Não consegui compreender as razões do erro apontado, porque, levando em consideração que o RE não contenha matéria constitucional relevante, qual fundamento de admiti-lo para ser julgado na sistemática da RG? Alguém me explica?

    • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      [...]

       § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

      JURISPRUDÊNCIA: É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. O Plenário desta Corte afastou a alegação de repercussão geral implícita. Precedente. 2.  desprovido. (STF, 2ª Turma, AgRg no AgIn 703.374/PR, rela. Ministra Ellen Gracie, j. 14.10.2008, DJ 07.11.2008).

      CORRETA: LETRA B - a relevância constitucional do tema e sua aptidão para repercutir em sujeitos além do processo são elementos da Repercussão Geral;

    • Eu olho as questões da FGV e parece q eu nunca nem abri o site do Planalto! Só Jesus

    • Art. 1.035,CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      §1º, CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    • Pela correção do Gran Cursos no pós DPE/RJ, o erro da letra A consiste na parte da assertiva que fala sobre "criado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores". Há previsão expressa no CPC e na CF.

    • REPERCUSSÃO GERAL

      1. Requisito de admissibilidade
      2. relevância constitucional do tema + repercussão além do processo
      3. pode ser recusado por 2/3 dos membros

    • 1) Enunciado da questão

      Exige-se conhecimento acerca da repercussão geral.

      2) Base constitucional

      Art. 102 [...]

      § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

      3) Base legal (CPC)

      Art. 1.035 [...]

      § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

      § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

      § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

      4) Exame das assertivas e identificação da resposta

      a. INCORRETA. À luz do art. 102, §3º, da CF/88, a repercussão geral foi criada pela EC nº 45/2004 e não pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

      b. CORRETA. Nos termos do art. 1035, §1º, do CPC, para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Portanto, a relevância constitucional e sua aptidão para repercutir em sujeitos além do processo são elementos da repercussão geral.

      c. INCORRETA. Conforme art. 327 do RISTF, a Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. Ressalte-se que, nesse caso, trata-se de um vício insanável, não se aplicando o que dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC.

      d. INCORRETA. Nos termos do art. 1035, §8º, do CPC, negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

      e. INCORRETA. Conforme art. 1035, §5º, do CPC, reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

      Resposta: B.

    • Se você é como eu que não entendeu nada da questão. Leia o texto abaixo, é longo, mas você nunca mais vai esquecer esse assunto.

      Durante boa parte da história de 130 anos do Supremo Tribunal Federal (STF) na República, qualquer processo judicial que tramitasse no Brasil, muitos deles com temas idênticos ou com relevância limitada ao caso concreto, poderia chegar à Corte, última instância do Judiciário. Porém, a partir do instituto da Repercussão Geral (RG), delimitou-se ao STF o julgamento de temas em recursos extraordinários que apresentem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Como resultado, observou-se uma diminuição gradual do acervo recursal com a racionalização dos procedimentos, permitindo ao Supremo dedicar-se cada vez mais a atuar na sua vocação constitucional.

      Criado na chamada Reforma do Judiciário, o instrumento da RG foi instituído no STF no dia 3 de maio em 2007, na gestão da ministra Ellen Gracie. Com ele, estabeleceu-se o efeito multiplicador permitindo aos ministros formular tese sobre uma matéria e esta decisão ser aplicada em todos os casos semelhantes nas instâncias de origem. Atualmente, 1.146 teses foram ou estão sendo analisadas, afetando milhões de processos em todo o país. Em 370 dessas teses, o reconhecimento de  foi negado, com efeitos diretos nos demais tribunais, os quais serão os competentes para, em última palavra, decidirem a questão.

      "O Supremo hoje é um Tribunal diferente de antes da RG, quando ocupava seu tempo com a repetição de milhares de decisões. Agora, quando os ministros julgam um tema, fica estabelecida uma complementação no próprio ordenamento jurídico, que deve passar a seguir o entendimento da Corte", enfatiza o secretário de Gestão de Precedentes (SPR) do STF, Marcelo Marchiori. Para ele, a repercussão geral criou condições prévias para uma atividade mais racional de julgamentos em que nem todos os processos tramitam com possibilidade de chegar à última instância, imprimindo maior celeridade à Justiça.

      http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465224&ori=1

    • Sobre a "E":

      e)  decidida a Repercussão Geral, o STF deverá julgar o mérito, fixando a tese jurídica e .

      Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Nesse sentido, a tese daí subsequente terá alcance nacional, via de regra. Além disso, os §§ 1º a 4º do art. 326 do RI/STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, estabelecem a técnica de rejeição da repercussão geral, com eficácia apenas para o caso concreto

    • Resumindo REPERCUSSÃO GERAL (RG):

      A RG é um pressuposto de admissibilidade (último requisito) do recurso extraordinário - (art. 323 do RISTF).

      Para que o RE seja conhecido, é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

      Previsão: § 3º do art. 102 da CF/88, no art. 1.035 CPC/2015 e no Regimento Interno do STF (RISTF):

      A exigência da RG surgiu com a EC 45/04.

      O sentido da RG é a discussão de questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.

      Finalidade: evitar que o STF julgue recursos extraordinários de menor relevância.

       *RG como sinônimo de casos repetitivos:  algumas vezes o STF, por meio de seu Plenário, julga um recurso extraordinário repetitivo e fixa uma tese que vale para todos os casos semelhantes que estavam aguardando a posição da Corte. Na prática, diz-se que o STF julgou um recurso extraordinário "sob o rito da repercussão geral" (ou sob a sistemática da repercussão geral). O mais "correto" seria dizer que foi julgado um recurso extraordinário repetitivo, mas esta não é a nomenclatura empregada na prática. Portanto, não confunda:*

       Repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade de todo RE. Isso significa que todo RE, para ser conhecido, deve ter repercussão geral. Como regra, tais recursos são julgados por uma das Turmas do STF.

         Alguns recursos extraordinários tratam de matérias que também estão presentes em inúmeros outros processos (recursos extraordinários repetitivos). Neste caso, deve-se adotar o procedimento do art. 1.036 e ss do CPC e quem irá julgar o recurso é o Plenário do STF, fixando uma tese que irá valer para todos os demais feitos. Na prática, fala-se em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral.

      Atenção!!! O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. (ACO 3191 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020)

      É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

      No ARE 954891, o STF decidiu que “Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre necessidade de Lei Complementar para autorizar o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, em faturas telefônicas.”

    • Art. 1.035, do CPC

      § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

      § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

      § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

    • O erro da letra A está em dizer que é criação jurisprudencial, quando na verdade foi inovação da Emenda Constitucional n° 45/2004
    • Qual o erro da letra A? por gentileza

    • ADENDO

       Recurso Extraordinário

          

      ⇒ A demonstração de repercussão geral da tese é pressuposto de admissibilidade do RE. O sentido da RG é a discussão de questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa + dotadas relevância constitucional.

       

      • Finalidade: evitar que o STF julgue recursos extraordinários de menor relevância.

       

      • Requer para STF afastar a repercussão → 8 ministros.

       

       


    ID
    5324860
    Banca
    IADES
    Órgão
    Instituto Rio Branco
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que concerne aos aspectos relacionados ao conceito de Constituição, ao controle de constitucionalidade, aos direitos fundamentais e às normas orçamentárias e de finanças públicas, julgue (C ou E) o item a seguir.

    Segundo o entendimento do STF, exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que tenha ocorrido declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: ERRADO

      • Info 964, STF: (...) O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo ministro Dias Toffoli (Presidente) e fixou o quórum de maioria absoluta dos membros da Corte para modular os efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo. (...)

      Atentar com a diferença a depender da declaração de inconstitucionalidade, segue síntese do DoD::

      • (...) Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
      • Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?
      • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
      • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta. (...) (STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019).

      Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 30/07/2021

    • Não confunda os institutos!

      Cláusula de reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade no controle difuso: MAIORIA ABSOLUTA.

      Modulação das decisões no controle concentrado : 2/3 .

      Modular os efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.:

      • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
      • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.

      Erros por favor avisem!

      Não desista daquilo que vc pede a Deus todos os dias!

    • GABARITO - ERRADO

      MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO:

      ( significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade )

      poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado” (no mesmo sentido, cf. art. 11 da Lei n. 9.882/99 — ADPF). Trata-se da denominada, pela doutrina, técnica de modulação dos efeitos da decisão.

      P. Lenza

    • GABARITO: Assertiva ERRADA

      INFORMATIVO 964 DO STF: Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

      ·        Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?

      • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
      • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta

    • Errado, pois conforme o informativo 964 tal exigência é possível no caso de NÃO HAVER declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo.
    • Para Modulação dos efeitos exige-se maioria qualificada. Ou seja, 8 dos 11 ministros (2/3).

    • Gabarito: Errado

      Pessoal, cuidado para não confundir as coisas, veja o quadro abaixo para facilitar a memorização:

      Quóruns (Lei 9.868/99)

      Instalação da sessão: 8 ministros 2/3 (art. 22)

      Declaração de (in)constitucionalidade: Maioria absoluta (6 ministros) (art. 23)

      Modular os efeitos no caso de declaração de inconstitucionalidade: 8 ministros 2/3 (art. 27)

      Modular os efeitos se NÃO declarou a inconstitucionalidade: Maioria absoluta (6 ministros) (Informativo 964 do STF)

    • A questão exigiu conhecimento do entendimento jurisprudencial do STF.

      Especificamente, o item em análise cobrou o que foi decidido pelo Plenário do STF no RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964). 
      A corte suprema assim decidiu:
      "Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo." 

      Logo, se em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, o STF tiver declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato, o quórum para a modulação de efeitos será de 2/3 dos seus membros.

       Gabarito da questão: errado.
    • Lei 9.868/99, Art. 27 - maioria de 2/3 (dois terços).

      Gab: errado

    • eu pensei que 2/3 era sinônimo de maioria absoluta

    • 2/3 é maioria qualificada
    • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.

      Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta


    ID
    5347465
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Em matéria de repercussão geral de processo coletivo para a defesa dos interesses da sociedade, a relevância das questões postas em ações civis públicas transcende a própria lide, não só pelo efeito erga omnes que possuem, mas pela importância reconhecida pela Constituição da República.

    Assinale a afirmativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de omissões a serem sanadas. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Embargos parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos. 1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/15). 2. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação da presente ação. Precedentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para prestar esclarecimentos quanto à ausência de obrigatoriedade do sobrestamento do feito em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria

      (EMB .DECL. NO A G .REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.191 PARAÍBA. Julgado em 21/12/2020. DJe 12/02/2021)

    • GABARITO: LETRA A

      LETRA A – ERRADO: O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. (ACO 3191 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020)

      LETRA B – CERTO: É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

      LETRA C – CERTO: O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). [RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 8-5-2015, Tema 145.]

      LETRA D – CERTO: No ARE 954891, o STF decidiu que “Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre necessidade de Lei Complementar para autorizar o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, em faturas telefônicas.” 

    • Resumindo REPERCUSSÃO GERAL (RG):

      1. A RG é um pressuposto de admissibilidade (último requisito) do recurso extraordinário - (art. 323 do RISTF).
      2. Para que o RE seja conhecido, é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
      3. Previsão: § 3º do art. 102 da CF/88, no art. 1.035 CPC/2015 e no Regimento Interno do STF (RISTF):
      4. A exigência da RG surgiu com a EC 45/04.
      5. O sentido da RG é a discussão de questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
      6. Finalidade: evitar que o STF julgue recursos extraordinários de menor relevância.

       *RG como sinônimo de casos repetitivos:  algumas vezes o STF, por meio de seu Plenário, julga um recurso extraordinário repetitivo e fixa uma tese que vale para todos os casos semelhantes que estavam aguardando a posição da Corte. Na prática, diz-se que o STF julgou um recurso extraordinário "sob o rito da repercussão geral" (ou sob a sistemática da repercussão geral). O mais "correto" seria dizer que foi julgado um recurso extraordinário repetitivo, mas esta não é a nomenclatura empregada na prática. Portanto, não confunda:*

      ·       repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade de todo RE. Isso significa que todo RE, para ser conhecido, deve ter repercussão geral. Como regra, tais recursos são julgados por uma das Turmas do STF.

      ·       alguns recursos extraordinários tratam de matérias que também estão presentes em inúmeros outros processos (recursos extraordinários repetitivos). Neste caso, deve-se adotar o procedimento do art. 1.036 e ss do CPC e quem irá julgar o recurso é o Plenário do STF, fixando uma tese que irá valer para todos os demais feitos. Na prática, fala-se em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral.

      *Exige-se RG em recursos extraordinários que versem sobre matéria criminal? SIM. (STF. Plenário. AI 664567 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 18/06/2007).

      *Quem deverá demonstrar a existência da repercussão geral? O recorrente. O CPC/1973 exigia que o recorrente demonstrasse a repercussão geral em forma de preliminar do recurso. O CPC/2015 dispensou esta exigência e, por isso, o recorrente poderá demonstrar a repercussão geral sem maiores formalidades, em qualquer parte do recurso. Nesse sentido: Enunciado 224-FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. OBS: RISTF possui previsão que exige manifestação formal e fundamentada do recorrente (art. 327).

      Dizer o direito.

    • CARACA COMO É QUE EU VOU SABER UM JULGADO DE 2009? EU NÃO TAVA NEM NA FACUL!!!

    • O neoconstitucionalismo reforçou uma nova ordem de direitos num contexto de Estado Social, onde se preza a proteção estatal dos direitos difusos e coletivos, com a devida aplicação de parâmetros objetivos de forma a otimizar os direitos da coletividade, aplicando-se, cada vez mais, a chamada repercussão geral.

      A questão versa sobre a repercussão geral em diversos temas, baseando-se no entendimento jurisprudencial. Deve ser assinalada aquela que contenha uma informação INCORRETA.

      a) ERRADO – O STF consignou, em ACO-AgR 2591, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Dje 2.12.2016, que o reconhecimento da existência de repercussão geral   da   questão   constitucional   veiculada   em   recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que   não   atinge   as   ações   de   competência   originária   do Supremo Tribunal Federal.

      b) CORRETO - É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

      c) CORRETO – O plenário do STF consolidou a tese de que "o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados."

      O entendimento foi firmado em julgamento de RExt, com repercussão geral reconhecida, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da lei 1.952/95, do município de Paulínia/SP, que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas.

      d) CORRETO – Tema 415 do STF, publicado em 31/08/2011 - Reserva de Lei Complementar para repasse do PIS e da COFINS ao consumidor. Apresenta repercussão geral recurso extraordinário que verse sobre necessidade de Lei Complementar para autorizar o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor, em faturas telefônicas.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


    ID
    5382697
    Banca
    Quadrix
    Órgão
    CORE-PR
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o item a respeito da repercussão geral e das técnicas de decisão em sede de controle de constitucionalidade.


    A repercussão geral reconhecida tacitamente no Plenário Virtual não gera preclusão judicial, não impedindo que, por ocasião do julgamento físico colegiado, se revisite a preliminar.

    Alternativas
    Comentários
    • gab. CERTO

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível a rediscussão da repercussão geral no Plenário físico mesmo tendo sido reconhecida previamente no Plenário Virtual. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/08/2021

      A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

      CONSTÂNCIA!!

    • "Pois bem, o que o julgado afirma é que não existe preclusão da decisão que reconhece a repercussão geral no plenário virtual, de maneira que ao iniciar o julgamento do RE no plenário físico (em oposição ao virtual), o tema da existência ou não de repercussão geral poderá ser novamente debatidonão existindo preclusão pro judicato em relação aos ministros que ainda não votaram e inclusive também em relação àqueles que já votaram, pois poderão a todo tempo reajustar o seu voto enquanto não encerrada a votação da preliminar ou prejudicial da existência de repercussão geral."

      Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/rediscussao-de-repercussao-geral-em-plenario-fisico/

    • Embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária. Inexistência de omissões a serem sanadas. Matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Inexistência de óbice à apreciação do mérito de ação cível de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Embargos parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos.

      1. Não há omissão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC (Lei nº 13.105/15).

      2. O reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional veiculada em recurso extraordinário implica a possibilidade de sobrestamento tão somente de recursos que versem a mesma controvérsia, efeito que não atinge as ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de óbice à apreciação da presente ação. Precedentes.

      3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para prestar esclarecimentos quanto à ausência de obrigatoriedade do sobrestamento do feito em face do reconhecimento da repercussão geral da matéria

      (EMB .DECL. NO A G .REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.191 PARAÍBA. Julgado em 21/12/2020. DJe 12/02/2021)

    • Você acha que o STF ou o STJ vão limitar o poder deles de negar prosseguimento a um processo!?

      É cada pirueta retórica pra não julgar e analisar o mérito....

    • GABARITO: CERTO

      QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO PLENÁRIO VIRTUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A SERVIDORA DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

      1. Embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no Plenário Virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes. Precedente.

      2. A discussão diz respeito à definição da competência jurisdicional para o julgamento do feito (estadual ou federal), a partir da definição de qual ente federado seria o responsável pelo pagamento do adicional pretendido.

      3. A controvérsia está restrita a parcela limitada de servidores de ex-Território – quadro em extinção da Administração Pública Federal –, cuja análise está vinculada a situações temporais também específicas (decorrentes da celebração e vigência de dois convênios). Não se verifica, portanto, a presença de repercussão geral a justificar pronunciamento de mérito do Supremo Tribunal Federal.

      4. Questão de ordem que se resolve no sentido da inexistência de repercussão geral, com a consequência de não se conhecer do recurso extraordinário.

      (RE 584247 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017)

      Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5b0fa0e4c041548bb6289e15d865a696


    ID
    5382700
    Banca
    Quadrix
    Órgão
    CORE-PR
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o item a respeito da repercussão geral e das técnicas de decisão em sede de controle de constitucionalidade.


    Defeitos formais de menor importância que contaminem o recurso extraordinário afetado como paradigma de repercussão geral não podem ser desconsiderados, preferindose sua substituição por outro recurso que adentre o tema a ser decidido objetivamente.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado

      CPC/2015:

      Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

      I - a exposição do fato e do direito;

      II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

      III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

      (...)

      § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    • GABARITO: ERRADO

      Art. 1.029, § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    • De certa forma, aplicação do "não há nulidade sem prejuízo". art. 1.029, §3º, CPC.

      Gabarito: ERRADO.

    • Gabarito: ERRADO. A persistência leva ao êxito, nunca perca a fé!
    • GABARITO: ERRADO Se o recurso é tempestivo e o vício formal não é grave, o STF ou o STJ pode desconsiderar esse vício ou mandar corrigir.

    ID
    5382703
    Banca
    Quadrix
    Órgão
    CORE-PR
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    Julgue o item a respeito da repercussão geral e das técnicas de decisão em sede de controle de constitucionalidade.


    A repercussão geral já reconhecida anteriormente se torna presumida e desonera futuros recorrentes de sua invocação ou demonstração nos apelos extraordinários seguintes.

    Alternativas
    Comentários
    • Apesar da repercussão geral ser presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (STF, AgRg no RE 645.057/SC) tal repercussão NÃO DESONERA futuros recorrentes de sua invocação ou demonstração nos apelos extraordinários seguintes.

    • Dica: toda assertiva que indicar que a vida do advogado/peticionante perante Tribunais Superiores é facilitada, está incorreta.

      Jurisprudência defensiva braba!

    • Famoso Prequestionamento em sede de REsp e RE.

    • Quem deverá demonstrar a existência da repercussão geral? 

      O recorrente. O CPC/1973 exigia que o recorrente demonstrasse a repercussão geral em forma de preliminar do recurso. O CPC/2015 dispensou esta exigência e, por isso, o recorrente poderá demonstrar a repercussão geral sem maiores formalidades, em qualquer parte do recurso.

      Nesse sentido: Enunciado 224-FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

      *OBS: RISTF possui previsão que exige manifestação formal e fundamentada do recorrente (art. 327).

    • É necessário que haja a demonstração da repercussão, porque a matéria pode ter deixado de tê-la.

    • Gabarito: ERRADO. Faz-se necessário a demonstração de repercussão geral.
    • Enunciado nº 224 FPPC" existência de repercussão geral deve ser demonstrada, dispensável formalidades, ou seja não precisaria de tópico específico. Não obstante, para o STF PRECISA DE APRESENTAÇÃO FORMA EM PRELIMINAR (ARE 731.422).

      Observa-se também que com o CPC/2015 tem a RECERCUSSÃO GERAL OBJETIVA "HIPÓTESES EM QUE HAVERÁ REPERCUSSÃO GERAL" SÃO TRES, quando o acórdão:):

      1) CONTRARIAR SUMULA OU JURISPRUDENCIA DOMITANTE DO STF

      2) TENHA RECONHECIDO INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU TRATADO POR MAIORIA ABSOLUTA (CLAUSULA DE PLENÁRIO)

      3) CONTRARIA A DECISÃO DE IRDR, ART. 987, §1°

      OBS: MESMO QUE OBJETIVA TEM QUE DEMONSTRAR. TEM QUE CRIAR PRELIMINAR E FALAR QUE O ACORDÃO SE ENCAIXA NAS HIPÓTESES OBJETIVAS

    • Gabarito:

      ERRADO

    • Olá, pessoal!

      A questão em tela cobra do candidato conhecimento jurisprudencial e doutrinário no que se refere a apresentação de repercussão geral em sede de controle de constitucionalidade.

      Segundo o enunciado do Fórum permanente de processualistas civis:

      Enunciado 224: " A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. "

      Entretanto, tal situação não desonera a sua demonstração nos apelos extraordinários seguintes.

      GABARITO ERRADO.

    • A repercussão geral já reconhecida anteriormente se torna presumida e NÃO desonera futuros recorrentes de sua invocação ou demonstração nos apelos extraordinários seguintes.


    ID
    5513935
    Banca
    MPM
    Órgão
    MPM
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    SOBRE OS RECURSOS E FEITOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CORRETO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • Olá Pessoal

      Gab C

      Vamos às alternativas

      a) Errado. Cabeça do 947 CPC, Requisitos do IAC: Relevante questão de direito, Grande repercussão social ou econômica SEM repetição de múltiplos processos. 

      b) Errado. Fere o 1036, Caput, CPC. Os regimentos do STJ/STF são instrumentos normativos hábeis a regular tal situação.

      c) Certo. Trata-se de há muito do que se consagrou como "Repercussão Geral Presumida". Vejamos antigo precedente:

      "a repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (STF, AgRg no RE 645.057/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012)"

      d) Errado. Contrário ao 976, §1º, CPC.

      Bons Estudos.

    • GABARITO: LETRA C

      LETRA A - ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

      LETRA B - ERRADO: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

      LETRA C - CERTO: A repercussão geral é presumida quando o recurso extraordinário impugna acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. Nesse sentido:

      • "A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (STF, AgRg no RE 645.057/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012)"

      LETRA D - ERRADO: Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    • letra C

      Art. 1035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

      (...)

      § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

      I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Código de Processo Civil dispõe sobre recursos e uniformização de jurisprudência.

      A- Incorreta. A assunção de competência não admite repetição em múltiplos processos. Art. 947/CPC: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

      B- Incorreta. Os Tribunais Superiores têm suas normas regimentais, inexistindo vedação constitucional nesse sentido. Art. 1.036/CPC: "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".

      C- Correta. De acordo com o STF, "a repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte” (AgRg no RE 645.057/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2012).

      D- Incorreta. O abandono e a desistência não impedem o exame de mérito. Art. 976, § 1º, CPC: "A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente".

      O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    • GABARITO: C

      a) ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

      b) ERRADO:  Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

      c) CERTO: A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão geral já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, §1º, do RISTF). (STF - RE: 698440 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)

      d) ERRADO: Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    • GABARITO: C.

      .

      .

      Código de Processo Civil traz 3 hipóteses de "repercussão geral presumida" de Recurso Extraordinário:

      1. RE impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF; (art. 1035, §3, I)
      2. RE impugnar acórdão que tenha declarado a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado; (art. 1035, §3, III)
      3. RE impugnar o mérito de acórdão de IRDRD sobre matéria constitucional (art. 987, §1)
    • Resumo DIFERENCIAÇÃO IAC e IRDR

      IAC

      O que é: mudança de competência devido à existência de uma relevante questão de direito de repercussão social

      Quem julga: órgão hierarquicamente superior vai julgar (com competência para uniformizar a jurisp do Tribunal)

      Finalidade: Evitar dispersão jurisprudencial dentro do próprio Tribunal

      Em quais processos pode ser instaurado: Recurso, remessa necessária ou processo de competência originária

      Pressupostos admissibilidade:relevante questão de direito + grande repercussão social + e não ser questão repetitiva (pressuposto negativo)

      Legitimidade para instaurar: Partes, MP, DP, Relator de ofício e interveniente

      Endereçamento: Relator

      Juízo de admissibilidade: 1º relator e depois órgão colegiado

      Julgamento: fixa a tese e se julga o caso concreto, aplicando a tese

      Suspensão de proc's:Não pode haver uma multiplicidade de processos para o IAC ser instaurado, mas, caso haja um ou outro processo, ele deve ser suspenso

      Incidente: não é propriamente um incidente, pois só muda de competência, sem que exista um processo em apartado

      Revisão da tese: vinculante até o próprio Tribunal revisar

      Recursos: cabe reclamação contra decisão que não seguir a tese

      IRDR

      O que é: Meio de resolução litigiosidade de massa âmbito local (pode ser nacional)

      Quem julga: STJ entende que pode julgar X STF monocraticamente entendeu que apenas os TJs e TRFs julgam

      Finalidade: Garantir a isonomia e segurança jurídica

      Pressupostos admissibilidade: efetiva repetição de processos + demandas sobre questões predominantemente de direito + pelo

      menos, uma causa pendente de julgamento no Tribunal + Não pode haver REsp afetado ou RE que verse sobre a mesma questão

      Legitimidade para instaurar: juízo de 1º grau, partes, MP, Defensoria

      Endereçamento: Presidente do Tribunal

      Juízo de admissibilidade: órgão colegiado

      Julgamento: fixa a tese e se julga o caso concreto, aplicando a tese

      Suspensão de proc's: Todos os processos (âmbito local do Trib) sobre mesma questão de direito (pode ser nacional se requerida

      através de REsp e RE ao STJ e STF)

      (Tutelas de Urgência não são afetada pela suspensão

      Incidente: é incidente típico, com desmembramento do processo/recurso

      Revisão da tese: mesmo Tribunal que fixou a tese pode, de ofício ou a requerimento das partes, revisar

      Recursos: cabe reclamação contra decisão que não seguir a tese

      contra decisão que inadmite - cabe apenas EDs

      contra decisão que aplica a tese ao caso concreto - REsp e RE (efeito suspensivo open legis e repercussão geral presumida)

      SEMELHANÇAS:

      Deverão ser ouvidas as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia - quanto maior a participação popular, melhor

      Ambos incidentes gerarão teses vinculantes que deverão ser observadas por todos os órgãos do Tribunal

      Fonte: https://www.studocu.com/pt-br/document/pontificia-universidade-catolica-de-sao-paulo/direito-processual-civil/tabela-comparativa-iai-iac-e-irdr/14307966

    • REPERCUSSÃO GERAL

      1. Requisito de admissibilidade
      2. relevância constitucional do tema + repercussão além do processo
      3. pode ser recusado por 2/3 dos membros

      A Repercussão Geral é um requisito essencial ao processamento de Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) e a parte recorrente não precisará demonstrá-la quando a decisão recorrida contrariar o enunciado sumular do STF. 

      Modulação das decisões no controle concentrado : 2/3 .

      Modular os efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo.:

      • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
      • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.

      B) Art. 1.035, §1º, CPC. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo

      § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

      § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.


    ID
    5535514
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Constitucional
    Assuntos

    No que diz respeito a repercussão geral, deve ser observado que

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A está errada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.424 RIO GRANDE DO SUL Persiste o interesse na apreciação do tema, mesmo após a revogação da legislação que era aplicada ao caso, pois está em exame processo subjetivo , que reclama análise da legislação vigente ao tempo do exercício da pretensão, bem como em razão do caráter transcendente do exame da tese em repercussão geral .

      Letra B está errada. Não se aplica a inquéritos - RE 966.177

      Letra C está certa - Ao negar seguimento ao ARE em apreço, consignei, na petição do recurso extraordinário (eDOC 4, p. 162-171), a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do CPC. A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.169.089 MINAS GERAIS

      “A novidade, por outro lado, pode resolver na prática uma divergência doutrinaria a respeito da possibilidade de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral de ofício, mesmo que não esteja devidamente demonstrada pelo recorrente. Como cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir pela existência de repercussão geral, mesmo que ela não tenha sido devidamente manifestada pelo recorrente, bastará o tribunal dizer que ela foi demonstrada caso se interesse em julgar o recurso extraordinário. É claro que, quando era exigida uma ‘preliminar’ nesse sentido do recorrente, essa ‘manobra’ não seria possível, mas como já afirmado, essa exigência não faz parte do art. 1.035 do Novo CPC. Há, portanto, espaço para mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inadmissão da repercussão geral implícita” NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: leis 13.105/2015 e 13.256/2016. São Paulo: Método, 2016. p. 664-665.

      Letra D está errada - pode rediscutir - QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO PLENÁRIO VIRTUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A SERVIDORA DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no Plenário Virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes. Precedente. (RE 584247 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 28-04-2017 PUBLIC 02-05-2017)

      Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

    • Gabarito errado, a banca aponta como correta a letra C.

    • Sobre a letra C.. complementando o excelente comentário do colega Vinícius Ferreira:

      QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido.

      (ARE 663637 AgR-QO, Relator(a): Min. AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)

    • Complementando letra A:

      Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário não é impeditivo do reconhecimento de repercussão geral.

      STF. Plenário.ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880).

      DOD

    • Complementando letra B:

      O § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 preconiza:

      § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

      O STF fixou as seguintes conclusões a respeito desse dispositivo:

      a) a suspensão prevista nesse § 5º não é uma consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral. Em outras palavras, ela não acontece sempre. O Ministro Relator do recurso extraordinário paradigma tem discricionariedade para determiná-la ou modulá-la;

      b) a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal. Isso significa que, reconhecida a repercussão geral em um recurso extraordinário que trata sobre matéria penal, o Ministro Relator poderá determinar o sobrestamento de todos os processos criminais pendentes que versem sobre a matéria;

      c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal;

      d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público;

      e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente;

      f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.

      STF. Plenário. RE 966177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

      DOD

    • O recorrente, ao interpor recurso extraordinário, deverá abrir um tópico, como preliminar, no qual irá demonstrar as razões pelas quais aquele recurso possui repercussão geral e, portanto, deve ser conhecido pelo STF. É indispensável esse capítulo específico de repercussão geral mesmo que a matéria já tenha sido reconhecida pelo Supremo em processo diverso. Em outras palavras, ainda que o STF já tenha afirmado em outros processos que aquele tema possui repercussão geral, deverá o recorrente abrir um tópico explicando isso.

      STF. Plenário. ARE 663637 QO-AgR/MG, rel. Ministro Presidente Ayres Britto, 12/9/2012.

    • GABARITO: C

      Alegação em preliminar. O STF já decidiu, com base no § 2º do art. 543-A do CPC/1973, que a repercussão geral deve ser alegada como preliminar, ou seja, demonstrada em tópico destacado da petição do RE. Como o novo CPC não repete, ipsis litteris, o mencionado dispositivo, pode-se concluir que é dispensável essa formalidade, bastando, para tanto, que o recorrente demonstre, de forma fundamentada, o requisito da repercussão geral (MONTENEGRO, 2018, p. 949);

      O novo CPC não mais exige que a repercussão geral seja suscitada como preliminar do recurso, como o § 2º do art. 543-A do CPC/73 o fazia, de modo que o recorrente pode comprovar o preenchimento desse requisito em qualquer trecho do recurso. Enunciado nº 224 do III FPPC-Rio: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico. (idem)

      ---

      Sobre a alternativa D: a resposta se encontrava no Regimento Interno do STF.

      Art. 323. Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral. § 1º Nos processos em que o Presidente atuar como Relator, sendo reconhecida a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição para o julgamento de mérito.

      Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. § 1º. Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. § 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros.

      Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso. Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.

      Portanto, do que se infere dos dispositivos transcritos, ainda que em algum momento seja reconhecida a existência de repercussão geral, tal tema pode voltar a ser discutido, não operando preclusão a respeito.

    • A) Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário, ou extinção por outra causa como falecimento da parte, constitui óbice ao prosseguimento para exame da tese, em sede de repercussão geral.

      ERRADA - Não constitui óbice.

      Art. 998. CPC O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

      Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

      B) Determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se automaticamente a suspensão da prescrição da pretensão punitiva, daí porque o sobrestamento abrange necessariamente inquéritos policiais ou procedimento investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, além de não se admitir a produção de qualquer tipo de prova no processo eventualmente iniciado.

      ERRADA - Suspende prescrição, mas não aplica a IP ou procedimento investigatório.

      O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. RE 966177 RG-QO / RS

      c) se for determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, haverá, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas. Isso com base em uma interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do Código Penal; (Info 868 STF)

      Resumo do colega Artur perfeito!

      C) A despeito de não constar do Código de 2015, a exigência de preliminar formal de repercussão geral, diferentemente do que previa o CPC/1973, a jurisprudência do STF continua exigindo-a, o que não afasta nem se confunde com a possibilidade de reconhecimento de ofício.

      CORRETA

      Enunciado 224-FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

      Para a doutrina, por se tratar de matéria de ordem pública, não só pode como deve serapreciada de ofício pelo Supremo Tribunal Federal. Fonte: MEGE

      D) Reconhecida a repercussão geral de questão constitucional, há preclusão a respeito.

      ERRADA - Não há preclusão.

      O reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual não impede sua rediscussão no Plenário físico, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes. STF. Plenário. RE 584247/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)

    • Gente, considerando o item F das conclusões do STF citado , não entendi porque a questão está correta, já que no final ela diz: .... além de não se admitir a produção de qualquer tipo de prova no processo eventualmente iniciado.

      f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente

    • GABARITO: C

      O CPC de 1973 exigia a demonstração de repercussão geral em preliminar de recurso? SIM.

      O CPC de 2015 clama expressamente que essa comprovação seja feita em tópico formal preliminar? NÃO.

      O Supremo, à luz do novo CPC, ainda impõe tal alegação em tópico formal preliminar? SIM.

      É possível o STF reconhecer de ofício a repercussão geral caso ela não seja demonstrada em tópico preliminar? SIM.

      Doutrina:

      Havendo previsão expressa a exigir que a repercussão geral fosse demonstrada em preliminar do recurso extraordinário, ficava claro que o recorrente devia expressamente demonstrar sua existência. A mera ausência de preliminar, inclusive, vinha levando o Supremo Tribunal Federal a inadmitir o recurso, independentemente de qualquer outra análise, mesmo nos casos de presunção absoluta de repercussão geral.

      A partir do momento em que a exigência se limita à demonstração de existência da repercussão geral, é possível concluir que o recorrente está dispensado de criar um tópico específico de sua peça recursal nesse sentido, sendo admitido que as próprias razões recursais demonstrem a existência de repercussão geral.

      A novidade, entretanto, vem sendo solenemente ignorada pelo Supremo Tribunal Federal, que continua a exigir a alegação de repercussão geral em sede de preliminar. E o que é ainda mais lamentável, o fazem indicando expressamente o disposto no art. 1035, § 2º, do CPC, lendo em tal dispositivo um requisito formal que simplesmente deixou de existir.

      (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume Único. Edição 2020. Pg. 1.742)

      Jurisprudência:

      A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102§ 3º, da CF/88, c/c art. 1.035§ 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

      (STF, ARE 1.144.013 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/12/2018)

      To the moon and back

    • A despeito de não constar do Código de 2015, a exigência de preliminar formal de repercussão geral, diferentemente do que previa o CPC/1973, a jurisprudência do STF continua exigindo-a, o que não afasta nem se confunde com a possibilidade de reconhecimento de ofício.

      O CPC/1973 exigia a demonstração de repercussão geral em preliminar de recurso. O atual CPC/2015 não exige de forma expressa que essa comprovação seja feita em tópico formal preliminar. O STF ainda impõe tal alegação em tópico formal de preliminar. Porém, atualmente, é possível o STF reconhecer de ofício a repercussão geral caso ela não seja demonstrada em tópico preliminar.

      Enunciado 224 do FPPC: A existência de repercussão geral terá de ser demonstrada de forma fundamentada, sendo dispensável sua alegação em preliminar ou em tópico específico.

      “A novidade, por outro lado, pode resolver na prática uma divergência doutrinaria a respeito da possibilidade de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a repercussão geral de ofício, mesmo que não esteja devidamente demonstrada pelo recorrente. Como cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir pela existência de repercussão geral, mesmo que ela não tenha sido devidamente manifestada pelo recorrente, bastará o tribunal dizer que ela foi demonstrada caso se interesse em julgar o recurso extraordinário. É claro que, quando era exigida uma ‘preliminar’ nesse sentido do recorrente, essa ‘manobra’ não seria possível, mas como já afirmado, essa exigência não faz parte do art. 1.035 do Novo CPC. Há, portanto, espaço para mudança do entendimento do Supremo Tribunal Federal pela inadmissão da repercussão geral implícita” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil: leis 13.105/2015 e 13.256/2016. São Paulo: Método, 2016. p. 664-665).