SóProvas


ID
1288855
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das súmulas vinculantes, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 103-A § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade

    B) CERTO: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    C) Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

    D) Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

    Bons estudos

  • Gabarito B

    Resposta das demais alternativas:

    a) ERRADA. Não é qualquer interessado que pode propror a revisão de súmula. Os legitimados estão na Lei 11.417, são todos os legitimados para propor ADIN, além do Defensor Público Geral da União e os Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    b) Correta: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    c) ERRADA. Caso o STF julgue procedente a reclamação, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    d) ERRADA. Cabe reclamação ao STF do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar.

  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • Era para juiz sim colega, e o corte foi 87 acertos

    Atualmente as provas "relativamente fáceis" estão com o corte nas alturas.

    Por conta disso deve-se ter muito cuidado quando menospreza questões que são consideradas fáceis, pois muita gente boa está ficando fora das fases posteriores por esse corte lá em cima.


    abs.

    boa sorte a todos.

  • Diferentemente do que a maioria pensa, a Súmula vinculante não produz efeito sobre o Poder Legislativo.

  • Patrícia Damico, na verdade, seu comentário está em parte certo. De fato, a Súmula vinculante não produz efeito sobre o Poder Legislativo no exercício de sua função típica. 

  • A - Art. 103 CF + Tribunais + Defensor Publico Geral

    B - certo

    C - reforma ou determina nova decisão com ou sem a sumula

    D - cabe também


  • hum, errei a questão marcando na letra c, no entanto, ali há uma casca de banana, não é reformar a decisão e sim cassar a decisão que outros termos terá o efeito de anulação também.

    no caso em tela, será erro  improcedendo do magistrado por isso cassar e mandar que profira outra decisão.

    se fosse reformar a sentença, seria erro injudicando, logo teria o efeito substitutivo da impugnação em tela, não é o caso. 

    letra fria da bíblia politica. 

    Meu comentário é só um  obter dictum,  não sei se pertinente , mas vamos nessa, aprendendo como sempre.

    Joelson silva santos

    pinheiros Es

  • Pessoal, uma espécie de "FAQ" sobre Súmulas Vinculantes, a quem interessar:

     


    1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?
    Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
    Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.

     


    2.  Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?
    Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).

     


    3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?
    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
    Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:
    a. o Presidente da República;
    b. a Mesa do Senado Federal;
    c. a Mesa da Câmara dos Deputados;
    d. o Procurador-Geral da República;
    e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    f. o Defensor Público-Geral da União;
    g. partido político com representação no Congresso Nacional;
    h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;
    j. o Governador de Estado ou do DF;
    l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.

     

    4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão judicial contrários a Súmula vinculante aplicável?
    Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)

     

    5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?
    Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.

  • Atenção!!! O cabimento de reclamação constitucional ao STF deve acontecer em caráter subsidiário, em ultima ratio, no caso de decisão que contraria entendimento consolidado em súmula vinculante. O STF vem adotando jurisprudência defensiva nessa hipótese, devondo o interessado se valer de recursos de cabimento ordinários para reformar a decisão que aplica indevidamente o enunciado vinculante.