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Gabarito Letra B
A) Art. 103-A § 2º Sem
prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento
de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade
B) CERTO: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
lei.
C) Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso
D) Art. 103-A § 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso
Bons estudos
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Gabarito B
Resposta das demais alternativas:
a) ERRADA. Não é qualquer interessado que pode propror a revisão de súmula. Os legitimados estão na Lei 11.417, são todos os legitimados para propor ADIN, além do Defensor Público Geral da União e os Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal
e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do
Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
b) Correta: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em
lei.
c) ERRADA. Caso o STF julgue procedente a reclamação, anulará o ato administrativo ou cassará a
decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
d) ERRADA. Cabe reclamação ao STF do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar.
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Era para juiz sim colega, e o corte foi 87 acertos.
Atualmente as provas "relativamente fáceis" estão com o corte nas alturas.
Por conta disso deve-se ter muito cuidado quando menospreza questões que são consideradas fáceis, pois muita gente boa está ficando fora das fases posteriores por esse corte lá em cima.
abs.
boa sorte a todos.
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Diferentemente do que a maioria pensa, a Súmula vinculante não produz efeito sobre o Poder Legislativo.
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Patrícia Damico, na verdade, seu comentário está em parte certo. De fato, a Súmula vinculante não produz efeito sobre o Poder Legislativo no exercício de sua função típica.
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A - Art. 103 CF + Tribunais + Defensor Publico Geral
B - certo
C - reforma ou determina nova decisão com ou sem a sumula
D - cabe também
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hum, errei a questão marcando na letra c, no entanto, ali há uma casca de banana, não é reformar a decisão e sim cassar a decisão que outros termos terá o efeito de anulação também.
no caso em tela, será erro improcedendo do magistrado por isso cassar e mandar que profira outra decisão.
se fosse reformar a sentença, seria erro injudicando, logo teria o efeito substitutivo da impugnação em tela, não é o caso.
letra fria da bíblia politica.
Meu comentário é só um obter dictum, não sei se pertinente , mas vamos nessa, aprendendo como sempre.
Joelson silva santos
pinheiros Es
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Pessoal, uma espécie de "FAQ" sobre Súmulas Vinculantes, a quem interessar:
1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?
Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.
2. Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?
Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).
3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:
a. o Presidente da República;
b. a Mesa do Senado Federal;
c. a Mesa da Câmara dos Deputados;
d. o Procurador-Geral da República;
e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
f. o Defensor Público-Geral da União;
g. partido político com representação no Congresso Nacional;
h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;
j. o Governador de Estado ou do DF;
l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.
4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão judicial contrários a Súmula vinculante aplicável?
Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?
Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.
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Atenção!!! O cabimento de reclamação constitucional ao STF deve acontecer em caráter subsidiário, em ultima ratio, no caso de decisão que contraria entendimento consolidado em súmula vinculante. O STF vem adotando jurisprudência defensiva nessa hipótese, devondo o interessado se valer de recursos de cabimento ordinários para reformar a decisão que aplica indevidamente o enunciado vinculante.