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ID
1288867
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do controle difuso de constitucionalidade brasileiro, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • erro da alternativa "c": Viola a clausula de reserva de plenário (C, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do poder publico, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (SUMULA VINCULANTE 10).

  • alternativa correta letra "a": 

    Qualquer juiz ou tribunal possui competência para exercer o controle difuso ou incidental da constitucionalidade ao apreciar, incidentalmente, de ofício ou mediante provocação da parte ou do interessado, questão relacionada com a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11949/controle-difuso-da-constitucionalidade-como-garantia-constitucional-fundamental-art-5-xxxv-da-cf-88#ixzz3EKq3Sm42

  • O certo é que não há forma rígida ou prazo para se suscitar o controle difuso ou incidental da constitucionalidade no curso do processo, até porque esse controle é matéria de ordem pública e, por isso, não gera, pelo menos em tese, preclusão. portanto se é norma de ordem publica caberá sim ao magistrado revê -la de oficio. 

     

    JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Erro da B: Artigo 481 Paragrafo Único CPC

  • Correta: LETRA A 
    Letra A
    A inconstitucionalidade de uma norma pode ser reconhecida/analisada de ofício, pois lei inconstitucional é ato nulo e, por isso, matéria de ordem pública.

    Letra B
    Art. 481, Parágrafo único, CPC. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


    Letra C
    SV 10. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Letra D
    Em controle difuso qualquer órgão do poder judiciário tem competência para analisar a inconstitucionalidade de uma norma, inclusive juiz singular de 1º grau (exceto CNJ que tem competência administrativa).
  • Reserva de Plenário - 

    Descrição do Verbete: O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10 A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 

  • O controle difuso (em que qualquer juiz ou tribunal pode realizar tendo em vista o caso concreto) pode ser feito de OFÍCIO, já o controle abstrato depende de requerimento dos legitimados previstos no art. 103 da CF. 

  • CORRETA A

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA
    CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO
    JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL
    OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO
    QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
    CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO
    JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
    1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de
    constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os
    demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de
    declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de
    ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta
    violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria
    desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta
    Magna.
    (STJ - AgRg no Ag 1060113 / RO - Rel. Min. OGE FERNANDES - T6 - djE 16/09/10)

  • A - Certo, cabe de ofício

    B - trocar “ainda que” por “exceto se”

    C - cabível também quando o órgão fracionário não declara expressamente a inconstitucionalidade, apenas afasta a aplicação da lei

    D - compete a todos os órgãos do poder judiciário 


  • Sobre a alternativa "B" (ERRADA): 


    Informativo 761 STF

    Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário.

    Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

  • A - Pelo Juiz ex officio.

    B - Abstrativização do controle difuso, nessa hipótese dispensa-se a claúsula de reserva de plenário.

    C - Súmula Vinculante 10.

    D - Art. 97, CF/88
  • NCPC

     

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     

    Art. 949. Se a arguição for:

     

    I – rejeitada, prosseguirá o julgamento;

     

    II – acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. 

     

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  •  

    GABARITO A

    ATENÇÃO - Entendo que tal questão esteja desatualizada em razão do art. 10 do CPC/15.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

  • sobre clasúla de reserva de plenário:

    O art. 97 da CF/88 consagra a cláusula de reserva de plenário, também conhecida pela
    expressão full bench, nos seguintes termos:
    “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
    respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou
    ato normativo do Poder Público.”
    Interpretando o texto constitucional, o STF sedimentou o entendimento de que, não só a
    declaração de inconstitucionalidade (ato positivo), como também a negativa de vigência, pela qual
    apenas se afasta a incidência da lei no caso concreto, sem expressamente declará-la inconstitucional
    (ato negativo), submete-se à reserva de plenário. Eis o teor da Súmula Vinculante 10:
    “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de
    tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
    normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

     

    obs: Se o Pleno ou Órgão Especial do Tribunal já tiverem se manifestado sobre a matéria, é
    desnecessária a observância da cláusula de reserva do plenário. Entendimento que se afina aos
    princípios da economia processual e da segurança jurídica.

  • A jurisprudência do STF não admite que o controle difuso seja feito de ofício, somente, na situação de Recurso Extraordinário julgado pelo STF, devido à necessidade de pré-questionamento.

  • O controle difuso pode ser feito de ofício pelo juiz

  • A) O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido independentemente de pedido ou requerimento da parte.

    Eu errei porque pensei "só se pode iniciar uma ação a requerimento da parte no controle difuso".

    Entretanto, não foi isso que a questão quis dizer. Ela afirma que, no curso do processo, se o juiz perceber que há uma lei inconstitucional, ele pode analisá-la de ofício.

  • O STF tem entendimento fixado no sentido de admitir que o controle difuso seja feito de ofício, exceto no caso de Recurso Extraordinário, pois além de haver a necessidade do pré-questionamento, entendo a corte que - "o STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo competência regimental os seus colegiados fracionários para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal”.

  • *CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE

    -Exercido por qualquer órgão judicial dentro do âmbito de sua competência, vem sendo consagrado desde a primeira constituição de 1891.

    -Finalidade: proteção direitos subjetivos.

    -Pode ser reconhecida inclusive de ofício.

    -Sua análise ocorre na fundamentação da decisão, de forma incidental, como questão prejudicial de mérito. O órgão não a declara no dispositivo, tão somente reconhece para afastar sua aplicação no caso concreto.

    -Parâmetro: todas as normas formalmente constitucionais, mesmo as já revogadas, desde que vigente ao tempo da ocorrência do fato.

    -Efeitos: em regra, apenas para partes envolvidas no processo (eficácia inter partes).

    -Regra, efeitos retroativos (ex tunc), por prevalecer o entendimento de que a lei inconstitucional é um ato nulo (teoria da nulidade).

    -Modulação dos efeitos da decisão: é admitida – mas apenas por razões de segurança jurídica ou de interesse social. 

    Fonte:Novelino