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GABARITO "D".
A - Lei 9.882/1999, art. 4.o, § 1.o Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
B e C - A arguição incidental será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental (Lei 9.882/1999, art. 1.°, parágrafo único, I).
FONTE: MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL, MARCELO NOVELINO.
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LETRA A
ERRADA. Lei 9.882/99 art. 4º §1º. Não será admitida ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
LETRA B
ERRADA, Lei 9.882/99 art. 1º parágrafo único, I. Cabível quando relevante o fundamento a controvérsia constitucional, incluídos os anteriores à Constituição.
LETRA C
CORRETA. Art. . Lei 9.882/99 art. 1º parágrafo único, I.
LETRA D
ERRADA. Lei 9.882/99 art. 1º parágrafo único, I. Não pode contrastar atos administrativos. Somente atos normativos ou leis federal, estadual ou municipal.
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Gabarito da banca, letra D... o colega ali de baixo se confundiu :).
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A ADPF possui por objeto todos os atos do poder público ofensivos a preceitos constitucionais fundamentais, sejam atos normativos ou não. Logo, serve para contrastar atos normativos, atos administrativos e atos jurisdicionais.
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A Lei 9882/99 fixou 02 (dois) ritos distintos para a ADPF:
i) um processo de natureza OBJETIVA, no qual a arguição é proposta no STF, independentemente da existência de qualquer controvérsia, para a defesa exclusivamente objetiva dos preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por qualquer ato do poder público;
ii) um processo de natureza SUBJETIVO-OBJETIVA, no qual a arguição é proposta diretamente no STF, em razão de uma controvérsia constitucional relevante, em discussão perante qualquer juízo ou tribunal, sobre a aplicação de lei ou ato do poder público questionado em face de algum preceito fundamental.
Gabarito: D
Fonte: Dirley da Cunha Júnior
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d) pode servir para contrastar atos normativos, atos administrativos e atos jurisdicionais.
A lei 9882/99 trouxe dois possíveis cabimentos à ADPF, o primeiro no seu art.1° e o segundo no mesmo artigo em seu p.único, I:
1° CABIMENTO (ARGUIÇÃO AUTÔNOMA)
Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
OBS: Nesse cabimento, há possibilidade da ADPF preventiva e repressiva, devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito e o ato do poder público. O legislador, nessa hipótese, não se restringe a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo ou judicial conforme a alternativa d).
2°CABIMENTO (ARGUIÇÃO INCIDENTE)
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
OBS: Nesse caso em específico, a controvérsia constitucional se restringe à lei ou ato normativo.
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Para os iniciantes como eu: Pra quem está com dúvida sobre o erro na "d" - prescindível é diferente de imprescindível. Básico sei, mas quem nunca caiu numa questão básica assim?
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c) incidental prescinde do requisito da relevância da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo questionado. ERRADA!
A arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, nos termos da lei em comento, seja na modalidade de arguição autônoma (direta), seja na hipótese de arguição incidental.
O art. 1.º, caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hipótese de arguição autônoma, tendo por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Percebe-se nítido caráter preventivo na primeira situação (evitar) e caráter repressivo na segunda (reparar lesão a preceito fundamental), devendo haver nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, de que esfera for, não se restringindo a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.
A segunda hipótese (arguição incidental), prevista no parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 9.882/99, prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição.
Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.
Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
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Só para acrescentar, a ADPF não cabe contra decisão transitada em julgado. Por vezes, esse tipo de pergunta pode confundir a quem, por exemplo, não se recorda do resultado do informativo 810.
É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?
NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).
bons estudos!
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O STF, em sede de ADPF, já suspendeu o efeito de dezenas de decisões judiciais do TJ-RJ que bloqueavam e sequestravam as contas do Estado do RJ.
Em resumo, a ADPF é meio subsidiário no controle concentrado, mas tem um uso bem amplo. É um instrumento poderoso em nosso ordenamento jurídico.
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980/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação.
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*ADPF
-Caráter subsidiário;
-Princípio da fungibilidade – ADPF pode ser reconhecida como ADI e vice-versa.
-Processo de índole objetiva
-Admite-se a celebração de acordo, desde que fique demonstrada a existência de um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem no âmbito da disponibilidade das partes.
-Parâmetro: violação de preceitos fundamentais. Ex: princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, princípios que conferem autonomia aos entes federativos, os princípios const sensíveis e as cláusulas pétreas.
-Preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro se vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência.
-Hipóteses de cabimento: I) Evitar lesão ou reparar lesão; II) Arguição incidental.
-Arguição autônoma ou incidental.
-Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
-NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.
Fonte: Novelino + Dizer o Direito