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Gabarito Letra C
O STF entende que o princípio do duplo grau de jurisdição não é considerado princípio na CF, pois titulares de cargos políticos de alto escalão não terão direito a um novo recurso depois que a ação tiver sido julgado pelo STF, dessa forma não cabendo mais recurso, os demais têm respaldo constitucional, vejam:
A) Art. 5 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito
Art. 5 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos
B) Art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação
D) Art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,
em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação
Bons estudos
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O duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional de nossa vigente constituição. A fundamentação do STF para essa decisão repousa no art. 102, I, b, CF, que atribui competência originária para aquele tribunal processar e julgar as mais altas autoridades da República, sem possibilidade de recurso por parte dos réus contra a decisão condenatória. VP e MA 12ª edição pag. 193.
Foco e Fé= Vitória
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O duplo grau de jurisdição está expresso, somente, no Pacto de São José da Costa Rica, art. 8º, 2. letra h). resumindo: " durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
Na CF ele está implícito, ou seja, não tem nenhum artigo que fale sobre o assunto. Com efeito, se uma pessoa for condenada no STF, a CF não preve nenhum juiz ou outro tribunal para apreciar um recurso.
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A alternativa A não estaria incorreta visto que há exceções? (Justiça desportiva, habeas data...)
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mas então o duplo grau de jurisdição não é nem IMPLíCiTO?
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O duplo grau de jurisdição não está expresso na constituição de 88 e sim no Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional do qual o Brasil faz parte. Contudo ele fica implícito na constituição.
Bons estudos!
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Ana Oliveira,
O duplo grau de jurisdição não está nem implícito na CF, ainda que na forma de distribuição de competência dos tribunais. Ex: art. 105, II da CF, que determina a competência do STJ para julgar, em grau de recurso, o ROC. Isso é apenas e tão somente distribuição de competências. Pode uma EC dizer que não caberá mais ROC de tal decisão? SIM! E isso será constitucional.
Mas veja: não há na CF, sequer, a expressão "duplo grau de jurisdição" e, também, o legislador infraconstitucional pode estipular quais serão os recursos cabíveis, acrescentar alguns e excluir outros (Barbosa Moreira). E como pode haver essa atuação do legislador infraconstitucional, não se pode falar em constitucionalidade implícita ou explícita do duplo grau. Ex: o CPC pode, eventualmente, falar que nas hipóteses X, Y e Z não caberá mais recurso algum. E ponto! Isso é constitucional? SIM - há diversas hipóteses assim.
Atentar que a Prof. Ada e Humberto Theodoro J. entendem ser um princípio constitucional, pois estaria inserido dentro do DPL, implicitamente.
Daniel Amorim, Manual, p. 599.
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Aqueles que têm foro privilegiado e são julgados pelo STF, provam que não há direito a todos o duplo grau de jurisdição.
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Gabarito C
"Uma leitura atenta ao texto constitucional mostra que não há nenhum dispositivo que consagre, de maneira expressa, o duplo grau em todos os processos. O que se pode dizer, no entanto, é que a Constituição Federal, ao criar juízos e tribunais, ao quais compete, entre outras coisas, julgar recursos contra decisões de primeiro grau, estabeleceu um sistema em que, normalmente, há o duplo grau, que serve para promover o controle dos atos judiciais quando houver inconformismo das partes, submetendo-os à apreciação de um órgão de superior instância, composto, em regra, por juízes mais experientes.
Mas há inúmeros exemplos em que não há duplo grau e que, nem por isso, padecem de vício de inconstitucionalidade."
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, p.80 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves
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A alternativa "a" quando afirma "IRRESTRITO" deixa errada a qüestão. Pois a justiça desportiva é uma restrição para conhecimento direto da questão pelo judiciário. Da mesma forma a clausula de arbitragem se argüida impede o judiciário de conhecer da demanda e portanto e uma outra restrição.
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Essa já é uma pegadinha manjada.
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Duplo grau de jurisdição decorre do devido processo legal, este sim um direito expresso no art. 5°