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artigo 62 parágrafo 7. 60 dias prorrogáveis por igual período.
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Art. 62 da Constituição Federal: residente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
(...)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
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A) ERRADA.
Fundamento Jurídico: Art. 62, § 1º d. CF
Fundamento Político: Alterar a Organização do Judiciário através de medida provisória permitiria ao poder executivo, mesmo que de forma indireta, influenciar unilateralmente na atividade jurisdicional da magistratura.
B) ERRADA.
Fundamento Jurídico: Art. 62, § 1º d. CF
Fundamento Político: Alterar a Organização do Judiciário através de medida provisória permitiria ao poder executivo, mesmo que de forma indireta, influenciar unilateralmente na atividade jurisdicional da magistratura.
C) ERRADA.
Fundamento Jurídico: Art. 62, § 1º a. CF
Fundamento Político: Permitir que o chefe do poder executivo altere unilateralmente a legislação que versa sobre participação político-eleitoral poderá ocasionar graves crises institucionais, devida a tentativa de alterar as regras do jogo quando bem agradar ao detentor do poder.
D) CORRETA
Fundamento: Art. 62, § 7º. CF
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Segue minha contribuição: o Art. 68, p. I, d, CF (proibição de edição de medida provisória sobre PPA, LDO, orçamento e créditos adicionais e suplementares) são ressalvados pelo Art. 167, p. 3: a abertura de crédito orçamentário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes , como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Esse Samuel Costa é o Raio
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Aprendi aqui no Qc, não me recordo de quem foi o comentário, mas é de muita valia para resolver questões em que envolva conhecimento sobre possibilidade de máterias a serem tratadas por meio de medida provisória, é o seguinte: o que pode ser tratado por meio de medida provisório é somente direito civil e tudo relacionado a guerra, urgência ou emergência, que me corrijam os colegas, caso eu esteja equivocado, mas tem funcionado.
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Matérias reservadas à edição de Lei Complementat não podem ser disciplinadas por Medidas Provisórias.
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Apenas uma observação: acredito que o fundamento para a letra D seja o § 3º do art. 62 da CF, e não o § 7º...
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes
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GABARITO: D
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
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**MEDIDA PROVISÓRIA: no caso de relevância e urgência, possuem força de lei e devem ser submetidas de IMEDIATO ao Congresso Nacional (caso o CN esteja de recesso não há necessidade de convocação extraordinária). O CN deverá em 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias (prorrogação automática – não conta o recesso parlamentar) transformar a MP em Lei. Em 45 dias a MP que não for aprovada entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas as Leis que tratam do sobre o mesmo tema. As MP serão iniciadas na Câmara dos Deputados [foro do presidente]. O Congresso Nacional irá disciplinar sua relação por meio de DECRETO LEGISLATIVO (e não por meio de Lei).
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Gab d!! 60 + 60, e ao se tratar da decretação da urgência são 45 dias.