SóProvas


ID
1288897
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tratando-se de sociedade empresarial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: As sociedades em nome coletivo e em comandita simples são sociedades de pessoas.

    b) ERRADA: Sociedades de pessoas são aquelas que levam em conta as qualidades próprias de cada indivíduo, a alienação de cotas para a entrada de novas pessoa na sociedade deve ser previamente autorizadas pelos demais sócios. 

    C) CORRETA

    d) ERRADA: Sociedade de capitais importa mais na reunião de bens e capital, considera-se apenas a contribuição financeira para o ingresso no quadro de sócios, mediante a subscrição de ações; os sócios não podem opor à entrada de novos sócios. 

  • a) CC, Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.



  • c) É o que ocorre nas quotas societárias, que são bens jurídicos. Nas sociedades intuitu pecuniae a transferência é incondicional: os herdeiros recebem as cotas e, assim, assumem a condição de sócios. Já nas sociedades intuitu personae, para que os herdeiros assumam a condição de sócios, será preciso haver a anuência dos demais sócios, no quorum previsto no contrato ou em lei. ( Gladston Mamede ) 

    Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio (CC)

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    Na lei 6.404

     § 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.


  • A - São de pessoas

    B - Conceitos invertidos

    C - Assinalei essa alternativa muito mais pela exclusão do que propriamente por estar integralmente correta.

    A diferença desse tipo de classificação (pessoas ou capital) importa nesses pontos mencionados na alternativa. No entanto, o STJ não faz qualquer diferenciação e manda penhorar; André Santa Cruz: Nesse caso, faz-se liquidação da quota social daquele que figura como devedor para evitar a entrada de uma pessoa estranha na sociedade de pessoas

    D - Conceitos invertidos


  • Sociedade anônima e sociedade em comandita por ações; sociedades de capital;

    Sociedade limitada: por ser de pessoas ou de capital;

    O restante: sociedade de pessoas.

     

    Fonte: Dizer o direito

  • "A sociedade limitada é uma sociedade de pessoas ou de capital? - Andrea Russar Rachel

     

    Conforme leciona Fábio Ulhôa Coelho, as sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social depende mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão.

    As de capital são as sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios.

    A natureza da sociedade importa diferenças no tocante à alienação da participação societária (quotas ou ações), à sua penhorabilidade por dívida particular do sócio e à questão da sucessão por morte.

    A sociedade limitada pode ser de pessoas ou de capital, de acordo com o previsto no contrato social."

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1354635/a-sociedade-limitada-e-uma-sociedade-de-pessoas-ou-de-capital-andrea-russar-rachel

    Acesso em: 16.06.2017

  • Pessoal, a questão foi anulada, conforme justificativa constante no link: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/3682/tj-sp-2014-juiz-justificativa.pdf;

    Apenas para acrescentar, também foram anuladas as questões 79 e 85 do mesmo concurso.

     

  • ATUALIZAÇÃO QUANTO A ALTERNATIVA DADA COMO CORREETA OBSERVE-SE: Atualmente, com o NCPC, é perfeitamente possível a penhora de quotas sociais de sociedades simples e empresárias, o que inclui sociedade de pessoas, art. 835, IX, do diploma processual, bem como artigos 861 e seguintes. (Fonte: Livro Magistratura Estadual TJSP. Salvador-BA: Juspodivm, 2017, pg .292)

  • Reiterando o que a colega falou, esta questão foi anulada:

     

    Link: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/3682/tj-sp-2014-juiz-justificativa.pdf

     

    Apenas para acrescentar, também foram anuladas as questões 79 e 85 do mesmo concurso.

  • Letra A. Como vimos, a sociedade em nome coletivo (SNC) é, regra geral, de pessoas, assim como a sociedade em comandita simples (SCS). Assertiva errada.

    Letra B. É exatamente o oposto ao que temos na assertiva. Assertiva errada.

    Letra C. Perfeito. As sociedades de pessoas e as de capital se comportam de forma diversa com relação à vários fatores, em especial quanto à alienação da participação societária, penhora das cotas e a questão da sucessão por morte. Assertiva certa.

    Letra D. É exatamente o oposto ao que temos na assertiva. Assertiva errada.

    Resposta: C