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ID
1288900
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - INCORRETA

    artigo 987 do CC:

    Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • Sociedade de Fato (espécie) + Sociedade Irregular (espécie) = Sociedade Comum (Gênero)


    Lembrando que nas sociedades em comum a responsabilidade dos sócios é ilimitada.

  • Qual a diferença entre sociedade de fato e sociedade irregular? (questão – 2ª fase – Magistratura TJ/SP)

    É comum a confusão entre as modalidades sociedade de fato e irregular, especialmente em razão da responsabilização dos sócios, pois em ambas as hipóteses os componentes da sociedade respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade (artigo 990 CC/02). O certo é que sociedade de fato e irregular são espécies do gênero sociedade em comum, a qual por sua vez é tratada pelo Código Civil nos artigos 986 a 990. Neste sentido foi pronunciado em Jornada do STJ: “A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e irregular.” Pode-se afirmar, portanto, que a semelhança é serem sociedades despersonificadas. A sociedade de fato, conforme o próprio nome denuncia, é aquela que a associação de pessoas acontece sem a materialização de qualquer documento, ou seja, não há ato constitutivo a regular as relações entre os componentes da entidade. Sociedade irregular é aquele em que o ato constitutivo foi formalizado, porém tal instrumento não foi encaminhado a registro, logo não houve o nascimento de uma pessoa jurídica. A grande diferença, portanto, é a existência de instrumento como fundamento para identificação da sociedade. Nas sociedades de fato, como tal não existe, é impossível determinar as relações dentro da sociedade, ou seja, entre os sócios, e estes não podem utilizar o argumento da sociedade nas relações entre terceiros. Assim, é o artigo 987 CC/02, que estabelece a obrigatoriedade do contrato para que algum sócio possa comprovar a existência da sociedade seja nas relações internas ou então perante terceiros. As sociedades irregulares, por sua vez, por contarem com um documento constitutivo ainda não registrado podem utilizar tal documento como prova da sociedade (artigo 987 CC/02) e ainda tal documento poderá servir para isentar bens sociais de responder por atos de gestão de sócio que não tinha poderes para realizar tal ato, desde que o terceiro contratante tivesse conhecimento das restrições (artigo 989 CC/02).

    Eduardo Costa/Procurador da Fazenda Nacional

    fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=119


  • resposta B.

    Art.987 CC os sócios na relação entre si ou com terceiros só poderão provar por escrito,mas os terceiros podem provar a existência da sociedade de qualquer modo.
  • "O sistema anterior ao Código Civil distinguia as sociedades de fato (as que sequer elaboravam seus contratos sociais) das irregulares (as relações eram reguladas entre os sócios, mas o documento não era levado a arquivamento na Junta Comercial). Em seu lugar o Código Civil (arts. 986-990) estabeleceu regras especiais sob a rubrica "sociedades em comum", denominação que se refere ao estado provisório de irregularidade, ou, na expressão legal, "enquanto não inscritos aos atos constitutivos." NEGRÃO, Ricardo. Direito empresarial: estudo unificado - 4 ed. rev - São Paulo: Saraiva, 2013. 


    Só para trazer um "norte" para galera responder :)
  • LETRA A: CERTA

    A sociedade em comum, conforme afirmam alguns autores, é a que conhecemos tradicionalmente com os nomes de sociedade irregular ou sociedade de fato. Outros autores, todavia, não comungam da mesma interpretação.

    Com efeito, a doutrina sempre fez uma distinção entre a sociedade de fato e a sociedade irregular, seguindo a proposta de Waldemar Ferreira. Essa distinção preconiza que a sociedade de fato é aquela que não possui instrumento escrito de constituição, ou seja, não possui um contrato social escrito. Por outro lado, a sociedade irregular é aquela que possui um contrato escrito, mas que não está registrado na Junta Comercial, o que enseja a sua irregularidade. Essa distinção, a rigor, nunca teve muita relevância prática, uma vez que o regime jurídico aplicável a ambas era o mesmo.

     

    LETRA B: ERRADA (gabarito)

    Art. 987, CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo.

     

    LETRA C: CERTA

    Sociedade irregular é aquela que possui contrato escrito, mas não está registrado ou a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro. Por exemplo: não averbou alterações do contrato social.

     

    LETRA D: CERTA

    Sociedade de fato é a sociedade sem contrato escrito, que já está exercendo suas atividades sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando as providencias necessárias à sua regularização.

     

    Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Esquematizado, 2016, página 277/278.

  • Letras A, C e D (de acordo com os comentários da professora, que é BRILHANTE. Ótima professora!!!):

    Sociedade em comum: não tem registro, não tem personalidade jurídica pelo registro. 

    Ato constitutivo (contrato ou estatuto) + registro deste ato constitutivo + esse registro ocorra no órgão próprio.

    Qualquer da falta desses requisitos, temos uma sociedade em comum. 

    Sociedade de fato: não tem contrato, não tem nenhum documento. 

    Sociedade irregular: possui contrato de sociedade, mas não o levam a registro. 

    Letra B: Art. 987, CC. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo. Correta.

     

  • SOCIEDADE EM COMUM (DESPERSONALIZADA)

    A prova da sociedade em comum segue duas regras:

    a) Se a prova for do interesse dos SÓCIOS ------------------------------> APENAS ADMITE PROVA ESCRITA

    b) Se a prova for do interesse de TERCEIROS ----------------------------> ADMITE-SE QUALQUER MEIO DE PROVA.

  • Letra A. Assertiva correta! A VUNESP adotou o posicionamento majoritário e considerou que as sociedades do tipo de fato e irregular são categorias da sociedade em comum, esta tipificada no CC.

    Letra B. Segundo o artigo 987, os terceiros podem provar a existência da sociedade de qualquer modo. Vejamos o artigo:

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Letra C. É a exata definição doutrinária de sociedade irregular.

    Letra D. É a exata definição doutrinária de sociedade de fato.

    Resposta: B.

  • Sociedade em comum: é aquela que ainda não inscreveu seus atos constitutivos no órgão competente.

    x

    Sociedade de fato: é a sociedade que não possui sequer contrato escrito e já está exercendo suas atividades, sem nenhum indício de que seus sócios estejam tomando providências necessárias à sua regularização.

    x

    Sociedade irregular: é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro (por exemplo: não averbou alterações do contrato social).

    Fonte: Sinopse empresarial - André Santa Cruz