SóProvas


ID
1288915
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista a Lei n.º 11.101/2005, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - correta:


    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, (...)


  • Alternativa C - Enunciado incorreto. "O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial se não tiverem sido apresentadas, no prazo legal (art. 185 do CPC), as certidões tributárias negativas (LF, art. 57; CTN, art. 191-A), em se verificando omissão do devedor."

    DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART.
    191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
    1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
    2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
    3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)

    Alternativa D - Enunciado correto. "No direito brasileiro, abstraída a hipótese de desistência, quem requer o benefício da recuperação judicial, ou o obtém e cumpre ou terá sua falência decretada." Art, 52, § 4o, Lei 11.101/05 - "O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."


  • Questão infeliz, pois o enunciado da questão diz: " tendo em vista a lei n 11.101"!! Ou seja, não estava perguntando o entendimento do STJ ou do CJF. Mas completando, eis o enunciado 55 do CJF: 

    ENUNCIADO Nº 55

    O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei nº 11.101, de 2005, e no art.191-A do CTN.

  • Pessoal posso estar muito enganado, mas acredito que a letra B esteja incorreta tbm.... Vide "A lei estabelece que o requerente do benefício deve submeter ao juiz o plano de recuperação no prazo de 60 dias, contados do despacho que determina o processamento da ação.

    Contudo, a letra da lei  (artigo 53 da lei de falências), dispõe que são 60 dias da publicação da decisão!!!!!  Grande diferença entre o despacho e a publicação dele!!!!!

    por favor me corrijam se eu estiver enganado...

  • questão assaz complicada, mas penso que o erro da letra "c" está também no fato de o juiz não poder decretar a falência com base nessa omissão, uma vez que o art. 73 da LF não prevê essa hipótese como fundamento para decretação de falência

  • Acredito que a "d" esta incorreta, pois existe a ressalva de também não ser deferida a recuperação judicial, caso em que não haverá a convolação automática em falência.

  • b) A lei estabelece que o requerente do benefício deve submeter ao juiz o plano de recuperação no prazo de 60 dias, contados do despacho que determina o processamento da ação, sendo vedada sua prorrogação, seja qual for a justificativa que o devedor apresente. (ERRADO)

    O Enunciado da questão fala claramente “Tendo em vista a Lei nº 11.101/2005”, limitando, portanto, o âmbito de compreensão do candidato à letra da lei.

    Sendo assim, conforme expresso no caput do art. 53, da Lei de Falências: “Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:”

    Não há dúvida quanto à diferença entre a contagem do prazo a partir do “despacho que determina o processamento da ação”, para “publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.” A questão deveria ter sido anulada!

  • O Arnesto nos convidou para um samba ele mora no Brás.. Grande Ernesto! Sabe tudo!!!

  • LETRA "C" - INCORRETA

    A alternativa é incorreta, pois, de fato, "tendo em vista a Lei n.º 11.101/2005", não há, em seu art. 57 ou em qualquer outro dispositivo da lei, previsão expressa de sanção, como a decretação de falência, no caso de não apresentação das certidões negativas de débitos tributários.

    Conforme esclarece Manoel Justino Bezerra Filho, “as primeiras decisões relativas ao art. 57 apontam no esperado sentido de criação de uma jurisprudência que atenue o rigor da lei e torne viável sua aplicação. Tais decisões acabaram concedendo a recuperação, independentemente do cumprimento do art. 57, sob os mais diversos fundamentos. Entendeu-se que, já que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (§7º do art. 6º), a própria Lei dispensa a prova de quitação do tributo. Também foi entendido que o inciso II do art. 52, ao dispensar a apresentação de certidões negativas para que o devedor em recuperação exerça suas atividades, especificamente permitiu a recuperação com débitos tributários em aberto. Entendeu-se também que o art. 57 não estabelece qualquer sanção para o caso de não apresentação da certidão negativa,de tal forma que não há como exigir tais certidões”.

    Por fim, cumpre observar que o entendimento pela inaplicabilidade do art. 57, conforme a decisão do STJ e o enunciado n. 55 do CJF/Comercial destacados nos comentários anteriores, não pode mais ser considerado em prova, visto que a justificativa de que não foi editada lei específica para o parcelamento previsto no art. 68 da LRE caiu por terra com a edição da Lei 13.043/2014, que finalmente disciplinou a matéria, acrescentando o art. 10-A na L. 10.522/2002:

    Art. 10-A. - L. 10.522/2002 - O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    I - da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

    II - da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);

    III - da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e

    IV - 84a prestação: saldo devedor remanescente.

    (...)

  • Ótimo comentário Daniel Campos! Temos que ficar atentos as modificações legislativas e atualizar a questão:

    "o posicionamento adotado pela doutrina, da extrema dificuldade de realizar a recuperação judicial somente com a comprovação da regularidade tributária, reflete-se nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, que em inúmeras oportunidades decidiu pela inaplicabilidade do artigo 57 e consequente deferimento dos planos de recuperação judicial, mesmo sem as certidões de débito regularizadas.

    Vale ressaltar que o tribunal superior, menciona que esta exigibilidade de comprovação de regularidade tributária somente seria possível se existisse lei específica disciplinando o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, o que não ocorreu até a promulgação da Lei n. 13.043, de 13 de Novembro de 2014. [...]

    ATUALIDADE

    Esta realidade foi alterada quando em 13 de Novembro de 2014, foi promulgada a Lei 13.043, que dispôs acerca do parcelamento de débitos de tributos federias de empresas em recuperação judicial.

    Esta lei possibilita o parcelamento tributário em até 84 parcelas mensais e consecutivas para empresas em recuperação judicial conforme a redação do artigo 10–A da Lei 10.522, incluída pela Lei 13.043/2014.

    Ora com esta a nova lei tornou-se crível as empresas em Recuperação Judicial obterem certidões negativas, por meio do parcelamento dos seus débitos tributários. Esta nova legislação supriu a exceção do enunciado 55, tornando o artigo 57 aplicável. Realidade esta presente nos recentes julgamentos dos tribunais de justiça brasileiros.

    pode-se afirmar que, com a edição da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do artigo 10–A da Lei 10.522 e trouxe regulamentação ao parcelamento tributário, há que se falar em uma possível mudança do entendimento dos tribunais superiores."

    In: https://thomasprsouza.jusbrasil.com.br/artigos/334461452/enunciado-n-55-da-i-jornada-de-direito-comercial-brasileiro-e-sua-importancia-para-a-recuperacao-judicial

  • RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que concedeu a recuperação judicial, dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal. Preliminar de intempestividade recursal. Inocorrência. O início do prazo recursal que teve início com a remessa dos autos em carga para o Procurador da Fazenda Nacional (art. 183, §1º, do CPC/2015). Irresignação da União (Fazenda Nacional). Alegação de violação aos artigos 57 da Lei 11.101/05 e 191-A do CTN. Inocorrência. A jurisprudência do TJSP e do STJ se orientam no sentido da inexigibilidade das certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, a despeito do disposto no artigo 57 da LRF. A superveniência da Lei nº 13.043/14, que incluiu o art. 10-A à Lei nº 10.522/02, não invalida a orientação doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria. Parcelamento do débito tributário que consiste em direito da parte, não apenas faculdade do Fisco. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Reforma da decisão proferida há mais de três anos e consequente decretação de quebra que não representa vantagem à qualquer parte envolvida na recuperação, inclusive a União. Possibilidade de perseguição do débito pelas vias próprias. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.

    (Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: Lucélia; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 24/03/2017; Data de registro: 24/03/2017)

  • gabarito C

    a alternativa C esta incorreta!

  • Lei n.º 11.101/06, Art. 146. Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

  • O art. 57, da Lei 11.101/2005 traz como requisito para a concessão da recuperação judicial a juntada de certidão negativa de débitos tributários. Entretanto, a jurisprudência se consolidou no sentido de relativizar essa exigência, deixando de exigir a certidão negativa de débitos tributários para homologar o plano de recuperação, uma vez que o empresário em crise dificilmente estaria quite com suas obrigações tributárias. A interpretação literal do dispositivo esvaziaria a eficácia do instituto da recuperação judicial (STJ, REsp nº 1.187.404).

     

    Enunciado 55, I Jornada de Direito Comercial: O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.

  • GABARITO - C

     

    Entendo, contudo, que a "B" não está correta, já que o texto da lei fala em prazo a contar da PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. Já a alternativa fala em prazo a contar "do despacho". Há DOIS ERROS: 1º) PUBLICAÇÃO é diferente do ato de proferir - quem publica é o escrivão através de certidão nos autos (que depois é "publicada" no diário da justiça eletrônico) -, sendo certo que um juiz pode proferir uma decisão em 01/08 e ela só venha a ser publicada em 30/09, o que é relevante para a contagem do prazo; 2º) DECISÃO é diferente de despacho - o que, acredito, dispensa maiores explicações para os nobres colegas, futuros juízes. Vide o texto da lei 11.101/2005:

     

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:[...]

  • Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.


    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.


    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.


    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.


    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • Em relação ao gabarito proposto (LETRA C):


    Acredito que, com a superveniência da lei 13.043/2014, a questão se encontra superada (ou, ao menos, é hoje divergente). 


    Como apontado pelos colegas, o entendimento era de que a norma do art. 57 da LRF era de eficácia limitada, não surtindo efeitos até que fosse editada uma lei regulamentando-a.Por isso não era a exigível a certidão de quitação junto ao Fisco.  


    Entretanto, a supracitada norma, que instituiu o regime de parcelamento fiscal para empresas em recuperação judicial, prestou-se a conferir eficácia plena àquele dispositivo da Lei de Falências.

    Veja-se: a opção do empresário pelo parcelamento de seu débito junto ao Fisco é um direito potestativo na forma do art. 68 da LRF, e hoje se encontra devidamente esmiuçado na forma da lei 13.043/14. Por isso, se o empresário optou por não parcelar seu débito fiscal e permanecer insolvente, não poderá se valer de sua inércia para obter a recuperação judicial sem a certidão de quitação exigida por lei.  


    Portanto, seria hoje exigível a apresentação da certidão de quitação fiscal - negativa ou positiva com efeitos de negativa - para o deferimento da recuperação. Esse é o entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 17 do I Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), realizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) em abril de 2015. 


    'Enunciado nº 17:

    Com a criação do parcelamento especial da recuperação judicial, previsto na Lei nº 13.043/2014, o deferimento da recuperação judicial não tem mais o efeito de suspender a execução fiscal enquanto não realizado o parcelamento, dependendo a suspensão do adimplemento das parcelas'.

  • As hipóteses em que o juiz decreta a falência estão no artigo 73 e respondem a alternativa "A" "B" e "C", já que não consta no rol a omissão na apresentação das certidões.



    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

           I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

           II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

           III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

           IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.

  • Questão mal feita. Simples assim.

  • Lei de Falência:

    Disposições Gerais

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. 

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.

  • a letra E também está incorreta, tendo em vista que o devedor pode não cumprir a recuperação judicial e não ter a Falência decretada, como é o caso da execução individual em virtude de descumprimento de obrigação prevista no plano decorridos 2 anos de seu início
  • Complementando

    JURISPRUDENCIA EM TESE STJ - RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    13) É inexigível certidão de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, enquanto não editada legislação específica que discipline o parcelamento tributário no âmbito do referido regime.