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ID
1288918
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) CORRETA.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. Afasta-se a responsabilidade da empresa de transporte coletivo quando o dano é causado por fato de terceiro que representa caso fortuito externo, sendo estranho à atividade transportadora. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
    (STJ - AgRg no AREsp: 97872 SP 2011/0232039-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014)


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. O transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta. Recurso especial não conhecido.

    (STJ - REsp: 468900 RJ 2002/0129872-9, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/02/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/03/2003 p. 222RJADCOAS vol. 45 p. 102)


    ALTERNATIVA C) CORRETA.

    AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE VISTORIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO À UNANIMIDADE. À luz de sedimentado entendimento pretoriano, não é imprescindível a vistoria para embasar a pretensão de ressarcimento de empresa seguradora, referente ao extravio de mercadorias ocorridas em transporte marítimo. Agravo Regimental improvido à unanimidade.
    (TJ-PE - AGR: 76415 PE 00764156, Relator: Sílvio de Arruda Beltrão, Data de Julgamento: 12/11/2009, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 117)


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS.FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese decaso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos própriosriscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuitointerno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade daempresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 2. É inviável, por força do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, arevisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, excetonas hipóteses em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante. 3. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos.
    (STJ - AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011)

  • STJ Súmula 109 O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAÇÃO, POR FALTA DE MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA.

    Súmula 145 NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE. 

  • Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva

    Este dispositivo não tornaria a alternativa A incorreta? Alguém pode me ajudar?

  • Em resposta à pergunta do colega José Mario, segue recente julgado do STJ, no qual manifesta-se o entendimento daquela E. Corte acerca da responsabilidade civil (objetiva) nos contratos de transporte, especialmente quanto às hipóteses de excludente de responsabilidade dos transportadores por ato doloso de terceiros: 

     

    "Conforme concordam doutrina e jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro, contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2. Nos moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina, o ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor" (EREsp 1318095 / MG, Julg. 22/02/2017, Rel Min Raul Araujo, grifei).

     

    Observa-se do excerto acima, o ato doloso praticado por terceiro caracteriza-se como fortuito externo, alheio à atividade do transportador, razão pela qual enseja a excludente de responsabilidade, tal como explanada pela assertiva "A".

     

     

     

  • Gabarito D

     

    A) O transportador não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de fatos de terceiros que possam ser caracterizados como fortuito externo. CERTO

     

    "o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal ".

    (EREsp 1318095/MG, DJe 14/03/2017)

     

    Ex: Assalto no ônibus (AgRg no REsp 1551484/SP, DJe 29/02/2016) e arremesso de objeto por pessoa fora do trem (AgInt no AREsp 968.878/SP, DJe 16/03/2017)

     

     

    B) CERTO

     

    "O transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta".

    (AgRg no AREsp 235.629/MA, DJe 06/11/2012)

     

     

    C) CERTO

     

    Súmula 109 STJ: O reconhecimento do direito a indenização, por falta de mercadoria transportada via marítima, independe de vistoria.

     

     

    D) Na atividade empresarial de transporte aéreo, a ocorrência de problemas técnicos é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade da empresa de aviação. ERRADO

     

    "A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar".

    (AgRg no Ag 1310356/RJ, DJe 04/05/2011)

     

  • Projeto meirinho, acidente por culpa de terceiro não é considerado fortuito externo em contrato de transporte, é fortuito interno, por isso que a A está certa

  • Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal e a redação do art:735 do CC.

    "A Responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra a qual tem ação regressiva.

    ATENÇÃO PARA A ANÁLISE DA SÚMULA

    Fato de terceiro como excludente do nexo de causalidade

    Apesar de a responsabilidade ser objetiva, é possível que o fato de terceiro seja uma causa excludente de responsabilidade quando houver rompimento do nexo causal.

    Vale ressaltar, no entanto, que o fato de terceiro somente será caracterizado como excludente de responsabilidade quando ele for inteiramente independente ao transporte em si, afastando-se, com isso, a responsabilidade da empresa transportadora por danos causados aos passageiros.

    Assim, no que concerne à culpa de terceiro, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de somente reconhecer o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo terceiro não apresentar qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. Diz-se, nessa hipótese, que o fato de terceiro se equipara ao fortuito externo, apto a elidir a responsabilidade do transportador.

    Desse modo, o fato de terceiro pode ser:

    • fortuito externo: apto à exclusão do dever de indenizar do transportador;

    • fortuito interno: quando se insere dentre os riscos inerentes à prestação do serviço, atraindo a responsabilidade da empresa de transportes.

    A análise é casuística, sendo necessário avaliar, na hipótese trazida a julgamento, se o dano sofrido pelo passageiro extrapola ou não os limites da cláusula de incolumidade do contrato.

    Exemplos nos quais o STJ reconheceu que o fato de terceiro era causa excludente da responsabilidade (fortuito EXTERNO):

    • dano sofrido pelo passageiro em virtude de uma pedra que foi arremessada contra o ônibus ou trem (AgInt nos EREsp 1.325.225/SP, DJe de 19/09/2016);

    • assalto a mão armada no interior do veículo de transporte coletivo (AgRg no REsp 620.259/MG, DJe de 26/10/2009);

    • assalto a mão armada nas dependências da estação metroviária (REsp 974.138/SP, DJe de 09/12/2016);

    • morte de usuário do transporte coletivo, vítima de “bala perdida” (AgRg no REsp 1.049.090/SP, DJe de 19/08/2014);

    • danos decorrentes de explosão de bomba em composição de trem (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.200.369/SP, DJe de 16/12/2013).

    Assédio sexual em transportes públicos: fortuito INTERNO (necessidade de proteção da incolumidade físico-psíquica das mulheres): A concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem. STJ. 1ª Turma. REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 628).