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ID
1288927
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São causas de exclusão do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 175, CTN. 

    Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.

      Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.


    Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que,não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE. DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO 2014.

  • Resposta: A

    A exclusão consiste em apenas 2 (duas) hipóteses a qual o CTN menciona tal "beneficio" ao contribuinte, sejam elas pela anistia ou pela isenção observando que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    A Isenção consiste basicamente em um ato ainda que determinado por contrato que é, via de regra, sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração, não é extensiva, salvo lei em contrario. Ou seja, para melhor compreender, uma das funções da isenção é fomentar determinada área em suas relações mercantis de modo a possibilitar maiores recursos para que o desenvolvimento ocorra. Imagine que a cidade X precise de mais empresas em seu território, entretanto os impostos recolhidos sobre qualquer natureza (ISSQN) são altos, então para solucionar este problema a Fazenda Municipal estipula a isenção destes impostos especificando tudo que é pertinente para que, a principio, as empresas possam encontrar naquela cidade condições de se instalarem e desenvolverem suas atividades visando o lucro.

    A Anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede e não se confunde com a remissão - remissão abrange todo o credito tributário já constituído, ou seja, abrange o tributo e as penalidades é modalidade de extinção - pois somente se aplica às penalidades e, poderá ser concedida em caráter geral ou limitadamente e, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão sendo que o despacho supracitado não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. Veja o que preleciona Hugo de Brito sobre o tema:

    "anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva" [Hugo de Brito, 2006: 248].


  • Um ponto é importante atentar. O sujeito tem uma isenção ou uma anistia, não quando a lei que as prevê for editada, mas sim quando a autoridade administrativa observar que o sujeito passivo satisfaz as condições legais. Assim sendo, as leis que as preveem devem ser sempre anteriores tanto ao fato gerador, quanto ao lançamento. Porém, o ato administrativo que as reconhece no caso concreto deve ser sempre posterior ao fato gerador, mas anterior ao lançamento, tal como analisado pela questão.

  • Ao meu ver esta questão deveria ser anulada. Trabalho com Direito Tributário há muito tempo. Os Estados costumam publicar leis, com amparo de Convênios, regulando anistia, e permitindo o pagamento de autos de infração com redução de multa. Ou seja, é possível pagar uma penalidade devidamente lançada via anistia. Não entendi a resposta do gabarito.

  • Pelos comentários dos colegas, linhas mais abaixo, parece que não há dúvida alguma que as causas de exclusão são apenas “anistia” e “isenção”. Então as únicas duas alternativas possíveis seriam a “A” e a “C”. Tudo bem...

    Todavia, as explicações abaixo não convencem, nem mesmo a docolega SUN TZU (autor de “A arte da Guerra”), que foi a mais técnica de todas, portentar se ater às particularidades da questão. Isto porque o comando da questãonão detalha a previsão legal e o deferimento da exclusão via procedimento administrativo.

    A meu ver, a questão deve ser anulada, como quer NATÁLIADIJIGOW, embora por outra razão, aqui explanada.

    É a que tanto a alternativa “A” quanto a alternativa “C”estariam erradas por causa da expressão “desde que”, sendo que isto não éimprescindível. E como as alternativas “B” e “D” também estão incorretas...

    Ora, quando a alternativa “A” diz “desde que após” anula a hipóteseda ISENÇÃO, que pode se reportar a FATOS GERADORES FUTUROS. O caput do art. 177 do CTN começaexatamente com a expressão “Salvodisposição de lei em contrário”...

    De outro lado, a alternativa “C” também, quando diz “desdeque antes”, porque isto anula a hipótese da ANISTIA, que é criada exatamente parase reportar a FATOS GERADORES PRETÉRITOS (sic!). O caput do art. 180 do CTN diz: “Art.180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente àvigência da lei que a concede, não se aplicando”...

  • A questão "A" está certa é necessário que se dê entre a obrigação tributária e antes do lançamento, ou seja após o fato gerador, é o que se extrai da leitura do art. 175 e seguintes do CTN.

  • Acredito que a alternativa A esteja correta. Contudo, veja-se a distinção entre isenção e anistia realizada por Eduardo Sabbag:

    Isenção "Abrange os fatos geradores posteriores à lei, sendo "para frente" Princípio da Irretroatividade Tributária). A lei isentante é "para frente".

    Anistia "Abrange os fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas. A lei anistiadora é "para trás".

    Sublinha-se que o sentido da frase é de que, tanto a isenção, quanto a anistia, deveriam ocorrer após o nascimento da obrigação tributária e antes do lançamento. Há, então, uma divergência: se a isenção deve estar prevista antes do fato gerador, logicamente também o será antes do nascimento da obrigação tributária.

  • Pessoal, quanto a celeuma abordada por alguns, vejam o comentário do Juliano que está perfeito.

    A obrigação tributária surge com a ocorrência do FG, mas ela só é constituída pelo lançamento (surgimento do crédito tributário). Assim, a exclusão do crédito tributário pressupõe a inexistência do crédito tributário, pois se estiver constituído, falaremos de extinção do crédito tributário. Assim, tornando minhas as palavras da questão, a isenção e a anistia se darão após o nascimento da obrigação tributária (pois qualquer isenção antes disso, será, na verdade, uma imunidade (em sentido técnico)) e antes do lançamento (para não configurar uma extinção do crédito tributário).

     

    Palavras do livro do professor Mauro Lopes (Direito Tributário): "Dispõe o art. 175 do CTN que a anistia e a isenção excluem o crédito tributário. excluir o crédito significa evitar que ele se constitua. distinguem-se, assim, as causas de exclusão do crédito tributário das causas de extinção, exatamente porque estas pressupõem a realização prévia do lançamento, ao passo que aquelas afastam-no".

    Bons estudos!!!

  • Art. 175

    Excluem o crédito tributário:

    Art. 175, I

    a isenção;

    Art. 175, II

    a anistia

    Conforme Sabbag, " a exclusão do crédito tributário, que consiste na inviabilidade de sua constituição, ou seja, são situações em que mesmo ocorrido o fato gerador e a obrigação tributária, não haverá lançamento e, consequentemente

    não haverá crédito tributário


  • Questão bem incompleta... DESDE QUE SE DEEM APÓS O NASCIMENTO da obrigação...

    '-'... mas eu não vi em nenhum lugar que tem que ser APÓS o nascimento da mesma.

  • Calma pessoal...realmente a A está correta...foquem a solução da questão da seguinte maneira.

    Consoante explicação do próprio Sabbag em seu livro.

    A) Isenção: a doutrina clássica afirma se hipótese de dispensa legal de tributo, ou seja, haveria a ocorrência do fato gerador, mas a lei dispensa o pagamento do tributo; para a doutrina moderna, seria hipótese de não-incidência (assim como a imunidade tributária), onde a isenção excluiria a própria obrigação tributária, impedindo a ocorrência do fato gerador. Ocorre que o STF aderiu há muito pela corrente clássica, entendendo que na isenção há a ocorrência do fato gerador, mas ocorre a dispensa legal de pagamento (RE113711/SP) - este é o entendimento a ser levado para concursos. Portanto, a isenção só ocorre depois de observado o nascimento da obrigação tributária, com o fato gerador, sendo correta a letra A neste ponto. Notem que a lei isentiva realmente é pra frente, só abordando as hipóteses que ocorra após sua instituição, contudo, exige sua incidência exige que ocorra o fato gerador;

    B) Anistia: diferente da isenção que somente socorre tributos (e impostos,  via de regra), a anistia refere-se as penalidades, ou seja, por natural que somente incide nas hipóteses em que já ocorreu o fato gerador e, por decorrência, seja caso de aplicação de alguma penalidade. Logo, também correta a letra A quanto a este ponto.

    * Em ambas as hipóteses, incidem após a ocorrência do fato gerador, mas sempre antes do lançamento (porque com este há a constituição do crédito tributário), portanto, estanque de dúvidas o acerto da letra A (muito embora eu tenha marcado a C mas só depois compreendido de forma efetiva a questão).


    Que o sucesso seja alcançado  por todo aquele que  o procura!!

  • Se uma obrigação já foi objeto de lançamento o crédito tributário está constituído e não há mais de falar em ISENÇÃO. Esta é a razão, a meu ver, da regra do art. 179. 

    Anistia e Isenção são causas que impedem o lançamento. 

  • Comentário do professor: Excluir o crédito tributário é impedir a sua constituição pelo lançamento. Na teoria, pois na prática não funciona bem assim. Por isso, que a causa de exclusão tem que ocorrer entre o nascimento da obrigação e antes do lançamento. Se for após o lançamento seria hipótese de extinção do crédito tributário. 

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    Justificativa:

    "Excluir o crédito tributário significa impedir a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do fato gerador e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.

    Assim, é possível afirmar que as cláusulas excludentes (isenção e anistia) impedem a normal sucessão de fatos, na linha do tempo do fenômeno jurídico tributário, pois o procedimento do lançamento, com o consequente nascimento do crédito tributário, é evitado.

    Esse aspecto temporal, por vezes controverso no âmbito acadêmico, foi expressamente encampado pela VUNESP no concurso para provimento de cargos de Juiz de Direito do Estado de São Paulo, realizado em 2014, ao elaborar questão cujo enunciado, acrescido da alternativa correta, formaram a seguinte sentença: “São causas de exclusão do crédito tributário apenas a isenção e a anistia, desde que se deem após o nascimento da obrigação tributária e antes do lançamento.”

     

    Dessa forma, o fenômeno da exclusão pode ser visualizado como uma barreira que impede a Constituição do crédito tributário, consoante ilustração a seguir:

    Fato gerador (obrigação tributária) --> EXCLUSÃO --> lançamento (crédito tributário)"

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, p. 571.

  • De acordo com a doutrina majoritária, somente é possível falar em “exclusão” do crédito tributário por isenção ou anistia antes do lançamento do tributo ou da penalidade pecuniária. Se já tiver havido o lançamento do tributo ou da multa, o crédito tributário já terá sido constituído e a sua dispensa será hipótese de “extinção” do crédito tributário por força de remissão.

  • A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação (ADI nº 286, Min. Maurício Corrêa).

    Para o STJ, o FG ocorre, porém não é constituído o CT pelo lançamento.

  • Momento em que ocorre a exclusão:


    Fato Gerador---Exclusão---Lançamento---Extinção


    A exclusão ocorre necessariamente após o surgimento da obrigação (com o fato gerador), mas antes da constituição do crédito tributário (com o lançamento). Assim, as alternativas D e E estão incorretas.


    A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, que se encontra no domínio da competência (casos expressos na CF), ou seja, impede o surgimento da obrigação. A não incidência opera o mesmo efeito, ainda de que maneira distinta, desviando a situação para fora do campo de incidência do tributo (as situações imunes estão ainda dentro do campo de incidência). Assim, ambas, imunidade e não incidência, localizam-se em um momento anterior ao fato gerador (não permitindo que ocorra) e não podem ser consideradas hipóteses de exclusão. Logo, a alternativa B está incorreta.


    A isenção e a anistia podem ocorrer apenas após o surgimento da obrigação, produzindo dispensa legal do pagamento do tributo (que seria devido, porque houve fato gerador) ou das penalidades pecuniárias, respectivamente. Portanto, a alternativa A é o gabarito.



  • CTN:

    Isenção

           Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

           Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Isenção somente para fatos geradores ocorridos após a sua vigencia

    CTN

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

    Não entendi o pq a "A" é correta.

  • A título de complementação:

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Excluir o crédito tributário significa IMPEDIR a sua constituição. Trata-se de situações em que, não obstante a ocorrência do FG e o consequente nascimento da obrigação tributária, não pode haver lançamento, de forma que não surgirá crédito tributário, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.

    175, CTN - Excluem o crédito tributário: isenção e anistia.

    Isenção = > exclui crédito tributário relativo a tributo;

    Anistia => exclui crédito tributário a penalidade pecuniária.

    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito tributário