SóProvas


ID
1288942
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista o denominado princípio da anterioridade (comum), é correto afirmar que descabe a cobrança, no mesmo exercício financeiro da lei instituidora

Alternativas
Comentários
  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.


    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • As contribuições para a seguridade social estão sujeitas à noventena e não à anterioridade nonagesimal! - erro da alternativa A

  • Importação, Exportação, IPI e IOF são exceções ao princípio da anterioridade

  • anterioridade nonagesimal e noventena são a mesma coisa. 

  • Carla, na realidade, o erro da alternativa"a" está no fato de que, apesar da contribuição para a previdência social se sujeitar à noventena (anterioridade nonagesimal), poderá,  sim, a depender do mês em que for instituída,  ser cobrada no mesmo exercício financeiro. 

  • Fogem do princípio da noventena (ou seja, podem ser instituídas no dia 31/12 e cobrados imediatamente em 01/01 do ano seguinte, sem esperar 90 dias corridos): IR, IPTU base, IPVA base.

    Por outro lado, a Contribuição para a Seguridade e IPI podem ser cobrados ainda no mesmo exercício, pois são exceção à anterioridade anual (não precisam esperar o início do novo ano), embora tenham que esperar os 90 dias.

    E mais, o IOF escapa, ainda, a estas duas exceções, pois pode ser cobrado imediatamente, sem esperar os 90 dias nem o exercício seguinte.

  • TRIBUTOS QUE NÃO PRECISAM AGUARDAR O PRÓXIMO EXERCÍCIO E NEM 90 DIAS:

    -IEG

    -EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE GUERRA OU CALAMIDADE PÚBLICA

    -II

    -IE

    -IOF


    TRIBUTOS QUE NÃO PRECISAM AGUARDAR O PRÓXIMO EXERCÍCIO, MAS SIM 90 DIAS:

    -IPI

    -REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO CIDE-COMBUSTÍVEL

    -CONTRIBUIÇÃO SOCIAL


  • Consoante Eduardo Sabbag, "note que '(...) pelo princípio da anterioridade não se impede a criação nem a majoração de tributo. Apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo'. Trata-se de uma distância temporal mínima entre a publicação e a força vinculante da lei, que perpetra, pela via da incidência tributária, uma instituição ou uma majoração de tributo. A tais situações, dessarte, aplicar-se-á o intitulado Princípio da Anterioridade Tributária".

  • As Contribuições para Financiamento da Seguridade Social, desde a promulgação da Constituição, sujeitam-se à regra específica de não surpresa:  o princípio da noventena, posteriormente estendido pela EC 42/2003 para os demais tributos (com exceções). Assim, da mesma forma que o IPI, tais contribuições estão livres da Anterioridade do exercício financeiro e sujeitas à noventena (ou anterioridade nonagesimal).

    Fonte: Ricardo Alexandre, 2014, p. 115.

  • Exceções ao princípio da anterioridade:

    a) II, IE, IPI, IOF; ⇨ Tributos Extrafiscais

    b) IEG e EC para guerra e calamidade; ⇨ Urgências

    c) Contribuições para Financiamento da Seguridade Social; ⇨ regra específica (195, §6º, CF);

    d) ICMS e CIDE combustíveis ⇨ apenas para redução e restabelecimento

    Exceções ao princípio da noventena:

    a) II, IE IOF ⇨ Tributos Extrafiscais

    b) IEG e EC guerra e calamidade pública ⇨ Urgências;

    c) IR

    d) Base de cálculo do IPTU e IPVA ⇨ características específicas

  • me desculpem, mas não consegui nem entender a pergunta O.o

  • Objetivamente, a única alternativa cabível é a letra B, visto que o IR respeita a anterioridade anual e todas as outras alternativas são exceções a este princípio. Eu particularmente achei o enunciado da questão um pouco truncado..bastava ele pedir a exceção à anterioridade. Mas o examinador não existe para facilitar né..rs e sim para complicar nossas vidas.. 


    > Descabe a cobrança no mesmo exercício financeiro = só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte = respeita a anterioridade.

    BOM ESTUDO A TODOS!


  • As contribuições sociais realmente se aplica a noventena, no entanto, ela poderá sim ser cobrada no mesmo exercício financeiro. Ex: Se for estabelecida em Abril, passando-se mais 90 dias, será cobrada no segundo semestre.

  • Dica: muita atenção ao ler o enunciado, descabe é o oposto de cabe!

  • II (Imposto sobre importação), IE (Imposto sobre exportação), IOF, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório (calamidade pública) NÃO respeitam nenhum tipo de anterioridade.

    IPI, CIDE e ICMS combustível, PIS e CONFINS (contribuições sociais previdenciárias) não respeitam a ANTERIORIDADE ANUAL (art. 150, III, “b”); o IR e alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA não respeitam a ANTERIORIDADE QUALIFICADA/NOVENTENA (art. 150, III, “c”).

  • GABARITO B 

     

    Quando a questão fala que "descabe a cobrança no mesmo exercício financeiro", ela quer um tributo que respeite a anterioridade anual (descabe a cobrança no mesmo exercício financeiro, mas cabe no próximo).

     

    Não respeitam a anterioridade nonagesimal,mas respeitam a anual: 

     

    --> IR (gabarito da questão)

    --> Base de cálculo de IPVA e IPTU.

     

    Não respeitam a anterioridade anual,mas respeitam a nonagesimal:

     

    ->ICMS e CIDE combustíveis ( apenas para redução e restabelecimento)

    -->IPI

    -->Contribuições para Financiamento da Seguridade Social

     

    Não respeitam a anterioridade nonagesimal, nem a anual:

     

    -->II

    -->IE

    -->IOF

    -->guerra e calamidade: IEG e EC.

  • LETRA A -  errada

    As contribuições para a seguridade social são as únicas que não devem observância ao princípio da anterioridade, apesar de estarem sujeitas à noventena. 

    Material do Vorne.

  • O enunciado da questão pode ser entendido da seguinte forma: "qual dos tributos abaixo se submete à anterioridade comum"?

  • Boa noite a todos!

    Por favor, alguém pode me explicar como é que o IR é a resposta correta da questão, pois nos meus estudos eu aprendi, pelo menos foi o que entendi que o IR (imposto de renda) só respeita a anterioridade nonagesimal ou noventena, Acredito que é isso. Ai ele me diz que o IR não pode ser cobrado no mesmo ano. Aí vem o enunciado e diz que descabe a cobrança no mesmo exercício. E da como certa a questão do IR. Meu pensamento, como que não pode ser cobrado, se ele foi instituído em janeiro, fevereiro, março e por ai vai, ele pode ser cobrado no mesmo ano, pelo menos foi o que entendi.

    Repito, caso alguém possa me explicar, agradeço muito!

  • Oi, Dimas.

    Um exercício financeiro equivale a um ano comum.

    Significa que o imposto de renda obedece a anterioridade. Isso que o enunciado quis dizer. Então não pode ser cobrada alíquota majorada no mesmo exercício financeiro, apenas no exercício seguinte.

    Por isso "descabe" cobrança do IR no mesmo exercício da lei instituidora.

    IPI e IOF são exceções a Anterioridade.

    IOF é exceção tanto a anterioridade quanto a anterioridade nonagesimal, portanto cabe a cobrança no mesmo exercício e sem respeitar noventena.

    Com relação às contribuições sociais eu não me lembro. Tenho que revisar.

    Espero que tenha ajudado.

  • O princípio da irretroatividade defende que é vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (CF, art. 150, III, a).

    O princípio da irretroatividade NÃO COMPORTA EXCEÇÕES.

    Por outro lado, o princípio da anterioridade veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CF, art. 150, III, b).

    As quatro primeiras exceções (II, IE, IPI e IOF) existem porque esses impostos possuem características marcantemente extrafiscais, constituindo-se em poderosos mecanismos de intervenção no domínio econômico.

    Demais exceções à anterioriedade: impostos extraordinários de guerra; empréstimos compulsórios; contribuições para o financiamento da seguridade social; ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis e CIDE-combustíveis.

    =>O princípio da noventena defende que instituído ou majorado o tributo, a respectiva cobrança só pode ser realizada após o transcorrer de, no mínimo, 90 dias da data da publicação da lei instituidora/majoradora e desde que já atingido o início do exercício subsequente.

    NÃO se aplica o princípio da noventena:

    II (imposto sobre importação de produto estrangeiro)

    IE (imposto sobre exportação p/ o exterior de produtos nacionais)

    IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro);

    Impostos extraordinários de guerra;

    Empréstimos compulsórios (guerra ou calamidade);

    Imposto de renda;

    Base de cálculo do IPTU e IPVA.