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O direito tributário possui fontes formais e materiais.
-Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.
-Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais:
Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.
Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.
FONTE:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Fontes_do_Direito_Tribut_rio.htm
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Somente a Lei (regra escrita expedida pelo poder competente, dotada de obrigatoriedade e generalidade para ordenar condutas humanas) é fonte do direito tributário. Ficaram excluídas a doutrina, jurisprudência e costume.
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A questão também requer conhecimento do art. 96 do CTN:
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
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Fonte do direito tributário
FORMAIS divididas em Principais e secundárias
Principais; LEIS, TRATADOS INTERNACIONAIS E DECRETOS
Secundárias; Normas Complementares
Não formais são:
-costumes
-doutrina
-Jurisprudência
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Destaca-se o posicionamento de Eduardo Sabbag:
"As fontes formais correspondem ao conjunto das normas no Direito Tributário, estando inseridas no art. 96 do CTN, sob o rótulo de 'legislação tributária'."
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
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“Em nossa seara, as fontes formais constituem o Direito Tributário Positivo, podendo ser extraídas do exame dos arts. 96 e 100 do CTN. Dividem-se em fontes formais primárias (ou principais) e fontes formais secundárias (ou complementares). Assim, aglutinam todas as disposições legislativas ou regulamentares que validamente disciplinam a determinação, a apuração, o controle e o procedimento de formalização do crédito tributário, não incluindo, entretanto, a doutrina e a jurisprudência.”
Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks.
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Talvez eu esteja equivocada, mas a professora Juliana Frederico, do curso Supremo, disse que costume não é fonte do Direito Tributário, por isso eu discordo do comentário do colega Alan.
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Jurisprudência não é fonte formal secundária?
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CTN [...] Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
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A) Incorreta – Art. 96, CTN. Como exemplo de resolução do Senado como fonte formal do Direito Tributário temos o art. 155, §6º, I, da CF, sendo competência do Senado fixar as alíquotas mínimas do IPVA.
B) Correta – Consoante arts. 96 e 100, do CTN, a doutrina e a jurisprudência não são consideradas fontes formais do Direito Tributário.
C) Incorreta – Art. 96, CTN.
D) Incorreta – Art. 96, CTN
RESPOSTA CORRETA:B
FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 320)
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Lembrando que, conforme o art. 96 do CTN, "A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
- São estas as fontes formais do direito tributário.
- Fontes materiais são, de acordo com classificação de Vittorio Cassone, o patrimônio, os serviços, a importação, a exportação, a transmissão de propriedade, e etc. Isto é, representam os fatos que justificam a tributação.
- São fontes formais principais: Constituição, Emendas, Leis Complementares, Leis ordinárias, Leis delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.
- São fontes formais secundárias: Os decretos e as normas complementares.
**Doutrina e jurisprudência não são consideradas fontes formais do Direito Tributário.
Lumus!