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ID
1288948
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao chamado empréstimo compulsório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


    Os empréstimos compulsórios são empréstimos forçados, coativos, porém restituíveis. A obrigação de pagá-los não nasce de um contrato, de uma manifestação livre das partes, mas sim de determinação legal. Verificada a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação de "emprestar" dinheiro ao Estado. 


    OS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS SÃO TRIBUTOS - ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STF. 

    COMPETÊNCIA: Exclusiva da União.

    INSTITUIÇÃO: Mediante Lei complementar - somente. 

    OS E.C. SÃO TRIBUTOS DE ARRECADAÇÃO VINCULADA.

    O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido. 


    fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário esquematizado, 2014, p.44

  • No que concerne à alternativa "d", lembrar que o Princípio que rege as relações entre o Estado e os particulares é a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

  • a) É possível, no que diz respeito a tal tributo, que a forma de sua restituição ao contribuinte não se dê em espécie, mas sim em quotas de fundos oficiais ou em ações do Poder Público, podendo ser instituído por meio de medida provisória, dada a urgência verificada. FALSO. O STF tem entendimento firmado no sentido de que a restituição do valor arrecadado a título de empréstimo compulsório deve ser efetuada na mesma espécie em que recolhido (RE 175.385/CE). Como o tributo, por definição, é pago em dinheiro, a restituição deve ser efetivada também em dinheiro. (Ricardo Alexandre, p. 46).  A Constituição exige lei complementar para a criação dos empréstimos compulsórios e proíbe que as medidas provisórias regulamentem matérias sujeitas a reserva de lei complementar (art. 62, § 1.0, 111), a conclusão é óbvia: leis ordinárias c medidas provisórias não podem criar empréstimos compulsórios. (Ricardo Alexandre, p. 43). E art. 148 da CF b) O empréstimo compulsório pode ser instituído por qualquer dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), para o fim de fazer frente a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou ainda no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse. FALSO. Apenas a União poderá instituir EC (CF art. 148). c) Seu aspecto mais relevante é a restituibilidade, podendo-se falar em uma simultaneidade de deveres; um, para o contribuinte, que é o dever de pagar; outro, para o fisco, que é a devolução da quantia paga. CORRETO, Art. 148 da CF. d) Malgrado seja considerado tributo, lato sensu, é de se entender que o empréstimo compulsório se respalda em autêntico acordo de vontades, obedecendo ao princípio da contratualidade. FALSO.  Está superada a Súmula 418 do STF, que pacificou o entendimento no RE 146. 733-9/SP:  "De feito, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria) a que se refere o art. 145 para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas".

  • Sublinha-se o posicionamento de Eduardo Sabbag:

    "O empréstimo compulsório é tributo federal, ou seja, de competência tributária da União. Nessa medida é vedado a um Município instituir o empréstimo compulsório. Da mesma forma, é defeso ao Distrito Federal e a qualquer Estado-membro fazê-lo, sob pena de usurpação da competência tributária, que privativamente foi conferida à União, no âmbito desse tributo. Não é despiciendo relembrar que aos impostos, taxas e contribuições de melhoria se permite a possibilidade de criação por meio de lei federal, estadual, distrital ou municipal, dependendo da pessoa política que se valer do poder indelegável de instituir a respectiva exação. No caso dos empréstimos compulsórios, não é esse o caminho. Somente a União poderá criá-lo, por meio de lei federal, no caso, lei complementar. Em sua, 'baseado na Constituição Federal e na jurisprudência, em relação ao empréstimo compulsório, diz-se que o tributo é temporário, restituível, instituído por lei complementar e com competência para a instituição sendo exclusiva da União'. Com efeito, conforme se estudou no capítulo 1, tal tributo é uma receita pública se enquadra como 'extraordinária', ou seja, um ingresso que ocorre em situação de excepcionalidade, com forte caráter temporário."

  • A) ERRADO - não pode ser objeto de medida provisória matéria reservada à lei complementar;

    B) ERRADO - É de Competência exclusiva da União;

    C) CERTO

    D) ERRADO - É compulsório;

  • Para acrescer: "

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 626305 SP (STF).

    Data de publicação: 31/07/2014.

    Ementa: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. – ELETROBRÁS. – LEI N. 4.156, DE 1962. – CONSTITUCONALIDADE. – PRECEDENTES. O Pleno, no Recurso Extraordinário nº 146.615/SP, em que designado redator para o acórdão o ministro Maurício Corrêa, assentou a constitucionalidade da cobrança do empréstimo compulsório em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS desde a instituição pela Lei nº 4.156, de 1962, até o exercício de 1993, alcançado período de vigência da Carta pretérita."

  • Eu discordo da parte que o aspecto mais relevante é a restituibilidade. Na minha visão, o aspecto mais relevante é a urgência!

  • A) Incorreta – Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 175.385/CE, a restituição do valor arrecadado como empréstimo compulsório deverá ser feita na mesma espécie em que foi recolhido. Sendo o recolhimento do tributo feito em dinheiro, a restituição também deve ser efetuada em dinheiro.
    B) Incorreta – Art. 15, CTN. A competência para cobrança de empréstimos compulsórios é exclusiva da União, mediante lei complementar.
    C) Correta – Art. 15, parágrafo único, CTN. A arrecadação do empréstimo compulsório acarreta a obrigação de restituir a importância que foi emprestada.
    D) Incorreta – O empréstimo compulsório é considerado tributo, estando superado o entendimento da súmula 418 do Supremo Tribunal Federal (“o empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita à exigência constitucional da prévia autorização orçamentária”). O tributo constitui receita pública derivada, instituída pelo Estado por força de suas prerrogativas de direito público, coagindo o particular a contribuir. Portanto, não há que se falar em acordo de vontades

     

    RESPOSTA CORRETA: .C

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 322/323 )

  • Lembrando apenas que na perspectiva do DIREITO FINANCEIRO o empréstimo compulsório - assim como as contribuições sociais - não é tributo! 

  • a) INCORRETA, pois é instituído mediante lei complementar.

    b). INCORRETA. Competência exclusiva da União.

    c). CORRETA.

    d). INCORRETA. Ora, se o empréstimo é compulsório ou seja, obrigatório, não existe acordo de vontades.

  • Constituição Federal:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.