SóProvas


ID
1288966
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade administrativa objetiva?Não entendi...

     A resposta ao item especificamente passava pela distinção entre responsabilidade administrativa e civil no Direito Ambiental e exigia do candidato o conhecimento do REsp 1251697/PR, julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do  Ministro Mauro Campbell Marques, em 12/04/2012, e publicado no DJe de 17/04/2012.

    A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.° 6.938/1981 define poluidor como “toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

    E quanto à responsabilidade administrativa?

    Para o STJ, não se pode utilizar a mesma lógica da responsabilidade civil por dano ambiental. Para esse Tribunal, a multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano.

    A diferença entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental pode ser verificada no artigo 14, caput e § 1°, da Lei n.° 6.938/1981:

    “Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”(grifei).

    Segundo o dispositivo legal em destaque, a aplicação das penalidades administrativas, dentre elas, a multa, limitam-se aos transgressores. Já a reparação civil ambiental pode abranger todos os poluidores, a quem a referida Lei define como“toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, conforme acima explicitado.

    http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/



  • Concordo com o colega.

    Em que pesem posicionamentos doutrinários divergentes (Paulo Affonso Leme Machado, por exemplo), o STJ já se manifestou no sentido de que a responsabilidade administrativa é de ordem subjetiva, consoante o julgado abaixo colacionado:

    "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano." (REsp nº 1251697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.04.2012).

    Essa questão merece ser anulada.

  • Vide Art. 70, da lei de crimes ambientais, onde prevê, também, infrações administrativas de modo genérico:
    "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

    Como falar em resp objetiva administrativa, se esta apenas será considerada quando houver ação ou omissão, ou seja, quando houver algumas conduta doloso ou culposa???
    Isso sem falar na jurisprudência do STJ que se baseia, também, em referido artigo para entender que a resp administrativa é subjetiva.
    questão deve ser anulada!
  • O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade administrativa é objetiva, fundada no risco integral e o alicerce legal para tal é o art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981:

    Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1.º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Fonte: Como se preparar para o Exame de Ordem. Autores: Fernanda Luiza Fontoura e Marcelo Hugo. Edição 2014.

  • Penal sempre é subjetiva.

    Administrativa cai na regra da objetiva.

  • Acredito que houve alteração no entendimento do STJ, eis que o julgados atuais tem sido no sentido da responsabilidade administrativa na modalidade objetiva, conforme julgados abaixo:

    ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTALARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1277638/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. QUEIMADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)

    No STF não achei julgado sobre a matéria.




  • O art. 225 da CF/88 prescreve que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Essa dispositivo permite que uma mesma conduta se submeta a sanções penais, administrativas e civis, sem que isso represente bis in idem. Cada uma das esferas de responsabilidade - penal, administrativa e civil - é autônoma e possui características próprias.
    Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9605/1998). A configuração do ilícito administrativo exige apenas violação de regras jurídicas; independe da demonstração de dolo ou culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva.
    A responsabilidade civil pode ser deflagrada em casos de dano ao meio ambiente. Segundo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Esse dispositivo inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o regime da responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente. É comum a tese de que a responsabilidade civil por danos ambientais decorre diretamente da CF/88 e do princípio do poluidor-pagador.
    As sanções penais são voltadas às condutas escolhidas pelo legislador como de maior reprovação social. Pressupõe adequação de uma conduta (ação ou omissão) concreta à descrição típica veiculada por lei. O direito penal não se coaduna com o regime de responsabilidade objetiva. Somente pode apenas o autor do crime em caso de culpa ou dolo. A responsabilidade penal por crimes ambientais, portanto, é subjetiva.

    RESPOSTA: D

  • http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/

  • Para que seja configurada a responsabilidade penal, seja de pessoas físicas  ou    jurídicas, será necessário apurar o dolo ou a culpa (negligência,  imperícia ou    imprudência) dos agentes responsáveis. Não nos esqueçamos de que  o Direito Ambiental    está permeado dos valores que inspiram os Direitos  Humanos, da mesma forma que o Direito    Internacional dos Direitos Humanos está  indissoluvelmente atado à proteção do meio    ambiente. Defender a  responsabilidade penal sem culpa por danos ao meio ambiente será    antes de  mais nada afrontar a dignidade humana

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1709/crimes-ambientais-e-responsabilidade-penal-objetiva#ixzz3YQnMCS00

  • Gabarito: D

    Frederico Amado, 2014. "Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981."

  • STJ - REsp 1318051 / RJ - Data do Julgamento 17/03/2015

    A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido.


  • é defensável que também a responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental seja considerada objetiva, em razão da impossibilidade de se aferir elemento subjetivo de uma pessoa não humana. 

  • Depois do julgamento, pelo STF, do RE 548181, em que se verificou a prescindibilidade da imputação do crime ambiental ao agente, bem como a manutenção do processo crime mesmo se o agente físico conseguir sua retirada do polo passivo da denúncia, é possível, ao meu sentir, considerar objetiva a responsabilidade penal da pessoa jurídica, denunciada sozinha pelo crime ambiental. Está superada a teoria da dupla-imputação.

  • Por Frederico Amado, 2014.

    “Questão polêmica é a definição da natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental, ou seja, se depende ou não da demonstração de culpa do agente. Há precedente do STJ adotando a responsabilidade administrativa objetiva na aplicação de multa:

    ‘Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Divergência não demonstrada. Dano ambiental. Sanção administrativa. Imposição de multa. Ação anulatória de débito fiscal. Derramamento de óleo de embarcação da Petrobrás. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria probatória. Súmula 07/STJ. Competência dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente para impor sanções. Responsabilidade objetiva. Legitimidade da exação. [...]Mister ressaltar-se que a multa administrativa, no caso de dano ambiental, encontra fundamento na Lei 6.938/1981, sem prejuízo de ser fato gerador objetivo quanto a responsabilidade, o que a torna devida, independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator no seu atual...’ (REsp 673.765, de 15.09.2005, Rel. Min. Luiz Fux, v. unânime).

    Mas note-se que este julgado analisou a questão à luz do artigo 14 da Lei 6.938/1981, revogado pelo artigo 70 da Lei 9.605/1998.

    Para PAULO AFFONSO LEME MACHADO (2003, p. 299), ‘das dez sanções previstas no artigo 72 da Lei 9.605/1998 (incs. I a XI), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, continuando a seguir o sistema da Lei 6.938/1981, onde não há necessidade de serem aferidos o zelo e a negligência do infrator submetido ao processo’. Esta parece ser a interpretação mais consentânea com o texto da Lei 9.605/1998.

    Já para VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, citado por ÉDIS MILARÉ (2005, p. 761), ‘a responsabilidade é objetiva e o dever de recuperar o meio ambiente decorre de simples prova do prejuízo. Esta foi a intenção do legislador, pois a Lei 9.605/1998 em momento algum faz a distinção excluindo a responsabilidade de quem não se houve com culpa. Aliás, há casos em que a mera omissão já é suficiente para configurar infração’.

    Uma terceira posição é adotada por ÉDIS MILARÉ (2005, p. 73):

    ‘Sendo assim, a responsabilidade administrativa ambiental caracteriza-se por constituir um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva: de um lado, de acordo com a definição de infração administrativa no artigo 70 da Lei 9.605/1998, a responsabilidade administrativa prescinde de culpa; de outro, porém, ao contrário da esfera civil, não dispensa a ilicitude da conduta para que seja ela tida como infracional, além de caracterizar-se pela pessoalidade, decorrente de sua índole repressiva’”.

  • Gente, qual a posição mais segura a ser adotada numa prova objetiva sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, afinal? Exitem julgados e opiniões para ambos os lados!!

  • Questão divergente ..

  • Isadora, penso que a posição mais segura atualmente é assinalar que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, já que os últimos precedentes da 1ª Turma do STJ se alinharam a esse entendimento, que já vinha sendo adotado pela 2ª Turma.

  • Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

    6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).

    PRECEDENTE RECENTE DE 2016 - REsp 1401500 / PR, RECURSO ESPECIAL 2013/0293137-0

    Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2016

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

  • Treinando questão para o TJ/SP errei por achar que a responsabilidade administrativa juntamente com a criminal seria subjetiva. Mesmo o gabarito dizendo o contrário, com a "pulga atrás da orelha, fui pesquisar e em recente julgado do STJ, eles falaram que a responsabilidade administrativa ambiental é SUBJETIVA, como eu havia imaginado. - FONTE = REsp 1401500 / PR

  • ATENÇÃO 1 - Responsabilidade Civil – Objetiva. STJ, REsp 1401500 / PR. “3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, pú blico ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios
    do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.”

     

    ATENÇÃO 2 - Responsabilidade Administrativa – Objetiva. STJ, REsp 1318051 /RJ. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 352/353 )


    Responsabilidade Penal – Subjetiva.Sem maiores comentários.Não existe responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro (Ao menos em tese)
     

    RESPOSTA CORRETA: D

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido

  • Posição mais segura:

    Responsabilidade civil ambiental: OBJETIVA (STJ: Tema 681 RR; REsp 604725/2005; REsp 1071741/2010; REsp 1373788/2014). A aplicação da teoria do risco integral ocorre no âmbito cível (REsp 1175907/2014).

    Responsabilidade administrativa ambiental: SUBJETIVA, uma vez que se trata de instância punitiva (STJ: AgRg no AREsp 62584/2015, AgRg no AREsp 62584/2015 e REsp 1401500/2016).

    Responsabilidade penal ambiental: SUBJETIVA, porque instância punitiva.

    LOGO, questão desatualizada.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a08e32d2f9a8b78894d964ec7fd4172e

  • A responsabilidade ambiental administrativa é subjetiva.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
    CABIMENTO EM TESE.
    1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
    2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
    3. Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    (...) 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).
    6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).(REsp 1401500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016).


     

  • Agora em 2018, essa questão está realmente desatualizada. No passado o STJ acompanhava o pensamento de doutrinadores que defendiam ser tal responsabilidade objetiva. No entanto, a tendência da Corte na atualidade é pela responsabilidade subjetiva. Sobre esse assunto vide o comentário de Talden Farias, professor de direito ambiental, doutor em recursos naturais e autor de livros de direito ambiental, inclusive para concursos, no site Conjur, cujo link disponibilizo aqui: https://www.conjur.com.br/2018-abr-01/ambiente-juridico-responsabilidade-subjetiva-multa-ambiental-simples.

  • Responsabilidade civil ambiental: objetiva

    Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva

    Responsabilidade penal ambiental: subjetiva