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ID
1288969
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Anos após adquirir a propriedade de um pequeno sítio, localizado em área de preservação ambiental, “A” é notificado pela fiscalização da autoridade ambiental competente, no sentido de que tal área apresentaria sinais de degradação. Ao adquirir o imóvel, “A” estava ciente da referida restrição, bem como da mencionada degradação, que era preexistente.

A partir dessa premissa, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO FIXADO PARA REPARAÇÃO DO DANO.

    1 - Em razão da natureza propter rem da obrigação de reparar dano ambiental, o novo proprietário de imóvel que sofreu o referido dano também é responsável pelo dano, ainda que o dano tenha sido causado pelo antigo proprietário. 

    2 - Também é responsável pelo dano, uma vez que causador do mesmo, o antigo proprietário do imóvel em que houve o dano, ainda que tenha alienado tal imóvel. Inteligência do art. 3º, IV, c/c 14, § 1º, ambos da Lei nº 6.938/81.

    3 - Ambos os requeridos, ou seja, tanto a antiga proprietária da área, a qual provocou o dano, quanto aquela que adquiriu o imóvel posteriormente, não reparando o dano, são responsáveis solidariamente pelo mesmo. Tal entendimento, inclusive encontra amparo na medida que melhor viabiliza a medida reparatória ou indenizatória perseguida.

    4 - Segundo cristalina redação do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, de forma que se torna desnecessária a perquirição acerca da culpa do agente.

    5 - Indiscutível a presença do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocasionado, uma vez que comprovado satisfatoriamente nos autos, tendo, inclusive, a empresa causadora do dano confessado que praticara a conduta nociva ao meio ambiente.

    [...]

    8 - Apelos conhecidos e improvidos. 

     BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.056.540/GO. Rel. Ministra Eliana Calmon. Data do Julgamento: 25.08.2009



  • Os seguintes julgados, emanados do STJ, elucidam acerca do erro das alternativas "a" e "c", respectivamente:

    "Mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental e existe a possibilidade de demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo." (STJ, REsp nº 880.160/RJ).

    “1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.” (REsp nº 1.056.540/GO,DJe14.09.2009).


  • Correta: Letra B


    Especificamente no âmbito do Direito ambiental, a obrigação “propter rem” é aquela que obriga o proprietário a restaurar a área degradada independente de ter sido ele o responsável por sua degradação.

    Assim, se determinada pessoa adquire propriedade que já se encontra em desacordo com as determinações legais sobre a preservação da reserva legal, por exemplo, ela responde por essa inobservância independente de ter lhe dado causa ou não.

    Neste sentido, recente julgado do STJ (REsp 1.237.071-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011 – informativo 471), assim explicitou:

    REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.

    (…) Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse (…).


    Fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-por-obrigacao-%E2%80%9Cpropter-rem%E2%80%9D/

  • Custa nada acrescentar a letra da lei - que a VUNESP adora :


    LEI No 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 - Código Florestal :
    Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

     § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. 

    § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • O examinador faz referência ao termo "área de preservação ambiental". Melhor seria utilizar a denominação utilizada pelo legislador, qual seja, "área de preservação permanente", conforme consta da Lei 12.651/2012. De qualquer modo, segue análise das alternativas.
    Alternativa A
    Conforme jurisprudência e previsão da Lei 12.651/2012 (vide comentários da alternativa B), a obrigação de recuperar área degradada situada em área de preservação permanente acompanha a coisa (obrigação propter rem) e se transfere ao adquirente da propriedade, ainda que o responsável pela degradação seja o antigo proprietário, possuidor ou ocupante. Desse modo, está incorreto afirmar que deve haver litisconsórcio passivo necessário entre o adquirente e o antecessor.
    Alternativa B
    Segundo jurisprudência firme do STJ, as obrigações de proteção ambiental das áreas de preservação permanente são do tipo propter rem, ou seja, recai sobre a coisa. Desse modo, mesmo quando o antigo proprietário/possuidor/ocupante tenha sido o responsável pela degradação da área, a obrigação de zelar pela conservação ou recuperação da área recai sobre quem detiver a coisa.
    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
    O legislador consagrou esse entendimento com a publicação da Lei 12.651/2012 (Novo "Código" Florestal). Primeiro, prescreve o art. 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". De forma mais específica, o art. 7º  esclarece a obrigação do sucessor de recompor a vegetação degradada em áreas de preservação permanente.
    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvado os usos autorizados previstos nesta Lei.
    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
    Desse modo, a alternativa está correta. “A" é responsável, ainda que não tenha sido quem causou a degradação da área, na medida em que a responsabilidade, in casu, deriva de obrigação propter rem
    Alternativa C
    Conforme comentário da alternativa B, a obrigação de recompor a vegetação degradada recai sobre a coisa (propter rem) e se transmite ao sucessor. Dessa maneira, não é possível afastar a responsabilidade do adquirente sob a alegação de que a degradação já existia quando o imóvel foi adquirido. Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    Conforme esclarecido na alternativa B, a obrigação do adquirente é explicada pela natureza propter rem (a obrigação recai sobre a coisa) e não decorre de aplicação do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade de caráter objetivo que o cerca. Portanto, a alternativa está incorreta. 

     
    RESPOSTA: B
  • Só para fins de complemento, lembrar que a responsabilidade pela RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL, de cunho CIVIL, alcança todos os poluidores, direta ou indiretamente responsáveis pela atividade causadora da degradação ambiental. Entretanto, importante frisar que a RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS PENALIDADES se limita à pessoa dos transgressores diretos, pois a referida obrigação possui natureza de DIREITO SANCIONADOR, e este DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. A diferença é sutil, e já fora objeto de outras provas. Bons papiros a todos. 

  • Na tentativa de resumir todos os comentários em um só.

     

    A) Incorreta – Não há litisconsórcio passivo necessário. REsp 880160 /RJ “2. Preliminar levantada pelo MPF em seu parecer - nulidade da sentença em razão da necessidade de integração da lide pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, extinto órgão federal, ou por quem lhe faça as vezes -, rejeitada, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente.”
    B) Correta – STJ, REsp 1622512 / RJ

    C) Incorreta – STJ, AgRg no REsp 1206484 / SP “2. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. 3. Por esse motivo, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição.

    D) Incorreta – Não advém do poluidor-pagador, pois não foi ele responsável pelos danos ambientais

    RESPOSTA CORRETA: Letra B

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 353/354)

  • Sobre o litisconsórcio

    propter rem / lits facultativo / solidária

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

    Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  

    A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A título de complementação...

    JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 30: DIREITO AMBIENTAL

    3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, sendo assim, independe de dolo ou culpa do agente. No caso em concreto, trata-se de responsabilidade civil propter rem, o credor poderá escolher cobrar do atual ou antigo possuidor/proprietário.

    (Caso esteja errado, me informem por privado)