SóProvas


ID
1288975
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao tema das OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "com fiscalização pelo Poder Público": nossa senhora! Facilita: sendo fiscalizadas pelo Poder Público.


    C. OS e OSCIPS têm finalidades distintas. 


    O campo de atuação das Oscips é mais abrangente do que o das organizações sociais. Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.790/99, a qualificação somente poderá ser outorgada às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

        “I – promoção da assistência social;

        II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

        III – promoção gratuita da educação, observando­-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

        IV – promoção gratuita da saúde, observando­-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

        V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

        VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

        VII – promoção do voluntariado;

        VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

        IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

        X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

        XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

        XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos”.


  • Não é instituída por contrato de gestão.

    Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.


  • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou OSCIP é um título fornecido pelo Ministério da Justiça do Brasil, cuja finalidade é facilitar o aparecimento de parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda. OSCIPs são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal. 

    A lei que regula as OSCIPs é a nº 9.790, de 23 março de 1999. 

    http://alfabrasil.org.br/oscip

    :p

  • OS:

    1) Executam serviços públicos em regime de parceria com o poder público, formalizada por CONTRATO DE GESTÃO; 2) Devem ter personalidade jurídica de direito privado; 3) Sem fins lucrativos; 4)Destinam-se: ensino,cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e a preservação do meio ambiente;5) Uma vez qualificadas como "OS", são declaradas como de interesse social e utilidade pública, ocasião em que poderão receber recursos orçamentários (fiscalização  do tribunal de Contas), usar bens públicos e direito a cessão de servidor;6) exigida participação de  de agentes do poder público nos conselhos de Administração da entidade,estando mais atreladas ao estado;
    OSCIP: 1) consiste na gestão por colaboração com entidades da iniciativa privada, firmada por TERMO DE PARCERIA; 2) Devem ter personalidade jurídica de direito privado; 3) Sem fins lucrativos; 4)Destinam-se: educação,cultura, saúde,segurança alimentar e nutricional, assistência social, defesa meio ambiente, desenvolvimento tecnológico, modelos socioprodutivos, etc; 5) não há ingerência  de agentes do poder público nos conselhos de Administração da entidade, estando menos atreladas ao estado;
  • Correta C

    as OSCIP nao tem a mesma finalidade das OS, embora a natireza juridica seja a mesma. 

    o rol das OSCIP sao bem mais abrangentes que as OS e além disso, para formalizar o contrato com a OSCIP é feito TERMO DE PARCERIA a ser realizado com o Ministro da Justiça (se for federal). 

    OBS: só um detalhe que achei importante, é que tanto as OSCIP e OS somente licitam se as verbas provenientes repassadas forem da Uniao, entao achei que a B está errada. 

  • Correta: Letra C


    De acordo com a professora Di Pietro:


    Existe alguma semelhança com as organizações sociais, na medida em qie ambas são entidades privadas, sem fins lucrativos, que, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebem uma qualificação pelo poder público: organização social - OS, em um caso, e organização da sociedade civil de interesse público - Oscip, em outro. A grande diferença está em que a OS recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a Oscip exerce atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado. No caso da Oscip, o objetivo é semelhante ao que já inspirou anteriormente a outorga do título de utilidade pública. Uma vez qualificada pelo Poder Público, a entidade passa a receber algum tipo de auxílio por parte do Estado, dentro da atividade de fomento. Só que a Oscip está bem mais estruturada, já que a lei impõe requisitos mais rígidos para a obtenção da qualificação.


    Di Pietro. Direito Administrativo. 2014. Pág 584.

  • Gostaria de saber o fundamento da letra "b". Alguém saberia dizer?

  • Wellinton,

    A OSCIP, regulada pela Lei 9.790/99, não integra a Administração, coopera com o Estado se relacionando com este através de um termo de parceria. Os atos praticados pela OSCIP são de direito privado, desta forma, seus contratos são em tese celebrados sem licitação.

    Todavia, de acordo com o art. 1º, 5º do Decreto 5.504/05, as Organizações Sociais e as OSCIPs que receberem repasse de recursos públicos da UNIÃO deverão conter cláusula que determinem que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por estes entes, sejam contratados mediante processo de licitação pública.

    Estabelece ainda o 1º do art. 1º do mesmo Decreto que para a aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

    De modo diverso, é quando a OSCIP for a entidade contratante e receber recursos provenientes de OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, ai sim, poderá usar procedimentos de regulamentos próprios que não seja a Lei 8.666




  • INCORRETA: "C".

    As OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), Não tem a mesma finalidade das Organizações Sociais.

    O objetivo da Organização Social é privatizar a administração, enquanto a OSCIP tem o objetivo de exercer parceria para prestação de serviço Social.


  • organizaÇÃO social -----> contrato de gesTÃO.


    osciP -----> termo de Parceria,

  • Sobre a letra "b"..->  "malgrado sejam pessoas jurídicas de direito privado, suas obras, compras, serviços e alienações serão objeto de contrato realizado mediante regular processo de licitação, utilizando-se o pregão nos bens e serviços comuns."

    A BANCA considerou como CERTA, mas a Doutrina é divergente quanto a precisar de licitação para OS e OSCIP.

  • Com relação a letra B, é importante registrar que a licitação só é exigível no caso de os contratos envolverem recursos ou bens repassados à OSCIP pela União (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).


    A C está muito errada, mas caberia a discussão da questão, se fosse o caso.

  • Lary arrasa nos comentarios !!

  • Questão nula. A assertiva B também está incorreta, pois não há a exigência de licitação. Segundo parágrafo 1º da Lei 8666, "subordinam-se a esta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios". Assim, por não integrarem a administração pública direta e nem indireta, não estão sujeitas à lei de licitações.

  • GABARITO C (INCORRETA)  - ALTENATIVA A (CORRETA). Art. 1º, da Lei 9790/99 e Art. 1º, da Lei 9637/98. - ALTENATIVA B (CORRETA). A OSCIP, regulada pela Lei 9.790/99, não integra a Administração, coopera com o Estado se relacionando com este através de um termo de parceria (art. 9º). Os atos praticados pela OSCIP são de direito privado, desta forma, seus contratos sãoem tesecelebrados sem licitação. Todavia, de acordo com o art. 1º, § 5º do Decreto 5.504/05,as Organizações Sociais e as OSCIPs que receberem repasse de recursos públicos da UNIÃO deverão conter cláusula que determinem que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por estes entes, sejam contratados mediante processo de licitação pública. Estabelece ainda o § 1º do art. 1º do mesmo Decreto que para a aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica. - ALTERNATIVA C (INCORRETA). OS e OSCIPS têm finalidades distintas, caso contrário não precisariam nem ter denominações diversas, tanto que a lei proíbe que OS seja qualificada como OSCIP (art. 2º, IX, da lei 9.790/99).  Outrossim, o campo de atuação da OSCIP é mais abrangente do que o da OS. Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.790/99, a qualificação de OSCIP “somente poderá ser outorgada às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades”:  “I – promoção da assistência social; II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;   III – promoção gratuita da educação, observando­-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;     IV – promoção gratuita da saúde, observando­-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;  V – promoção da segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – promoção do voluntariado; VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;  X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos”. Por outro lado, nos termos da Lei 9637/98, art. 1º: “Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Le
  • Vejamos cada afirmativa, à procura da incorreta;


    a) Certo: cuida-se de definição que em tudo se afina com os conceitos propostos pela doutrina. À guisa de exemplo, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria." (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573)


    b) Certo: trata-se de afirmativa que encontra expressa base normativa no disposto no art. 1º, §§1º e 5º, do Decreto 5.504/2005.


    c) Errado: ao contrário das Organizações Sociais, que, de fato, são instituídas por meio de contrato de gestão, o instrumento que qualifica as OSCIP's é o termo de parceria (como, inclusive, consta da definição doutrinária acima reproduzida, nos comentários à alternativa “a"), o que tem base nos arts. 9º e seguintes da Lei 9.790/99.


    d) Certo: quanto ao termo de parceria, a base legal já foi acima exposta. No tocante à possibilidade de recebimento de recursos públicos, o dispositivo pertinente é o art. 4º, VII, “d", o qual, ao tratar das normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, exigiu a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos.


    Resposta: C
  • Vejamos cada afirmativa, à procura da incorreta;

    a) Certo: cuida-se de definição que em tudo se afina com os conceitos propostos pela doutrina. À guisa de exemplo, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573)

    b) Certo: trata-se de afirmativa que encontra expressa base normativa no disposto no art. 1º, §§1º e 5º do Decreto 5.504/2005.

    c) Errado: ao contrário das Organizações Sociais, que, de fato, são instituídas por meio de contrato de gestão, o instrumento que qualifica as OSCIP’s é o termo de parceria (como, inclusive, consta da definição doutrinária acima reproduzida, nos comentários à alternativa “a”), o que tem base nos arts. 9º e seguintes da Lei 9.790/99.

    d) Certo: quanto ao termo de parceria, a base legal já foi acima exposta. No tocante à possibilidade de recebimento de recursos públicos, o dispositivo pertinente é o art. 4º, VII, “d”, o qual, ao tratar das normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, exigiu a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos.

    Resposta: C
  • Vejamos cada afirmativa, à procura da incorreta;

    a) Certo: cuida-se de definição que em tudo se afina com os conceitos propostos pela doutrina. À guisa de exemplo, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573)

    b) Certo: trata-se de afirmativa que encontra expressa base normativa no disposto no art. 1º, §§1º e 5º do Decreto 5.504/2005.

    c) Errado: ao contrário das Organizações Sociais, que, de fato, são instituídas por meio de contrato de gestão, o instrumento que qualifica as OSCIP’s é o termo de parceria (como, inclusive, consta da definição doutrinária acima reproduzida, nos comentários à alternativa “a”), o que tem base nos arts. 9º e seguintes da Lei 9.790/99.

    d) Certo: quanto ao termo de parceria, a base legal já foi acima exposta. No tocante à possibilidade de recebimento de recursos públicos, o dispositivo pertinente é o art. 4º, VII, “d”, o qual, ao tratar das normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, exigiu a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos.

    Resposta: C
  • Vejamos cada afirmativa, à procura da incorreta;

    a) Certo: cuida-se de definição que em tudo se afina com os conceitos propostos pela doutrina. À guisa de exemplo, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro: “Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 573)

    b) Certo: trata-se de afirmativa que encontra expressa base normativa no disposto no art. 1º, §§1º e 5º do Decreto 5.504/2005.

    c) Errado: ao contrário das Organizações Sociais, que, de fato, são instituídas por meio de contrato de gestão, o instrumento que qualifica as OSCIP’s é o termo de parceria (como, inclusive, consta da definição doutrinária acima reproduzida, nos comentários à alternativa “a”), o que tem base nos arts. 9º e seguintes da Lei 9.790/99.

    d) Certo: quanto ao termo de parceria, a base legal já foi acima exposta. No tocante à possibilidade de recebimento de recursos públicos, o dispositivo pertinente é o art. 4º, VII, “d”, o qual, ao tratar das normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, exigiu a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos.

    Resposta: C
  • A questão deveria ter sido anulada! Malgrado ter havido o Dec 5504 que determinava a licitação ao caso, tal Dec. foi substituído por outro: Dec 6170 de 2007 que retira a obrigatoriedade do procedimento licitatório. Logo, a alternativa B também está incorreta.

  • A questão merecer ser anulada.

    Em regra, da OSCIP não se exige a observância aos procedimentos licitatórios.

  • a questao eh de 2014, o julgado do stf que pacificou q oscip e os nao precisam licitar eh de abril d 2015, entao correto gabarito letra c

  • Esta questão está desatulizada.Este decreto foi revogado tacitamente pelo decreto 6170 de 07

  • Hoje: A licitação é dispensável, mas cada entidade deverá elaborar seu regulamento, observando os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessário, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado.
  • A Lei 13.019/14 não tornaria essa questão desatualizada?

  • A despeito da controvérsia instalada acerca da alternativa "B", adoto o entendimento de que tanto as OS quanto as OSCIPs, para contratação de serviços e alienação de bens, devem utilizar-se do procedimento licitatório.

     

    Com efeito, a Lei n. 9.790/90, que disciplina a matéria, explicita que "as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre: I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência" (art. 4º, I).

     

    Nessa tônica, para atender ao princípio da impessoalidade, é necessário que haja um processo licitatório para contratação de serviços e alienação de bens, evitando que os diretores dessas organizações contrarem com seus parentes ou com pessoas próximas. Todavia, esse procedimento deve ser mitigado, ou seja, basta que as OS e OSCIPs insiram no bojo de seus respectivos estatutos procedimentos próprios de licitação, ainda que simples.

     

    Assim sendo, entendo que o processo licitatório mostra-se de rigor, ainda que de forma mais branda, sem tanta rigidez, o que, a meu ver, valida a alternativa "B".

     

  • No intuito de condensar todos os comentários numa "janela" só

    A) Correta – art. 1o c/c 3o, Lei nº 9.790/99.
    B) Correta – art. 1o, §5o, Dec. no 5.504/2005. Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados oluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente. § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será  brigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei nº10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e às  ntidades qualificadas como Organizações da Sociedade CivilTde Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.”
    C) Incorreta – Art. 9o, Lei nº 9.790/99. As OSCIPs formalizam termo de parceria, e não contrato de gestão.(Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.)
    D) Correta – Art. 9o, Lei nº 9.790/99

     

    RESPOSTA CORRETA: Letra . FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 395/96 )

  • Questão desatualizada quanto à exigibilidade de licitação.

  • Com relação ao item "B": o texto se baseava no §5º do art. 1º do Decreto 5.504/2005. Contudo, esse parágrafo foi revogado pelo Decreto nº 9.190, de 2017.

    Segue o texto antigo:

    Art. 1o  Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

            § 1o  Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.

            § 2o  A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.

            § 3o  Os órgãos, entes e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciadas com a União, poderão utilizar sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.

            § 4o  Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as entidades privadas sem fins lucrativos, observarão o disposto no art. 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.

            § 5o  Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.  (Revogado pelo Decreto nº 9.190, de 2017)