SóProvas


ID
1288978
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à capacidade processual das Câmaras Municipais, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Judiciária e Jurídica não são diferentes? 


    Alguém poderia me esclarecer isso?

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CAPACIDADE PARA SER PARTE E ESTAR EM JUÍZO. ADI 1557. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA CONCRETAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. A corte pacificou entendimento de que certos órgãos materialmente despersonalizados, de estatura constitucional, possuem personalidade judiciária (capacidade para ser parte) ou mesmo, como no caso, capacidade processual (para estar em juízo). ADI 1557, rel. min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004. Essa capacidade, que decorre do próprio sistema de freios e contrapesos, não exime o julgador de verificar a legitimidade ad causam do órgão despersonalizado, isto é, sua legitimidade para a causa concretamente apreciada. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, tal legitimidade existe quando o órgão despersonalizado, por não dispor de meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado, necessita da tutela jurisdicional. Hipótese não configurada no caso. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 595176 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00242 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 493-499)

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VEREADORES. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIAL. INSTITUTOS DISTINTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória movida pela Câmara Municipal de Senador Sá/CE objetivando a desconstituição de acórdão em que foi reconhecida a legalidade e constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o subsídio percebido por agentes políticos. O TRF da 5ª Região (fls. 119/131), por unanimidade, julgou procedente a ação, por entender que: a) é cabível a ação rescisória, ainda que ausente a indicação do dispositivo legal violado, por restar claro na exordial que a pretensão autoral é a desconstituição de julgado com base em pronunciamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação discutida; b) há inúmeros precedentes deste Tribunal Regional que reconhecem a legitimidade das Câmaras Municipais em ações deste jaez; c) no mérito, desconstituir o acórdão a teor da manifestação da Corte Suprema no Recurso Extraordinário n. 351.717-1. Na via especial, o INSS sustenta, em síntese, que em hipóteses semelhantes, há pronunciamento deste STJ favorável a sua tese, no sentido da declaração de ilegitimidade da Câmara Municipal para defender a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a remuneração de agentes políticos. 2. A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Tem elas, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento; - é do Município a legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos (vereadores), assim como que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados; - a relação processual se estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; - a ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa. 3. Precedentes mais recentes: REsp 649.824/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 30/05/2006 e REsp 696.561/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/10/2005. 4. Recurso especial provido

    (STJ - REsp: 946676 CE 2007/0097860-7, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 23/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.11.2007 p. 205)

  • TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 9371998 MA (TJ-MA)

    Data de publicação: 15/04/2000

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Câmara municipal é um poder despatrimonializado; proposta ação unicamente contra a Câmara, e, verificando-se que a demanda poderá acarretar conseqüências pecuniárias, cumpre ao juiz determinar que o autor promova a citação do litisconsorte passivo necessário, no caso a Fazenda Pública Municipal, haja vista que, procedente a demanda, é a ela quem suportará o ônus da decisão.


  • Personalidade judiciária = Capacidade Judiciária = Capacidade processual = capacidade de estar em algum polo durante um processo judicial.

    termo recorrente nas provas, já vi cair uma no CESPE para cargo de analista legislativo e AJAJ do STF

    é conferida essa capacidade judiciária para esses entes despersonalizados unicamente para poder proteger as suas prerrogativas institucionais em juízo, geralmente são entidades que constam na constituição. Por causa da ausência de personalidade, ela não possui patrimônio em seu nome.

    bons estudos

  • Gente, alguém poderia indicar por que essa parte final da alternativa C estaria certa. Pessoa jurídica!!!

    c) A Câmara Municipal não pode combater ato ilegal e lesivo ao patrimônio público por meio de ação popular, podendo tal ação, contudo, ser ajuizada por qualquer um de seus vereadores, na qualidade de cidadão (eleitor), eis que tal qualidade não assiste à Câmara, como pessoa jurídica que é.


  • Gente, assim como a colega não entendi como a letra "c" pôde ser considerada correta. A Câmara é órgão da pessoa jurídica, que é o Município... e órgão não tem personalidade jurídica!

  • Entendi que a "a" estava errada por ter aprendido (acho que na aula do Matheus Carvalho, CERS) que na defesa de suas prerrogativas um órgão poderia ir a juízo somente como sujeito ativo, e que o sujeito passivo sempre seria a pessoa jurídica a qual ele pertence.

    Alguém tinha a mesma informação ou aprendi errado mesmo? Ou anotei errado? Ou interpretei errado? hehe
    Abraços.
  • Essa parte final da alternativa "C" foi pra quebrar em, dizer que a Câmara é pessoa jurídica derruba qualquer um.

  • Mas isso não faz muito sentido... A CÂMARA MUNICIPAL NÃO É PJ. A C estaria errada. 

  • A Camara Municipal, bem como as Assembleias legislativas sao orgaos públicos oriundos da criaçao da chamada: desconcentração, sendo orgaos eles nao tem personalidade juridica, mas possuem, contudo, autonomia e possuem uma caracteristica de especialidade onde possam atuar ativa e passivamente em açoes judiciais. 


  • Carolina!

    A letra C não está correta porque a CM não possui personalidade jurídica e sim personalidade judiciária. Isso significa que pode atuar em juízo para a defesa de interesses próprios. Nas demais situações deverá ser representada pelo próprio Município, ou seja, no caso de ação popular a CM não possui legitimidade, vez que n se trata de interesse próprio, devendo o Município representá-lo.  Isso porque, caso a CM tivesse tal prerrogativa, estaria litigando contra o seu próprio ente político que faz parte ( CM integra o Município), o qeu geraria um conflito de interesses. Por isso que é de fundamental import[ancia saber a diferença entre personalidade jurídica e judiciária.

    Espero ter te ajudado

  • não entendi muito bem a resposta, gostaria, se possível, da explicação das outras alternativas. grato!

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7514

    Partes do link que explica boa parte da questão.

    ...A problemática da questão se resolve quando compreendemos que, embora a Câmara seja um ente que não detém personalidade jurídica (haja vista que esta é do Município), ela tem personalidade judiciária cabendo...


    ...Vale lembra que, sendo a Câmara um órgão despatrimonializado, todos os encargos ou vantagens de ordem pecuniária decorrentes de um julgado serão suportados pela Fazenda Pública ou serão para ela revertidos...


    letra C e letra E estão erradas.

  • A meu ver, essa questão possui 2 respostas incorretas. A letra C, ao dizer que a CM é pessoa jurídica, está gritantemente incorreta.

  • Dizer que a Câmara é pessoa jurídica também é errado:

    Conforme as lições de Hely Lopes Meirelles a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária. De fato, somente é pessoa jurídica o município, sendo, por isso, correto dizer que a Câmara não detém personalidade jurídica. Mas, por outro lado, sua personalidade judiciária lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas ou direitos próprios (Direito Municipal Brasileiro, 2008, p. 625).

  • Também me deixei enganar pela alternativa A, pois aprendi com a Fernanda Marinela que os os órgãos somente poderiam estar no polo passivo. Porém, pesquisando o assunto, achei esse artigo do "Carvalhinho", bastante esclarecedor e que faz todo sentido. Se um órgão ingressa na Justiça no polo ativo para defesa de suas prerrogativas, é muito provável que outro outra a tenha usurpado, e, portanto, estará ele no polo passivo, até para quem sabe defender que tais prerrogativas são, de fato, suas. A alternativa "D" estava de fato incorreta.

    “Para não deixar os órgãos desprovidos de mecanismo de defesa contra ofensa de seus direitos ou invasão de sua competência, doutrina e jurisprudência têm assentado a solução de admitir que o órgão seja considerado como parte no processo, defendendo direito próprio contra o órgão que entende ser responsável pela ofensa. Em outras palavras: cada órgão, embora desprovido de personalidade jurídica própria, estaria dotado de personalidade judiciária, sendo, portanto, capaz de, por si mesmo, postular e defender-se em juízo.” (José dos Santos Carvalho Filho).

  • Talvez pareça ser uma explicação idiota, mas achei que a A estava erra porque a "Câmara", não pode estar em Juízo.

  • Vunesp chupa cabra! Cheio de entendimentos próprios! =//


  • A letra C está absurdamente incorreta, pq a CM não possui personalidade jurídica, mas só judiciária, e limitada; eu marquei ela sem nem chegar à letra D, daí eu errei... mas que chato!

  • A letra C está absurdamente incorreta, pq a CM não possui personalidade jurídica, mas só judiciária, e limitada; eu marquei ela sem nem chegar à letra D, daí eu errei... mas que chato!

  • De início, é preciso pontuar que a possibilidade, excepcional, de órgãos públicos figurarem como parte em juízo, restringe-se a casos em que atuem na defesa de suas prerrogativas funcionais. Trata-se, pois, de atuação que vise a resguardar e/ou restabelecer sua competência, a qual tenha sido violada, usurpada, por outro órgão ou pessoa. Inexiste, portanto, a possibilidade de os órgãos públicos, entes despersonalizados que são, e, por conseguinte, desprovidos de patrimônio próprio, suportarem pessoalmente vantagens ou prejuízos decorrentes das demandas eventualmente propostas. É dizer: será a pessoa jurídica, da qual fazem parte, que poderá experimentar repercussões de ordem patrimonial, mas não o próprio órgão público.

    À luz dos comentários acima, verifica-se que a única opção incorreta é aquela descrita na letra “d".

    Gabarito: D
  • Não entendi o pq da Câmara ser um órgão despatrimonializado?

  • Excelente contribuição, Rodolfo Melo. A propósito, nunca acredite na Marinela...rs

  • Súmula 525 STJ:

    A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    STJ.

    1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015

    .

  • Errei a questão porque a letra "D" diz que a Câmara Municipal é pessoa jurídica, e, como muito bem fundamentado pelo colega Klaus, esta não detém personalidade jurídica, sendo apenas um órgão.

  • a) A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária, podendo, portanto, admitir-se que ela tem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas funcionais, podendo comparecer a Juízo, tanto no polo ativo como no polo passivo, quando tenha direitos próprios a defender. CERTO.


    Existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte. Nesse caso, dizemos que gozam de personalidade judiciária. Exemplos: Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, Procon, Assembleias Legislativas, Câmara Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.


    Tanto a Câmara Municipal (Câmara de Vereadores) como a Assembleia Legislativa possuem natureza jurídica de órgão público. Os órgãos integram a estrutura do Estado e, por isso, não têm personalidade jurídica própria.


    Apesar de não terem personalidade jurídica, a Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa possuem personalidade judiciária.


    A personalidade judiciária da Câmara Municipal e da Assembleia Legislativa é ampla? Elas podem atuar em juízo em qualquer caso? NÃO. Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus direito institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento autonomia e independência do órgão. Fonte: Dizer o direito.


  • Alguém checou se esta questão foi anulada? É inaceitável dizer que a Câmara tem personalidade jurídica...

  • André, acredito que você se equivocou. A questão afirma que não tem personalidade Jurídica, mas tem personalidade judiciária, que são coisas distintas. E está última a câmara tem sim, posto que está apta para figurar no pólo passivo ou ativo em demanda judicial que envolva seus interesses institucionais.
  • Pessoal...observem bem!! Não há equívoco na C!

    Ela não diz que a Câmara possui personalidade jurídica própria, o que efetiva não tem...ao revés, observem que a questão trata da ação popular, e como tal, só o  eleitor, PESSOA FÍSICA, pode intentar.....ao contrário, PESSOA JURÍDICA não pode propor ação popular.

    E nesta ordem de idéias, a Câmara, órgão político do Município que é uma pessoa jurídica, não termina ostentando essa mesma qualidade ?! claro que sim! O fato dela não ter personalidade jurídica não torna menos verdade a conclusão de que compõe a pessoa jurídica do Município...isso é tão óbvio que, mais óbvio é concluir que a Câmara não possui CPF, mas sim CNPJ.

    Consegui ser claro?!


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!


  • LETRA D) "...eis que tal qualidade não assiste à Câmara, como pessoa jurídica que é."


    Nada conseguiu me convencer que essa assertiva está correta.


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.017 - 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido.

  • Cai na mesma dúvida de todos, achando que a C tb está incorreta. Mas creio que se vc observar realmente que a Câmara é orgão político do município e esse é uma PJ, vc está incluindo ela no conceito geral, se referindo então não a Câmara em si, mas ao ente em que se figura, em que está inserido: o município.


    De qlqr sorte, questão mega mal elaborada! Eu entraria com recurso.

  • Tremenda impropriedade jurídica da banca. Pessoa é quem tem personalidade jurídica. Se a câmara não tem personalidade jurídica, por implicação, não é pessoa, tampouco pessoa jurídica. Tal fato torna a letra "c" opção adequada, pois anuncia uma assertiva errada. 


  • Até onde eu sabia (ou achava que sabia), a Câmara seria órgão, não pessoa jurídica. Assim, se para a banca a "d" é incorreta e se a "c" está incorreta, pelo edital só poderia haver um resposta; logo, havendo duas, pela lógica a questão é nula.

  • Demis Guedes/MS, cumpre esclarecer, a um, que o CNPJ é para fins tributários, nem todos que possuem CNPJ são pessoas jurídicas, a dois, o órgão não se confunde com a pessoa jurídica que é o todo, nas palavras de Di Pietro: "Na realidade, o órgão não se confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os órgãos são parcelas integrantes do todo."

    Eu errei a questão, pois quando li "a pessoa jurídica que é" nem me preocupei com em ler com atenção a letra 'd'. Equívoco que, infelizmente, venho cometendo... 

    Acredito que a questão deveria ser anulada, mas pelo atual autoritarismo das banca, tudo é possível!

  • Para fins de esclarecimento acerca da utilização de CNPJ, por órgãos públicos.

    Instrução normativa da Receita Federal Brasileira Nº 784/2007

    Art. 11.São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

    I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;


    Ou seja, a alternativa "C" que diz ser a Câmara Pessoa Jurídica não está incorreta, pois, como base na Instrução normativa supra, por ser Gestora de Orçamento, mesmo sendo apenas um órgão Administrativo deverá ter CNPJ.

  • A realidade e que a letra C esta totalmente equivocada--pois orgaos publicos provem do fenomeno da desconcentracao---sendo assim sao entes despersonalizados--nao possuindo personalidade juridica---possui sim personalidade o ente que as criou

  • Respondi a questão pensando na súmula 525 STJ, que é posterior: 

    Súmula 525 STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

  • Esta questão deveria ser anulada pois possui duas possibilidades C e D.

  • Câmara estadual ou Municipal pode impetrar MAndando de Segurança?? A CF limita como polo ativo a partido político e sindicato/associação/entidade de classe. 

  • A alternativa "C" está incorreta.Isto porque, conforme Súmula 525 do STJ, a Câmara dos Vereadores não possui personalidade jurídica, ainda que possa postular em juízo para defender interesses institucionais.

  • A) Correta – Súmula 525, STJ. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
    B) Correta – STJ, RMS 12068 / MG. “1. O Município tem personalidade jurídica e a Câmara de Vereadores personalidade judiciária (capacidade processual) para a defesa dos seus interesses e prerrogativas institucionais. Afetados os direitos do Município e inerte o Poder Executivo, no caso concreto (municipalização de escolas estaduais), influindo os denominados direitos-função (impondo deveres), não há negara manifestação de direito subjetivo público, legitimando-se a Câmara
    Municipal para impetrar mandado de segurança.”
    C) Correta – art. 1o, Lei nº 4.717/65. Somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. STJ, REsp 1429322/AL “2. A Câmara
    Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os
    seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados
    ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal.” Obs. A assertiva tem um equívoco, pois conferiu personalidade jurídica à Câmara dos Vereadores. Como é sabido, ela é um órgão do Município, este sim
    com personalidade jurídica.

    D) Incorreta – A Câmara dos Vereadores é um órgão do município, assim, a personalidade jurídica é deste que irá suporta os encargos dos julgados que ela participou.

    FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 402)

  • Quanto a alternativa C, está correta, pois ainda que a Câmara Municipal possua personalidade jurídica, ela não poderá ajuizar Ação Popular, já que o polo ativo desta demanda é inerente aos cidadãos - Pessoas físicas com pleno gozo dos direitos políticos.

  • A Câmara NÃO tem personalidade jurídica. Logo, NÃO é pessoa jurídica.

    INCORRETA  alternativa "c" também. Absurdo não ter sido anulada. Só podem estar de birncadeira em considerar correta uma alternativa que diz que a Câmara de Vereadores é pessoa jurídica.

  • A personalidade judiciária reconhecida não permite apenas a participação no polo ATIVO de relações processuais? ???
  • Aprendi hoje que a Câmara Municipal é pessoa jurídica.

    Vida que segue!

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7514

  • Conforme as lições de Hely Lopes Meirelles a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária. De fato, somente é pessoa jurídica o município, sendo, por isso, correto dizer que a Câmara não detém personalidade jurídica. Mas, por outro lado, sua personalidade judiciária lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas ou direitos próprios

  • "SEMPRE ALERTA: 09 de Fevereiro de 2018 às 13:45A personalidade judiciária reconhecida não permite apenas a participação no polo ATIVO de relações processuais? ???

    Eu também aprendi isso: somente no polo ativo para defesa de suas prerrogativas ou direitos próprios.

    E agora, já não sei mais nada!