À luz do que
estabelece nossa Constituição, em seu art. 5º, LIV e LV, incisos estes que
tratam das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, é de se concluir, sem maiores dúvidas, que não mais se admite a
aplicação de punições (sejam de que natureza forem) sem que, antes,
possibilite-se ao infrator o pleno exercício de seu direito de defesa, de ser
ouvido, de deduzir alegações, de produzir provas, enfim, de influir, com
eficiência, na decisão a ser prolatada ao final do procedimento.
Quer-se com isso
dizer que o instituto da verdade sabida não mais se compatibiliza com nossa
atual ordem constitucional, porquanto, de acordo com tal não recepcionado
instituto, ao superior hierárquico seria possível aplicar diretamente a sanção
cabível contra seu subordinado, sem oportunidade de defesa, bastando, para
tanto, que tivesse tomado conhecimento direta e pessoalmente da infração
cometida.
Mesmo em tais
casos, será necessário instaurar regular processo administrativo (ou
sindicância), com vistas a apurar os fatos e, ao final, se for o caso, aplicar
a reprimenda adequada.
Em vistas das
premissas teóricas acima firmadas, é de se concluir que a única opção correta
corresponde à letra “a".
Resposta: A