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ID
1289101
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição penal

Alternativas
Comentários
  • gaba: letra D

    art. 110, § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


    Nesse caso, a prescrição não mais será regulada pela pena em abstrato previsto para o delito, mas sim pela pena em concreto fixada na sentença condenatória.


  • Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

    § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou;


  • STF Súmula nº 497 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

    Crime Continuado - Prescrição - Pena Imposta na Sentença - Acréscimo Decorrente

      Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • alternativa E : Para analisar se houve a prescrição, deverá ser levado em conta o total da pena fixada na dosimetria, não sendo considerado o desconto ocorrido pela detração.

  • Sobre a alternativa "e":

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não se empregando a detração para fins prescricionais. 

    2. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a execução penal.

    (STJ - REsp: 1095225 SP 2008/0209631-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009)


  • "E"

    HABEAS C0ORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

    TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL.

    INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO., 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

    2. Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o  período de prisão provisória do réu é considerado somente para o  desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. (Precedentes).

    3. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 216.876/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.


  • Tirem essa Maria Cristina Trúlio das video aulas !!!

  • Alguém sabe o motivo da questão ter sido anulada?

  •  a) no crime continuado (Código Penal, artigo 71 e seu parágrafo único), regula-se pela pena concursiva resultante do acréscimo correspondente à continuidade. (FALSO)

    RESPOSTA: Art. 119, CP - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (pg 507, Salim)

    Considerando concurso de crimes: concurso material, formal e continuidade delitiva.

     b) não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, em nenhuma hipótese. (FALSO)

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

      I - do dia em que o crime se consumou [...]

     c) não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, quando se tratar de prescrição dita em abstrato(FALSO)

     Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

      I - do dia em que o crime se consumou [...]

     d) não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, quando se tratar de prescrição dita em concreto.

    PPP: podendo ser superveniente ou retroativa.

     § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 

    Embora a redação esteja aparentemente correta (literalidade da lei), eu e uns colegas chegamos a conclusão que a redação é perigosa, pois considerando que a lei 12.234/10 se trata de lei penal mais severa, não se aplica aos fatos praticados antes da sua vigência (Salim, p. 523, 2013), acreditando que esta seja a causa da anulação.

     e) no caso de detração penal (Código Penal, artigo 42), regula-se pelo tempo que resta da pena, após a dedução do tempo de pena de prisão provisória já expiado, segundo entendimento hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça. (FALSO)

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 571.907 - ES (2014/0221830-9) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO GOMES MAGALHÃES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DETRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. artigo 113 DO CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o artigo 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a extensão dos efeitos da detração para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente. Agravo regimental desprovido. 
     - Até o presente momento, não encontramos (crédito ao Mário) nenhum julgado em sentido contrário. 

    Salvo Melhor Juízo.