SóProvas


ID
1289104
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para cumprir sete dias de pena de reclusão que ainda restavam, a foragida Marta foi recapturada às dezenove horas de domingo. O respectivo mandado de prisão, depois de formalizado seu cumprimento, foi juntado aos autos do processo de execução penal logo no dia imediato à prisão.

Precisamente, Marta deverá em princípio ser solta

Alternativas
Comentários
  • E)

    CP

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum



    OBS:CPP


    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

      

    § 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


  • Só lembrar que os prazos tem que "favorecer o réu,acusado etc"

    Como a prisão é ruim para o réu, utiliza a melhor contagem, que no caso é do CP. 

    Como a recurso é bom para o réu utiliza a contagem do CPP que é melhor para ele nesse caso.

  • Melhor explicando e de acordo com o que se pede na questão, como se trata de direito de locomoção do indivíduo, o prazo deve ser contabilizado sob a ótica do direito material, qual seja, o previsto no Art. 10, do Código Penal (inclui-se o dia do começo). Portanto, no caso em tela, temos o prazo inicial a ser computado como sendo o domingo em que Marta foi recapturada e encerrando-se, assim, no sábado imediato (totalizando 7 dias).

    Cumpre destacar que o tema não é pacífico no caso específico da contagem do prazo de conclusão do Inquérito Policial para indiciado preso, ou seja, uns adotam a teoria em que prevalece o teor do Art. 10 do Código Penal e outros adotam a aplicação do Art. 798, §1°, do Código de Processo Penal (excluindo-se o dia do começo).

  • Deve ser solta no SÁBADO? 


    De acordo com o art. 10 do CP, INCLUI o dia do começo.


    Mesmo recapturada do domingo às 19 horas, conta-se esse dia como dia CUMPRIDO. Portanto, com faltam 7 dias de pena, ficará presa no DOMINGO (1), SEGUNDA (2), TERÇA (3), QUARTA (4), QUINTA (5), SEXTA (6) e SÁBADO até às 23:59 min (7).


    Portanto, deverá ser solta às 0:00 horas de DOMINGO.


    Caso ela seja solta no SÁBADO, não terá cumprido os 7 dias.


    Alguém sabe explicar??

  • O prazo é material, ou seja, inclui-se o dia do começo(sábado) e excluir o ultimo dia no caso o domingo devendo ser solto no sábado imediatamente, outra dica para saber se o prazo é material ou processual, basta analisa o caso concreto se for mais benéfico ao réu o prazo material esse será aplicado (caso em questão) e vice e versa.

  • Código Penal

    Frações não computáveis da pena

       Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.


  • Estou com o Theo Costa. Ela deveria ser solta no outro domingo, não no sábado. Valber Valente, o dia do começo é domingo (data em que foi capturada).


  • Estou com uma dúvida. Se formos sempre pensar em favor do réu, então sempre utilizaremos os prazos referentes ao código penal, já que se incluirá o dia do começo (dia em em o indivíduo foi preso) e excluirá o último. Já que o códio processual penal é sempre desfavorável ao réu, pois não incluirá o dia do começo da prisão.

    Alguém pode me ajudar?
    Obrigado.
  • Prazo Penal Conta-se o dia todo brother.

  • Também cai na pegadinha de responder domingo, só que na verdade é sábado mesmo, só que será solto às 23 horas e 59 minutos que é quando se completa 7 dias. 00:00 hora já é domingo e começaria a ter abuso de autoridade.

  • Minha opinião:

    Ela foi capturada no domingo (1), aqui já conta como um dia (art.10 e 11 do CP). Assim, segunda (2), terça (3), quarta (4), quinta (5 ), sexta (6) e sábado (7). Portanto, para o direito penal, no primeiro minuto do SÁBADO ela poderá ser solta (00h01min). 

    Ela passando 1 min do sábado presa, já conta como o dia todo, pois no direito penal se despreza a fração de dia.

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    As horas, os minutos e os segundos (frações de dias) não são consideradas para efeito de contagem da pena. Para efeito de contagem de prazos, as frações de dias são irrelevantes. Considera-se apenas os dias de contagem da pena, pouco importando o momento do dia que iniciou ou terminou (horas, minutos etc).

  • Não é bem assim cleiton, alguns prazos quando aplicada regra elástica de contagem de prazo do cpp são benéficas ao réu a exemplo um prazo para interpor recurso.

  • Prazo Penal será contado o primeiro dia,independentemente do horário,assim como dispõe o CP no seu artigo 11

    Desprezam-se,nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos,as frações de dia,e,na pena de multa,as frações de cruzeiros.

  • Se o prazo material penal é em meses ou anos, deve-se incluir o dia do início e "excluir" o dia do final. Na verdade, a expressão excluir o dia do final é atécnica. Assim, por exemplo, um prazo de 1 mês que começou em 5 março, termina em 4 de abril, não porque o dia 5 tenha sido excluído, mas porque na contagem dos meses constata-se que o prazo finda no dia 4 (entre o dia 5 março e o dia 4 de abril decorreram 31 dias). Nessa toada, entre o dia 10 de qualquer mês e o dia 9 do mês subsequente, haverá passado um mês, o mesmo se repete com qualquer data de um mês com a data imediatamente anterior do mês subsequente.
     

     

  • Não sou ban-ban em nada, mas a facilidade de algumas questões para concursos de magistratura e MP me chocam.. Vai ver se existe uma questãozinha desse nível p Analista - Área Judiciária...

    Com certeza, a dificuldade para aspirantes a juiz e promotor está nas fases seguintes.

  • Acredito que a dificuldade está no corte que é muito alto.

    No TJSP já chegou a 87 questões.

     

    abs.

  • Segundo CPP art 11, exclui o ultimo dia... Assim, deverá ser posta em liberdade no sabado imediato...

    Uma Ressalva!! AQUI É LUGAR PARA COMENTARIOS SOBRE AS QUESTÕES NO INTUITO DE MAXIMIZAR O APRENDIZADO E NÃO FICAR OBSERVANDO NIVEL DE QUESTÃO PARA X CARGO, QUEM FALA ISSO É CONDUTA DE FRUSTRAÇÃO POR NÃO LOGRAR EXITO NO CARGO ALMEJADO! HUMILDADE EM PRIMEIRO LUGAR.. ANALISTAS, MAGISTRADOS, TECNICOS, PROMOTORES, DEFENSORES, DELEGADOS.. TODOS ESTÃO TRABALHANDO EM PROL DA COLETIVIDADE, INDEPENDENTE DE SER ATIVIDADE MEIO(TECNICOS E ANALISTAS) OU ATIVIDADE FIM... ENFIM, ESTÃO A SERVIÇO DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO.. O QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO ESPAÇO A STATUS E FALTA DE HUMILDADE... MENOS, GENTE!!!

  • 1 minuto de prisão de um dia já conta como um dia inteiro de cumprimento de pena, inclusive o primeiro e o último dia

  • Alguém poderia me explicar o significado de o prazo correr no cartório? E se não corre no cartório, onde correria? 

  • Até sábado às 23:59h ela ainda cumprirá pena. A liberdade somente ocorrerá às 00:00h, já no domingo. Por que o gabarito é sábado? 

  • Eu ConcursadaFederal, o prazo não é contado em minutos ou horas, mas em dia, meses e anos, senão veja-se o art. 10 do Código Penal:

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

     

    Assim, não é preciso ficar preso até às 23:59 do último dia do prazo. Há um julgado do STJ que ajuda a entender isso:

     

    EMENTA Habeas corpus. Penal. Execução de pena. Saída temporária (art. 122 da Lei nº 7.210/84). Prazo não superior a sete dias (art. 124 da Lei nº 7.210/84). Natureza penal. Contagem. Artigo 10 do Código Penal. Inclusão do dia do começo no cômputo do prazo. Autorização para que o preso se ausente do presídio ou a ele retorne à zero hora. Descabimento. Impossibilidade de se computar o prazo em horas (art. 11, CP). Necessidade de preservação da segurança penitenciária. Ordem denegada. 1. A saída temporária (art. 122 da Lei nº 7.210/84) é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. 2. O prazo máximo de sete dias previsto no art. 124 da Lei nº 7.210/84 tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. 3. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária (art. 10, CP). 4. Não há como se autorizar o paciente a se ausentar do presídio ou a ele retornar à zero hora, não apenas por importar em indevida contagem do prazo em horas (art. 11, CP), como também por questões de evidente segurança penitenciária. 5. Ordem denegada.
    (HC 130883, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 16-06-2016 PUBLIC 17-06-2016)

     

    Espero ter ajudado! :)