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ID
1289110
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao roubo e à extorsão,

Alternativas
Comentários
  • Apenas algumas observações sobre o comentário da colega Fernanda:

    Objetividade Jurídica dos Crimes de Roubo e Extorsão - São precipuamente (principalmente) patrimoniais, pois o resultado almejado é a subtração patrimonial. No entanto, são classificado como crimes pluriofensivos, pois afrontam dois bens jurídicos: patrimônio + integridade física (violência) ou liberdade individual (grave ameaça).

    Consumação - Faço a ressalva de que o Cleber Masson diz que o STF e o STJ consideram crime de roubo como sendo formal, apesar da doutrina majoritariamente tratá-lo como material. Segue o trecho em que ele fala da corrente defendida pelo STF/STJ para apreciação dos colegas:

    "para a segunda posição, de outro lado, o roubo é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: o tipo penal aloja em seu interior conduta e resultado naturalístico, prescindindo deste último para fins de consumação. Basta o emprego de grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) à pessoa, com a consequente inversão da posse do bem, ainda que não se opere sua retirada da esfera de vigilância da vítima."

  • o erro da letra a esta no fato de se referir a vida como bem juridico tutelado pelos delito de roubo e extorsao, pois quanto a impossibilidade de ser reconhecer a continuidade delitiva entre a extorsao e o roubo a assertiva mostra-se correta a luz  da jurisprudencia do stj . hc 240630 rs. 04.02.2014. jurisprudencia em teses stj n 20

  • A letra A está correta quando diz que não comportam continuidade delitiva os crimes de roubo e extorsão. Vejamos o que diz o STJ:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1285311 MG 2011/0239737-7 (STJ)

    Data de publicação: 22/04/2013

    Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os delitos deroubo e extorsão são delitos de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: /04/2013 - 22/4/2013 CP-40 LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00071 CÓDIGO PENAL ROUBO E EXTORSÃO - CRIME

    O erro é dizer que ofendem a vida e a integridade moral.

    A letra C está errada por dizer que a extorsão é crime contra a liberdade, afinal, é crime contra o patrimônio e contra a integridade física da pessoa, assim como o roubo.

    A letra D está errada por dizer que ambos são crimes MATERIAIS, afinal, a extorsão é crime formal, não necessitando de resultado fático para se consumar.
    A letra E está errada por mencionar que ao olhar da lei elas são tidas, respectivamente, como figuras mais ou menos graves, levando-se em conta a sanção prevista na lei, o que não é verdade, afinal, a pena para ambas é IGUAL!!!

    Espero ter contribuído!

  • Diferença entre crime formal e material

    CRIME MATERIAL:É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consume. (ROUBO)

    CRIME FORMAL: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.  (EXTORÇÃO)

  • Alternativa (a)


    É possível reconhecer continuidade delitiva entre roubo e extorsão?

    NÃO. A jurisprudência do STF e do STJ pacificou-se no sentido de que aos crimes de roubo e de extorsão não se aplica o instituto da continuidade delitiva, considerando que não são delitos da mesma espécie.


    http://www.dizerodireito.com.br/2012/09/em-que-momento-se-consuma-o-crime-de.html

  • Informativo 549/STJ - a jurisprudência do STF e STJ pacificou-se no sentido de que nos crimes de ROUBO e de EXTORSÃO não se aplica o instituto da continuidade delitiva, considerando que não são delitos da mesma espécie.

  • Não confundir a impossibilidade de continuidade delitiva em Roubo + Extorsão com a continuidade de Roubo + Roubo ou Extorsão + Extorsão, que são admitidos.

  • a) incorreta. Embora o roubo e a extorsão serem delitos de mesma natureza, não admitem continuidade delitiva, por constituirem crimes de espécies distintas:

    PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIVERSAS. (...) 3. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os crimes de roubo e extorsão, conquanto de mesma natureza, por serem de espécies diversas, não possibilitam a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto (...).
    Precedentes.(HC 77.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014)

  • ATENÇÃO!!!


    Pelo amor de Deus! Roubo e extorsão realmente NÃO admitem continuidade delitiva! O erro da alternativa "a" está em dizer que não comportariam a continuidade porque protegem bens personalíssimos. Isso é errado! Não há continuidade delitiva porque os delitos são de espécies diferentes, embora do mesmo gênero!



    "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os delitos de roubo e extorsão são delitos de espécies distintas, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do crime continuado entre os dois delitos" (REsp 1.285.311).

  • ERRO DA LETRA "A":

    Continuidade delitiva nada mais é do que crime continuado. Realmente roubo e extorsão não são passíveis de serem crimes continuados, mas não é por que ofendem bens jurídicos de natureza personalíssima, e sim por que são crimes diferentes. O crime continuado é no caso se uma pessoa realiza um furto todos os dias durante um mês, por exemplo, esta pessoa será penalizada pela prática continuada de um só delito – no caso o de furto. Como o roubo é um crime diferente da extorsão, não é possível haver a continuação do mesmo crime, pois, se uma hora ocorre o roubo e outra hora ocorre a extorsão o agente cometeu dois tipos penais diferentes. Para mais informações sobre continuidade delitiva consultar art. 71 do CP. 

    https://monitoriapenal.wordpress.com/2015/05/25/crimes-contra-o-patrimonio-continuacao-extorsao/

  • Quanto ao esclarecimento da alternativa "A", o comentário correto é do colega Antonio Carlos, pois a questão não está dizendo necessariamente a existência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, que por óbvio é incabível, por serem crimes de espécies diferentes, conforme citada jurisprudência do STJ; mas de qualquer espécie de continuidade delitiva a exemplo de roubo + roubo ou extorsão + extorsão, aí seria cabível sim continuidade delitiva; noutro lado, não há erro em dizer que esses crimes ofendem bens jurídicos de natureza personalíssima como a liberdade, a integridade física, pois apesar de afrontarem principalmente o patrimônio, também afrontam esses demais bens jurídicos de natureza personalíssima, por isso são pluriofensivos.

  • gabarito "B"

     

    A) O agente que pratica roubo e extorsão não será beneficiado com a continuidade delitiva, pois não são delitos da mesma espécie. Esta é jurisprudência do STF e STJ. A assertiva erra ao justificar que a continuidade delitiva não é reconhecida em função da natureza personalíssima, quando na verdade é porque se tratam de crimes de espécies distintas.

    STF: 1. É clássica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes (a) não se qualificam como fato típico único; e (b) por se tratar de crimes de espécies distintas, é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva ( CP , art. 71 ). Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 113900 SP. Min. TEORI ZAVASCKI). 

    B) correto. 

    C) Roubo e extorsão, ambos, são crimes contra o patrimônio. 

    D) A extorsão é crime formal. 

    E) As penas cominadas para ambos os delitos são iguais. 

     

    fonte: http://robertoborba.blogspot.com/2016/10/questoes-de-concurso-d-penal-crimes_29.html

  • CAPÍTULO II
     

    DO ROUBO E DA EXTORSÃO

     

     

            Roubo

     

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     

            § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

     

    continua no próximo post...

  • Extorsão

         

       Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

     

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

     

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

     

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.                  (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

     

    No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques.

     

    Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.

     

    Lembrando os ensinamentos de NUCCI, de que “no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal”, o Ministério Público, ao afirmar que os acusados determinaram ao frentista que abastecesse R$ 30,00 (trinta reais) e, ao final, quando do pagamento, utilizaram de grave ameaça, com emprego de arma de fogo, para que o frentista não recebesse o valor correspondente, praticaram o crime de extorsão.

     

    A ação dos acusados, portanto, foi no sentido de exigir ”a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida”

     

    fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/557442449/qual-a-diferenca-entre-roubo-e-extorsao

    https://canalcienciascriminais.com.br/diferenca-roubo-extorsao/

  • SEM CONTINUIDADE DELITIVA:

    → ROUBO + EXTORSÃO

    → ROUBO + LATROCÍNIO

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-899-stf.pdf

  • Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação hipotética a respeito dos crimes contra o patrimônio e a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Um indivíduo, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de um revólver municiado, exigiu que a vítima preenchesse e assinasse um cheque no valor de R$ 4 mil, entregando-o posteriormente para ser sacado no banco. Nessa situação, o indivíduo praticou um crime de roubo, com a causa de aumento de pena devido ao emprego de arma.

    Gab. E

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    CAPÍTULO I - DO FURTO

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Extorsão

    ARTIGO 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • embora ambos sejam crimes eminentemente patrimoniais, tutela-se no roubo frontalmente também a integridade e a vida, ao passo que, na extorsão, tutela-se de modo mais concomitante a liberdade autonômica da vítima e sua capacidade decisória, bens sempre ainda remanescentes nessa respectiva situação normativa.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada umas das assertivas contidas nos seus itens a fim de se identificar a alternativa correta.
    Item (A) - Consagrou-se o entendimento, tanto no STF como no STJ, no sentido de que não é possível ser reconhecida  a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por não se tratar de delitos da mesma espécie, embora da mesma natureza. Senão vejamos:
    “Habeas corpus. Direito Penal. Roubo e extorsão. Concurso material. Reconhecimento da figura da continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Subtração violenta de bens. Posterior constrangimento da vítima a entregar o cartão bancário e a respectiva senha. Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada.

    1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo e extorsão, na linha de precedentes.

    2. Ordem de habeas corpus denegada". (STF; Primeira Turma; HC 190.909/SP; Redator do acórdão Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe 16/12/2020 )
    “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS.
     (...)

    3. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal (HC 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).

    (…)" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 1641748/MG; Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA;  Publicado no DJe 24/08/2020)

    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Tanto o tipo penal do crime de roubo como o do delito de extorsão protegem primordialmente o patrimônio.

    O crime de roubo também tutela, de modo indireto que seja, a integridade física e a vida da vítima, uma vez que o agente se utiliza de violência e de grave ameaça para, fisicamente, subtrair a coisa da vítima.
    Embora o crime de extorsão também conte com grave ameaça e violência na elementar do tipo a ele referente, neste caso, ambas se prestam a causar pressão psicológica na vítima, de modo a constrangê-la a proporcionar para o agente, por meio de uma ação sua, a obtenção da vantagem econômica ou a forçá-la a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Como asseverado na proposição contida neste item, essa pressão psicológica afeta, com efeito, a liberdade econômica e a capacidade decisória do sujeito passivo do delito. 
    Essas considerações apontam que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - Como visto na análise da assertiva contida no item (B), tanto o crime de roubo quanto o de extorsão são precipuamente crimes contra o patrimônio. Apenas de modo indireto a extorsão também atinge a liberdade econômica da vítima, razão pela qual a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (D) - O STJ adota o entendimento de que o crime de roubo é de natureza material, enquanto o de extorsão é de natureza formal. 

    No roubo, a subtração da coisa tem que ser efetiva para que o delito se consume, ao passo que, na extorsão, basta a incidência da violência ou da grave ameaça, com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita ou para a forçar a vítima a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, para que o delito se consume.
    A efetivação da subtração da coisa, na visão do STJ,  consuma-se quando o agente inverte a posse da coisa subtraída do sujeito passivo. Senão vejamos:
    “(...)

    Enquanto a corrupção de menor, delito formal, consuma-se com a mera participação do menor no crime, o roubo, crime material, só se consuma quando da inversão da posse da res furtiva. (...)"
    (STJ; AgRg no HC 582301; Ministro Nefi Cordeiro; Data da Publicação 26/08/2020)


    “(...)

    6.  A  obtenção  da  vantagem indevida configura mero exaurimento do crime,  conforme previsto no enunciado 96 da Súmula deste Sodalício, in  verbis:  'O  crime  de  extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida'." 

    (STJ; AgRg no HC 506875 / SP; Ministro Antonio Saldanha Palheiro; Sexta Turma; Publicado no DJe de 28/08/2019)

    Assim sendo, a assertiva contida neste item de que, para o STJ, ambos os delitos são de natureza material é, com toda a evidência, equivocada, sendo esta alternativa falsa.
    Item (E) - O preceito secundário de ambos os crimes comina pena de quatro a dez anos de reclusão e multa, razão pela qual é forçoso concluir que a lei tem ambas as penas no mesmo patamar de gravidade. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa. 

    Gabarito do professor: (B)
  •  O STJ adota o entendimento de que o crime de roubo é de natureza material, enquanto o de extorsão é de natureza formal. 

  • A alternativa A está incorreta. O bem jurídico precipuamente tutelados pelos tipos penais em

    comento é o patrimônio.

    Fonte: Estratégia Concursos