SóProvas


ID
1289113
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o artigo 295º do Código Penal Português, de 1995:

1. Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.

Enquanto o direito brasileiro dispõe que a embriaguez alcoólica ou por substância análoga simplesmente não exclui a imputabilidade penal (Código Penal, artigo 28, II), já a disposição acima do artigo 295º do Código Penal português, de 1995, cuidou bem diversamente da matéria. Com isso, o direito português, bem ou mal, esquiva-se de uma antológica crítica estrutural à solução dogmática que o direito brasileiro subscreve quanto à temática da imputabilidade na embriaguez. Independentemente de um juízo sobre seu mérito, a crítica que se estabelece no conhecido debate doutrinário acerca da matéria é:

Alternativas
Comentários

  • Gabarito Letra "A"

    Ateoria da "actio libera in causa" (ação livre na sua causa), desloca o momento de aferição da imputabilidade do momento da ação ou omissão para o momento em que o indivíduo colocou-se em estado de inimputabilidade, isto é, o da ingestão do álcool. 

    Damásio de Jesus leciona: São casos de conduta livremente desejada, mas cometida no instante em que o sujeito se encontra em estado de inimputabilidade (embriaguez, no caso), i.e., no momento da prática do fato o agente não possui capacidade de querer e entender. Houve liberdade originária (no ato de ingerir bebida alcoólica), mas não liberdade atual (no instante do cometimento do fato).

    O exemplo clássico de aplicação da teoria da actio libera in causa é o da embriaguez preordenada. (autor se embriaga a fim de cometer, posteriormente, uma infração penal).

    Entretanto, nos casos da embriaguez culposa ou voluntária, há possibilidade de dolo ou culpa apenas em relação à embriaguez em si; o sujeito bebe, embriagando-se por negligência ou imprudência, ou buscando somente a embriaguez propriamente dita; o resultado criminoso não é querido pelo agente. E é nesses casos que o alargamento da aplicação da actio libera in causa é criticado: Será sempre necessário que o elemento subjetivo do agente, que o prende ao resultado, esteja presente na fase de imputabilidade. Não basta, portanto, que o agente se tenha posto, voluntária ou imprudentemente, em estado de inimputabilidade, por embriaguez ou outro qualquer meio, para que o fato típico que ele venha a praticar se constitua em actio libera in causa. É preciso que este resultado tenha sido querido ou previsto pelo agente, como imputável, ou que ele pudesse prevê-lo como conseqüência do seu comportamento. Este último é o limite mínimo da actio libera in causa, fora do qual é o puro fortuito.

    Resumindo: Nos casos de embriaguez preordenada, ou dolosa (dolo eventual), é perfeitamente cabível a aplicação da teoria da actio libera in causa, pois o objetivo do agente era praticar, ou pelo menos assumiu esse risco, a infração penal. Aqui não há discussão. Porém, nos casos de embriaguem voluntária (em que o resultado futuro é imprevisível) ou culposa, mesmo diante imprevisibilidade do agente, este responde pela infração, de forma objetiva (pois não visualizou o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo). Esta é a crítica.


  • Comentário de outra questão que colo aqui:

    Ação de se deixar ficar num estado de inconsciência, com o fito de praticar um delito. A teoria da actio libera in causa foi adotada na Exposição de Motivos original do CP de 1940, de modo que considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de
    incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Percebe-se que, ao adotar tal orientação, o CP adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Como se vê, tal teoria leva em conta, por definição, os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste.  Com a reforma da Parte Geral do CP, introduzida pela L. 7.209, de 11.7.1984, apregoou-se a abolição de quaisquer  resíduos de responsabilidade objetiva, mas o fato é que alguns destes ainda remanescem na legislação penal, como ocorre nos casos de embriaguez culposa ou voluntária completa, e da rixa qualificada pelo resultado morte ou lesão corporal, em decorrência de participacão na rixa FONTE:(CP, art. 137, parágrafo único). - Mirabete, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo, Atlas, 1º v., 4ª ed., 1989, pp. 222-3)”




     

  • LETRA A) CORRETA

    A crítica que se estabelece no conhecido debate doutrinário acerca da  ACTIO LIBERA IN CAUSA fundamenta que modernamente é preciso compatibilizar tal teoria com o princípio da responsabilidade penal subjetiva, para que se analise também, no momento prévio em que o agente ingere a substância voluntariamente, seu dolo (direto ou eventual) ou sua culpa, quanto ao cometimento do crime.

  • GABARITO "A".

    Existem críticas no sentido de que o Código Penal, ao adotar a teoria da actio libera in causa, teria consagrado a responsabilidade objetiva, pois, por motivo de política criminal, acolheu do direito italiano uma ficção para construir a figura do crime praticado em situação de embriaguez não fortuita, relativamente ao tratamento do ébrio voluntário ou culposo como imputável.  Paulo José da Costa Júnior critica veementemente o acolhimento da teoria da actio libera in causa para as situações de embriaguez voluntária ou culposa: “O legislador penal, ao considerar imputável aquele que em realidade não o era, fez uso de uma ficção jurídica. Ou melhor: adotou a responsabilidade objetiva, sem querer confessá-lo

    No direito penal português confessou-se que, embora a “ingestão de bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas possa criar, em muitos casos, um verdadeiro estado de inimputabilidade, por outro, as necessidades de política criminal não consentem na impunidade do delinquente”. O legislador pátrio não teve igual coragem. Preferiu “tapar o sol com a peneira”, adotando a responsabilidade anômala. Seria preferível ter confessado que, com base na defesa social, fora compelido a adotar nesse passo a responsabilidade objetiva, para evitar que criminosos fossem buscar no álcool a escusa absolutória.


    Fonte: Cleber Masson.

  • CP.: Actio libera in causa (ação livre na causa). O agente ao se embriagar era conhecedor da possibilidade de praticar um ilícito  e, portanto, era livre para decidir.

    Para a doutrina: ressalta-se que, se era imprevisível advir situação que leve à prática do ilícito, afasta-se a culpabilidade para que não haja responsabilidade objetiva.

  • Por que a letra "e" está incorreta?

    "O direito brasileiro, bem à diferença da fórmula portuguesa, não dispõe limites penais quantitativos à imputação do agente que comete crime em situação de embriaguez."

    Até onde sei o CP dispõe causas de diminuição. Mas não um limite quantitativo como a lei portuguesa faz (até 5 anos).

    Alguém podia esclarecer?

  • Leandro, a alternativa em si está correta. Todavia, a questão pergunta qual é, "independentemente de um juízo sobre seu mérito, a crítica que se estabelece no conhecido debate doutrinário acerca da matéria é". A principal discussão doutrinária relaciona-se com a punição de uma conduta com vistas à uma espécie de responsabilidade penal objetiva, o que, obviamente, merece bastante atenção. O fato de o Direito brasileiro não prever o máximo de pena a ser aplicada a quem cometer um delito sob efeito de álcool ingerido de forma voluntária ou culposa, embora possa ser reprovável, não é questão discutida na doutrina, motivo por que a alternativa "e" não responde ao perguntado na questão. 

  • Alternativa A: correta. Já que a embriaguez culposa não exclui a culpabilidade, por mais que seja completa (art. 28, II, CP). Ex.: sujeito completamente embriagado, por vontade própria, em uma festa, briga com alguém e dá-lhe um tiro. No dia seguinte não lembra o que fez pois não tinha qualquer discernimento do que estava fazendo, pois estava temporariamente 100% fora de suas faculdades mentais. Mas será responsabilizado de forma objetiva. Tratamento diferenciado é dado no caso da embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior: se completa, isenta o agente de pena, desde que esteja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato (art. 28, §1º). Se incompleta, PODE  reduzir a pena a depender da capacidade de entender o caráter ilícito do fato (art. 28, §2º) (é possível, inclusive, que nem redução haja).


    Alternativa B: errada. Diferencia sim: se decorrente de caso fortuito ou força maior e privar da capacidade de entender o ilícito, isenta de pena (art. 28, §1º) ou a reduz (art. 28, §2º). Se for culposa, não exclui a imputabilidade (art. 28, II).


    Alternativa C: errada. A natureza jurídica do art. 28, II, é de norma de extensão, já que a embriaguez seria alegada para excluir o dolo (art. 18, I), mas o art. 28, II, "unificado, complementado" com o tipo penal não permite a alegação de exclusão do dolo. E no direito português, o citado artigo também se trata de uma norma de extensão.


    Alternativa D: errada. O art. 28, II do CP abarca qualquer tipo de substância que possa alterar as faculdades mentais, como remédios, drogas etc.


    Alternativa E: errado. O brasileiro só não confere limites quantitativos no caso de embriaguez preordenada (é agravante genérica prevista no art. 65 do CP). Se for o caso de embriaguez culposa, não será modificada a pena. Se for decorrente de caso fortuito ou força maior E retirar parcialmente a capacidade de discernimento do agente, haverá redução de 1/3 a 2/3. E o direito português também fixa limites, mas de outra forma, ao mencionar o máximo da pena não poderá ser superior a 5 anos ou à pena do crime pelo qual o agente foi incluído.


    Detalhe: o direito português é menos justo. Ex.: usando parâmetros brasileiro, um sujeito que praticou um furto qualificado estaria nas mesmos limites, nas mesmas balizas legais que um homicida triplamente qualificado. Não seriam condenados da mesma forma, mas estariam nos mesmos limites legais. É o mesmo que dizer que o autor de um furto qualificado estaria sujeito a uma pena de 2 a 30 anos, mesmo limite máximo para um homicida qualificado, estando sujeito a uma pena de 12 a 30 anos.


  • Consoante dispõe o CP, no art. 28, II, não exclui a imputabilidade a embriaguez voluntária ou culposa. Logo, tem-se que apenas a embriaguez INVOLUNTÁRIA proveniente de caso fortuito ou força maior é que são capazes de excluir a imputabilidade ou gerar causa de diminuição de pena.

    O grande problema se dá nos casos em que o agente, plenamente no gozo de suas faculdades mentais, embriaga-se e comete delitos, quando inimputável. Neste caso, devemos aplicar a teoria da actio libera in causa.

    Por ela, considera-se para aferição do dolo ou culpa o estado anterior do agente, quando imputável. Logo, a aplicação desta teoria adequa-se à embriaguez preordenada, como o próprio STF, em acordão cujo relator foi o Min. Luiz Fux, apontou a aplicação desta teoria para os crimes de transito em que o agente conduz o veículo embriagado. Deste modo, a doutrina com o intuito de alargar a incidência desta teoria à embriaguez voluntária e culposa, o que implica numa responsabilidade objetiva, pois o agente no momento quando imputável deve imaginar a prática do crime (previsibilidade). Tanto o é que, se for imprevisível, nao se pode nem punir por crime culposo, pois a previsibilidade é um de seus elementos.

  • "O direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa"

    A actio libera in causa não foi fundada no Brasil.

    Actio libera in causa: há séculos; formação na Alemanha; transfere para o momento da ingestão a constatação da imputabilidade e da voluntariedade.

    Abraços.

  • Responsabilização objetiva é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo.

     

    O tema da actio libera in causa está relacionado com a imputabilidade penal. De acordo com nosso Código Penal:

     

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Imputável, portanto, é quem tem a capacidade de entender e querer o que faz. Se a pessoa é inimputável, é isenta de pena.

     

    A teoria da actio libera in causa vem solucionar casos nos quais, embora considerado inimputável, o agente tem responsabilidade pelo fato.

     

    É o clássico exemplo da embriaguez preordenada, na qual a pessoa se embriaga exatamente para cometer o delito. Veja que, na hipótese, a pessoa é livre na causa antecedente, ainda que durante a prática do delito fosse considerada inimputável, ela é responsável porque se transfere para este momento anterior (livre na causa – quando a pessoa decide se embriagar para deliquir) a constatação da imputabilidade.

     

    Vejamos um exemplo de referência jurisprudencial controvertida:

    STJ, 6ª Turma, HC 180.978/MT, Rel. Min. Celso Limongi, 09 fev. 2011.

    (…) Sabe-se que a embriaguez – seja voluntária, culposa, completa ou incompleta – não afasta a imputabilidade, pois no momento em que ingerida a substância, o agente era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, ou seja, a conduta de beber resultou de um ato livre (teoria da actio libera in causa). Desse modo, ainda que o paciente tenha praticado o crime após a ingestão de álcool, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade. (…)

     

    Essa parte da ementa faz referência à liberdade para beber. Não é a isso que se refere a teoria que estamos analisando. É preciso que o agente seja livre para beber e pense no delito que vai cometer. A bebida serviria de estímulo, de coragem. O elo entre a bebida e o crime praticado depois tem que ficar provado. É nesse caso que se aplica a teoria citada.

  • ALT. "A"

     

    Cf. Cléber Masson:

     

    Actio libera in causa - Ação livre sem causa: A causa da causa também é a causa do que foi causado.

    Críticas: Vestígios da responsabilidade penal objetiva na rixa qualificada, e na embriaguez voluntária ou culposa.

     

    Bons estudos!

  • gabarito letra "A"

     

    – O que permite a punição do agente completamente embriagado quando a embriaguez é voluntáriaculposa ou preordenada? Aplica-se a Teoria da Actio Libera in Causa, que não analisa a imputabilidade no momento em que se está completamente bêbado, mas no momento em que se deu causa à embriaguez, pela ingestão da substância. CONSIDERA-SE MARCO DA IMPUTABILIDADE PENAL O PERÍODO ANTERIOR À EMBRIAGUEZ, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica ou de efeitos análogos, ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para esse momento a constatação da vontade e da imputabilidade. A teoria foi aceita na exposição de motivos do CP.

     

    – Essa teoria foi desenvolvida para a embriaguez preordenada, e, para ela, se encaixa perfeitamente. O dolo estava presente quando arquitetou o crime, e por esse elemento subjetivo deve ser punido. Na embriaguez preordenada, o fundamento da punição é a CAUSALIDADE MEDIATAO agente atua como mandante, na fase anterior, da imputabilidade, e faz executar o mandato criminoso, por si mesmo, como instrumento, em estado de inimputabilidade.

     

    – Posteriormente, a aplicabilidade da teoria da actio libera in causa estendeu-se à embriaguez voluntária e à embriaguez culposa, bem como aos demais estados de inconsciência. Se a sua ação foi livre na causa (no ato de ingerir bebida alcoólica), poderá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.

     

    – Surge a crítica no sentido de que o CP teria consagrado a responsabilidade objetiva, pois, por motivo de política criminal, acolheu do direito italiano uma ficção para construir a figura do crime praticado em situação de embriaguez não fortuita.

     

    – A teoria não se aplica à embriaguez acidental ou fortuita, porque o indivíduo não tinha a opção de ingerir ou não o álcool ou substância de efeitos análogos.

     

    – Atenção: a teoria deve ser analisada em conjunto com a voluntariedade do agente, evitando-se, desse modo, a responsabilidade penal objetiva. Ex.: sujeito que, completamente bêbado, atropela e mata mendigo que dormia embaixo de seu carro ao dar partida no veículo não pode ser responsabilizado.

     

    fonte: https://focanoresumo.com/2015/08/22/drop-teoria-da-actio-libera-in-causa/

  • A malfadada versari in re ilicita, segundo Juarez Cirino dos Santos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da inimputabilidade penal, mais precisamente sobre a causada pela embriaguez, prevista no título III do Código Penal. Analisemos as alternativas:  

    a)            CORRETA. A teoria  da actio libera in causa" diz respeito à inimputabilidade penal, ocorre nos casos em que mesmo o agente sendo inimputável no momento da conduta, o agente tem responsabilidade pelo fato, é justamente o caso da embriaguez preordenada, em que o agente é livre na causa antecedente e por isso deve ser responsabilizado, pois o marco da imputabilidade nesse caso é anterior à embriaguez. Veja que a crítica sobre o código penal brasileiro é justamente essa, pois ao adotar essa teoria, teria aplicação objetiva no resultado da prática da ação. Porém, há que se lembrar que tal teoria não é aplicada quando se trata de embriaguez completa, voluntária ou culposa, mas que não é preordenada, vez que nesse caso o sujeito não teria previsão da prática do crime, mas também não excluem a imputabilidade penal, de acordo com o art. 28, II do CP. (ESTEFAM, 2018).

    b)           ERRADA. O direito brasileiro diferencia sim a embriaguez acidental da culposa; a embriaguez acidental resultante de caso fortuito e força maior isenta o agente de pena se ele era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, de acordo com o art. 28, §1º do CP, veja então que será inimputável. Já se essa mesma embriaguez acidental não for completa, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Por sua vez, a embriaguez estritamente culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme o art. 28, II do CP.

    c)            ERRADA. Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege stricta significa que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, porém não há que se falar em violação a esse princípio, até porque o próprio Código Penal traz que são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ter o agente o cometido em estado de embriaguez preordenada, de acordo com o art.  61, II, alínea l do CP.

    d)           ERRADA. A lei e a doutrina não fizeram diferenciação, o art. 28, II do CP diz respeito a qualquer tipo de substância, inclusive as de efeito propriamente tóxicos.

    e)            ERRADA. A lei penal brasileira, bem como o direito português dispõem sim de limites quantitativos no que se refere à imputabilidade do que comete o crime em embriaguez. Se a embriaguez for decorrente de caso fortuito ou força maior e a capacidade de entender o caráter ilícito do fato seja parcial, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, de acordo com o art. 28, §2º do CP.  

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências Bibliográficas:  

     ANDRE, Estefam. Direito Penal: parte geral. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.  
  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL (ARTIGO 26 AO 28 §2º)

    Emoção e paixão

    ARTIGO 28 - Não excluem a imputabilidade penal:      

    I - a emoção ou a paixão;     

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.  

    ======================================================================

    CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS DE 1995 

    CAPÍTULO V - Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas

    SECÇÃO I - Dos crimes de anti-socialidade perigosa

    Artigo 295º Embriaguez e intoxicação

    1 - Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da

    ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto

    ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

    2 - A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.

    3 - O procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular se o procedimento pelo

    facto ilícito típico praticado também dependesse de uma ou de outra.

  • GABARITO: Letra A

    A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.

    >> Em verdade há, nas palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

  • Próximo concurso para promotor já está em pauta.

    Foco, força e fé.