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ID
1289116
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao controle penal das drogas, segundo o entendimento hoje dominante no

Alternativas
Comentários
  • Segundo precedentes do STF e do STJ, o delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da insignificância


    STF: HC 91.759-MG, DJ 30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe

    12/2/2010; HC 97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ

    11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC 130.793-SP, DJe

    29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010. HC 155.391-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis

    Moura, julgado em 2/9/2010.


    STJ, ao julgar o HC 155.391, relatado pela Ministra Maria Thereza


  • Resposta B
    letra A: súmula 471 STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
    letra C: súmula 512 STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas
    .letra D e E: súmula 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.


  • Alternativa B: CORRETA

    DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 290, CPM. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. ART. 2, § 1º, LICC. NORMA ESPECIAL E NORMA GERAL. PRESCRIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal Militar que, no julgamento de embargos infringentes, manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 290, do Código Penal Militar. 2. Tratamento legal acerca da posse e uso de substância entorpecente no âmbito dos crimes militares não se confunde com aquele dado pela Lei nº 11.343/06, como já ocorria no período anterior, ainda na vigência da Lei nº 6.368/76. 3. Direito Penal Militar pode albergar determinados bens jurídicos que não se confundem com aqueles do Direito Penal Comum. 4. Bem jurídico penal-militar tutelado no art. 290, do CPM, não se restringe à saúde do próprio militar, flagrado com determinada quantidade de substância entorpecente, mas sim a tutela da regularidade das instituições militares. 5. Art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, não altera a previsão contida no art. 290, CPM. 6. Art. 2º, § 1º, LICC: não incide qualquer uma das hipóteses à situação em tela, eis que o art. 290, do CPM, é norma especial e, portanto, não foi alterado pelo advento da Lei nº 11.343/06. 7. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação às hipóteses amoldadas no art. 290, CPM. 8. Habeas corpus denegado.

    (STF - HC: 94685 CE , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-069 DIVULG 11-04-2011 PUBLIC 12-04-2011 EMENT VOL-02501-01 PP-00125)


  • Como Assim?

    HC 110475 / SC - SANTA CATARINA 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  14/02/2012  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICO
    DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012
    RB v. 24, n. 580, 2012, p. 53-58

    Parte(s)

    IMPTE.(S)           : DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER
    PACTE.(S)           : PABLO LUIZ MALKIEWIEZ
    COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida.

    Decisão

    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 14.2.2012.

  • Cristiano! A questão pergunta a posição dominante no Tribunal. Essa decisão colacionada por ti foi uma decisão isolada do Min. Toffoli. Permanece o entendimento dominante de que a insignificância não é permitida nestes casos.

  • (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – ressalvada a posição pessoal do relator – não admite a aplicabilidade, aos crimes militares, do princípio da insignificância, mesmo que se trate do crime de posse de substância entorpecente, em quantidade ínfima, para uso próprio, cometido no interior de Organização Militar. Precedentes. STF. 2ª Turma. HC 114194 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/08/2013 (não divulgado em Info).

  • a) Superior Tribunal de Justiça, todas as pessoas que foram condenadas por tráfico de drogas tem que cumprir 3/5 (três quintos) da pena privativa de liberdade respectiva, se reincidentes, para postularem sua progressão de regime prisional. Errada. Deverá cumprir 1/6 (um sexto) da pena para progredir para o regime semiaberto(LEP, Art. 112).

    b) Supremo Tribunal Federal, não há como ser aplicado o chamado princípio da insignificância penal na conduta de portar ínfima quantidade de maconha para uso exclusivamente próprio, quando cometida por militar no ambiente castrense. Correta. Embora o entendimento já tenha sido que se aplicaria, o atual posicionamento é de que "o problema em questão não envolveria a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido, mas sim a qualidade da relação jurídica entre esse usuário e a instituição militar da qual ele faria parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em recinto sob administração castrense." Sendo assim, a tipologia de relação não seria compatível com a figura da insignificância penal. (Informativo 605)

    c) Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da causa de diminuição específica do tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º ) afasta, de regra, a hediondez do crime cometido. Errada. Súmula 512 STJ : A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    d) Superior Tribunal de Justiça, é incabível a aplicação retroativa, aos crimes cometidos anteriormente a sua vigência, da causa de diminuição específica do tráfico de drogas trazida pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/2006.

    e) Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação retroativa, aos crimes cometidos anteriormente a sua vigência, da causa de diminuição específica do tráfico de drogas trazida pelo artigo 33, parágrafo 4º da Lei no 11.343/2006, de sorte que a redução respectiva incida sobre o montante de pena apurado segundo as margens cominadas pela Lei nº 6.368/1976.

    Erradas. As letras D e E podem ser justificadas pelo teor da Súm. 501 do STJ, ou seja, cabe a aplicação retroativa, mas não cabe a combinação de leis. SÚMULA 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.

  • LETRA B : CORRETA

    Para complementar, o STJ, recentemente, entendeu que não é aplicado o princípio da insignificância ao crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio de maneira alguma. Vale a pena ler esse julgado depois, bastante esclarecedor.


    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. Não é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida. ( RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 ).

  • A alternativa (A) está correta. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que o legislador, ao impor no artigo 2º, §2º da Lei nº 8072/90, a fração de 3/5 de pena cumprida aos reincidentes, para fins de obtenção da progressão de regime, não distinguiu as modalidades de reincidência, tendo apenas exigido a condição de primário àqueles agentes condenados pela prática de delito hediondo, para que o lapso temporal utilizado para o cálculo da concessão do benefício fosse o de 2/5.

    A alternativa (B) está correta. No âmbito do Supremo Tribunal Federal não prevalece o entendimento de admissão da aplicabilidade do princípio da insignificância no interior de Organização Militar.  A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense,  nos termos do artigo 290 do Código Penal Militar, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Segundo o acórdão proferido no HC 103684/DF o então relator, Ministro Ayres Britto destacou que a questão “não envolveria a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido, mas sim a qualidade da relação jurídica entre esse usuário e a instituição militar da qual ele faria parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em recinto sob administração castrense”. Ainda conforme o teor do acórdão a tipologia não seria compatível com a figura da insignificância penal que esta consubstanciaria vetor interpretativo cujo propósito seria o de excluir a abrangência do direito penal de condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.

    A alternativa (C) está errada. O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de tráfico de drogas previsto no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por expressa disposição constitucional (art. 5º, XLIII, da CF/1988), é figura equiparada, sem ressalvas, aos crimes hediondos tal como definidos em lei (Lei n. 8.072/1990), sujeitando-se ao tratamento dispensado a esses crimes. Nesse sentido, não se justifica afastar essa equiparação pelo só motivo de que incidente a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.Tal entendimento encontra-se sumulado no verbete nº 512 do Tribunal em referncia que dispõe que “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”.

    A alternativa (D) está incorreta. Com base no princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e na impossibilidade da combinação de leis, entende o  Superior Tribunal de Justiça, nos termos expressos no verbete nº 501 do mencionado Tribunal que “É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.”

    A alternativa (E) está errada. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça entenda caberá a aplicação retroativa da Lei nº 11343/06, quando for favorável ao réu, não é possível a aplicação parcial de seus dispositivos. Com efeito, firmou-se e entendimento explicitado na Súmula nº 501 do mencionado Tribunal no sentido de que “É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.

    RESPOSTA: (B)

  • No tocante a alternativa A, acho que está correta, vejam a lei dos crimes hediondos:


    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário,e de 3/5 (três quintos), se reincidente.


  • Caros Colegas,

    Com relação ao item A, acho que está errado pelo seguinte argumento:


    Lei 8.072/90

    Artigo 2. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    §2. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA LEI N. 11.464/2007).

    A partir dessa lei os condenados reincidentes por tráfico de drogas devem cumprir no mínimo 3/5 da pena. Agora antes da lei não havia distinção, ou seja, haveria somente a necessidade de cumprir 1/6 da pena para solicitar a progressão do regime (Artigo 112 da LEP).

    O erro da questão foi dizer que todas as pessoas que foram condenadas por tráfico de drogas tem que cumprir 3/5 (três quintos) da pena privativa de liberdade respectiva, sem fazer qualquer distinção. Se a pessoa fosse condenada por tráfico de drogas antes da referida lei, mesmo reincidente, precisaria cumprir 1/6 da pena.

    Boa sorte.


  • A pequena quantidade da droga é elemento do tipo penal, aplicar a insignificância é esvaziar por completo o art. 28. 

  • Vamos direto ao ponto sem perde tempo.

    Galera o erro da questão A, está em apenas em duas palavras, são ela TODOS E FORAM, apenas isso. Antes de 2007 para a progressão de regimes era de 1/6 para reincidente, depois de 2007 passou a ser 3/5 para reincidente.  


    Superior Tribunal de Justiça, todas as pessoas que foram condenadas por tráfico de drogas tem que cumprir 3/5 (três quintos) da pena privativa de liberdade respectiva, se reincidentes, para postularem sua progressão de regime prisional. questão Errada


    Superior Tribunal de Justiça, as pessoas que for condenadas por tráfico de drogas tem que cumprir 3/5 (três quintos) da pena privativa de liberdade respectiva, se reincidentes, para postularem sua progressão de regime prisional. assim a questão fica correta. 

    bons estudos



  • e) A combinação de duas leis, criando uma terceira (lex tertia), é vedada. 

  • Pessoal, o prof. Gilson Campos, ao comentar essa questão, disse que tanto o item A quanto o B estão corretos! Segue trecho:

    "A alternativa (A) está correta. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que o legislador, ao impor no artigo 2º, §2º da Lei nº 8072/90, a fração de 3/5 de pena cumprida aos reincidentes, para fins de obtenção da progressão de regime, não distinguiu as modalidades de reincidência, tendo apenas exigido a condição de primário àqueles agentes condenados pela prática de delito hediondo, para que o lapso temporal utilizado para o cálculo da concessão do benefício fosse o de 2/5.


    A alternativa (B) está correta. No âmbito do Supremo Tribunal Federal não prevalece o entendimento de admissão da aplicabilidade do princípio da insignificância no interior de Organização Militar.  A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense,  nos termos do artigo 290 do Código Penal Militar, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Segundo o acórdão proferido no HC 103684/DF o então relator, Ministro Ayres Britto destacou que a questão “não envolveria a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido, mas sim a qualidade da relação jurídica entre esse usuário e a instituição militar da qual ele faria parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em recinto sob administração castrense”. Ainda conforme o teor do acórdão a tipologia não seria compatível com a figura da insignificância penal que esta consubstanciaria vetor interpretativo cujo propósito seria o de excluir a abrangência do direito penal de condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado."


    Abraços!


  • De acordo com a Lei 8.072/1190, alterada pela Lei 11.464/2007, para os crimes em questão, 3/5 no caso de reincidentes. O erro da Letra A não seria porque o examinador cita segundo entendimento do STJ e não a lei?

    Resposta Letra B: de acordo STF, não é aplicável o princípio da insignificância penal em caso de posse reduzida de quantidade substância entorpecente para uso próprio.

  • Segue o erro da letra A: "Superior Tribunal de Justiça, todas as pessoas que foram condenadas por tráfico de drogas...."

    Nem todos os reincidentes que foram (passado) condenados por tráfico de drogas terão que cumprir 3/5 para progredir na pena.

    Vejamos o que dispõe a súmula 471 do STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. 

    Art. 112 da LEP: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão."

  • Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

     

    Nova decisão deferida pelo STF

  • Atualmente:

    -> STF: Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes NÃO tem natureza hedionda.

    -> STJ: Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes TEM natureza hedionda (Súmula 512 do STJ).

  • QUESTAO DESATUALIZADA- A SUMULA 512 DO STJ ESTA EM CONTRADICAO COM A DECISAO DO STF.

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos

  • O erro da letra "A" é afirmar que TODOS os crimes praticados.

    Devemos lembrar da lei 11.464/07.

    Se o tráfico foi ANTES da vigência da Lei 11.464/07: progride com 1/6

    Se o tráfico foi A PARTIR da vigência da Lei 11.464/07: progride com 2/5, se primário, ou 3/5, se reincidente (não precisa ser específico).

     

    SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • Questão  desatualizada. A súmula  512  do STJ que fundamenta  a alternativa 'c'  foi recentemente cancelada.

    Agora o tráfico  privilegiado  não  possui natureza hedionda. Portanto, a alternativa 'c' que  era incorreta agora está  certa.

     

     

  • O site deveria atualizar os filtros "desatualizadas" e "anuladas", pois há várias questões fora desses filtros e acabam atrapalhando na hora de fazer as questões. Afinal de contas, a maioria das pessoas pagam pelo site

  • GABARITO "B" e "C"

     

    a) ERRADA, pois no âmbito do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que o legislador, ao impor no artigo 2º, §2º da Lei nº 8072/90, a fração de 3/5 de pena cumprida aos reincidentes, para fins de obtenção da progressão de regime, não distinguiu as modalidades de reincidência, tendo apenas exigido a condição de primário àqueles agentes condenados pela prática de delito hediondo, para que o lapso temporal utilizado para o cálculo da concessão do benefício fosse o de 2/5.

     

    b) correta, No âmbito do Supremo Tribunal Federal não prevalece o entendimento de admissão da aplicabilidade do princípio da insignificância no interior de Organização Militar. Senão vejamos:

     

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal Militar. Posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Constitucionalidade reconhecida pela Corte. Não incidência da Lei nº 11.343/06, em vista do princípio da especialidade. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade no âmbito castrense. Precedentes. Regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06 (HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11) 2. Por sua vez, a Segunda Turma ao julgar o ARE nº 710.663/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência pacífica da Corte no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 856183 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015)

     

    c) CORRETA, 

     

    Tráfico privilegiado

     

    A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”. Trata-se de uma causa de diminuição de pena.

     

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. 

     

    O STJ, acompanhando a decisão do STF, decidiu cancelar formalmente a Súmula 512. 

     

    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

     

    d) incorreta, súmula 501 do STJ

     

    e) incorreta, súmula 501 do STJ

     

    fonte: dizer o direito

  • A) INCORRETA, A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

    B) CORRETA, Embora o entendimento já tenha sido que se aplicaria, o atual posicionamento é de que "o problema em questão não envolveria a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido, mas sim a qualidade da relação jurídica entre esse usuário e a instituição militar da qual ele faria parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em recinto sob administração castrense." Sendo assim, a tipologia de relação não seria compatível com a figura da insignificância penal. (Informativo 605).

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal não prevalece o entendimento de admissão da aplicabilidade do princípio da insignificância no interior de Organização Militar.  

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal Militar. Posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Constitucionalidade reconhecida pela Corte. Não incidência da Lei nº 11.343/06, em vista do princípio da especialidade. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade no âmbito castrense. Precedentes. Regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06 (HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11).

     

    C) CORRETA, A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 112. § 5o Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006 (tráfico privilegiado).

     

    D) INCORRETA.

    E) INCORRETA.

    INCORRETAS. As letras D e E podem ser justificadas pelo teor da Súm. 501 do STJ, ou seja, cabe a aplicação retroativa, mas não cabe a combinação de leis. SÚMULA 501-STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.