SóProvas


ID
1289122
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação das armas de fogo,

Alternativas
Comentários
  • ementa do HC 95073, da Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, verbis:

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. A tese apresentada no habeas corpus consiste na alegada atipicidade da conduta de o paciente portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, quando se tratar de arma desmuniciada.

    2. O tipo penal do art. 14, da Lei nº 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada.

    3. O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação.

    4. Vê-se, assim, que o objetivo do legislador foi antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população - como o porte de arma de fogo em desacordo com as balizas legais -, prevenindo a prática de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos etc. E não se pode negar que uma arma de fogo, transportada pelo agente na cintura, ainda que desmuniciada, é propícia, por exemplo, à prática do crime de roubo, diante do seu poder de ameaça e de intimidação da vítima.

    5. Habeas corpus denegado.[13]


  • A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime  de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

    (Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

  • nao entendi pq a A esta incorreta...

  • Alguém pode explicar a letra "A"...

  • O erro da alternativa A está em afirmar que após essa data, 23/10/2005 nenhum possuidor de arma de fogo seria amparado por este benefício da abolitio criminis temporária, sendo que o prazo para entrega de armas de uso permitido foi prorrogado até o ano de 2009. Lei nº11.922/09 art. 20 - "Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o §3º do art 5º e o art. 30, ambos da lei nº10.826 de 22 de dezembro de 2003."


  • com a devida venia, acho que o erro da alternativa a esta no fato da assertiva se referir a qualquer tipo de arma de fogo, quando a sumula 513 do stj apenas se refere a arma de fogo de uso permitido.

  • No período compreendido entre 23/12/2003 a 23/10/2005, a vacatio legis indireta abrangia as condutas de POSSE de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (incluindo número raspado ou alterado).


    A partir de 23/10/2005 até 31/12/2009 a vacatio legis especial passou a incidir somente sobre a conduta de POSSE de arma de fogo de uso permitido (logo, a partir de 2005 a posse de arma raspada, suprimida ou alterada é considerado fato típico).

  • Só não compreendi o erro da alternativa B

    e também não compreendi o enunciado da alternativa A

    Alguém me dá uma luz? 

  • Renato, os erros das alternativas:

    a) a chamada abolitio criminis temporária, no entender hoje pacificado do Superior Tribunal de Justiça, teve como limite a data de 23 de outubro de 2005, após o que não ampara mais a conduta do possuidor de qualquer arma de fogo.

    Comentário: - 23 de outubro de 2005 foi a data limite para a abolitio criminis temporária de arma de fogo de uso permitido E de uso restrito

    depois, de 23/10/2005 até 31/12/2009, continuou a abolitio criminis para arma de fogo de USO PERMITIDO, apenas. Logo, o enunciado está errado ao afirmar que após 23/10/2005 não estava amparada a conduta do possuidor de qualquer arma de fogo.

    b) a chamada abolitio criminis temporária, no entender hoje pacificado do Superior Tribunal de Justiça, abrangeu as condutas de posse e de porte ilegal de arma de fogo. 

    Comentário: - apenas a posse foi abrangida pela abolitio criminis temporária.

    espero ter colaborado, bons estudos!

  • GABARITO "E".

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada não está abrangida pela vacatio legis prevista nos art. 30 a 32 da Lei 10.826/03. Precedentes. 2. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato. O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada. 3. Ordem denegada.

    (STF - HC: 117206 RJ , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)


  • A alternativa (A) está errada. Nos termos do artigo 20 da Lei 11922/09 “Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o §3º do artigo t 5º e o art. 30, ambos da lei nº10.826 de 22 de dezembro de 2003.” Com efeito, possuir de arma de fogo sde uso permitido, ainda que não registrada, seria  amparado pela abolitio criminis temporária até o ano de 2009

    A alternativa (B) está incorreta. De acordo com seus precedentes, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, de modo reiterado, que a abolitio crimininis temporária, disposta nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10826/03, aplica-se somente ao crime de posse ilegal de arma (artigo 12 da Lei nº 10826/03) e não ao crime de porte ilegal (artigo 14 da Lei nº 10826/03.

    A alternativa (C) está errada. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a incidência da abolitio criminis temporária constante dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, no que toca à posse de arma de foto de uso restrito ou com a numeração raspada tem como termo final o dia 23 de outubro de 2005, nos termos da Lei nº . 11.706/2008.

    A alternativa (D) está errada. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a incidência da abolitio criminis temporária constante dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, no que toca à posse de arma de foto de uso restrito ou com a numeração raspada, tem como termo final o dia 23 de outubro de 2005, nos termos da Lei nº 11.706/2008.

    A altermativa (E) está correta. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o porte de arma de fogo desmuniciada deve ser considerado crime, não havendo possibilidade de se falar em atipicidade da conduta. Conforme vem entendendo a Corte, o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato. Com efeito, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada.

    RESPOSTA: (E)


  • Súmula 513 - A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

  • Comentário à letra A:

    a) a chamada abolitio criminis temporária, no entender hoje pacificado do Superior Tribunal de Justiça, teve como limite a data de 23 de outubro de 2005, após o que não ampara mais a conduta do possuidor de qualquer arma de fogo.

    Errada: até 23/10/2005 a abolitio criminis temporária abrangia a POSSE de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (inclui-se, aqui, a posse de arma com numeração raspada ou adulterada) (conforme comentário do colega André). Após, 23/10/2005, apenas foi abrangida pela abolitio criminis temporária a POSSE de arma de fogo de uso permitido. Conclusão: a abolitio criminis amparou, após 23/10/2005, apenas a posse de arma de fogo de USO PERMITIDO (até 31/12/2009).
  •  "desmuniciamento da arma não afasta os crimes do Estatuto do Desarmamento, no entender hoje pacificado do Supremo Tribunal Federal."


    Meio genérica essa afirmação, eis que incompatível com o crime de disparo de arma de fogo.

  • STJ:

    Processo

    AgRg no AREsp 603097 / RO
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2014/0279906-5

    Relator(a)Ministro NEFI CORDEIRO (1159)

    Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento03/02/2015

    Data da Publicação/FonteDJe 13/02/2015

    EmentaAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que, para a configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, é irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada, visto se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. 2. Agravo regimental improvido.


  • Resumindo: súmula 513/STJ (POSSE)

    A abolitio criminis temporária nunca alcançou o PORTE.


  • Complementando o raciocínio dos colegas: 

    Síntese da Abolitio Criminis Temporária:

    Objeto tornar atípica a conduta de portar e ser proprietário de arma de fogo nos períodos citados pelas leis mencionadas a seguir desde que, solicitado o registro:  Lei 11706/2008 prorrogou os efeitos dos artigos 30,31 e 32 até 31/12/2008 abrangia apenas POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO, posteriormente, a lei 11922/2009 propôs nova prorrogação para até 31/12/2009 observando, sobre o tema, os seguintes “detalhes”:

    1) entendimento dos tribunas abrange apenas posse de arma de uso permitido (Info709,RHC 111931);

    2)permuta de armas configura crime não sendo alcançado pela abolitio criminis temporária  prevista no art. 30 (Info 626,HC 99448);

    3)para o STF e STJ a lei 11.706/2008 é irretroativa , não alcançando os fatos praticados antes do início de sua vigência ( fundamento: leis excepcionais ou normas de caráter transitório não possuem retroatividade) (STJ Info 366 ,RHC 22668 e STF Info 494 HC 90995);

    4) não abrangem armas de fogo de uso restrito ( STF info694 RHC 11970);

    5) POR FIM:  NÃO ABRANGEM ARMAS DE USO PERMITIDO DE NUMERAÇÃO RASPADA APÓS 23/10/2005 ( STJ Súmula 513: Aabolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005).


  • Li o comentário do professor e acabei ficando confusa.
    Marquei a alternativa "D" sem lê a "E".
    O erro da alternativa "D" está no ano para encerramento da abolitio criminis temporária, porque a alternativa fala justamente das armas de uso permitido.
    Estou certa?


  • Lamentável tal questão. Pedir datas. Facilitou pq a alternativa E estava muito óbvia e as demais tinham pequenos erros.
  • Não se trata de uma questão complexa quando o examinador pergunta sobre os prazos da abolitio criminis da Lei de Armas.
    Devemos nos atentar que:
    1 Momento = A abolitio vai de 2003 (da edição da Lei 10.826/2003) até 23/10/2005.
    2 Momento = Houve uma prorrogação da campanha que foi de 24/10/2005 (último dia do prazo anterior) até 31/12/2009.

    Complicado seria se o examinador usasse os meses do ano para dificultar...

  • O que importa e o poder "ofensivo" abstrato da arma, isto é, não importa se ela está ou não municiada. Pois para quem não sabe deste detalhe o resultado final não muda que é ser "roubado" com emprego de arma de fogo!

  • ....

     

    LETRA E – CORRETO – Nesse sentido, o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 678 e 679):

     

     

    “Porte/posse de arma desmuniciada

     

    O porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

     

    SlM. O porte de arma de fogo (art. 14, lei 10.826/03) configura crime, mesmo que esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

     

    Para a jurisprudência, o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar-configura o crime previsto no art. 14 da lei nº 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, de forma a ser irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, porquanto o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. STJ. 3ª Seção.AgRg nos EAREsp 260.556/5(, Rei. Min. Sebastião ReisJú nior,julgado em 26/03/2014. STF. 2ªTurma. HC 95073/MS, Red. pi acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (lnfo 699).” (Grifamos)

  • Crime de perigo abstrato, onde o perigo é PRESUMIDO independente dos fatos concretos. Os colegas devem ficar atentos para o caso do pingente com munição de arma de fogo, nesse sentido o STF (Informativo 826):

     

    É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para restabelecer a decisão de tribunal local que absolvera o paciente. Na espécie, o paciente portava — como pingente — munição de uso proibido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Lei 10.826/20013, art. 16, “caput”). Condenado em primeira instância à pena de três anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, fora absolvido pelo tribunal local. Segundo a Corte estadual, a conduta imputada ao sentenciado não representava qualquer perigo de lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 16, “caput”, da Lei 10.826/2003. A condenação fora restabelecida pelo STJ para afastar a atipicidade da conduta, objeto do presente “habeas”. A Turma apontou que, no caso concreto, o comportamento do paciente não oferecera perigo, abstrato ou concreto. HC 133984/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 17.5.2016. (HC-133984)
                
     

     

     

  • A Lei n.º 11.706/2008, ao REABRIR o prazo para regularização de armas de fogo, produziu efeitos retroativos e implicou em abolitio criminis quanto às condutas praticadas entre 24/06/2005 até 30/01/2008 (período em que não houve lei permitindo a regularização)? 

     

    STJ: SIM - Para o STJ, a nova prorrogação trazida pela MP 417/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.706/2008, retroage para alcançar as condutas de possuir arma de fogo ou munição de uso permitido praticadas (AgRg no REsp 1237674/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/02/2013). A reabertura do prazo trazida pela Lei n.º 11.706/2008 é RETROATIVA

     

     STF: NÃO - Para o STF, o fato de a Lei n.º 11.706/2008 (MP 417/2008) ter reaberto o prazo para que as pessoas pudessem registrar ou renovar o registro de suas armas de fogo de uso permitido não significou abolitio criminis. Em outras palavras, as pessoas que foram condenadas por fatos posteriores à última prorrogação e anteriores à 31/01/2008 (Lei n. 11.706/2008) não têm direito de ter extinta sua punibilidade. RE 768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19/9/2013 (Info 720). A reabertura do prazo trazida pela Lei n. 11.706/2008 é IRRETROATIVA

     

    Fonte: Dizer o Direito (Comentários à Súmula 513, STJ)

     

      

     

  • A alternativa (A) está errada. Nos termos do artigo 20 da Lei 11922/09 “Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o §3º do artigo t 5º e o art. 30, ambos da lei nº10.826 de 22 de dezembro de 2003.” Com efeito, possuir de arma de fogo sde uso permitido, ainda que não registrada, seria  amparado pela abolitio criminis temporária até o ano de 2009

     

    A alternativa (B) está incorreta. De acordo com seus precedentes, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, de modo reiterado, que a abolitio crimininis temporária, disposta nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10826/03, aplica-se somente ao crime de posse ilegal de arma (artigo 12 da Lei nº 10826/03) e não ao crime de porte ilegal (artigo 14 da Lei nº 10826/03.

     

    A alternativa (C) está errada. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a incidência da abolitio criminis temporária constante dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, no que toca à posse de arma de foto de uso restrito ou com a numeração raspada tem como termo final o dia 23 de outubro de 2005, nos termos da Lei nº . 11.706/2008.

     

    A alternativa (D) está errada. Firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que a incidência da abolitio criminis temporária constante dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003, no que toca à posse de arma de foto de uso restrito ou com a numeração raspada, tem como termo final o dia 23 de outubro de 2005, nos termos da Lei nº 11.706/2008.

     

    A altermativa (E) está correta. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o porte de arma de fogo desmuniciada deve ser considerado crime, não havendo possibilidade de se falar em atipicidade da conduta. Conforme vem entendendo a Corte, o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato. Com efeito, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante estar a arma de fogo desmuniciada. 

     

    A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

     

    SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

     

    Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

     

    STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

     

    STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

     

    RESPOSTA: (E)

     

    fonte: Dizer o Direito

  • A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

  • Gab E


    COMPLEMENTANDO!!!


    SEM PERIGO CONCRETO

    STJ segue Supremo e fixa insignificância para apreensão de munição sem arma

    26 de junho de 2018, 12h31

    Por Fernando Martines

    Se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerada crime insignificante. O entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, foi aplicado mais uma vez pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de delito previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Na ação em questão, uma mulher foi condenada a 3 anos de prisão em regime aberto — com a pena substituída por prestação de serviços à comunidade —, após ser encontrada com oito munições, mas sem arma.

    Atuando no caso, a Defensoria Pública do Amazonas recorreu ao STJ alegando que o caso deveria ser enquadrado no princípio da insignificância. A 6ª Turma do STJ acolheu os argumentos, afirmando que não se trata de crime de dano concreto, sendo prescindível a demonstração de lesão ou do perigo concreto ao bem jurídico tutelado.

    “No caso em tela, ainda que formalmente típica, a apreensão de oito munições na gaveta do quarto da recorrente não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso especial para, reconhecida a incidência do princípio da insignificância, absolver a recorrente pela atipicidade material da conduta”, disse o relator, ministro Nefi Cordeiro.

    Recurso especial 1.735.871


    FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jun-26/stj-segue-stf-fixa-insignificancia-municao-arma


    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • ARMA DESMUNICIADA CONFIGURA-SE CRIME POIS SE TRATA DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

  • a) de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005 a posse ilegal de arma permitida ou proibida não configurou crime;

     

    b) de 24 de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2009 a posse ilegal de arma permitida continuou a não configurar crime, mas a posse ilegal de arma proibida ou restrita (incluindo a arma permitida adulterada) passou a configurar crime;

     

    c) a partir de 1º de janeiro de 2010 a posse ilegal de arma permitida passou a configurar crime, mas a entrega espontânea à Polícia Federal constitui causa extintiva de punibilidade;

     

    d) o porte ilegal de qualquer arma sempre configurou crime, desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento.

  • Abolitio criminis temporária:

    a) Posse de arma de fogo:

    a.1) 23/12/2003 a 23/10/2005: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito (STF e STJ: abolitio criminis temporária).

    a.2) 24/10/2005 a 12/12/2009: não era crime a posse ilegal de arma de uso permitido, mas era crime a posse ilegal de arma de uso proibido/restrito

    a.3) 01/01/2010 até hoje: é crime a posse ilegal de arma de uso permitido e proibido/restrito

    b) Porte de arma de fogo: é crime desde o primeiro dia de vigência do Estatuto do Desarmamento (23/12/2003).

    Abraços !!

  • -- de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005 a posse ilegal de arma permitida ou proibida não configurou crime;

     

     -- de 24 de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2009 a posse ilegal de arma permitida continuou a não configurar crime, mas a posse ilegal de arma proibida ou restrita (incluindo a arma permitida adulterada) passou a configurar crime;

     

    -- a partir de 1º de janeiro de 2010 a posse ilegal de arma permitida passou a configurar crime, mas a entrega espontânea à Polícia Federal constitui causa extintiva de punibilidade;

     

    -- o porte ilegal de qualquer arma sempre configurou crime, desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento.

  • ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA ABRANGIA QUAIS CRIMES?

    De 23/12/2003 a 23/10/2005: Arts. 12 e 16 . POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO E RESTRITO, incluindo as condutas equiparadas (ex.: arma permitida com numeração raspada).

    De 24/10/2005 até 31/12/2009: Somente o art. 12. Apenas a POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10826/2003 (DISPÕE SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO, SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM, DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO)

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    ARTIGO 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.  

  • TUDO BEM QUE NÃO AFASTA O CRIME DE PORTE, MAS SE FOSSE O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE TAMBÉM É PREVISTO NO ESTATUTO, ESSE NÃO AFASTARIA?

  • GABARITO - E

    Seguindo a linha dos crimes dos artigos 12 e 14, o STJ tem decidido que as condutas são puníveis independentemente da demonstração de perigo concreto. Essas decisões se dão geralmente no âmbito do porte de armas desmuniciadas e de munições desacompanhadas das armas.

    Jurisprudência em teses.

    A abolitio criminis temporária , artigo 32 do Estatuto do desarmamento, pode ser analisa de duas formas:

    I ) para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido e com numeração raspada >  tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 

    II) Para Posse de armas de fogo de uso permitido >

    Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis” 

    CUIDADO : Não abrange o PORTE

    Súmula 513 do STJ - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

    Bons estudos!