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Alternativa A
A questão exige basicamente o conhecimento de dois artigos do CP.
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)
Inciso II - Ter o agente cometido o crime(...) e) - contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge.
Art. 123 - Infanticídio.
Note que no crime de infanticídio a situação da mãe que mata o filho sob a influência do estado puerperal integra o próprio tipo penal, e o caput do art. 61 diz que são circunstâncias que agravam a pena, desde que não constituem ou qualifiquem o crime, o que não ocorre no infanticídio.
Abç e bons estudos.
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Gabarito A:
Somente a mãe pode cometer o crime de infanticídio; por isso a maternidade, sendo elementar do referido crime, não pode ser considerada como agravante, sob pena de configurar bis in iden.
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De todas as alternativas, a única que é elementar do tipo é a maternidade, no infanticídio (letra A). Todas as demais são circunstâncias agravantes genéricas: A filiação no parricídio está no art. 61, II, e,
a promessa de recompensa na ameaça no art. 62, IV,
a embriaguez preordenada no roubo no art. 61, II, l,
a motivação torpe na lesão corporal no art. 61, II, a.
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Quem quiser dar uma lida para relembrar está aí....
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
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A maternidade, no crime de infanticídio, constitui elemento do tipo e não circunstância agravante genérica.
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Correta a letra A, uma vez que a maternidade é a figura necessária para o crime de infanticídio, não podendo ser aplicada a agravante genérica, incorrendo assim em bis in iden.
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Então colegas, dito de outro modo, a maternidade é elementar subjetiva ativa no crime de infanticídio? Posso dizer desta maneira?
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otima questao
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A maternidade Jeronimo Oliveira é elementar objetiva do crime de infanticídio o que seria elementar subjetiva é o estado puerperal.
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Eu fiquei com uma duvida se alguem puder sanar eu agradeço.
Se a alternativa correta é a letra "a" pelo fato de que somente a mãe poderia cometer o crime de infanticidio,o crime de parricidio tambem não tem o mesmo fundamento? ( somente o filho pode cometer crime de parricidio)
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Para o Parrícidio não se aplica o mesmo fundamento porque nao há previsão específica sobre ele no nosso CP. É tipificado como homicídio comum, aplIcando-se a agravante do art. 61, II, como afirmaram os colegas.
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No infanticídio, a maternidade figura como elementar, que é núcleo central da norma penal, atrelada ao verbo do tipo, pois sem tal característica, não haverá crime.
Diferentemente, tem-se as agravantes genéricas, que ocorrem quando houver referência às relações de parentecos (art. 61, II, e, CPB),em que o agente pratica o fato contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, in verbis:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
As agravantes constal de rol taxativo no CPB.
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(A)
Sobre a (B):
Pouco discutido, entretanto digno de atenção especial, o parricídio ainda é classificado como um homicídio “normal”, já que não existe previsão específica em nosso ordenamento jurídico. No entanto, se difere e chama mais atenção do que qualquer outro crime em função de seus réus - os filhos - assassinos dos próprios pais. É considerado parricida aquele que atenta contra a vida de seus pais ou ascendentes, praticando assim o homicídio, que se comprovado o dolo, além da previsão em nosso código penal, pode haver também a deserdação, ficando impedidos de receber a herança dependendo da decisão judicial . Embora haja em nosso Código Civil a hipótese da deserdação como forma de pena ao parricida, sua reclusão versada nos artigos do Código Penal dos “crimes contra a vida” não se altera de um outro homicídio, como mostra o art. 121 do Código Penal Brasileiro.
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a maternidade, no infanticídio é elementar do crime.
Na letra E, o motivo torpe cai nas agravantes genéricas.
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Alternativa A está se referindo ao elemento do tipo Infanticídio, e não uma agravante. Todas as demais alternativas estão previstas no rol do Código.
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Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
A MATERNIDADE É DA ESSENCIA DO INFANTICÍDIO (ELEMENTO).
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
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Código Penal:
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Circunstâncias agravantes
ARTIGO 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
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Infanticídio
ARTIGO 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
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Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 , na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença
II - o desconhecimento da lei
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
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A questão versa sobre as circunstâncias genéricas agravantes de pena
relativas aos crimes dolosos.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está incorreta.
A) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta a ser
assinalada. O crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, é
classificado como crime próprio, por exigir do sujeito ativo uma qualidade
especial, que é a condição de parturiente. Em sendo assim, uma vez que ser
parturiente é elementar do referido tipo penal, não há como se considerar a
maternidade como circunstância agravante do crime de infanticídio, porque
seriam informações equivalentes, de forma que uma não poderia ser elementar do
crime e a outra uma agravante de pena, sendo certo que esta cumulação importaria em inobservância do princípio do ne bis in idem.
B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da
questão. O parricídio consiste no crime de homicídio de um pai, praticado pelo
próprio filho. Na hipótese, o fato de a vítima ser pai do criminoso importa na
aplicação da circunstância agravante de pena prevista na alínea “e" do inciso
II do artigo 61 do Código Penal.
C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da
questão. No crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, a execução
do crime mediante promessa de recompensa ensejaria a aplicação da circunstância
agravante de pena prevista na alínea “a" do inciso II do artigo 61 do Código
Penal, por se tratar de motivo torpe.
D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da
questão. O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal. Se este
crime for praticado no contexto de embriaguez preordenada, será aplicável a
circunstância agravante de pena prevista na alínea “l" do inciso II do artigo
61 do Código Penal.
E) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da
questão. No crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, o
motivo torpe agravante ensejaria a aplicação da circunstância agravante de pena
prevista na alínea “a" do inciso II do artigo 61 do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra A
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CORRETA a letra ''A''. Se levar em consideração a maternidade (circunstância agravante), haverá o indevido BIS IN IDEM. Pois, ser mãe é elementar do tipo penal do INFANTICÍDIO -> crime de mão própria.