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ID
1289131
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que toca às regras de fixação de competência no processo penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D) Trata-se da continência objetiva, prevista no art.77, II, CPP, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

  • DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

      Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

      I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

      II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

      III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

      Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

      I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

      II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.


  • a) Súmula do STF nº 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. 

    b) CPP. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    c) O STF, por maioria de votos, julgou procedente as ADINs nºs 2.797-2 e 2.8.860-0, declarando a inconstitucionalidade do §1º do art. 84, introduzido no CPP pela Lei nº 10.628, de 24/12/2002, que possuía a seguinte redação: "Art. 84. (...) §1º A competência especial por prerrogativa de função relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública". 

    - Redação da Súmula CANCELADA do STF nº 394: Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada "ex nunc" pelos Inq 687 QO-RTJ 179/912, AP 315 QO-RTJ 180/11, AP 319 QO-DJ de 31/10/2001, Inq 656 QO-DJ de 31/10/2001, Inq 881 QO-RTJ 179/440 e AP 313 QO-RTJ 171/745). 

    d) CPP. Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §º, 53, e segunda parte, e 54 do Código Penal [Referência feita a dispositivos da antiga Parte Geral do CP, revogada pela Lei nº 7.209, de 11/07/1984. A matéria é, atualmente, tratada nos arts. 70(concurso formal), 73(erro na execução) e 74(resultado diverso do pretendido)].

    e) CPP. Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

      Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

     (CONEXÃO INTERSUBJETIVA) I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (POR SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (POR RECIPROCIDADE);

    (CONEXÃO OBJETIVA, MATERIAL, TELEOLÓGICA ou FINALISTA)  II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    (CONEXÃO INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA)   III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

      Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    (POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA)  I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    (POR CUMULAÇÃO OBJETIVA)  II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • Essa questão deveria ser anulada, porque não é qualquer concurso formal que acarreta a continência. Há dois concursos formais de crimes: A própria e a imprópria. No caso, somente o concurso formal próprio acarreta a continência, junto com a aberratio.

    Mal formulada ou o examinador não estudou muito.

  • Mas e o art. 84, §1º CPP, que é claro ao afirmar que a competencia por prerrogativa de função prevalece, ainda que o IP ou ação judicial sejam iniciados apos a cessação do exercício da função pública. não entendi...


  • Caro colega Fabio, cuidado, provavelmente você consultou um CPP desatualizado, pois os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP foram declarados inconstitucionais na ADIN 2797.

    Vamos à luta.

  • Dica fantástica: Conexão:  Há pluralidade de condutas 
                             Continência: Há 1 só conduta, vários resultados

  • Separação obrigatória de processos (art. 79): I - concurso entre jurisdição comum e militar; II - concurso entre jurisdição comum e juízo de menores;

    Separação facultativa (art. 80 - hipóteses n taxativas): infrações em circunstâncias de tempo e lugar diferentes; n°excessivos de acusados; para não prolongar a prisão provisória; por outro motivo relevante (o deixa o rol não taxativo)

  • Eu acertei, mas confesso que o enunciado me deixou na dúvida, porque a questão trata de "regras de fixação de competência" e, como é sabido, continência é critério MODIFICADOR da competência. O examinador poderia ter sido mais técnico.

  • Conexão: 2 ou + infrações = MESMO NEXO causal
    Continência: 1 infração = VÁRIOS acusados, resultados

  • CONCURSO DE CRIMES                        VINCULO                    ORGÃO PREVENTO

    Conc. Material (69)                                 conexão                       CPP, art. 78* 

    Conc. formal (70)                                    continência                    CPP, art. 78*

    Crime continuado (71)                              conexão                       CPP, 71 (prevenção)

     

    * crime mais grave, ou, local com mais crimes, ou, prevenção

  • A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (crimes plurissubjetivos que envolvem concurso eventual ou necessário) e no caso da infração cometida nas hipóteses de concurso formal de crimes, erro na execução (ou aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (ou aberratio delicti). 

     

  • QUANTO A LETRA E, trata-se se separação FACULTATIVA

    SEPARAÇÃO FACULTATIVA DE PROCESSOS (ART. 80 CPP)       

    Diferente das hipóteses previstas no art. 79 do CPP, nas quais a separação dos feitos é obrigatória, o art. 80 do CPP traz situações em que a separação dos processos é meramente facultativa.

    Tais situações podem ser ARGUIDAS PELAS PARTES ou RECONHECIDAS DE OFICIO PELO JUIZ:

    1.     Separação facultativa em caso de tempo ou lugar diferenciado (art. 80, ia parte, CPP): quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes e o juiz reputar conveniente a separação.

    li. Separação facultativa em virtude do excessivo número de acusados (art. 80, 2• parte, CPP): quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, o juiz reputar conveniente a separação. Visa efetivar o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVlll, CF), que deságua no princípio da duração razoável das prisões cautelares.

    iii. Separação facultativa em face de motivo relevante (art. 80, 3• parte, CPP): por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • A continência (art. 77, do CPP) pode ser concursal/por cumulação SUBJETIVA (art. 77, I) ou por cumulação OBJETIVA.

     

    --> No caso do inciso I, do art. 77, CPP, temos a determinação da competência por continência concursal/por cumulação SUBJETIVA. Esta ocorre quando a infração for praticada em concurso de agentes.

     

    --> Já no inciso II, do art. 77, CPP, temos a continência por cumulação OBJETIVA, que pode ocorrer em três hipóteses:

                 1. Concurso formal (art. 70, CP): o agente, mediante uma só conduta, pratica dois ou mais crimes;

                 2. Aberractio ictus complexa (art. 73, segunda parte, CP): o agente, por erro na execução, atinge não apenas a pessoa que desejava, mas, também, uma outra que não pretendia atingir. 

                3. Aberractio delicti (art. 74, segunda parte, CP): o agente objetiva determinado resultado, vindo a alcançá-lo e, também, outro que não estava em seus planos. 

               Nas três hipóteses acima, todos os eventos típicos serão apurados conjuntamente, sendo, ao final, no caso de condenação, aplicada a pena de um só crime (se idêntico) ou a do crime mais grave (se diversas), acrescida, em qualquer caso, de 1/6 até a metade. 

     

    Fonte: Norberto Avena, Processo Penal.

  • GABARITO: LETRA D

  • d) A competência será determinada pela continência no caso de concurso formal.

     

     

    LETRA D – CORRETA –

     

    Continência por cumulação objetiva

     

    I – Previsão: CPP, art. 77: “A competência será determinada pela continência quando: (...)

     

     II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”.  (REMISSÃO DESATUALIZADA)

     

    II - Hipóteses:

     

    • Concurso formal de crimes (CP, art. 70).  –

     

    • “Aberratio ictus” (CP, art. 73). – ERRO NA EXECUÇÃO

     

    • “Aberratio delicti” (CP, art. 74). – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

  • a) É absoluta a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

     

    LETRA A – ERRADA -

     

    5) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção, que deve ser alegada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

     

    Acórdãos

    RHC 067107/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 13/09/2016,DJE 21/09/2016


    AgRg no AREsp 880904/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/09/2016,DJE 12/09/2016


    HC 301757/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2016,DJE 13/06/2016


    RHC 042770/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/02/2016,DJE 23/02/2016


    RHC 061130/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 18/12/2015


    HC 207983/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 20/10/2015, DJE 06/11/2015

     

    Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

    ·         Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 69, publicado em 03 de novembro de 2016.

     

  • GAB.: D

    Conexão: concurso de PESSOAS, várias infrações ao mesmo tempo, crime novo para ocultação de crime anterior, provas relacionadas em processos distintos (art. 76, CPP);

    Continência: única infração com mais de um acusado, concurso formal de CRIMES, erro na execução ou resultado diverso do pretendido (art. 77, CPP).

  • GAB D

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. = CORRESPONDEM AOS ARTIGOS 70, 73 E 74

    Código Penal

    Concurso formal - Art. 70

    Erro na execução - Art. 73

    Resultado diverso do pretendido - Art. 74

  • A competência é a delimitação da jurisdição e tem suas regras descritas no artigo 69 e seguintes do Código de Processo Penal.

     

    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:

     

    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.

     

    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.

     

    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.”

     

    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separadamente.

     

    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa”

     

    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:

     

    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;

            

    “Art. 105. Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”;

     

    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

     


    A) INCORRETA: a nulidade pela inobservância da competência penal por prevenção é RELATIVA, vejamos a súmula 709 do Supremo Tribunal Federal (STF): “
    É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”

    B) INCORRETA: A competência, em regra, será determinada pelo lugar em que se CONSUMAR a infração, artigo 70 do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: A presente afirmativa requer atenção, visto que já foi objeto da súmula 394 do Supremo Tribunal Federal, mas esta foi CANCELADA. Vejamos o julgado da Pet. 5.563 AgR e a tese firmada no julgamento da AP 937 QO:

     

    “Interpelação Judicial - Interpelado que deixa de ostentar a condição que lhe concedia prerrogativa de foro "ratione muneris" - Hipótese de cessação da competência do Supremo Tribunal Federal para prosseguir no feito - Remessa dos autos ao Poder Judiciário do Estado do Ceará - (...).” [Pet 5.563 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 15-3-2016, DJE 101 de 18-5-2016.]

     

    “(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
    (II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    [Tese definida na AP 937 QO, rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE  265 de 11-12-2018.]

    D) CORRETA: A conexão e a continência são fatores para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal. A previsão de que a competência será determinada pela continência na hipótese de concurso formal está no artigo 77, II, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal” (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”)”.


    E) INCORRETA: A presente afirmativa traz uma das hipóteses de separação FACULTATIVA de processos prevista no artigo 80 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”


    Resposta: D

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.