SóProvas


ID
1289191
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Já sem filhos nem cônjuge, Mário decide transmitir gratuitamente um de seus imóveis à neta Carolina, de 15 anos. A fim de pagar menos tributos, registra o negócio como venda e compra de valor menor que o real. Passados 6 anos, Mariana, também neta de Mário, ajuíza ação buscando desconstituir o negócio. A pretensão de Mariana

Alternativas
Comentários
  • Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • PESSOAL, NÃO TEM NADA A VER O ARTIGO COLOCADO PELO COLEGA AÍ DA DOAÇÃO!

    O NEGÓCIO JURÍDICO FEITO POR MÁRIO É NULO SIMPLESMENTE PORQUE HOUVE SIMULAÇÃO!

    Art. 167 CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    SENDO NULO, INCIDE O ART. 169 CC!

    Art. 169 CC: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Apenas para complementar, cumpre registra que, nos termos do art.208 c/c art.198, I do CC/02, não corre prazo decadencial contra absolutamente incapaz.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: (...) II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    (...)

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    (...)

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.



  • Outros artigos do Código Civil que podem ajudar no estudo da matéria abarcada na questão:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    (...)

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    (...)

  • A ALTERNATIVA "B" ESTÁ CORRETA, MAS É PRECISO ATENTAR PARA O SEGUINTE:

     

    Na vida prática, o imóvel do avô nunca retornaria ao seu patrimônio.

     

    Diz o art. 167: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    No caso proposto pela questão, qual é o negócio simulado e qual é o dissimulado?

     

    O simulado é o que se finge fazer (no caso, a compra e venda) para esconder o que na verdade é feito e dissimulado (a doação).

     

    O desate do caso seria o seguinte: o contrato de compra e venda seria nulo, mas não é ele o que importa e, na verdade, nunca importou. O que interessa mesmo é a doação, que subsistiria e seria válida, pouco importando o fato de Carolina ter apenas quinze anos, pois o art. 543 diz que "se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura".

     

    Essa doação, portanto, não poderia ser anulada, e passaria a constituir adiantamento da herança (art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança).

     

    Resumindo, MARIANA NÃO CONSEGUIRIA ANULAR O NEGÓCIO. O que aconteceria  mais exatamente é que o negócio mostraria sua verdadeira face, sendo, porém, mantido.

  • Claro que com banca não se discute... mas a "PRETENSÃO" nunca estaria alcançada pela decadência, dado que a pretensão é alcançada pela prescrição. Por isso achei que a B fosse pegadinha. 

  • Essa questão é ridícula. Só pelo fato de não ter informado à idade de Mariana, já deu a resposta. Se fosse caso de "anulabilidade" deveria ter informado a idade dela

  • gabarito: B

    Interessante o argumento de Tyler. Eu apenas tenho dúvidas de qual norma é mais especial, a que trata da matéria especial da doação ou a que trata da matéria especial da tutela?

    "Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura."

    "Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis noscasos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas asdiligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos."


    Na verdade, a questão é toda maluca. Não se menciona quem é o tutor de Carolina. Se fosse o próprio Mário, acho que ele precisaria de autorizaç judicial p assinar a compra e venda simultaneamente como vendedor e como representante da compradora. Se o tutor é outra pessoa, esse tutor de Carolina pode validamente representá-la na compra (acho q talvez só a venda de bem do patrimônio de Carolina exigisse prévia autorização judicial) e essa compra, se não possuísse nenhum defeito, seria válida e poderia ser registrada no Registro de Imóveis, transferindo, a partir da data do registro, a propriedade.

    Agora se foi a própria Carolina, com 15 anos, que assinou a compra e venda, ela, de regra, não teria sido registrada no Registro de Imóveis e portanto não se transferiria a propriedade e, portanto, Mariana não haveria de se preocupar em anular um contrato que não é nem sequer passível de registro. Se, por um absoluto lapso do registrador o contrato foi registrado, Mariana poderia até pedir ao juiz a retificação do registro e ainda pedir eventual indenização a ser paga pelo registrador.

    Mas eu pergunto: qual interesse Mariana tem nessa história toda? Se ela conseguir provar que a compra e venda é simulada (portanto nula), a doação dissimulada prevalecerá pela regra do CC,art.167 ("É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."). A propósito, é perfeitamente válido doar bem a um descendente, em detrimento dos demais. A única coisa que o descendente preterido pode fazer é, após a morte do doador, pedir ao juiz do inventário que seja colacionado o valor do bem doado. Eu não vejo que interesse Mariana teria em se opor à efetivação da doação dissimulada.

    Mas não termina aí. O CC,art. 496 diz que "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". Diante disso, temos que Mariana passa a ter um efetivo interesse em anular a compra e venda simulada entre Mário e Carolina. Entretanto, diz o CC,art.179: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato." (abrindo um parênteses, o CJF, na VI JDC, Enunciado 538 diz: "No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem"). Isso significa, ao meu ver, que o prazo para Mariana pleitear a anulação da venda simulada de Mário a Carolina (de ascendente a descendente), nos termos do CC,art.496, conjugado com o CC,art.179, é 2 anos contados da ciência do negócio. A questão silencia a respeito da ciência do negócio por parte de Mariana. Sabemos que o registro da compra e venda no Registro de Imóveis dá publicidade do ato a terceiros, mas isso tb não foi mencionado na questão. Se considerarmos que os 2 anos contam da data da conclusão do negócio, podemos dizer que, após 6 anos, o direito de Mariana de anular o negócio já teria decaído.

    Quanto à nulidade absoluta pelo fato de Carolina ter comprado um imóvel aos 15 anos, penso que as únicas pessoas que teriam legitimidade para anular o ato seriam Mário, Carolina e o MP, e mesmo assim só seria possível 'anular' o ato no interesse do menor e não contra o menor. Já Mariana não tem nenhum interesse legítimo quanto às relações jurídicas em geral de seus parentes vivos; a lei apenas lhe conferiu um interesse específico de anular vendas de ascendentes a descendentes sem seu consentimento e lhe deu prazo de 2 anos para 'anulá-lo', após o qual tais vendas se tornam definitivamente inimpugnáveis. Mariana não poderia usar o argumento da nulidade absoluta do negócio realizado por um absolutamente incapaz justamente para prejudicar este incapaz. Enfim, nenhuma alternativa é boa, mas talvez a letra A seja a menos pior.


    Agora, vamos supor alguém que tenha sofrido um dano e descubra que o responsável posteriormente ficou insolvente por ter dissipado abusivamente o patrimônio em doações e vendas simuladas. O prejudicado poderá anular a qualquer tempo os negócios simulados, mas após passados os 3 anos do prazo prescricional ele não poderá pedir ressarcimento pelo dano? Após os 3 anos, qual interesse ele terá em anular os negócios simulados (absolutamente nulos) a qualquer tempo? Para puto da vida, ver seu algoz retomar e gozar livremente do seu patrimônio?


  • "... A PRETENSÃO DE MARIANA..."?????


    CC -> Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206(PRAZOS DA PRESCRIÇÃO).


    LETRA B: não foi alcançada pela decadência...


    CREIO QUE O CERTO SERIA "A PERDA DO DIREITO", NA PARTE FINAL DO ENUNCIADO.

  • Letra “A" - foi alcançada pela decadência, pois apenas os prazos de prescrição são obstados pela incapacidade absoluta.

    O negócio jurídico não foi alcançado pela decadência, pois negócios jurídicos nulos não convalescem pelo decurso do tempo.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Incorreta letra “A"

    Letra “B" - não foi alcançada pela decadência, pois negócios jurídicos nulos não convalescem pelo decurso do tempo.

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    O negócio jurídico não foi alcançado pela decadência, pois negócios jurídicos nulos não convalescem pelo decurso do tempo.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - está prescrita, porque se passaram mais de quatro anos desde que Carolina se tornou relativamente incapaz.

    O negócio realizado é nulo, de forma que independente do prazo passado, não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - está acobertada pela prescrição, pois, quando ajuizada a ação, Carolina já havia atingido a maioridade civil.

    O negócio jurídico realizado foi simulado, sendo, nulo.

    Uma vez que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não pode ser atingido pela prescrição ou decadência.

    O fato de uma das partes ser menor de idade e após um tempo atingir a maioridade não influencia na questão, pois o negócio simulado é nulo.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - estaria prescrita não fosse o fato de que Carolina era absolutamente incapaz quando da celebração do negócio.

    Não estaria prescrito pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, de forma que não foi atingido pela prescrição ou decadência.

    Incorreta letra “E".

    Complementando:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Uma das partes era absolutamente incapaz, porém o motivo para a nulidade do negócio jurídico é que foi realizado sob forma de simulação.

    É preciso ficar atento ao enunciado da questão e responder com base no que foi dito pela banca examinadora.

    Resposta: B
  • O único que respondeu a questão foi o Forrest Gump.

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.


  • Ainda não estudei negócios jurídicos ou doação. Porém acertei a questão utilizando os critérios científicos do Agnelo Amorim Filho:

    Ação constitutiva positivas ou negativas: DECADÊNCIA. 

    O objeto da decadência são os direitos potestativos, aqueles que são exigíveis independentemente da ação do outro, diferente da prescrição que precisa que a outra parte descumpra o objeto para ocorrer a pretensão. 

    Um exemplo de ação constitutiva são as ações anulatórias dos negócios ou atos jurídicos. 

    Logo, só ai elimina "b", "c" e "d", pq não é causa de prescrição, mas decadência. E a "a" tá errada pq o art. 208 do CC prevê a exceção da decadência, que em regra não se submete a suspensão ou interrupção, SALVO em relação aos absolutamente incapazes.

  • Gente, a justificativa para a resposta é simples. O caso concreto traz hipótese de simulação, que gera negócio jurídico nulo, e para este defeito não há possibilidade de convalidação do negócio. Desta forma, sendo caso de negócio jurídico nulo, não há de se falar em convalidação com o tempo!




    Foco, força e fé!!!!

  • SIMULAÇÃO -> negócio jurídico NULO (não convalesce no decurso do tempo).

  • amigos, achei que se tratava de negócio jurídico dissimulado. Alguém poderia descrever essa diferença? é porque errei a questão por achar que o ato era dissimulado. acho que fui levado a erro por essa vídeo aula https://youtu.be/u9wSWdpnCM8 já que a Profa. dá um exemplo similar ao enunciado, mas fala que é dissimulação.
  • Letra “E" - estaria prescrita não fosse o fato de que Carolina era absolutamente incapaz quando da celebração do negócio.
     

    Não estaria prescrito pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, de forma que não foi atingido pela prescrição ou decadência.

     

    Incorreta letra “E".

     

     

    Complementando:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz
    ;



    Uma das partes era absolutamente incapaz, porém o motivo para a nulidade do negócio jurídico é que foi realizado sob forma de simulação

    É preciso ficar atento ao enunciado da questão e responder com base no que foi dito pela banca examinadora. 

     

  • Gab B

    simulação = NULO

    dolo,erro,coação,lesão,fraude contra credores,estado de perigo = ANULÁVEIS

    Decadência 4 anos: (para pleitear anulação)

    -coação = dia que cessar

    -os demais = dia que realizou (erro,dolo,lesão,estado de perigo,fraude contra credores)

  • Art. 166 do CC. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

     

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

     

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

     

    ARTIGO 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Simulação! Negócio nulo não convalesce pelo correr do tempo!