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Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
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PESSOAL, NÃO TEM NADA A VER O ARTIGO COLOCADO PELO COLEGA AÍ DA DOAÇÃO!
O NEGÓCIO JURÍDICO FEITO POR MÁRIO É NULO SIMPLESMENTE PORQUE HOUVE SIMULAÇÃO!
Art. 167 CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
SENDO NULO, INCIDE O ART. 169 CC!
Art. 169 CC: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Apenas para complementar, cumpre registra que, nos termos do art.208 c/c art.198, I do CC/02, não corre prazo decadencial contra absolutamente incapaz.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 167. É nulo o
negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§ 1o
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: (...) II - contiverem
declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
(...)
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
(...)
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Outros artigos do Código Civil que podem ajudar no estudo da matéria abarcada na questão:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
(...)Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
(...)
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A ALTERNATIVA "B" ESTÁ CORRETA, MAS É PRECISO ATENTAR PARA O SEGUINTE:
Na vida prática, o imóvel do avô nunca retornaria ao seu patrimônio.
Diz o art. 167: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
No caso proposto pela questão, qual é o negócio simulado e qual é o dissimulado?
O simulado é o que se finge fazer (no caso, a compra e venda) para esconder o que na verdade é feito e dissimulado (a doação).
O desate do caso seria o seguinte: o contrato de compra e venda seria nulo, mas não é ele o que importa e, na verdade, nunca importou. O que interessa mesmo é a doação, que subsistiria e seria válida, pouco importando o fato de Carolina ter apenas quinze anos, pois o art. 543 diz que "se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura".
Essa doação, portanto, não poderia ser anulada, e passaria a constituir adiantamento da herança (art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança).
Resumindo, MARIANA NÃO CONSEGUIRIA ANULAR O NEGÓCIO. O que aconteceria mais exatamente é que o negócio mostraria sua verdadeira face, sendo, porém, mantido.
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Claro que com banca não se discute... mas a "PRETENSÃO" nunca estaria alcançada pela decadência, dado que a pretensão é alcançada pela prescrição. Por isso achei que a B fosse pegadinha.
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Essa questão é ridícula. Só pelo fato de não ter informado à idade de Mariana, já deu a resposta. Se fosse caso de "anulabilidade" deveria ter informado a idade dela
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gabarito: B
Interessante o argumento de Tyler. Eu apenas tenho dúvidas de qual norma é mais especial, a que trata da matéria especial da doação ou a que trata da matéria especial da tutela?
"Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura."
"Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis noscasos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas asdiligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos."
Na verdade, a questão é toda maluca. Não se menciona quem é o tutor de Carolina. Se fosse o próprio Mário, acho que ele precisaria de autorizaç judicial p assinar a compra e venda simultaneamente como vendedor e como representante da compradora. Se o tutor é outra pessoa, esse tutor de Carolina pode validamente representá-la na compra (acho q talvez só a venda de bem do patrimônio de Carolina exigisse prévia autorização judicial) e essa compra, se não possuísse nenhum defeito, seria válida e poderia ser registrada no Registro de Imóveis, transferindo, a partir da data do registro, a propriedade.
Agora se foi a própria Carolina, com 15 anos, que assinou a compra e venda, ela, de regra, não teria sido registrada no Registro de Imóveis e portanto não se transferiria a propriedade e, portanto, Mariana não haveria de se preocupar em anular um contrato que não é nem sequer passível de registro. Se, por um absoluto lapso do registrador o contrato foi registrado, Mariana poderia até pedir ao juiz a retificação do registro e ainda pedir eventual indenização a ser paga pelo registrador.
Mas eu pergunto: qual interesse Mariana tem nessa história toda? Se ela conseguir provar que a compra e venda é simulada (portanto nula), a doação dissimulada prevalecerá pela regra do CC,art.167 ("É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."). A propósito, é perfeitamente válido doar bem a um descendente, em detrimento dos demais. A única coisa que o descendente preterido pode fazer é, após a morte do doador, pedir ao juiz do inventário que seja colacionado o valor do bem doado. Eu não vejo que interesse Mariana teria em se opor à efetivação da doação dissimulada.
Mas não termina aí. O CC,art. 496 diz que "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido". Diante disso, temos que Mariana passa a ter um efetivo interesse em anular a compra e venda simulada entre Mário e Carolina. Entretanto, diz o CC,art.179: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato." (abrindo um parênteses, o CJF, na VI JDC, Enunciado 538 diz: "No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem"). Isso significa, ao meu ver, que o prazo para Mariana pleitear a anulação da venda simulada de Mário a Carolina (de ascendente a descendente), nos termos do CC,art.496, conjugado com o CC,art.179, é 2 anos contados da ciência do negócio. A questão silencia a respeito da ciência do negócio por parte de Mariana. Sabemos que o registro da compra e venda no Registro de Imóveis dá publicidade do ato a terceiros, mas isso tb não foi mencionado na questão. Se considerarmos que os 2 anos contam da data da conclusão do negócio, podemos dizer que, após 6 anos, o direito de Mariana de anular o negócio já teria decaído.
Quanto à nulidade absoluta pelo fato de Carolina ter comprado um imóvel aos 15 anos, penso que as únicas pessoas que teriam legitimidade para anular o ato seriam Mário, Carolina e o MP, e mesmo assim só seria possível 'anular' o ato no interesse do menor e não contra o menor. Já Mariana não tem nenhum interesse legítimo quanto às relações jurídicas em geral de seus parentes vivos; a lei apenas lhe conferiu um interesse específico de anular vendas de ascendentes a descendentes sem seu consentimento e lhe deu prazo de 2 anos para 'anulá-lo', após o qual tais vendas se tornam definitivamente inimpugnáveis. Mariana não poderia usar o argumento da nulidade absoluta do negócio realizado por um absolutamente incapaz justamente para prejudicar este incapaz. Enfim, nenhuma alternativa é boa, mas talvez a letra A seja a menos pior.
Agora, vamos supor alguém que tenha sofrido um dano e descubra que o responsável posteriormente ficou insolvente por ter dissipado abusivamente o patrimônio em doações e vendas simuladas. O prejudicado poderá anular a qualquer tempo os negócios simulados, mas após passados os 3 anos do prazo prescricional ele não poderá pedir ressarcimento pelo dano? Após os 3 anos, qual interesse ele terá em anular os negócios simulados (absolutamente nulos) a qualquer tempo? Para puto da vida, ver seu algoz retomar e gozar livremente do seu patrimônio?
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"... A PRETENSÃO DE MARIANA..."?????
CC -> Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206(PRAZOS DA PRESCRIÇÃO).
LETRA B: não foi alcançada pela decadência...
CREIO QUE O CERTO SERIA "A PERDA DO DIREITO", NA PARTE FINAL DO ENUNCIADO.
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Letra “A" - foi alcançada pela
decadência, pois apenas os prazos de prescrição são obstados pela incapacidade
absoluta.
O negócio jurídico não foi
alcançado pela decadência, pois negócios jurídicos nulos não convalescem pelo
decurso do tempo.
Código Civil:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá
o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios
jurídicos quando:
I - aparentarem
conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente
se conferem, ou transmitem;
II -
contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Art. 169. O
negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.
Incorreta letra “A"
Letra “B" - não foi alcançada
pela decadência, pois negócios jurídicos nulos não convalescem pelo decurso do
tempo.
Código Civil:
Art. 167. É
nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma
Art. 169. O
negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.
O negócio jurídico não foi alcançado
pela decadência, pois negócios jurídicos nulos não convalescem pelo decurso do
tempo.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
Letra “C" - está prescrita,
porque se passaram mais de quatro anos desde que Carolina se tornou
relativamente incapaz.
O negócio
realizado é nulo, de forma que independente do prazo passado, não é suscetível
de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 169. O
negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo
decurso do tempo.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - está acobertada pela
prescrição, pois, quando ajuizada a ação, Carolina já havia atingido a
maioridade civil.
O negócio jurídico realizado foi simulado, sendo,
nulo.
Uma vez que o negócio jurídico nulo não é
suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não pode ser
atingido pela prescrição ou decadência.
O fato de uma das partes ser menor de idade e após
um tempo atingir a maioridade não influencia na questão, pois o negócio
simulado é nulo.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - estaria prescrita não fosse o fato de
que Carolina era absolutamente incapaz quando da celebração do negócio.
Não estaria
prescrito pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem
convalesce pelo decurso do tempo, de forma que não foi atingido pela prescrição
ou decadência.
Incorreta
letra “E".
Complementando:
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
I -
celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Uma
das partes era absolutamente incapaz, porém o motivo para a nulidade do negócio
jurídico é que foi realizado sob forma de simulação.
É
preciso ficar atento ao enunciado da questão e responder com base no que foi
dito pela banca examinadora.
Resposta: B
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O único que respondeu a questão foi o Forrest Gump.
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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Ainda não estudei negócios jurídicos ou doação. Porém acertei a questão utilizando os critérios científicos do Agnelo Amorim Filho:
Ação constitutiva positivas ou negativas: DECADÊNCIA.
O objeto da decadência são os direitos potestativos, aqueles que são exigíveis
independentemente da ação do outro, diferente da prescrição que precisa que a outra parte descumpra o objeto para ocorrer a pretensão.
Um exemplo de ação constitutiva são as ações anulatórias dos negócios ou atos jurídicos.
Logo, só ai elimina "b", "c" e "d", pq não é causa de prescrição, mas decadência. E a "a" tá errada pq o art. 208 do CC prevê a exceção da decadência, que em regra não se submete a suspensão ou interrupção, SALVO em relação aos absolutamente incapazes.
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Gente, a justificativa para a resposta é simples. O caso concreto traz hipótese de simulação, que gera negócio jurídico nulo, e para este defeito não há possibilidade de convalidação do negócio. Desta forma, sendo caso de negócio jurídico nulo, não há de se falar em convalidação com o tempo!
Foco, força e fé!!!!
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SIMULAÇÃO -> negócio jurídico NULO (não convalesce no decurso do tempo).
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amigos, achei que se tratava de negócio jurídico dissimulado. Alguém poderia descrever essa diferença? é porque errei a questão por achar que o ato era dissimulado. acho que fui levado a erro por essa vídeo aula https://youtu.be/u9wSWdpnCM8 já que a Profa. dá um exemplo similar ao enunciado, mas fala que é dissimulação.
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Letra “E" - estaria prescrita não fosse o fato de que Carolina era absolutamente incapaz quando da celebração do negócio.
Não estaria prescrito pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, de forma que não foi atingido pela prescrição ou decadência.
Incorreta letra “E".
Complementando:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Uma das partes era absolutamente incapaz, porém o motivo para a nulidade do negócio jurídico é que foi realizado sob forma de simulação.
É preciso ficar atento ao enunciado da questão e responder com base no que foi dito pela banca examinadora.
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Gab B
simulação = NULO
dolo,erro,coação,lesão,fraude contra credores,estado de perigo = ANULÁVEIS
Decadência 4 anos: (para pleitear anulação)
-coação = dia que cessar
-os demais = dia que realizou (erro,dolo,lesão,estado de perigo,fraude contra credores)
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Art. 166 do CC. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
ARTIGO 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Simulação! Negócio nulo não convalesce pelo correr do tempo!