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ID
1289203
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Internada às pressas no Hospital Frei Vicente para tratamento de dores abdominais agudas, Eliana foi submetida a uma cirurgia de emergência executada pelo médico plantonista Lourenço. Dias depois, faleceu por infecção contraída durante a cirurgia, a qual teve como causa as más condições de higiene do hospital. Visando ao recebimento de compensação pelo falecimento da mãe, a filha de Eliana, menor impúbere representada pelo pai, ajuizou ação em que requereu a condenação do Hospital Frei Vicente e do médico Lourenço. Haverá responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    O hospital, por causa do seu fim, é uma entidade que está incluída na Teoria do risco, tendo em vista o risco da atividade que a exerce, logo para ele a responsabilidade é objetiva de acordo com os Arts. 927 §único, Art. 932, III e Art. 933
    Já o médico responderá subjetivamente, pois o exercício da sua atividade é Atividade Meio, ou seja, tanto o impetrante da ação ou o Hospital, em ação regressiva, deverá comprovar dolo ou culpa por parte deste.
    Obs: se o médico fosse de atividade fim (embelezamento estético), nesse caso seria responsabilidade objetiva, pois este se compromete a atingir um fim de embelezamento, o que é diferente do médico de atividade meio, que nesse caso, deverá utilizar-se de todos os meios disponíveis para tentar salvar a vítima (pode acontecer de mesmo utilizando todas as saídas possíveis, este venha a falecer) essa é o entendimento do STJ

    Art. 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Edit:
    Artur, não me precipitei, eu segui a orientação expressa nas aulas de d.civil do lauro escobar. se quiseres pesquisar, segue o julgado em que se extrai a base sobre o tema: STJ REsp 81.101/PR

    bons estudos

  • Amigo Renato, parabéns pelos comentários, você nos ajuda muito. Contudo, neste caso, entendo que você se precipitou ao considerar que o médico teria responsabilidade objetiva se ele se comprometesse a atingir um resultado, como no caso de um cirurgião plastico.


    Entendo que o STJ caminha na verdade para estes casos de "atividade-fim" como as cirurgias com fulcro meramente estéticos, em considerar que a responsabilidade do médico continua sem subjetiva, contudo, com a inversão do ônus da prova em favor do paciente. Desta forma, haverá ainda a necessidade de análise do campo subjetivo do dolo/culpa, mas quem ficará responsável por demonstrar que não agiu com culpa é o próprio prestador do serviço. Senão vejamos a ementa do Resp 985.888 do STJ nesse sentido:


    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência a paciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação da súmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.
    (STJ - REsp: 985888 SP 2007/0088776-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2012)


    Diante da jurisprudência da Corte Superior, podemos assim resumir a responsabilidade do médico:

    Atividade-meio = responsabilidade subjetiva

    Atividade-fim = responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova em prol do paciente.


    Maria Helena Diniz:Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1992.:

    "A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo."

    "A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional."

  • Correta C

    no caso do hospital ele tem responsabilidade objetiva perante a paciente, outrossim, o médico por ser profissional liberal é subjetiva necessita provar a sua culpa

  • AgRg no REsp 1385734 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0154412-0

    Relator(a)

    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    26/08/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 01/09/2014

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
    DE MÉDICO E DE HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
    VERIFICADA.
    INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ.
    1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
    artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os
    embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
    enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
    forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
    recorrente.
    2. O fato de a parte haver pleiteado a inversão do ônus da prova
    não
    é suficiente para afastar o argumento do acórdão recorrido de que
    houve inovação na causa de pedir.
    3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos
    médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é
    subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir
    a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A
    responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no
    art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços
    relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do
    paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços
    auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
    4. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar,
    pois
    esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si"
    (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,
    julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285).
    5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único
    do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência
    dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não
    ocorreu no caso dos autos.
    6. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
    especial" (Súmula 7/STJ).
    7. Agravo regimental não provido.


  • A responsabilidade do médico quando realiza cirurgia estética (embelezadora), apesar de se tratar de obrigação de resultado, é subjetiva com inversão do ônus da prova (cabe ao médico demonstrar que não agiu com culpa). Esse é o entendimento atual do STJ. 

  • Enunciado 191: "A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico".

  • a relação paciente hospital é consumeirista e como tal abarcada pela regra geral da responsabilidade objetiva, insculpida no art.14 do Código de Defensa do Consumir, lei 8.78/90. Já o médico responderá com base na responsabilidade civil subjetiva, regra geral para os profissionais liberais. 

  • Segundo a doutrina de Felipe Braga Netto, escorada em julgados do STJ e STF a responsabilidade civil dos hospitais é de fato objetiva, mas condicionada. Veja: 

    " O hospital responde sem culpa inegavelmente por danos que lhe sejam imputáveis (medicamentos estragados, equipamentos ausentes, más condições de higiene). Porém se o dano sofrido pelo paciente foi decorrente da má-atuação de médico vinculado ao hospital, a prova da culpa do médico é imprescindível? Essa é a questão. 

    Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados pelos médicos integrantes, a qualquer título, do corpo clínico do hospital. Porém deve ser provada a culpa dos médicos. Se provada, pela vítima, tal culpa, surge a responsabilidade objetiva do hospital o que significa dizer que este não poderá se isentar da reparacao mesmo que prove não ter agido culposamente ao contratar o médico, qualquer que seja a relação entre médico e hospital."

    Existem portanto dias situações possíveis:

    A) quando o dano decorrer de circunstâncias do próprio hospital (ausência de equipamento) - responsabilidade objetiva

    B) dano decorrente de erro médico - responsabilidade objetiva condicionada à prova da culpa do médico

    STJ, AgRg no AResp 353.195, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., DJ 05/11/2013

  • A meu ver a resposta da questão é facilmente encontrada no CDC, art. 14, em relação ao hospital, NÃO se aplicando o entendimento do amigo Renato (hospital não é uma atividade de risco! não enquadrável no p.u. do art. 927 do CC). No mais, como a questão foi expressa em indicar a falta de higiene, resta claro que o serviço foi defeituoso, independente da culpa ou não do médico no resultado danoso.

    Em relação ao médico, como bem apontado pelo Artur, sempre dependerá da análise da culpa, seja com base no CC, ou mesmo baseado no CDC, art. 14, §4º (mto embora, no caso, não fosse o médico profissional liberal).

  • A responsabilidade do hospital será objetiva, seja o hospital privado (por se enquadrar como relação de consumo), seja público (responsabilidade objetiva do Estado - art. 37, §6º, CF). Reforça isto o art. 932, III c/c art. 933, CC. 

    Já o médico responde objetivamente (em cirurgias estéticas - onde sua obrigação é de resultado) ou subjetivamente (em cirurgias reparadoras - onde sua obrigação é de meio), sendo esta última o caso da questão. 


  • Como não se trata de cirurgia de estética, o médico responde subjetivamente e o hospital é sempre objetivo segundo o art. 932, III e art. 933 ambos do Código Civil.

  • Atenção! Houve mudança de posicionamento no STJ. A responsabilidade do médico que realiza a operação de estética é subjetiva, não é objetiva.

    Fonte: site Dizer o Direito.

    Resumindo:

    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.



  • Apesar da questão não cobrar esse ponto, mas é bom sempre tocá-lo. Eliana foi submetida a uma cirurgia DE EMERGÊNCIA e PELO MÉDICO DE PLANTÃO( tem a ver com consentimento tácito e não expresso, aquiescendo com a técnica empregada pelo profissional da hora).

    Acho que nem sempre o hospital terá sua responsabilidade objetiva. pois, em muitos casos( profissional liberal, não vinculado ao corpo técnico), o hospital entra somente com os serviços postos a disposição do médico cirurgião( acomodações, medicamentos, rouparia e etc..). Aqui, no caso, o serviço foi insuficiente( falta do serviço) ensejando a responsabilidade objetiva. Quanto ao médico, via de regra responde objetivamente, salvo nos casos de resultado, onde há uma mitigação da responsabilidade. Nem toda cirurgia estética enseja " responsabilidade objetiva"

  •  Assertiva "C" o hospital respoderá objetivamente, na forma do art. 932 III do CC. E a responsabilidade do médico será subjetiva.

  • - Profissionais de saúde: responsabilidade subjetiva (art. 951 do CC e 14, pú, CDC). Obrigação de meio. Não há como garantir êxito do tratamento. Magistrado deve analisar, caso a caso, se médico agiu com a maior prudência e diligência possíveis. Obs.: STJ. Responsabilidade de resultado no que tange à cirurgias plásticas estéticas ou embelezadoras. Médico, aqui, obriga-se a produzir resultado pactuado. Obs.: responsabilidade da instituição (hospital, clínica etc) é objetiva. Relação de consumo.

    Fonte: CC para concursos. 2ªED. 2014. Ed JusPodivm.

  • No caso da responsabilidade do Médico, por ser este profissional liberal, a mesma se dá de modo SUBJETIVO, ou seja, através de CULPA. 
    Vale lembrar, no entanto: 
    Caso a obrigação do médico seja de MEIO: A culpa deve ser PROVADA!
    Caso a obrigação do médico seja de RESULTADO: A culpa é PRESUMIDA, podendo o médico provar que ela não existiu. Há inversão do ônus da prova!

    Espero ter contribuído!

  • gabarito letra "C"

     

    Apenas para complementar:

     

    Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?

     

    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.

     

    Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

     

    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.

     

    O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente.

     

    Resumindo:

     

    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

     

    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

     

    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;


    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enunciado 191 da III Jornada de Direito Civil:

    191. Art. 932 - A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.


    A) por culpa presumida, tanto do hospital como do médico.

    Haverá responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa, no caso do hospital, e subjetiva – apenas se comprovada, no caso do médico.

    Incorreta letra “A".

    B) independentemente de comprovação de culpa do hospital ou do médico.

    Haverá responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa, no caso do hospital, e subjetiva – apenas se comprovada, no caso do médico.

    Incorreta letra “B".

    C) independentemente de comprovação de culpa, no caso do hospital, e apenas se comprovada culpa, no caso do médico.

    Haverá responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa, no caso do hospital, e subjetiva – apenas se comprovada, no caso do médico.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) apenas se comprovada culpa, tanto no caso do hospital como no do médico.

    Haverá responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa, no caso do hospital, e subjetiva – apenas se comprovada, no caso do médico.

    Incorreta letra “D".

    E) apenas se comprovada culpa, no caso do hospital, e independentemente da comprovação de culpa, no caso do médico.

    Haverá responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa, no caso do hospital, e subjetiva – apenas se comprovada, no caso do médico.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Esse Artur vive comentando respostas erradas ..... Deveria estudar mais ao invés de ficar brincando aqui no QC

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.